PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000426-70.2017.4.03.6123 EXEQUENTE: ODETTE APPARECIDA GALLO BACCI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de id nº 253560080, que julgou parcialmente procedente ação para “para fixar o montante devido em favor da parte exequente no importe de R$ 144.551,70 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), em valores de 02/2018”, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da execução em favor da exequente por ser beneficiária da gratuidade processual.
Alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, pois que foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente sem a devida fundamentação (id nº 255126747).
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado.
Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Com efeito, não há que se falar em omissão no julgado embargado quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade processual, pois que, tendo a requerente apresentado declaração de hipossuficiência, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assento, neste ponto, que o requerido não comprova que a autora não necessita de sobredito benefício. Os valores percebidos pela exequente, resultado da presente ação, não podem ser utilizados para pagamento da verba honorária, pois que não afasta a suspensão da execução pela hipossuficiência. Por fim, é vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante.
III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não verifico, pois, a existência de omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 6 de dezembro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal