Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
2022
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória para cobrança de dívidas contratuais em face de SIMEI DA SILVA FERREIRA.
Citado, o réu alegou pagamento anterior por acordo extrajudicial. A CEF alegou que somente um contrato foi pago, e que há outro em cobrança. Houve sentença deste Juízo extinguindo a totalidade da cobrança, por pagamento. A CEF apelou da sentença. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região reformou a sentença, reconhecendo o pagamento de apenas um contrato, e constituindo em título executivo a dívida de outro contrato, no importe de R$ 28.755,94, para 19-01-2019, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre este valor, fixado em 10%.
A CEF requereu a intimação do executado para pagamento do título executivo. O executado apresentou impugnação, alegando que o contrato cobrado no título executivo formado já havia sido quitado em 23/12/2019, não havendo fundamento para cobrança da dívida firmada no acórdão em 14/04/2020 (por pagamento anterior). Instada a se manifestar, a CEF alegou que, de fato, foi constatado que o autor cumpriu sua obrigação de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito por homologação do acordo extrajudicial firmado.
Instado a se manifestar, o executado salienta que a extinção deve ocorrer por satisfação da dívida, e deverá haver pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, no importe da totalidade da cobrança.
É o relatório.
DECIDO. O executado informa que o pagamento da dívida aqui cobrada já havia sido realizado antes mesmo do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Tal matéria, no entanto, não foi levada ao conhecimento do Tribunal. O CPC, em seu , aduz que o pagamento que permite a apresentação de impugnação pelo executado é aquele realizado posteriormente à sentença, e que não foi considerado pelo exequente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória para cobrança de dívidas contratuais em face de SIMEI DA SILVA FERREIRA.
Citado, o réu alegou pagamento anterior por acordo extrajudicial. A CEF alegou que somente um contrato foi pago, e que há outro em cobrança. Houve sentença deste Juízo extinguindo a totalidade da cobrança, por pagamento. A CEF apelou da sentença. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região reformou a sentença, reconhecendo o pagamento de apenas um contrato, e constituindo em título executivo a dívida de outro contrato, no importe de R$ 28.755,94, para 19-01-2019, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre este valor, fixado em 10%.
A CEF requereu a intimação do executado para pagamento do título executivo. O executado apresentou impugnação, alegando que o contrato cobrado no título executivo formado já havia sido quitado em 23/12/2019, não havendo fundamento para cobrança da dívida firmada no acórdão em 14/04/2020 (por pagamento anterior). Instada a se manifestar, a CEF alegou que, de fato, foi constatado que o autor cumpriu sua obrigação de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito por homologação do acordo extrajudicial firmado.
Instado a se manifestar, o executado salienta que a extinção deve ocorrer por satisfação da dívida, e deverá haver pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, no importe da totalidade da cobrança.
É o relatório.
DECIDO. O executado informa que o pagamento da dívida aqui cobrada já havia sido realizado antes mesmo do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Tal matéria, no entanto, não foi levada ao conhecimento do Tribunal. O CPC, em seu , aduz que o pagamento que permite a apresentação de impugnação pelo executado é aquele realizado posteriormente à sentença, e que não foi considerado pelo exequente.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 D E S P A C H O ID 256258139: Manifeste-se o Executado. Após, conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoMérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2019
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Distribuição
Não é a hipótese dos autos, onde o pagamento foi realizado anteriormente ao julgamento (acórdão), e não foi levado ao conhecimento do Tribunal. Por isso, não há que se falar que agiu a CEF com má-fé, a fim de condena-la em litigância de má-fé, uma vez que atuou conforme as informações constantes nos autos, e de acordo com o título executivo. Tão logo informado o pagamento extrajudicial pelo executado, a CEF requereu a extinção da execução.
Assim, entendo que o caso amolda-se a extinção da execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, sem reconhecimento de qualquer excesso de execução, pois a cobrança resultou de título constituído regularmente, por acordão transitado em julgado, com apresentação da notícia de pagamento somente após sua constituição. Inviável a homologação do acordo, como pleiteado, pois não foi apresentado seu instrumento em Juízo para tanto.
Não há condenação em honorários advocatícios em extinção de cumprimento de sentença por pagamento, pois os honorários são fixados inicialmente e contemplam a própria dívida paga, não tendo sido reconhecido excesso de execução. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 19 de janeiro de 2024.
Não é a hipótese dos autos, onde o pagamento foi realizado anteriormente ao julgamento (acórdão), e não foi levado ao conhecimento do Tribunal. Por isso, não há que se falar que agiu a CEF com má-fé, a fim de condena-la em litigância de má-fé, uma vez que atuou conforme as informações constantes nos autos, e de acordo com o título executivo. Tão logo informado o pagamento extrajudicial pelo executado, a CEF requereu a extinção da execução.
Assim, entendo que o caso amolda-se a extinção da execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, sem reconhecimento de qualquer excesso de execução, pois a cobrança resultou de título constituído regularmente, por acordão transitado em julgado, com apresentação da notícia de pagamento somente após sua constituição. Inviável a homologação do acordo, como pleiteado, pois não foi apresentado seu instrumento em Juízo para tanto.
Não há condenação em honorários advocatícios em extinção de cumprimento de sentença por pagamento, pois os honorários são fixados inicialmente e contemplam a própria dívida paga, não tendo sido reconhecido excesso de execução. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 D E S P A C H O
1. ID 253285510: manifeste-se a exequente. 1.1. Prazo: 15 (quinze) dias. CARAGUATATUBA, 9 de junho de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
APELADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 D E S P A C H O 1, Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
2.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, a pagar o valor do título executivo judicial no valor de R$ 28.755,94 - cálculo de 19/01/2019 - monetariamente corrigido, além do valor dos honorários sucumbenciais (ID 24219791). 2,1, Prazo: 15 (quinze) dias. CARAGUATATUBA, 15 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 APELADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno do autos da Superior Instância, oportunidade para que requeiram o que for do respectivo interesse.
Prazo: 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra SIMEI DA SILVA FERREIRA, buscando reformar sentença que julgou extinta a presente ação monitória nos seguinte termos: “(…) Primeiramente observo que os embargos monitórios unicamente alegam a composição administrativa para pagamento da dívida, sem contestar o seu mérito.
Por isso não impedem a extinção da ação por pagamento. De resto, como bem aduz o parte ré, a presente ação monitória somente cobra o contrato 1357195000210610, derivado de dívida de cartão de crédito. A CEF reconhece o pagamento desta dívida, pedindo a continuidade do feito para cobrança de outro contrato que não é objeto do feito. Inviável seu pedido de continuidade para cobrança de dívida que não constitui a causa de pedir.
Assim, o feito deve ser integralmente extinto. Diante do pagamento da dívida, a presente JULGO EXTINTA ação monitória, nos termos do mencionado art. 924, II do CPC. Levante-se eventuais constrições. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”. Em síntese, a recorrente alega que "embora na petição acostada pela CEF no ID 23331320, conste requerimento de quitação parcial dos débitos e, nela, conste pedido de prosseguimento de contrato diverso, verifica - se ali, erro meramente material, porquanto deveria constar a numeração no 4219.60XX.XXXX.2098.
Observe - se, ainda, não há nenhuma prova de quitação do contrato de cartão de crédito objeto da lide no 4219.60XX.XXXX.2098, mas tão somente, do contrato de cheque especial.”. Sem contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso comporta provimento. Na petição inicial ajuizada pela CEF, o banco faz menção a dívida oriunda de dois contratos: n. 4219.60XX.XXXX.2098 e n.1357195000210610. Junto da exordial foi acostada a documentação pertinente, notadamente a fatura do cartão, planilhas de evolução da divida, demonstrativos de débito, extratos e contrato.
A parte requerida apresentou então embargos monetários nos quais alegou a quitação da dívida, juntando comprovante de pagamento referente exclusivamente ao contrato n.1357195000210610, e pleiteou a extinção do feito. A CEF manifestou-se em seguida, ocasião em que reconheceu a quitação parcial da dívida, especificamente quanto ao contrato n. 1357001000210610, e requereu o prosseguimento do feito em relação ao contrato n. 0000000211179436.
Uma vez que o contrato n. 0000000211179436 é estranho aos autos, o Juízo a quo extinguiu o feito. Pois bem. Com a devida venia, o Juízo de origem não agiu com acerto. O que define os contornos objetivos da ação é o que consta na petição inicial, a qual faz expressa menção aos contratos n. 4219.60XX.XXXX.2098 e n.1357195000210610. Assim, diante da menção à numeração estranha pela parte autora, cabia ao Juízo a quo, em atenção ao princípio da cooperação, intimar a CEF para que esclarecesse o fato e corrigisse o equívoco.
Com efeito, restando evidente que a CEF incidira em mero erro material ao requerer, em petição intercorrente, o prosseguimento do feito em relação a contrato cuja numeração não conferia com o contrato mencionado na exordial, deveria ter sido oportunizado à parte autora prazo para que sanasse o erro. Dito isso e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, é o caso de julgar o feito, uma vez que este não carece de produção probatória.
Nesta toada, não tendo a embargante levantado qualquer outro óbice à formação do titulo executivo senão a quitação da dívida oriunda do contrato n.1357195000210610, o pedido deve ser julgado procedente em relação ao contrato de n. 4219.60XX.XXXX.2098, para pagamento de R$ 28.755,94 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) posicionado para 19.01.2019, consoante planilha de débito acostada aos autos (ID 178998138).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 28.755,94 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado para 19.01.2019. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O que define os contornos objetivos da lide é o que consta na petição inicial, a qual, no caso, faz expressa menção aos contratos n. 4219.60XX.XXXX.2098 e n.1357195000210610. Assim, restando evidente que a CEF incidira em mero erro material ao requerer, em petição intercorrente, o prosseguimento do feito em relação a contrato cuja numeração não conferia com nenhum daqueles mencionados na exordial, deveria o Juízo a quo ter oportunizado à parte autora prazo para que sanasse o erro, em atenção ao princípio da cooperação.
Dito isso e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, é o caso de prosseguir com o julgamento do feito, uma vez que não carece de produção probatória. Nesta toada, não tendo a embargante levantado qualquer outro óbice à formação do titulo executivo senão a quitação da dívida oriunda do contrato n.1357195000210610, o pedido deve ser julgado procedente em relação ao contrato de n. 4219.60XX.XXXX.2098.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 28.755,94 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado para 19.01.2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão