FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. ADVOGADO do(a) REU: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 ADVOGADO do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO SALIM - SP333004 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ADVOGADO do(a) REU: R.
P. D. S.: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, BRUNO DE CARVALHO GALIANO, THIAGO GROSZEWICZ BRITO, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. P. M.: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA, ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J.
I. F.: FABIANO SALIM, EVERTON DA COSTA WAGNER REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO R. T. D. O. C.: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, R. T. D. O.
C. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J. P. D. M.: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA, RUBENS CATIRCE JUNIOR, FERNANDO JULIO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. F. D. B. F.: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA, ANTONIO JOAO NUNES COSTA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
C. D. J. M.: NATHALYA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO B. B. T.: CLAUDIO WEINSCHENKER REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO T. T.
C. C. E. E. L.: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR, LAIS DE OLIVEIRA, LEANDRO MATSUMOTA Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos réus P. P. D. S., Termaq Terraplenagem, M. F. D. B. F., R. T. D. O.
C. e João Pedro de Moura em face da sentença proferida neste feito. Recebo todos os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Sem razão os embargantes. No tocante à alegação de prescrição aduzida pelos réus Termaq Terraplenagem, João Pedro e Ricardo Tosto, esta já foi objeto de análise prévia à sentença no presente processo, oportunidade em que se reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, de maneira que não cabe qualquer alegação de omissão em sede de embargos de declaração.
Ademais, atribuir ao Tema 897 o sentido de que existiria imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas nos atos dolosos de improbidade seria o mesmo que reconhecer que as ações de ressarcimento ao erário seriam em regra prescritíveis, interpretando-se a exceção como uma regra, entendimento com o qual este Juízo não coaduna. De outro lado, o reconhecimento dos atos improbos é o cerne da controvérsia.
Especificamente em relação às alegações do embargante Ricardo Tosto, não diviso os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados. Com efeito, além de citar todos os réus em vários momentos da sentença, as condutas foram individualizadas e foi aberto tópico individual e específico para cada um deles; consignou-se ainda que o reconhecimento da regularidade pelas auditorias administrativas não vincula este juízo, assim como a absolvição do requerido Ricardo Tosto no feito criminal que tratou dos mesmos fatos, pelo E.
Supremo Tribunal Federal; e constou haver sido na sede da empresa "Progus" apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa, detalhando valores, datas ações e os beneficiários, vinculando o embargante. Quanto à aplicação do artigo 17-C, parágrafo segundo, da Lei 14.230/2021, a sentença demonstrou que os réus agiram em conjunto, sendo, portanto, responsáveis pela integralidade do prejuízo causado, não cabendo qualquer reparo nesse sentido.
Ademais, a condenação solidária dos réus foi amparada expressamente no disposto no artigo 37, § 4º, da CF. No tocante às demais alegações do réu João Pedro, reitera-se que as condutas foram individualizadas e que foi dedicado tópico individual e específico para cada um deles; que há lógica na referência à condenação com base na Lei de Improbidade e no dever de ressarcimento do dano ao erário; assim como a apontada dissonância da sentença com as provas cuida de mera discordância da decisão recorrida, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração.
Outrossim, foi dirigido ofício ao Município de Praia Grande, o qual respondeu, apresentando todos os anexos neste processo, conforme se vê dos documentos datados de fevereiro de 2023. Inexiste, portanto omissão também neste aspecto. O recurso oposto pelo corréu Manuel Fernandes igualmente não merece acolhimento, eis que a sentença consignou que a "não demonstração do quanto alegado será analisado no mérito desta sentença não sendo cabível sua abordagem em sede preliminar", ao passo que, no mérito, fez constar que a convicção fundou-se em "ampla documentação que a acompanha (a petição inicial) e as mídias entregues pelo autor".
Frise-se que o embargante teve pleno acesso às transcrições juntadas, nas quais se baseou a fundamentação, e aos autos de natureza criminal, de modo que a preliminar de inépcia foi devidamente apreciada, assim como justificada a interpretação acolhida pelo Juízo e não aquela apresentada pelo réu. As alegações de Paulo Pereira, da mesma forma, buscam alterar o entendimento deste juízo por meio de embargos declaratórios.
A absolvição do requerido Paulo por falta de provas no feito criminal correlato, pelo E. Supremo Tribunal Federal, não vincula este Juízo, como destacado na sentença embargada, inclusive porque esta baseou-se em fatos e provas próprios, conforme tópico individualizado da sentença. A menção aos "novos depósitos" apenas fez referência ao depósito (singular) feito após 26 e 27/03 (mais precisamente em 01/04/08, conforme inicial) após depósitos anteriores, mencionados no áudio transcrito, entre "Mantovani" e sua filha, Ana Carolina.
E as mencionadas "parcas menções ao nome do réu" não são suficientes para infirmar todas as provas colhidas e citadas na sentença. A questão do apontado tráfico de influência também foi analisada, conforme trecho transcrito nos próprios embargos de declaração deste réu, de modo que as demais alegações do réu ficam logicamente afastadas, diante dos fatos e provas destacados na sentença, sobretudo em face da conjunção de todos eles.
Destarte, tais recursos buscam alterar o entendimento do Juízo apenas em virtude da discordância do entendimento adotado na decisão recorrida, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença atacada, rejeito todos os embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Oportunamente, tornem conclusos para recebimento dos recursos de apelação apresentados (id 414332739 e 414359119) e de outros que eventualmente sejam opostos. Int. SÃO VICENTE, 24 de setembro de 2025. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
Advogados
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. ADVOGADO do(a) REU: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 ADVOGADO do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO SALIM - SP333004 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ADVOGADO do(a) REU: R.
T. D. O.
C. - SP103650 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821 ADVOGADO do(a) REU: RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878 ADVOGADO do(a) REU: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 ADVOGADO do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083 ADVOGADO do(a) REU: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P.
P. D. S.: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, BRUNO DE CARVALHO GALIANO, THIAGO GROSZEWICZ BRITO, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. P. M.: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA, ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J.
I. F.: FABIANO SALIM, EVERTON DA COSTA WAGNER REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO R. T. D. O. C.: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, R. T. D. O.
C. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J. P. D. M.: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA, RUBENS CATIRCE JUNIOR, FERNANDO JULIO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. F. D. B. F.: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA, ANTONIO JOAO NUNES COSTA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
C. D. J. M.: NATHALYA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO B. B. T.: CLAUDIO WEINSCHENKER REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO T. T.
C. C. E. E. L.: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR, LAIS DE OLIVEIRA, LEANDRO MATSUMOTA Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos réus P. P. D. S., Termaq Terraplenagem, M. F. D. B. F., R. T. D. O.
C. e João Pedro de Moura em face da sentença proferida neste feito. Recebo todos os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Sem razão os embargantes. No tocante à alegação de prescrição aduzida pelos réus Termaq Terraplenagem, João Pedro e Ricardo Tosto, esta já foi objeto de análise prévia à sentença no presente processo, oportunidade em que se reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, de maneira que não cabe qualquer alegação de omissão em sede de embargos de declaração.
Ademais, atribuir ao Tema 897 o sentido de que existiria imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas nos atos dolosos de improbidade seria o mesmo que reconhecer que as ações de ressarcimento ao erário seriam em regra prescritíveis, interpretando-se a exceção como uma regra, entendimento com o qual este Juízo não coaduna. De outro lado, o reconhecimento dos atos improbos é o cerne da controvérsia.
Especificamente em relação às alegações do embargante Ricardo Tosto, não diviso os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados. Com efeito, além de citar todos os réus em vários momentos da sentença, as condutas foram individualizadas e foi aberto tópico individual e específico para cada um deles; consignou-se ainda que o reconhecimento da regularidade pelas auditorias administrativas não vincula este juízo, assim como a absolvição do requerido Ricardo Tosto no feito criminal que tratou dos mesmos fatos, pelo E.
Supremo Tribunal Federal; e constou haver sido na sede da empresa "Progus" apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa, detalhando valores, datas ações e os beneficiários, vinculando o embargante. Quanto à aplicação do artigo 17-C, parágrafo segundo, da Lei 14.230/2021, a sentença demonstrou que os réus agiram em conjunto, sendo, portanto, responsáveis pela integralidade do prejuízo causado, não cabendo qualquer reparo nesse sentido.
Ademais, a condenação solidária dos réus foi amparada expressamente no disposto no artigo 37, § 4º, da CF. No tocante às demais alegações do réu João Pedro, reitera-se que as condutas foram individualizadas e que foi dedicado tópico individual e específico para cada um deles; que há lógica na referência à condenação com base na Lei de Improbidade e no dever de ressarcimento do dano ao erário; assim como a apontada dissonância da sentença com as provas cuida de mera discordância da decisão recorrida, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração.
Outrossim, foi dirigido ofício ao Município de Praia Grande, o qual respondeu, apresentando todos os anexos neste processo, conforme se vê dos documentos datados de fevereiro de 2023. Inexiste, portanto omissão também neste aspecto. O recurso oposto pelo corréu Manuel Fernandes igualmente não merece acolhimento, eis que a sentença consignou que a "não demonstração do quanto alegado será analisado no mérito desta sentença não sendo cabível sua abordagem em sede preliminar", ao passo que, no mérito, fez constar que a convicção fundou-se em "ampla documentação que a acompanha (a petição inicial) e as mídias entregues pelo autor".
Frise-se que o embargante teve pleno acesso às transcrições juntadas, nas quais se baseou a fundamentação, e aos autos de natureza criminal, de modo que a preliminar de inépcia foi devidamente apreciada, assim como justificada a interpretação acolhida pelo Juízo e não aquela apresentada pelo réu. As alegações de Paulo Pereira, da mesma forma, buscam alterar o entendimento deste juízo por meio de embargos declaratórios.
A absolvição do requerido Paulo por falta de provas no feito criminal correlato, pelo E. Supremo Tribunal Federal, não vincula este Juízo, como destacado na sentença embargada, inclusive porque esta baseou-se em fatos e provas próprios, conforme tópico individualizado da sentença. A menção aos "novos depósitos" apenas fez referência ao depósito (singular) feito após 26 e 27/03 (mais precisamente em 01/04/08, conforme inicial) após depósitos anteriores, mencionados no áudio transcrito, entre "Mantovani" e sua filha, Ana Carolina.
E as mencionadas "parcas menções ao nome do réu" não são suficientes para infirmar todas as provas colhidas e citadas na sentença. A questão do apontado tráfico de influência também foi analisada, conforme trecho transcrito nos próprios embargos de declaração deste réu, de modo que as demais alegações do réu ficam logicamente afastadas, diante dos fatos e provas destacados na sentença, sobretudo em face da conjunção de todos eles.
Destarte, tais recursos buscam alterar o entendimento do Juízo apenas em virtude da discordância do entendimento adotado na decisão recorrida, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença atacada, rejeito todos os embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Oportunamente, tornem conclusos para recebimento dos recursos de apelação apresentados (id 414332739 e 414359119) e de outros que eventualmente sejam opostos. Int. SÃO VICENTE, 24 de setembro de 2025. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
BORIS BITELMAN TIMONER
Advogados
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 A T O O R D I N A T Ó R I O
Vistos.
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público Federal em face de P. P. D. S. (vulgo PAULINHO ou P.A.), J.
I. F., R. T. D. O.
C. (vulgo RT), JOÃO PEDRO DE MOURA (vulgo JP), MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO (vulgo MANECO),
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, por intermédio da qual pretende a condenação dos oito primeiros às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei, e a condenação do último (Mourão) a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), solidariamente aos demais corréus.
Em apertada síntese, descreve o Ministério Público Federal, em sua inicial, grave esquema de improbidade administrativa montado pelos requeridos, com o objetivo de liberar e desviar verbas públicas federais provenientes de contratos de financiamento firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Segundo consta na inicial, a organização foi descoberta no curso da investigação policial denominada “Operação Santa Teresa”, instituída pela Polícia Federal em dezembro de 2007, cujo objetivo inicial era desarticular organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra a dignidade sexual, comandada por Manoel Fernandes de Bastos Filho (ora requerido), um dos proprietários de uma casa de prostituição de luxo localizada em São Paulo, denominada “Original W.E.
Bar e Restaurante”. No desenvolvimento dos trabalhos de inteligência de tal operação, porém, constatou-se outra vertente de atuação da organização criminosa, qual seja, a liberação e desvio de verbas federais oriundas do BNDES. Tal organização atuava em diversos Estados da Federação. Primeiramente, conseguia a aprovação de projetos de investimento do BNDES utilizando-se do prestígio de alguns políticos envolvidos com a organização criminosa.
Em seguida, havia o desvio de 2% a 4% do valor do contrato, mediante o acionamento de mecanismos para dissimular a natureza ilícita do proveito. No caso em tela, continua o autor, a organização criminosa desviou recursos públicos federais provenientes do Contrato de Financiamento n. 07.2.0934.1, firmado no dia 04/12/2007 entre a Prefeitura de Praia Grande e o BNDES, contrato este destinado à implantação do Projeto Multissetorial Integrado Urbano em Áreas de Baixa Renda, para a execução de intervenções em urbanização, acessibilidade e macrodrenagem.
O importe era de R$ 123.914.000,00. De cada 20 milhões de reais pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq (administrada por José Guerreiro, já falecido), responsável por realizar as obras, R$ 400 mil eram desviados e divididos ente os membros da organização criminosa. A natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela pessoa jurídica “Progus Investimento, Consultoria e Assessoria Ltda.”, administrada por Marcos Vieira Mantovani (também falecido).
As notas eram emitidas a título de pagamento por serviços de consultoria nunca prestados, havendo inclusive o recolhimento de tributos para lhe conferir aparência de legalidade. Também a empresa “H2O do Litoral Ltda.” emitiu nota fiscal falsa para ocultar a natureza ilícita dos valores. Ainda, parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a casa de prostituição Original W.E. Posteriormente,
C. D. J. M. (ora requerido), diretor financeiro da Original WE, emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa. Resumidamente, afirma o autor, a participação de cada membro do grupo era a seguinte (fls. 6/8 da inicial): ALBERTO PEREIRA MOURÃO: Na qualidade de Prefeito do Município de Praia Grande, autorizou o desvio de R$ 2,6 milhões do financiamento realizado com o BNDES em favor da organização criminosa e participou das tratativas para a elaboração das notas fiscais falsas, utilizadas para acobertar a fraude; J.
I. F.: Na qualidade de assessor de gabinete da Prefeitura de Praia Grande, era o responsável pelo contato entre a organização criminosa e o Prefeito ALBERTO PEREIRA MOURÃO, além de ser um dos beneficiários da fraude; P. P. D. S.: Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, recebeu parte do dinheiro desviado, em troca de favores políticos em benefício do bom andamento das atividades do grupo; JOÃO PEDRO DE MOURA: Assessor do Deputado Federal P.
P. D. S. e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Exerceu grande importância na estrutura da organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela cooptação de políticos e empresários e um dos beneficiários da fraude. Foi o elo entre o parlamentar e a organização criminosa, responsável por garantir-lhe parcela do proveito havido da atividade criminosa; R.
T. D. O. C.: Sucessor de JOÃO PEDRO DE MOURA no Conselho de Administração do BNDES, por indicação do Deputado Federal P. P. D. S.. Em troca de sua influência junto ao BNDES, recebeu parte do dinheiro desviado; M. F. D. B. F.: Administrador da casa de prostituição ORIGINAL W E, utilizada para lavagem de parte do dinheiro desviado. Foi um dos principais articuladores da organização criminosa, ocupando efetivamente posição de coordenação em todas as etapas do esquema criminoso, além de ser um dos beneficiários;
C. D. J. M.: Na qualidade de diretor financeiro da casa de prostituição ORIGINAL W E, controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia os cheques que eram entregues para os outros membros da organização criminosa; B. B. T.: Diretor Executivo da Área de Expansão das Lojas Marisa (rede de lojas do ramo varejista), foi um dos intermediários na negociação da liberação das verbas envolvendo a Prefeitura de Praia Grande, além de um dos beneficiários da ação criminosa; TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA: Pessoa jurídica responsável pelas obras no Município de Praia Grande.
Foi utilizada para repassar o dinheiro desviado para a casa de prostituição ORIGINAL W E e para encobrir a ação criminosa com as notas fiscais falsas emitidas pela pessoa jurídica PROGUS. Incidiram os requeridos, portanto, no entender do autor, no artigo 9º da Lei n. 8429/92, devendo-lhes serem aplicadas as sanções do artigo 12, I, da mesma lei (exceto com relação ao requerido Mourão, eis que prescrita a pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8429/92, razão pela qual pretende o autor sua condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário, solidariamente aos demais corréus).
A inicial veio instruída com os documentos, sendo requerida, ainda, autorização para acautelamento neste Juízo das mídias digitais encaminhadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo, diante da limitada capacidade de peticionamento eletrônico. Foi proferida decisão determinando o processamento do feito em sigiloso total, bem como que o MPF se manifestasse acerca da prescrição com relação aos requeridos (exceto com relação a Mourão).
Após a manifestação do MPF, foi deferida em parte a liminar pleiteada na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e “TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA.”, de maneira solidária, no valor global até atingir o montante de R$ 3.609.502,58 (três milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), bem como para decretar a indisponibilidade dos bens do réu ALBERTO PEREIRA MOURÃO, nos mesmos termos acima, até atingir o montante de R$ 975.850,00 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
Foi determinada a utilização dos sistemas BacenJud e Renajud, bem como cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cumpridas as determinações, foram os requeridos notificados para defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8429/92. O requerido João Pedro de Moura foi notificado por edital, diante de inúmeras tentativas frustradas de notificação pessoal. Apresentadas as defesas preliminares por todos os requeridos exceto João Pedro de Moura, vieram os autos à conclusão, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei n. 8429/92.
Rejeitou-se, 06/11/2018, a petição inicial, em decorrência da prescrição, no que se refere ao pedido de condenação dos requeridos P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e TERMAQ TERRAPLANAGEM às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei e determinou-se o prosseguimento do feito somente com relação ao pedido de condenação dos nove requeridos a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), de forma solidária. Foi interposto Agravo de Instrumento por João Pedro de Moura.
O MPF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, mas não o fez no Tribunal. Terceiro interessado pediu informações. Juntada decisão que julgou procedente embargos de terceiro, cancelando a indisponibilidade de bem imóvel citado (18/12/2018). Apresentadas contestações por P. P. D. S. em 17/12/2018, TERMAQ (06/02/2019), MANUEL FERNANDES (12/02/2019), BORIS e JAMIL (19/02/2019), ALBERTO PEREIRA MOURÃO (14/08/2019), RICARDO TOSTO (30/09/2019), CELSO MURAD (14/01/2020), JOÃO PEDRO DE MOURA (15/03/2022).
Outra terceira interessada também obteve provido o pleito de levantamento da restrição sobre o bem imóvel consoante decisão de 25/03/2019. Certidão com citações e contestações em 10/06/2019. Certificada ausência de interposição do agravo de instrumento pelo MPF e determinado o desbloqueio dos bens que ultrapassam o montante de R$ 975.850,00. Em 07/08/2019, reconheceu-se que com a conversão do rito de improbidade administrativa para ação civil de ressarcimento ao erário fazia- se necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 12 da Lei 7.347/85 e 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Restou afastado este último requisito, uma vez que nada demonstrava que os requeridos estavam dilapidando seu patrimônio ou ocultando bens de forma a inviabilizar a execução e eventual sentença condenatória, razão pela qual revogou-se a liminar antes deferida e determinou-se a liberação das restrições. Réplica pelo MPF em 31/05/2022 em que se requer a procedência da ação para condenar os requeridos ao ressarcimento ao erário.
Fase de especificação de provas. Em decisão de 12/07/2022, reiterou-se sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e afastou-se o pleito de suspensão do processo para apuração do processo criminal. Assim, após esclarecimentos, em 25/10/2022 deferiu-se a expedição e ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo bem como designada audiência de instrução para 07/12/2022. Indeferiu-se o pleito de utilização de prova emprestada produzida em processo criminal no âmbito do STF (Ação Penal 965) anos atrás a fim de evitar futura alegação de defesa eis que não oportunizada a todas as partes presentes fazerem perguntas.
Em audiência no dia 07/12/2022 destacou-se que, diante da alteração do caráter da ação de improbidade administrativa para civil, os depoimentos pessoais deveriam ter sido requeridos pela parte contrária, no caso pelo MPF, o que não foi feito razão pela qual nenhum depoimento pessoal foi colhido, como que as partes concordaram. O réu Pedro Paulo desistiu das testemunhas arroladas, o que restou deferido.
Ainda restou também indeferida o pedido da TERMAQ de suspensão do feito eis que julgado o ARE nº 843.989 no STF. Deferido o pleito de expedição de ofício à Prefeitura de Praia Grande feito na letra ‘c’ do Id. 262187269 porquanto pertinente ao Contrato 4134/2003 e indeferido os de letra ‘a’ e b’ por não terrem relação com o contrato objeto desta ação. Anexadas manifestações, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpostas apelações, foram os autos remetidos ao E. TRF, que acolheu preliminar arguida pelos requeridos R. T. D. O.
C. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos “para que se cumpra o quanto determinado em audiência e se proceda à concessão de prazo a todas as partes para apresentação de alegações finais.”. Com a baixa dos autos, foi o MPF intimado para alegações finais. Após, foram os requeridos intimados para a mesma finalidade. Todos os requeridos se manifestaram, anexando seus memoriais – exceto o requerido Jamil que, devidamente intimado, não se manifestou.
Vieram os autos novamente à conclusão para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO.
2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reitero que a alegação de prescrição já foi analisada, já tendo sido reconhecido que a ação de ressarcimento ao erário a ela não se submete. Da mesma forma o pedido de suspensão da presente ação para aguardar a tramitação de ação penal em face dos mesmos réus pelos mesmos fatos não merece prosperar porquanto, consoante já dito há a independência das instâncias de forma que apenas alguns poucos resultados são capazes de vincular o juízo cível, pois ainda que haja absolvição se esta se der por falta de provas caberia condenação na presente esfera.
Por tal fundamento, ainda, as decisões anexadas pelos requeridos em seus memoriais não geram a vinculação deste Juízo. Destaco, ainda, que não há falar em inépcia da inicial, eis que esta possui todos os elementos necessários para tanto, sejam de constituição e de validade. Eventual questão de não cabimento da responsabilização civil e da não demonstração do quanto alegado será analisado no mérito desta sentença não sendo cabível sua abordagem em sede preliminar.
O requerido João Pedro alegou a ilicitude da ação controlada e a contaminação das provas. Afirma que a presente investigação é decorrência de um encontro fortuito de provas. Aduz que se investigava a utilização de um bar para a promoção de prostituição e tráfico de mulheres quando, no curso dos diálogos, observou-se a liberação de recursos provenientes de financiamento do BNDES e suposta divisão entre os envolvidos.
Disse que uma mulher de nome Mariele foi enviada para o exterior com o intuito de lá ser escravizada e ainda assim sua viagem não foi interrompida com o fim de prosseguir-se nas investigações, violando-se o princípio ao mínimo da proporcionalidade o que contaminou as demais provas produzidas. De plano destaco que esta ação não se encontra eivada de nulidade. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente e feita conforme os ditames legais, assim incabível aqui nesta outra ação, que possui objeto diverso, alegação neste sentido.
No que se refere à alegação de impossibilidade de utilização das escutas telefônicas no âmbito civil, razão não assiste ao requerido Manuel Fernandes. Pacífica nossa jurisprudência no sentido da possiblidade de compartilhamento da prova produzida no âmbito penal, no cível. Assim, presentes os elementos da justa causa, com extensa gama de provas, passo a análise do mérito. Analisando a petição inicial – notadamente a ampla documentação que a acompanha e as mídias entregues pelo autor, bem como os demais documentos juntados neste processo e os depoimentos testemunhais, verifico que há robustos elementos de que os requeridos desviaram, para proveito próprio e em prejuízo ao erário, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES, no montante total de R$ 123.914.000,00.
As transcrições dos áudios, constantes dos autos, demonstram a participação dos requeridos e seu conhecimento acerca dos fatos narrados pelo MPF em sua petição inicial. Demonstram que os requeridos mantinham denso contato entre si, negociando e arquitetando a forma em que os valores seriam desviados e repassados para cada um deles, e qual montante caberia a cada um. Demonstram que de cada 20 milhões de reais (dinheiro recebido do BNDES em razão do contrato acima mencionado) pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq – “escolhida” supostamente por Mourão (conforme áudio de conversa entre o requerido Manuel e José Carlos, falecido administrador da empresa)- R$ 400 mil eram desviados e divididos entre os membros da organização criminosa.
Demonstram que a natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela “Progus”, bem como pela empresa “H2O do Litoral Ltda.” Apontam, ainda, que parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a “Original W.E.”, e que o requerido Celso (diretor financeiro da “Original W.E.”) emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa.
Os áudios trazem, ademais, o conhecimento acerca da existência da “Operação Santa Teresa”, em razão de vazamento de informação acerca da interceptação. HÁ ligações nas quais é mencionado que os telefones estão sujos, bem como que é necessária uma limpeza nos computadores. É mencionado, inclusive, o momento da deflagração da operação. O material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo confirma toda a tratativa constante dos áudios transcritos.
No computador do requerido João Pedro foi encontrada minuta de ofício direcionado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Comércio Exterior, com sua exoneração da função de Conselheiro do BNDES e indicação de Ricardo Tosto para a mesma vaga. O ofício seria assinado por Paulinho, e nele é mencionada a aprovação por consenso do nome de RT pela executiva da Força Sindical. Na casa de João Pedro foi apreendido o acordo feito no Gabinete da Prefeitura de Praia Grande, em reunião realizada em 21/01/2008, na qual foram acertados os montantes a serem desviados (R$ 2,6 milhões – 2% do valor total).
Até aquele momento, parte da organização pretendia desviar no mínimo 2,5%, e Mourão queria reduzir o valor inicialmente combinado. Em tal reunião, provavelmente estiveram presentes os requeridos Manuel, Mourão e João Pedro. Os áudios transcritos de ligações entre Jamil e Manuel demonstram que o primeiro, assessor de Mourão, afirma que ele, Mourão, se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008 (em que pese sua alegação de que se encontrava doente, afastado de suas atividades).
Combinam, então, que João Pedro desceria de São Paulo. A seguir, em ligação de Manoel para João Pedro, o primeiro pede para o segundo descer para ficarem na Prefeitura na porta da sala dele (Gabinete do Prefeito). Após, Manuel liga para Jamil, contando que já avisou João Pedro. Jamil afirma que é para vir sem falar nada. Manoel diz que depois de falar com ele (Prefeito), marcariam para ir até São Paulo conversar.
Em ligação duas horas depois, ainda no dia 21/01/2008, Manuel liga para Mantovani (falecido – administrador da “Progus”) e conta que está chegando de surpresa para falar com Mourão. Depois de quase cinco horas de espera para conversar com o Prefeito, Manuel volta para São Paulo com João Pedro – ocasião em que provavelmente é documentado o acordo manuscrito posteriormente apreendido na casa de João Pedro.
Tal acordo mencionava o valor total de R$ 130 milhões, com desvio de R$ 2,6 milhões (2%). Mantovani ficaria com R$ 1.300.000,000, os quais dividiria 50% para a “Progus” e 50% para Paulinho, Tosto e Gaspar (não identificado). Os restantes R$ 1.300.000,00 seriam divididos entre Maneco, Jamil, JP e Boris. Em diálogos do dia 23/01/2008, entre Manuel e Boris, é mencionada a fraude e a divisão do dinheiro desviado.
É mencionada, ainda, a nota fiscal que foi emitida pela empresa “Progus”. A conversa entre os requeridos Manuel e Boris deixa clara tanto a ciência quanto a participação na organização criminosa deles dois e também dos requeridos Jamil, João Pedro, Mourão, Termaq, Paulinho e Tosto, além de Mantovani e José Carlos (já falecidos) e de José Gaspar (não identificado). As informações sobre a divisão dos valores, por sua vez, conferem com o acordo manuscrito acima mencionado.
Na sede da Termaq foi apreendida a nota fiscal mencionada nos diálogos do dia 23/01/2008 – nota emitida pela empresa “Progus” referente ao desvio de R$ 400.000,00 (2% do valor liberado na ocasião pelo BNDES – R$ 20 milhões) – nota n. 1077. A Termaq, ao que consta, repassou para a organização criminosa mais R$ 100 mil, além dos R$ 400 mil referente à nota da “Progus”. Tal repasse se deu pela empresa “H2O do Litoral Ltda.”, com emissão da nota n. 009303.
Tal montante (R$ 100 mil), de acordo com os documentos anexados, é referente a um acordo paralelo entre Manuel, Jamil e João Pedro. A nota foi comprada por Manuel. JÁ na sede da empresa “Progus” foi apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa. Ainda, foi apreendida planilha que tratava da divisão dos primeiros R$ 400 mil – planilha na qual inclusive é mencionada a nota fiscal falsa emitida pela empresa – n. 1077.
Foram apreendidos na “Progus”, também, os cheques emitidos pela Original W.E., com os dizeres “RT”, “P.A.”, “Progus” e “Impostos”. Os valores de tais cheques conferem com os valores constantes da planilha. Os cheques com as anotações “RT” e “P.A.” foram depositados na conta de Mantovani, que, em seguida, emitiu novos cheques a serem entregues aos requeridos Ricardo Tosto e Paulinho. E, ao que consta, de fato foram entregues.
A transcrição do áudio de 18/02/2008 entre Mantovani e sua filha Ana Carolina confirma o repasse dos valores, bem como as cópias de dois cheques apreendidos na “Progus” – emitidos por esta empresa, e com as anotações “Ricardo Tosto – Praia Grande”, e “Paulinho – Praia Grande”. As reuniões realizadas entre os requeridos, e apuradas nas diligências dos agentes federais, demonstram as oportunidades para entrega dos cheques.
Ainda, na residência do requerido Boris foi encontrado arquivo digital assemelhado a um testamento no qual ele menciona o dinheiro que tem a receber em virtude do financiamento do BNDES em Praia Grande. Tal arquivo “PARA SE UM DIA EU FALTAR” é atualizado em 22 de fevereiro 2008, e nele resta demonstrada a sociedade entre Boris, Maneco e João Pedro para obtenção de recursos do BNDES. Com o depósito na conta da Prefeitura de Praia Grande da segunda parcela de R$ 20 milhões, já em março/abril de 2008, iniciam-se as conversas acerca da divisão do novo montante.
A atuação política do requerido Paulinho para o bom andamento das atividades da organização, enquanto Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, resta demonstrada por ser o requerido João Pedro seu assessor e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Por sua vez, o requerido Ricardo Tosto foi sucessor de João Pedro no Conselho, justamente por indicação de Paulinho – conforme acima mencionado.
Assim, a descrição da participação de cada membro do grupo feita pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial confere com os documentos e áudios anexados. No dia 24 de abril de 2008 é deflagrada a operação. Pelo conteúdo dos documentos anexados, verifica-se que as investigações somente terminaram nesta ocasião em razão do vazamento de informações sigilosas – conforme acima mencionado. Tenho como comprovado que os requeridos desviaram, para proveito próprio, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO Em sua contestação Mourão afirma que o MPF não lhe imputou o recebimento de vantagem dos supostos “desvios”. Traz histórico de sua vida política. E aponta que o único documento apreendido e trazido na inicial que faz referência ao réu é uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis em constam os nomes de João Pedro, Manuel, Mourão e Jamil (ID. 1791421, pg. 8). Aduz que não é possível sua condenação apenas com base em conversas telefônicas de terceiros.
Nunca apareceu como interlocutor. Assim não é possível condenação sem documentos que corroborem interceptações telefônicas. Traz histórico de como se deu a colaboração financeira concedida pelo BNDES a Prefeitura de Praia Grande, bem como de como se deu a escolha da empresa Termaq para a prestação dos serviços, bem como do reconhecimento da regularidade das obras após seu término. No tocante as notas frias, aduz que não mantinha contato com a Progus, mas apenas com a Termaq.
Que ao que soube a Termaq contratou serviços de assessoria de Manuel para auxiliar o projeto e que Manuel subcontratou a empresa Progus e que o montante que era entregue a Manoel correspondia, conforme Jamil disse, pelos serviços de assessoramento na área de engenharia. Afirma que a reunião do dia 21/01/2008 não aconteceu (Id. 1791543, pg. 4-5). Inobstante não tenha participado diretamente como um dos interlocutores de qualquer das ligações, ficou demonstrado que a distribuição dos valores aguardava Mourão para que fossem concretizados os rateios, sendo que o prefeito ainda tentou diminuir o valor dos desvios o que corrobora que sabia que os mesmos aconteciam e que só aconteciam com a sua anuência e autorização.
Ademais, seu nome consta na relação de passagens aéreas e hotéis apreendida dentro da Original WE, juntamente com as despesas de viagens de João Pedro, Manuel e Jamil. Em conversa captada no dia 18/01/2008 Manuel reclama para Boris que Mourão queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Diante dessa conversa Jamil avisa Manuel no dia 21/01/2008 que Mourão que estava doente tinha ido pessoalmente na Prefeitura.
Em seguida Manuel avisa João Pedro, que pega a estrada e desce para Praia Grande e eles combinam de se encontrarem na Prefeitura para conversar com Mourão por volta do meio dia. Manuel ainda emenda para Jamil depois de conversar com João Pedro que após conversa com o Prefeito e ajustado os valores sugere de se reunirem na Original WE para conversar. Depois de quase 5 horas Manuel e João Pedro sobem para São Paulo e redigem a nota trazida na inicial em consta a data 21/01/2008 com os valores devidos a cada um na Original WE.
No dia 22/01 Manuel ainda liga para Mantovani e reclama da espera na Prefeitura, reclama que Mourão só queria dar 2 milhões. Em seguida inicia-se o processo de confecção da nota fiscal para a Termaq. A própria testemunha ouvida em audiência disse nunca ter ouvido falar da Termaq para quem as notas foram feitas o que corrobora a falsificação delas com o fim exclusivo de camuflar o desvio das verbas públicas.
Assim, diante do conjunto probatório ficou comprovado que o esquema de desvio só se fez possível com a concordância do Prefeito de Praia Grande Mourão. Destarte, condeno-o ao ressarcimento ao erário. J.
I. F. Em contestação, Jamil alega que ao contrário do que aduz a inicial não era assessor de gabinete do Prefeito Alberto Mourão, mas sim coordenador de Secretaria de Assuntos Metropolitanos, cabendo-lhe coordenar o relacionamento entre o setor público e o privado. Aduz que as acusações que lhe foram feitas são genéricas e que não houve a individualização de suas condutas. Aponta que a Termaq apenas ingressou na obra em 2007 em razão de cessão de apenas 41,88% do restante da obra do Contrato 134/03, inexistindo, portanto, qualquer relação direta entre a Prefeitura de Praia Grande e a empresa, vez que sequer foi a vencedora da concorrência.
O contato com os empresários da região se deu em decorrência de sua função inexistindo irregularidade de conduta. Não participou de qualquer das reuniões para discutir o objetivo dos desvios, não há registro de ligação, nem recebimento de qualquer valor suspeito seja em dinheiro ou por meio de depósito, que nunca foi dono de posto de gasolina, sendo que a auditoria do BNDES não apurou irregularidade no contrato.
Contudo, ao contrário do alegado há diálogo interceptado em que participa de ligação com Manuel em que este pede que seja marcada reunião com Mourão e são mencionados os 2% no dia 09/01/2008. Foi ele quem avisou Manuel que Mourão se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008, data em que se deu a reunião entre Manuel, João Pedro e Mourão. Além disso, o réu avisa Manuel que foram depositados os 20 milhões na conta da Prefeitura.
É citado por Celso que teria adquirido um posto Texaco no valor de 1 milhão com o dinheiro desviado. Ademais, em conversa entre Manuel e Celso comenta-se sobre os pagamentos a ele destinados. Em diálogo em 22/04/2008, Celso passa o número da conta bancária e na mesma data já entra na conta da Prefeitura outra parcela. O relatório de inteligência RIP 10 detalha seu monitoramento (ID. 1791614). P. P.
D. S. Em sua defesa alega que: a) inexiste prova de que o réu recebeu qualquer quantia derivada do Contrato de Financiamento 07.2.0934.1; b) foi vítima do crime de tráfico de influência e que c) houve a prestação de serviços de consultoria pela empresa PROGUS incorrendo desvio de recursos públicos. Em seus memoriais, menciona sua absolvição na AP 965. Pois bem. O acolhimento de embargos de declaração, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, com a absolvição do requerido Paulo por falta de provas não vincula este Juízo, como acima já mencionado. Quanto a alegação de que não recebeu qualquer quantia derivada do contrato de financiamento entre o BNDES e a Prefeitura de Praia Grande, incumbe destacar que em conversa entre Mantovani e sua filha Ana Carolina fica clara a destinação dos cheques ao presente acusado e a Ricardo Tosto, sendo o cheque 994 destinado a Paulinho: “20/2/2008 11:19:44 CAROL: estes cheques da sua conta de R$ 18397,50 vai ser nominal? 20/2/2008 11:20:03 MARCOS: não e não pode ser cruzado 20/2/2008 11:20:24 CAROL: certo 20/2/2008 11:20:41 CAROL: um é para o Ricardo Tosto e outro é pra quem? 20/2/2008 11:20:55 CAROL: vou fazer aquela planilha de controle 20/2/2008 11:20:59 MARCOS: pa 20/2/2008 11:21:10 CAROL: pa? 20/2/2008 11:22:00 MARCOS: paulinho” Cabe destacar, ainda, que o nome de Paulo Pereira aparece pela primeira vez em 2008 quando Boris comenta que João Pedro disse que existe o “custo político” mencionando o nome de Paulinho no mesmo contexto.
O próprio acusado não nega que nas conversas telefônicas o nome Paulinho se refere a sua pessoa, o que ele alega em sua defesa foi que o valor não lhe foi repassado, tendo sido vítima do tráfico de influência. Contudo tais alegações não prosperam. No dia 13/02/2008 João Pedro desembarcou de um taxi rumo ao Anexo 4 da Câmara dos Deputados, Gabinete 217, do Deputado Paulo Pereira, conforme registros fotográficos.
HÁ fotos que mostram João Pedro levando consigo uma mochila que não foi mais vista ao longo do dia (Id. 1791637 - Pág. 6 e seguintes). Além disso, no cumprimento dos mandados de busca a apreensão na Progus foram encontrados cheques emitidos pela Original WE em nome de PA e RT, que conferem com os valores apostos nas planilhas de R$ 18.397,50 (1791421 - Pág. 16). E os contatos assim como o recebimento de valores continuam.
Novamente em 26 e 27/03/2008 João Pedro e Paulo Pereira se encontram e nos dias seguintes novos depósitos são feitos em nome da instituição Meu Guri, presidida pela esposa do Deputado. Não é crível que essa conjunção de fatos sejam mera utilização do nome do Deputado fazendo-o de vítima de tráfico de influência. A alegação de que houve a prestação de serviços pela PROGUS também não cabe prosperar porquanto nos diálogos fica claro que a nota fiscal foi elaborada posteriormente a suposta prestação de serviços apenas e tão somente com a finalidade de justificar a transferência do dinheiro.
A própria envolvida Termaq não sabia a quem deveria pagar a suposta consultoria. Ora, quem presta um serviço sabe a quem o prestou e a que título; assim como quem paga por esse serviço. A discussão sobre quem emitirá a nota e destinada a quem será emitida corrobora a conclusão obtida junto com o conjunto probatório de que não houve a efetiva prestação dos serviços de consultoria. Tal fato foi corroborado pelo depoimento testemunhal em que a testemunha disse que prestou serviço para a Prefeitura de Praia Grande sem nem saber da existência da Termaq, a quem foram emitidas as notas.
Ademais, o pagamento realizado pela Termaq em favor da Progus foi realizado de modo praticamente imediato ao pagamento feito pela Prefeitura em benefício da Termaq e, como demonstram os diálogos interceptados, estava vinculado à liberação das parcelas do BNDES. O repasse imediato de parte dos valores adiante, para terceiros, sem fundamento econômico, soma-se a todas as provas de que, na verdade, não houve a suposta consultoria e sim desvio dos valores recebidos pelo BNDES.
Da mesma forma, no momento da deflagração há ligações interceptadas que buscam alertar que o acusado Paulo Pereira poderia estar envolvido. Assim, as alegações da defesa restam afastadas pelo conjunto probatório no sentido de que Paulo Pereira exercia influência na escolha e na forma do desvio dos valores repassados, indicando pessoas de sua confiança para cargos em que seria possível a manutenção do esquema, assim, como recebeu por esse poder de influência.
Logo, acolho o pleito de ressarcimento ao erário. R. T. D. O.
C. Em contestação, alega que ocupou a função de Conselheiro do BNDES e que suas decisões eram tomadas por maioria de votos, de forma que não possuía a influência apontada na inicial. Disse que os cheques entregues ao escritório de advocacia Leite, Tosto e Barros no valor de R$ 36.794,00 (R$18.397,50+ R$18.397,50) se destinaram ao pagamento de honorários devidos pela Progus e por Mantovani. Com relação à reunião do dia 20/02/2008, na qual João Pedro e Mantovani entraram no escritório de advocacia e lá permaneceram por aproximadamente 2 horas, disse que não se recorda e que a reunião pode ter se dado com qualquer um dos mais de 100 advogados que lá trabalhavam.
Quanto ao encontro do dia 12/03/2008 entre João Pedro e Ricardo na sede do BNDES disse que não aconteceu. Sobre o encontro do dia 24/03/2008 com Mantovani no seu escritório disse que ele se deu com outro advogado. Quanto ao fato de ter alertado os demais membros do esquema de que os telefones estavam grampeados, disse que pelos clientes e empresas que possui achou que seu telefone pudesse estar grampeado, mas não por causa dos desvios apontados.
HÁ, porém, conversa do dia 27/04/2008 entre Ricardo Tosto e Paulo Pereira sobre a operação deflagrada, com claro pedido de influência de Ricardo para Paulinho. Além disso, os nomes de Ricardo e Paulinho estão descritos na tabela com a divisão dos desvios Id.1791631, pg.
11. Na planilha com os desembolsos da primeira parcela liberada da Praia Grande corresponde aos valores dos cheques apreendidos de R$ 18.397,50 (Id. 1791631, pg. 17, 21). A gravação da conversa entre Mantovani e sua filha no dia 18/02/2008 (Id. 1791631, pg. 25), as fotos no escritório de Ricardo Tosto e as fotos no Rio de Janeiro (Ricardo se encontrou com João Pedro na sede do BNDES) corroboram sua participação.
E, ainda, o email do dia 25/03/2008 pedindo para os demais envolvidos tomarem cuidado com o telefone (ID. 1791646, pg.
7) Pelo conjunto probatório é possível acompanhar toda a linha cronológica da operação, com a divisão dos desvios, conversas sobre os valores devidos a cada um e com posterior pagamentos de forma que a tese de defesa se torna inverossímil. Logo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário, consoante toda a fundamentação expendida em seu nome e nos demais envolvidos. M. F. D. B. F. Em defesa, Manuel disse que não recebeu qualquer comissão de empréstimos do BNDES, bem como a ausência de dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Analiso. Pelas interceptações e documentos juntados, Manoel era um dos coordenadores do esquema do BNDES, além de administrador da casa de prostituição WE. Foi o principal elo entre Jamil, Mantovani, João Pedro, Consani, Progus e Termaq, sendo que o desvio somente foi possível com a sua coordenação. O requerido, inclusive, incluiu as despesas oriundas da casa no rateio final, vez que foi o lugar em que se deram várias das tratativas, reuniões e contatos.
Manuel foi um dos que disseram expressamente como seria a divisão dos desvios, conforme conversas já transcritas acima. Foi com MANUEL e BORIS que se fala sobre a auditoria que será realizada na Prefeitura de Praia Grande e informa que marcará uma reunião com MOURÃO, JOÃO PEDRO e MANTOVANI. MANUEL diz claramente que o combinado seria “4.0 (R$ 4 milhões), tira 1.0 dele (R$ 1 milhão, supostamente do Prefeito), sobrando então 3.0 (R$ 3 milhões)” e que precisa comprar notas fiscais.
Na sede da ORIGINAL W E foi apreendida uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis, da qual constam os nomes “JOÃO PEDRO MOURA”, “MANUEL BASTOS”, “ALBERTO P. MOURÃO” e “J.
I. F.”. No dia 18.12.2007, às 15h09min, em conversa com MANUEL, MANTOVANI diz que a auditoria do BNDES já terminou e que a liberação dos recursos ficou programado da seguinte forma: “R$ 20 milhões na sexta ou na próxima segunda; nos primeiros dias de fevereiro mais R$ 10 milhões; em 31 de março mais R$ 16 milhões; 30 de junho R$ 16 milhões; mais R$ 16 milhões por trimestre, são 84 milhões; e o resto em 2009”.
Logo em seguida, MANUEL repassa as informações para JAMIL e JOÃO PEDRO. No dia 19.12.2007, às 17h47min, em conversa com BORIS, MANUEL comenta que MOURÃO ficou ligando para ele, mas que não o atendeu, pois está esperando o dinheiro cair na conta. No dia 26.12.2007, às 18h08min, em conversa com MANUEL, JAMIL avisa que foram depositados R$ 20 milhões na conta da Prefeitura e que na próxima semana MOURÃO voltará de viagem.
No diálogo do dia 09.01.2008, MANUEL pede para JAMIL marcar uma reunião com o MOURÃO e diz que ele tem que dar pelo menos 2,5% (do valor do contrato). Diz que 2% não seria suficiente, uma vez que ele quer nota fiscal e o seu custo é de 15,8% (correspondente aos impostos incidentes em cada nota fiscal falsa). Em conversa de 18.01.2008, às 20h50min, BORIS questiona se MANUEL já havia conversado com MOURÃO.
MANUEL reclama que MOURÃO queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Afirmou que levaria JOÃO PEDRO para testemunhar a conversa e, assim, convencer os outros integrantes da organização criminosa acerca do quantum que seria desviado. Os valores a serem desviados foram acertados em reunião realizada no dia 21.01.2008. No dia seguinte à reunião (22.01.2008, portanto), às 16h59min, MANUEL liga para JOÃO PEDRO e pergunta como deveria ser feita a nota fiscal falsa.
JOÃO PEDRO diz que deixará o modelo da nota na recepção da ORIGINAL W E. Mais tarde naquele mesmo dia, às 17h54min, MANUEL telefona para MANTOVANI e reclama da espera no “Gabinete”. Diz que ele (MOURÃO) queria dar só R$ 2 milhões. MANTOVANI pede para MANUEL passar os dados da nota fiscal falsa para o fax da PROGUS. Assim, restou cabalmente comprovado que Manuel participou ativamente como um dos maiores articulares do esquema, além de ter rubricado o papel com a divisão dos valores que foi encontrado na residência de João Pedro e ter cedido a WE para negociações.
Deste modo, acolho o pleito MPF e o condeno ao ressarcimento ao erário.
C. D. J. M. Em sua defesa, disse que era diretor financeiro da Original WE Bar e Restaurante e que apenas emitiu em uma certa ocasião cheques aos beneficiários do investigado esquema, não tenho participado da liberação dos valores pelo BNDES. Aduz que não recebeu verbas públicas, que não consta seu nome nos documentos que trazem a divisão dos valores, assim não pode ser responsável por ressarcir valores que nunca recebeu, e que não possuiu dolo de dano ao erário.
Contudo, ficou demonstrado que Celso era na verdade quem controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia cheques que eram entregues para os demais membros da organização criminosa, sendo inequívoca sua relevância ao funcionamento desta. HÁ conversa em 28/01/2008 entre Manuel e Celso, em que aquele diz que ele (MANUEL) e JAMIL estão comprando um posto TEXACO, localizado na “31 da Vila Mirim”, por R$ 1 milhão, e utilizarão o dinheiro desviado do BNDES.
Em seguida, afirma que está levando os cheques recebidos da TERMAQ para a ORIGINAL W (Id. 1791551). HÁ registros, ainda, que no dia 13.02.2008 às 13h35min, em conversa com JOÃO PEDRO, que está em Brasília, MANUEL informa que mandou depositar vários cheques da TERMAQ na conta do CELSO. E em 15.02.2008, às 14h57min, JAMIL pede para CELSO lhe entregar um cheque de R$ 50 mil. Mais tarde, às 16h38min, BORIS pede para CELSO que o pagamento de sua parte seja feito em dinheiro, não em cheque.
Às 17h, CELSO conversa com uma funcionária da PROGUS sobre um “documento” (parcela do dinheiro desviado) que precisa entregar. Como se não bastasse, no dia 17/03/2008 BORIS pede para MANUEL dizer a CELSO que ele quer receber o dinheiro no dia 30.03.2008, em espécie. Logo em seguida, MANUEL e CELSO conversam sobre os pagamentos a BORIS, JOÃO PEDRO, JAMIL e MANTOVANI. CELSO afirma que depositará parte do dinheiro desviado na conta bancária dos seus filhos.
Ora, ficou mais que claro que Celso como diretor financeiro da Original WE tinha pleno controle dos desvios e contribuiu de forma decisiva na efetivação deles o que lhe torna responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao erário. Assim, condeno-o ao ressarcimento ao erário solidariamente com os demais condenados. B. B. T. Em sua defesa, alega que foi absolvido na ação penal 0006228-72.2008.4.03.6181, a qual ainda não transitou em julgado, não possuindo qualquer relação com Manuel que não meramente privada e completamente dissociada da Prefeitura de Praia Grande.
Afirma que jamais recebeu qualquer valor do suposto esquema e que jamais agiu com dolo ou má-fé pautado em ilicitudes. Verifica-se que Boris atuou na intermediação do esquema, mantendo conversas diretas com Manuel acerca da divisão dos valores desviados e da necessidade de comprar notas fiscais para justificar o desvio. Ainda, em outra ligação com Celso combina que passará na Original WE para buscar a sua parte do dinheiro desviado.
Além do réu ser mencionado em conversa entre Manuel e Celso. Ainda, foi apreendido em busca feita em sua residência documento datado do dia 22/02/2008, em que consta o seguinte título “para se um dia eu faltar” e dentre os tópicos consta os valores que possui a receber do contrato com o BNDES para serem divididos com a família e possui o seguinte alerta “não tem contrato, acertem com o Maneco” (Manuel) (Id. 1791706, pg. 4 e seguintes).
Assim, sejam pelos documentos sejam pelas interceptações telefônicas fica claro que foi um dos beneficiários dos montantes desviados do BNDES à Prefeitura de Praia Grande TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. A Termaq, em contestação, disse que sequer foi a vencedora da Concorrência Pública no Contrato 134 de 2003, ficando na segunda colocação. Somente foi ingressar na obra em 10/01/2007 por meio de instrumento particular de cessão, transferência e sub-rogação de obrigações contratuais e outras avenças com a anuência da Prefeitura de Praia Grande.
Concluiu os serviços para o qual foi contratada, e que o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a regularidade na execução do serviço, assim como o relatório de auditoria interna do BNDES. Defende que inexiste superfaturamento assim como há ausência de nexo de causalidade, que a imputação de prejuízo ao erário não possui relação entre o contrato assumido na execução da obra. Alega, ainda, que a contratação entre a ré e a empresa PROGUS foi realizada nos ditames legais dos contratos entre entes privados e sem qualquer envolvimento de recursos públicos.
Aduz que a nota foi paga pela empresa Original WE apenas para evitar bitributação e que os serviços da Progus foram devidamente prestados. Pois bem. Foi por meio da empresa ré que o dinheiro desviado foi repassado para a casa de prostituição WE. Ademais, Celso e Jamil admitiram perante a Polícia Federal o repasse de valores por meio da Termaq, sendo que na contabilidade da empresa foram dissimuladas notas fiscais de serviços de materiais.
Logo, condeno a Termaq ao ressarcimento ao erário, vez que por meio dela que se fez possível a dissimulação das notas fiscais para buscar trazer indícios de legalidade para os desvios efetuados. JOÃO PEDRO DE MOURA Em contestação alega que não fez parte dos contratos assinados, que a quantia de 2% é comumente gasta em consultoria em contratações desta monta e que os gastos com a Progus foram devidamente especificados nos projetos nada feito “por baixo dos panos”.
Destaca a quantidade de e-mails trocados ao longo do tempo e que a consultoria muitas vezes consiste nesse assessoramento e não necessariamente em um trabalho unificado. Que a relação estabelecida entre Progus e Termaq foi meramente de direito privado sem relação jurídica com a Prefeitura. Busca-se defender que os serviços de consultoria foram prestados e deviam, portanto, ser remunerados; contudo, a presente ação não possui a prestação dos serviços como objeto principal, mas os desvios de valores decorrentes desse contrato.
Independentemente se os serviços foram ou não prestados e se este é o valor pago de mercado, o que não cabia era desviar tais montantes entre pessoas políticas, empresários e advogados que não prestaram tais serviços. A própria testemunha trazida pelo réu fala que prestou serviços à Prefeitura e não à Termaq, o que afasta por completa a alegação de que se tratou de uma relação entre entes privados que não envolveu verbas públicas.
Ademais, o pagamento foi feito com o que foi recebido de financiamento do BNDES. Conforme já exposto nos demais réus, João Pedro participou de forma ativa no desvio, se encontrou com o réu Paulo, levando uma mochila e saindo sem ela, participou da reunião em que foram feitas as anotações com os valores devidos a cada um dos membros do esquema do BNDES. Além dos diversos telefonemas nos quais fez ajustes para que a nota fiscal transparecesse aspectos de legalidade e a fraude não fosse percebida.
Desse modo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário. Por fim, destaco que o reconhecimento da regularidade pelas autorias administrativas não vincula este juízo que reconheceu os desvios de verbas públicas conforme exposto acima. Prosseguindo. Sobre o ressarcimento do dano ao erário destaco que se trata de uma imposição constitucional prevista no artigo 37, parágrafo 4º, que não admite dosimetria, ou seja, uma vez caracterizado o dano, impõe-se a sua reparação de forma integral.
Apurou-se o prejuízo da ação criminosa no montante de R$ 975.850,00 atualizado até março de 2017, conforme inicial. Assim, impõe-se a fixação do ressarcimento ao erário no montante de R$ 975.850,00 a ser pago solidariamente por todos os condenados.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar os demandados P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO ao ressarcimento integral ao erário do montante de R$ 975.850,00, para março de 2017, de forma solidária. O valor do dano deverá ser atualizado desde março de 2017 com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
P.R.I. SÃO VICENTE, 24 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
Advogados
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, - SP182310, - SP357686 Advogado do(a) REU: - SP151684 Advogados do(a) REU: - SP318878, - SP316821, - SP316306 A T O O R D I N A T Ó R I O
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
BORIS BITELMAN TIMONER
Advogados
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, - SP182310, - SP357686 Advogado do(a) REU: - SP151684 Advogados do(a) REU: - SP318878, - SP316821, - SP316306
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA LINGE CORREA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUISA RUFFO MUCHON (OAB 356968/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), VICTOR GUIMARAES DE BASTOS (OAB 404259/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA (OAB 215355/SP), ALYSSON SOUSA MOURAO (OAB 18977/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: P P S, A P M, J I F, R T O C, J P M, M F B F, C J M, B B T, T T C C E LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A Advogados do(a) APELANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714-A, FABIANO SALIM - SP333004-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457-A, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A, VICTOR GUIMARAES DE BASTOS - SP404259 Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779-A, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491-A Advogado do(a) APELANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916-N Advogados do(a) APELANTE: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353-A, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714-A, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238-A, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A Advogados do(a) APELANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664-A, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357-A, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA - SP215355, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878-A, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821-A, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: J A C, C L C ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do v.
Acórdão ID. 312764159. São Paulo, 20 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUISA RUFFO MUCHON (OAB 356968/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), VICTOR GUIMARAES DE BASTOS (OAB 404259/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA (OAB 215355/SP), ALYSSON SOUSA MOURAO (OAB 18977/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: P P S, A P M, J I F, R T O C, J P M, M F B F, C J M, B B T, T T C C E LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A Advogados do(a) APELANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714-A, FABIANO SALIM - SP333004-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457-A, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A, VICTOR GUIMARAES DE BASTOS - SP404259 Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779-A, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491-A Advogado do(a) APELANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916-N Advogados do(a) APELANTE: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353-A, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714-A, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238-A, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A Advogados do(a) APELANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664-A, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357-A, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA - SP215355, - SP357686-A Advogados do(a) APELANTE: - SP318878-A, - SP316821-A, - SP316306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: J A C, C L C ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do v.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELSO DE JESUS MURAD
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUISA RUFFO MUCHON (OAB 356968/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), VICTOR GUIMARAES DE BASTOS (OAB 404259/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP), MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA (OAB 215355/SP), ALYSSON SOUSA MOURAO (OAB 18977/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA, ALBERTO PEREIRA MOURAO, JAMIL ISSA FILHO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, JOAO PEDRO DE MOURA, MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO, CELSO DE JESUS MURAD, BORIS BITELMAN TIMONER, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A Advogados do(a) APELANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714-A, FABIANO SALIM - SP333004-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457-A, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A, VICTOR GUIMARAES DE BASTOS - SP404259 Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779-A, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491-A Advogado do(a) APELANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916-N Advogados do(a) APELANTE: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353-A, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714-A, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238-A, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438-A, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A Advogados do(a) APELANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664-A, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357-A, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA - SP215355, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878-A, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821-A, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JORGE AFRANIO CORREA, CLAUDIA LINGE CORREA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ELAINE MARTINS WILKE - SP159995 .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de fevereiro de 2025 Processo nº 5000427-98.2017.4.03.6141 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 13-03-2025 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1 - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: M. P. F. - PR/SP REU: P. P. DA S., A. P. M., J.
I. F., R. T. DE O. C., J. P. DE M., M. F. DE B. F.
C. DE J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E ES.LTDA Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 A T O O R D I N A T Ó R I O
DESPACHO
Vistos. Processem-se também os novos recursos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3. Região. Int.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: M P F P R S P REU: P P D S, A P M, J I F, R T D O C, J P D M, M F D B F, C D J M, B B T T T C C E E L Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, - SP316821, - SP316306 A T O O R D I N A T Ó R I O (Id. 286764424) "S E N T E N Ç A
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, - SP182310, - SP357686 Advogado do(a) REU: - SP151684 Advogados do(a) REU: - SP318878, - SP316821, - SP316306 S E N T E N Ç A
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), NATHALIA OLIVEIRA ALVARES (OAB 36652/DF), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 D E S P A C H O
Vistos etc. Petições e documentos juntados em 03/12/2022: à vista da iminência da audiência, designada para 07/12/22, as partes tomarão ciência e se manifestarão no ato. No tocante ao pleito de utilização de prova emprestada produzida no STF, observo que na Eg. Corte a prova foi produzida em âmbito criminal e não cível como no caso em demanda e, ainda, não foi dada a oportunidade das partes aqui presentes fazerem perguntas, assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, indefiro o pedido.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 5 de dezembro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779 Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pleito de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo consoante apontado na letra da D do Id. 262187269. No mais, explicite o réu Alberto Mourão a necessidade e a correlação dos contratos e das informações apontadas em sua petição com a presente ação de forma específica. Designo o dia 7 de dezembro de 2022, às 13:00 horas, para realização de audiência de instrução, por videoconferência, quando serão ouvidas as testemunhas dos réus.
Os pleitos de improcedência do réu Ricardo Tosto serão analisados em exame de cognição exauriente após a produção da prova oral. Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se. SÃO VICENTE, 25 de outubro de 2022. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779 Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP98709, R.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779 Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP98709, R.
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP452779, - SP220083 D E C I S Ã O
Intimação
D
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
BNDES
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP452779, - SP220083
Intimação
D
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO CANELLI OFICIAL REG. IMOVEIS PRAIA GRANDE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP452779, - SP220083
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA (OAB 421245/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP421245, - SP220083
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO CANELLI OFICIAL REG. IMOVEIS PRAIA GRANDE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP421245, - SP220083
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO DE MOURA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA (OAB 421245/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: - SP421245, - SP220083 D E C I S Ã O
2021
5 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público Federal em face de P. P. D. S. (vulgo PAULINHO ou P.A.), J.
I. F., R. T. D. O.
C. (vulgo RT), JOÃO PEDRO DE MOURA (vulgo JP), MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO (vulgo MANECO),
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, por intermédio da qual pretende a condenação dos oito primeiros às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei, e a condenação do último (Mourão) a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), solidariamente aos demais corréus.
Em apertada síntese, descreve o Ministério Público Federal, em sua inicial, grave esquema de improbidade administrativa montado pelos requeridos, com o objetivo de liberar e desviar verbas públicas federais provenientes de contratos de financiamento firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Segundo consta na inicial, a organização foi descoberta no curso da investigação policial denominada “Operação Santa Teresa”, instituída pela Polícia Federal em dezembro de 2007, cujo objetivo inicial era desarticular organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra a dignidade sexual, comandada por Manoel Fernandes de Bastos Filho (ora requerido), um dos proprietários de uma casa de prostituição de luxo localizada em São Paulo, denominada “Original W.E.
Bar e Restaurante”. No desenvolvimento dos trabalhos de inteligência de tal operação, porém, constatou-se outra vertente de atuação da organização criminosa, qual seja, a liberação e desvio de verbas federais oriundas do BNDES. Tal organização atuava em diversos Estados da Federação. Primeiramente, conseguia a aprovação de projetos de investimento do BNDES utilizando-se do prestígio de alguns políticos envolvidos com a organização criminosa.
Em seguida, havia o desvio de 2% a 4% do valor do contrato, mediante o acionamento de mecanismos para dissimular a natureza ilícita do proveito. No caso em tela, continua o autor, a organização criminosa desviou recursos públicos federais provenientes do Contrato de Financiamento n. 07.2.0934.1, firmado no dia 04/12/2007 entre a Prefeitura de Praia Grande e o BNDES, contrato este destinado à implantação do Projeto Multissetorial Integrado Urbano em Áreas de Baixa Renda, para a execução de intervenções em urbanização, acessibilidade e macrodrenagem.
O importe era de R$ 123.914.000,00. De cada 20 milhões de reais pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq (administrada por José Guerreiro, já falecido), responsável por realizar as obras, R$ 400 mil eram desviados e divididos ente os membros da organização criminosa. A natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela pessoa jurídica “Progus Investimento, Consultoria e Assessoria Ltda.”, administrada por Marcos Vieira Mantovani (também falecido).
As notas eram emitidas a título de pagamento por serviços de consultoria nunca prestados, havendo inclusive o recolhimento de tributos para lhe conferir aparência de legalidade. Também a empresa “H2O do Litoral Ltda.” emitiu nota fiscal falsa para ocultar a natureza ilícita dos valores. Ainda, parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a casa de prostituição Original W.E. Posteriormente,
C. D. J. M. (ora requerido), diretor financeiro da Original WE, emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa. Resumidamente, afirma o autor, a participação de cada membro do grupo era a seguinte (fls. 6/8 da inicial): ALBERTO PEREIRA MOURÃO: Na qualidade de Prefeito do Município de Praia Grande, autorizou o desvio de R$ 2,6 milhões do financiamento realizado com o BNDES em favor da organização criminosa e participou das tratativas para a elaboração das notas fiscais falsas, utilizadas para acobertar a fraude; J.
I. F.: Na qualidade de assessor de gabinete da Prefeitura de Praia Grande, era o responsável pelo contato entre a organização criminosa e o Prefeito ALBERTO PEREIRA MOURÃO, além de ser um dos beneficiários da fraude; P. P. D. S.: Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, recebeu parte do dinheiro desviado, em troca de favores políticos em benefício do bom andamento das atividades do grupo; JOÃO PEDRO DE MOURA: Assessor do Deputado Federal P.
P. D. S. e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Exerceu grande importância na estrutura da organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela cooptação de políticos e empresários e um dos beneficiários da fraude. Foi o elo entre o parlamentar e a organização criminosa, responsável por garantir-lhe parcela do proveito havido da atividade criminosa; R.
T. D. O. C.: Sucessor de JOÃO PEDRO DE MOURA no Conselho de Administração do BNDES, por indicação do Deputado Federal P. P. D. S.. Em troca de sua influência junto ao BNDES, recebeu parte do dinheiro desviado; M. F. D. B. F.: Administrador da casa de prostituição ORIGINAL W E, utilizada para lavagem de parte do dinheiro desviado. Foi um dos principais articuladores da organização criminosa, ocupando efetivamente posição de coordenação em todas as etapas do esquema criminoso, além de ser um dos beneficiários;
C. D. J. M.: Na qualidade de diretor financeiro da casa de prostituição ORIGINAL W E, controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia os cheques que eram entregues para os outros membros da organização criminosa; B. B. T.: Diretor Executivo da Área de Expansão das Lojas Marisa (rede de lojas do ramo varejista), foi um dos intermediários na negociação da liberação das verbas envolvendo a Prefeitura de Praia Grande, além de um dos beneficiários da ação criminosa; TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA: Pessoa jurídica responsável pelas obras no Município de Praia Grande.
Foi utilizada para repassar o dinheiro desviado para a casa de prostituição ORIGINAL W E e para encobrir a ação criminosa com as notas fiscais falsas emitidas pela pessoa jurídica PROGUS. Incidiram os requeridos, portanto, no entender do autor, no artigo 9º da Lei n. 8429/92, devendo-lhes serem aplicadas as sanções do artigo 12, I, da mesma lei (exceto com relação ao requerido Mourão, eis que prescrita a pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8429/92, razão pela qual pretende o autor sua condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário, solidariamente aos demais corréus).
A inicial veio instruída com os documentos, sendo requerida, ainda, autorização para acautelamento neste Juízo das mídias digitais encaminhadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo, diante da limitada capacidade de peticionamento eletrônico. Foi proferida decisão determinando o processamento do feito em sigiloso total, bem como que o MPF se manifestasse acerca da prescrição com relação aos requeridos (exceto com relação a Mourão).
Após a manifestação do MPF, foi deferida em parte a liminar pleiteada na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e “TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA.”, de maneira solidária, no valor global até atingir o montante de R$ 3.609.502,58 (três milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), bem como para decretar a indisponibilidade dos bens do réu ALBERTO PEREIRA MOURÃO, nos mesmos termos acima, até atingir o montante de R$ 975.850,00 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
Foi determinada a utilização dos sistemas BacenJud e Renajud, bem como cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cumpridas as determinações, foram os requeridos notificados para defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8429/92. O requerido João Pedro de Moura foi notificado por edital, diante de inúmeras tentativas frustradas de notificação pessoal. Apresentadas as defesas preliminares por todos os requeridos exceto João Pedro de Moura, vieram os autos à conclusão, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei n. 8429/92.
Rejeitou-se, 06/11/2018, a petição inicial, em decorrência da prescrição, no que se refere ao pedido de condenação dos requeridos P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e TERMAQ TERRAPLANAGEM às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei e determinou-se o prosseguimento do feito somente com relação ao pedido de condenação dos nove requeridos a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), de forma solidária. Foi interposto Agravo de Instrumento por João Pedro de Moura.
O MPF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, mas não o fez no Tribunal. Terceiro interessado pediu informações. Juntada decisão que julgou procedente embargos de terceiro, cancelando a indisponibilidade de bem imóvel citado (18/12/2018). Apresentadas contestações por P. P. D. S. em 17/12/2018, TERMAQ (06/02/2019), MANUEL FERNANDES (12/02/2019), BORIS e JAMIL (19/02/2019), ALBERTO PEREIRA MOURÃO (14/08/2019), RICARDO TOSTO (30/09/2019), CELSO MURAD (14/01/2020), JOÃO PEDRO DE MOURA (15/03/2022).
Outra terceira interessada também obteve provido o pleito de levantamento da restrição sobre o bem imóvel consoante decisão de 25/03/2019. Certidão com citações e contestações em 10/06/2019. Certificada ausência de interposição do agravo de instrumento pelo MPF e determinado o desbloqueio dos bens que ultrapassam o montante de R$ 975.850,00. Em 07/08/2019, reconheceu-se que com a conversão do rito de improbidade administrativa para ação civil de ressarcimento ao erário fazia- se necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 12 da Lei 7.347/85 e 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Restou afastado este último requisito, uma vez que nada demonstrava que os requeridos estavam dilapidando seu patrimônio ou ocultando bens de forma a inviabilizar a execução e eventual sentença condenatória, razão pela qual revogou-se a liminar antes deferida e determinou-se a liberação das restrições. Réplica pelo MPF em 31/05/2022 em que se requer a procedência da ação para condenar os requeridos ao ressarcimento ao erário.
Fase de especificação de provas. Em decisão de 12/07/2022, reiterou-se sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e afastou-se o pleito de suspensão do processo para apuração do processo criminal. Assim, após esclarecimentos, em 25/10/2022 deferiu-se a expedição e ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo bem como designada audiência de instrução para 07/12/2022. Indeferiu-se o pleito de utilização de prova emprestada produzida em processo criminal no âmbito do STF (Ação Penal 965) anos atrás a fim de evitar futura alegação de defesa eis que não oportunizada a todas as partes presentes fazerem perguntas.
Em audiência no dia 07/12/2022 destacou-se que, diante da alteração do caráter da ação de improbidade administrativa para civil, os depoimentos pessoais deveriam ter sido requeridos pela parte contrária, no caso pelo MPF, o que não foi feito razão pela qual nenhum depoimento pessoal foi colhido, como que as partes concordaram. O réu Pedro Paulo desistiu das testemunhas arroladas, o que restou deferido.
Ainda restou também indeferida o pedido da TERMAQ de suspensão do feito eis que julgado o ARE nº 843.989 no STF. Deferido o pleito de expedição de ofício à Prefeitura de Praia Grande feito na letra ‘c’ do Id. 262187269 porquanto pertinente ao Contrato 4134/2003 e indeferido os de letra ‘a’ e b’ por não terrem relação com o contrato objeto desta ação. Anexadas manifestações, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpostas apelações, foram os autos remetidos ao E. TRF, que acolheu preliminar arguida pelos requeridos R. T. D. O.
C. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos “para que se cumpra o quanto determinado em audiência e se proceda à concessão de prazo a todas as partes para apresentação de alegações finais.”. Com a baixa dos autos, foi o MPF intimado para alegações finais. Após, foram os requeridos intimados para a mesma finalidade. Todos os requeridos se manifestaram, anexando seus memoriais – exceto o requerido Jamil que, devidamente intimado, não se manifestou.
Vieram os autos novamente à conclusão para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO.
2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reitero que a alegação de prescrição já foi analisada, já tendo sido reconhecido que a ação de ressarcimento ao erário a ela não se submete. Da mesma forma o pedido de suspensão da presente ação para aguardar a tramitação de ação penal em face dos mesmos réus pelos mesmos fatos não merece prosperar porquanto, consoante já dito há a independência das instâncias de forma que apenas alguns poucos resultados são capazes de vincular o juízo cível, pois ainda que haja absolvição se esta se der por falta de provas caberia condenação na presente esfera.
Por tal fundamento, ainda, as decisões anexadas pelos requeridos em seus memoriais não geram a vinculação deste Juízo. Destaco, ainda, que não há falar em inépcia da inicial, eis que esta possui todos os elementos necessários para tanto, sejam de constituição e de validade. Eventual questão de não cabimento da responsabilização civil e da não demonstração do quanto alegado será analisado no mérito desta sentença não sendo cabível sua abordagem em sede preliminar.
O requerido João Pedro alegou a ilicitude da ação controlada e a contaminação das provas. Afirma que a presente investigação é decorrência de um encontro fortuito de provas. Aduz que se investigava a utilização de um bar para a promoção de prostituição e tráfico de mulheres quando, no curso dos diálogos, observou-se a liberação de recursos provenientes de financiamento do BNDES e suposta divisão entre os envolvidos.
Disse que uma mulher de nome Mariele foi enviada para o exterior com o intuito de lá ser escravizada e ainda assim sua viagem não foi interrompida com o fim de prosseguir-se nas investigações, violando-se o princípio ao mínimo da proporcionalidade o que contaminou as demais provas produzidas. De plano destaco que esta ação não se encontra eivada de nulidade. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente e feita conforme os ditames legais, assim incabível aqui nesta outra ação, que possui objeto diverso, alegação neste sentido.
No que se refere à alegação de impossibilidade de utilização das escutas telefônicas no âmbito civil, razão não assiste ao requerido Manuel Fernandes. Pacífica nossa jurisprudência no sentido da possiblidade de compartilhamento da prova produzida no âmbito penal, no cível. Assim, presentes os elementos da justa causa, com extensa gama de provas, passo a análise do mérito. Analisando a petição inicial – notadamente a ampla documentação que a acompanha e as mídias entregues pelo autor, bem como os demais documentos juntados neste processo e os depoimentos testemunhais, verifico que há robustos elementos de que os requeridos desviaram, para proveito próprio e em prejuízo ao erário, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES, no montante total de R$ 123.914.000,00.
As transcrições dos áudios, constantes dos autos, demonstram a participação dos requeridos e seu conhecimento acerca dos fatos narrados pelo MPF em sua petição inicial. Demonstram que os requeridos mantinham denso contato entre si, negociando e arquitetando a forma em que os valores seriam desviados e repassados para cada um deles, e qual montante caberia a cada um. Demonstram que de cada 20 milhões de reais (dinheiro recebido do BNDES em razão do contrato acima mencionado) pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq – “escolhida” supostamente por Mourão (conforme áudio de conversa entre o requerido Manuel e José Carlos, falecido administrador da empresa)- R$ 400 mil eram desviados e divididos entre os membros da organização criminosa.
Demonstram que a natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela “Progus”, bem como pela empresa “H2O do Litoral Ltda.” Apontam, ainda, que parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a “Original W.E.”, e que o requerido Celso (diretor financeiro da “Original W.E.”) emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa.
Os áudios trazem, ademais, o conhecimento acerca da existência da “Operação Santa Teresa”, em razão de vazamento de informação acerca da interceptação. HÁ ligações nas quais é mencionado que os telefones estão sujos, bem como que é necessária uma limpeza nos computadores. É mencionado, inclusive, o momento da deflagração da operação. O material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo confirma toda a tratativa constante dos áudios transcritos.
No computador do requerido João Pedro foi encontrada minuta de ofício direcionado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Comércio Exterior, com sua exoneração da função de Conselheiro do BNDES e indicação de Ricardo Tosto para a mesma vaga. O ofício seria assinado por Paulinho, e nele é mencionada a aprovação por consenso do nome de RT pela executiva da Força Sindical. Na casa de João Pedro foi apreendido o acordo feito no Gabinete da Prefeitura de Praia Grande, em reunião realizada em 21/01/2008, na qual foram acertados os montantes a serem desviados (R$ 2,6 milhões – 2% do valor total).
Até aquele momento, parte da organização pretendia desviar no mínimo 2,5%, e Mourão queria reduzir o valor inicialmente combinado. Em tal reunião, provavelmente estiveram presentes os requeridos Manuel, Mourão e João Pedro. Os áudios transcritos de ligações entre Jamil e Manuel demonstram que o primeiro, assessor de Mourão, afirma que ele, Mourão, se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008 (em que pese sua alegação de que se encontrava doente, afastado de suas atividades).
Combinam, então, que João Pedro desceria de São Paulo. A seguir, em ligação de Manoel para João Pedro, o primeiro pede para o segundo descer para ficarem na Prefeitura na porta da sala dele (Gabinete do Prefeito). Após, Manuel liga para Jamil, contando que já avisou João Pedro. Jamil afirma que é para vir sem falar nada. Manoel diz que depois de falar com ele (Prefeito), marcariam para ir até São Paulo conversar.
Em ligação duas horas depois, ainda no dia 21/01/2008, Manuel liga para Mantovani (falecido – administrador da “Progus”) e conta que está chegando de surpresa para falar com Mourão. Depois de quase cinco horas de espera para conversar com o Prefeito, Manuel volta para São Paulo com João Pedro – ocasião em que provavelmente é documentado o acordo manuscrito posteriormente apreendido na casa de João Pedro.
Tal acordo mencionava o valor total de R$ 130 milhões, com desvio de R$ 2,6 milhões (2%). Mantovani ficaria com R$ 1.300.000,000, os quais dividiria 50% para a “Progus” e 50% para Paulinho, Tosto e Gaspar (não identificado). Os restantes R$ 1.300.000,00 seriam divididos entre Maneco, Jamil, JP e Boris. Em diálogos do dia 23/01/2008, entre Manuel e Boris, é mencionada a fraude e a divisão do dinheiro desviado.
É mencionada, ainda, a nota fiscal que foi emitida pela empresa “Progus”. A conversa entre os requeridos Manuel e Boris deixa clara tanto a ciência quanto a participação na organização criminosa deles dois e também dos requeridos Jamil, João Pedro, Mourão, Termaq, Paulinho e Tosto, além de Mantovani e José Carlos (já falecidos) e de José Gaspar (não identificado). As informações sobre a divisão dos valores, por sua vez, conferem com o acordo manuscrito acima mencionado.
Na sede da Termaq foi apreendida a nota fiscal mencionada nos diálogos do dia 23/01/2008 – nota emitida pela empresa “Progus” referente ao desvio de R$ 400.000,00 (2% do valor liberado na ocasião pelo BNDES – R$ 20 milhões) – nota n. 1077. A Termaq, ao que consta, repassou para a organização criminosa mais R$ 100 mil, além dos R$ 400 mil referente à nota da “Progus”. Tal repasse se deu pela empresa “H2O do Litoral Ltda.”, com emissão da nota n. 009303.
Tal montante (R$ 100 mil), de acordo com os documentos anexados, é referente a um acordo paralelo entre Manuel, Jamil e João Pedro. A nota foi comprada por Manuel. JÁ na sede da empresa “Progus” foi apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa. Ainda, foi apreendida planilha que tratava da divisão dos primeiros R$ 400 mil – planilha na qual inclusive é mencionada a nota fiscal falsa emitida pela empresa – n. 1077.
Foram apreendidos na “Progus”, também, os cheques emitidos pela Original W.E., com os dizeres “RT”, “P.A.”, “Progus” e “Impostos”. Os valores de tais cheques conferem com os valores constantes da planilha. Os cheques com as anotações “RT” e “P.A.” foram depositados na conta de Mantovani, que, em seguida, emitiu novos cheques a serem entregues aos requeridos Ricardo Tosto e Paulinho. E, ao que consta, de fato foram entregues.
A transcrição do áudio de 18/02/2008 entre Mantovani e sua filha Ana Carolina confirma o repasse dos valores, bem como as cópias de dois cheques apreendidos na “Progus” – emitidos por esta empresa, e com as anotações “Ricardo Tosto – Praia Grande”, e “Paulinho – Praia Grande”. As reuniões realizadas entre os requeridos, e apuradas nas diligências dos agentes federais, demonstram as oportunidades para entrega dos cheques.
Ainda, na residência do requerido Boris foi encontrado arquivo digital assemelhado a um testamento no qual ele menciona o dinheiro que tem a receber em virtude do financiamento do BNDES em Praia Grande. Tal arquivo “PARA SE UM DIA EU FALTAR” é atualizado em 22 de fevereiro 2008, e nele resta demonstrada a sociedade entre Boris, Maneco e João Pedro para obtenção de recursos do BNDES. Com o depósito na conta da Prefeitura de Praia Grande da segunda parcela de R$ 20 milhões, já em março/abril de 2008, iniciam-se as conversas acerca da divisão do novo montante.
A atuação política do requerido Paulinho para o bom andamento das atividades da organização, enquanto Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, resta demonstrada por ser o requerido João Pedro seu assessor e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Por sua vez, o requerido Ricardo Tosto foi sucessor de João Pedro no Conselho, justamente por indicação de Paulinho – conforme acima mencionado.
Assim, a descrição da participação de cada membro do grupo feita pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial confere com os documentos e áudios anexados. No dia 24 de abril de 2008 é deflagrada a operação. Pelo conteúdo dos documentos anexados, verifica-se que as investigações somente terminaram nesta ocasião em razão do vazamento de informações sigilosas – conforme acima mencionado. Tenho como comprovado que os requeridos desviaram, para proveito próprio, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO Em sua contestação Mourão afirma que o MPF não lhe imputou o recebimento de vantagem dos supostos “desvios”. Traz histórico de sua vida política. E aponta que o único documento apreendido e trazido na inicial que faz referência ao réu é uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis em constam os nomes de João Pedro, Manuel, Mourão e Jamil (ID. 1791421, pg. 8). Aduz que não é possível sua condenação apenas com base em conversas telefônicas de terceiros.
Nunca apareceu como interlocutor. Assim não é possível condenação sem documentos que corroborem interceptações telefônicas. Traz histórico de como se deu a colaboração financeira concedida pelo BNDES a Prefeitura de Praia Grande, bem como de como se deu a escolha da empresa Termaq para a prestação dos serviços, bem como do reconhecimento da regularidade das obras após seu término. No tocante as notas frias, aduz que não mantinha contato com a Progus, mas apenas com a Termaq.
Que ao que soube a Termaq contratou serviços de assessoria de Manuel para auxiliar o projeto e que Manuel subcontratou a empresa Progus e que o montante que era entregue a Manoel correspondia, conforme Jamil disse, pelos serviços de assessoramento na área de engenharia. Afirma que a reunião do dia 21/01/2008 não aconteceu (Id. 1791543, pg. 4-5). Inobstante não tenha participado diretamente como um dos interlocutores de qualquer das ligações, ficou demonstrado que a distribuição dos valores aguardava Mourão para que fossem concretizados os rateios, sendo que o prefeito ainda tentou diminuir o valor dos desvios o que corrobora que sabia que os mesmos aconteciam e que só aconteciam com a sua anuência e autorização.
Ademais, seu nome consta na relação de passagens aéreas e hotéis apreendida dentro da Original WE, juntamente com as despesas de viagens de João Pedro, Manuel e Jamil. Em conversa captada no dia 18/01/2008 Manuel reclama para Boris que Mourão queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Diante dessa conversa Jamil avisa Manuel no dia 21/01/2008 que Mourão que estava doente tinha ido pessoalmente na Prefeitura.
Em seguida Manuel avisa João Pedro, que pega a estrada e desce para Praia Grande e eles combinam de se encontrarem na Prefeitura para conversar com Mourão por volta do meio dia. Manuel ainda emenda para Jamil depois de conversar com João Pedro que após conversa com o Prefeito e ajustado os valores sugere de se reunirem na Original WE para conversar. Depois de quase 5 horas Manuel e João Pedro sobem para São Paulo e redigem a nota trazida na inicial em consta a data 21/01/2008 com os valores devidos a cada um na Original WE.
No dia 22/01 Manuel ainda liga para Mantovani e reclama da espera na Prefeitura, reclama que Mourão só queria dar 2 milhões. Em seguida inicia-se o processo de confecção da nota fiscal para a Termaq. A própria testemunha ouvida em audiência disse nunca ter ouvido falar da Termaq para quem as notas foram feitas o que corrobora a falsificação delas com o fim exclusivo de camuflar o desvio das verbas públicas.
Assim, diante do conjunto probatório ficou comprovado que o esquema de desvio só se fez possível com a concordância do Prefeito de Praia Grande Mourão. Destarte, condeno-o ao ressarcimento ao erário. J.
I. F. Em contestação, Jamil alega que ao contrário do que aduz a inicial não era assessor de gabinete do Prefeito Alberto Mourão, mas sim coordenador de Secretaria de Assuntos Metropolitanos, cabendo-lhe coordenar o relacionamento entre o setor público e o privado. Aduz que as acusações que lhe foram feitas são genéricas e que não houve a individualização de suas condutas. Aponta que a Termaq apenas ingressou na obra em 2007 em razão de cessão de apenas 41,88% do restante da obra do Contrato 134/03, inexistindo, portanto, qualquer relação direta entre a Prefeitura de Praia Grande e a empresa, vez que sequer foi a vencedora da concorrência.
O contato com os empresários da região se deu em decorrência de sua função inexistindo irregularidade de conduta. Não participou de qualquer das reuniões para discutir o objetivo dos desvios, não há registro de ligação, nem recebimento de qualquer valor suspeito seja em dinheiro ou por meio de depósito, que nunca foi dono de posto de gasolina, sendo que a auditoria do BNDES não apurou irregularidade no contrato.
Contudo, ao contrário do alegado há diálogo interceptado em que participa de ligação com Manuel em que este pede que seja marcada reunião com Mourão e são mencionados os 2% no dia 09/01/2008. Foi ele quem avisou Manuel que Mourão se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008, data em que se deu a reunião entre Manuel, João Pedro e Mourão. Além disso, o réu avisa Manuel que foram depositados os 20 milhões na conta da Prefeitura.
É citado por Celso que teria adquirido um posto Texaco no valor de 1 milhão com o dinheiro desviado. Ademais, em conversa entre Manuel e Celso comenta-se sobre os pagamentos a ele destinados. Em diálogo em 22/04/2008, Celso passa o número da conta bancária e na mesma data já entra na conta da Prefeitura outra parcela. O relatório de inteligência RIP 10 detalha seu monitoramento (ID. 1791614). P. P.
D. S. Em sua defesa alega que: a) inexiste prova de que o réu recebeu qualquer quantia derivada do Contrato de Financiamento 07.2.0934.1; b) foi vítima do crime de tráfico de influência e que c) houve a prestação de serviços de consultoria pela empresa PROGUS incorrendo desvio de recursos públicos. Em seus memoriais, menciona sua absolvição na AP 965. Pois bem. O acolhimento de embargos de declaração, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, com a absolvição do requerido Paulo por falta de provas não vincula este Juízo, como acima já mencionado. Quanto a alegação de que não recebeu qualquer quantia derivada do contrato de financiamento entre o BNDES e a Prefeitura de Praia Grande, incumbe destacar que em conversa entre Mantovani e sua filha Ana Carolina fica clara a destinação dos cheques ao presente acusado e a Ricardo Tosto, sendo o cheque 994 destinado a Paulinho: “20/2/2008 11:19:44 CAROL: estes cheques da sua conta de R$ 18397,50 vai ser nominal? 20/2/2008 11:20:03 MARCOS: não e não pode ser cruzado 20/2/2008 11:20:24 CAROL: certo 20/2/2008 11:20:41 CAROL: um é para o Ricardo Tosto e outro é pra quem? 20/2/2008 11:20:55 CAROL: vou fazer aquela planilha de controle 20/2/2008 11:20:59 MARCOS: pa 20/2/2008 11:21:10 CAROL: pa? 20/2/2008 11:22:00 MARCOS: paulinho” Cabe destacar, ainda, que o nome de Paulo Pereira aparece pela primeira vez em 2008 quando Boris comenta que João Pedro disse que existe o “custo político” mencionando o nome de Paulinho no mesmo contexto.
O próprio acusado não nega que nas conversas telefônicas o nome Paulinho se refere a sua pessoa, o que ele alega em sua defesa foi que o valor não lhe foi repassado, tendo sido vítima do tráfico de influência. Contudo tais alegações não prosperam. No dia 13/02/2008 João Pedro desembarcou de um taxi rumo ao Anexo 4 da Câmara dos Deputados, Gabinete 217, do Deputado Paulo Pereira, conforme registros fotográficos.
HÁ fotos que mostram João Pedro levando consigo uma mochila que não foi mais vista ao longo do dia (Id. 1791637 - Pág. 6 e seguintes). Além disso, no cumprimento dos mandados de busca a apreensão na Progus foram encontrados cheques emitidos pela Original WE em nome de PA e RT, que conferem com os valores apostos nas planilhas de R$ 18.397,50 (1791421 - Pág. 16). E os contatos assim como o recebimento de valores continuam.
Novamente em 26 e 27/03/2008 João Pedro e Paulo Pereira se encontram e nos dias seguintes novos depósitos são feitos em nome da instituição Meu Guri, presidida pela esposa do Deputado. Não é crível que essa conjunção de fatos sejam mera utilização do nome do Deputado fazendo-o de vítima de tráfico de influência. A alegação de que houve a prestação de serviços pela PROGUS também não cabe prosperar porquanto nos diálogos fica claro que a nota fiscal foi elaborada posteriormente a suposta prestação de serviços apenas e tão somente com a finalidade de justificar a transferência do dinheiro.
A própria envolvida Termaq não sabia a quem deveria pagar a suposta consultoria. Ora, quem presta um serviço sabe a quem o prestou e a que título; assim como quem paga por esse serviço. A discussão sobre quem emitirá a nota e destinada a quem será emitida corrobora a conclusão obtida junto com o conjunto probatório de que não houve a efetiva prestação dos serviços de consultoria. Tal fato foi corroborado pelo depoimento testemunhal em que a testemunha disse que prestou serviço para a Prefeitura de Praia Grande sem nem saber da existência da Termaq, a quem foram emitidas as notas.
Ademais, o pagamento realizado pela Termaq em favor da Progus foi realizado de modo praticamente imediato ao pagamento feito pela Prefeitura em benefício da Termaq e, como demonstram os diálogos interceptados, estava vinculado à liberação das parcelas do BNDES. O repasse imediato de parte dos valores adiante, para terceiros, sem fundamento econômico, soma-se a todas as provas de que, na verdade, não houve a suposta consultoria e sim desvio dos valores recebidos pelo BNDES.
Da mesma forma, no momento da deflagração há ligações interceptadas que buscam alertar que o acusado Paulo Pereira poderia estar envolvido. Assim, as alegações da defesa restam afastadas pelo conjunto probatório no sentido de que Paulo Pereira exercia influência na escolha e na forma do desvio dos valores repassados, indicando pessoas de sua confiança para cargos em que seria possível a manutenção do esquema, assim, como recebeu por esse poder de influência.
Logo, acolho o pleito de ressarcimento ao erário. R. T. D. O.
C. Em contestação, alega que ocupou a função de Conselheiro do BNDES e que suas decisões eram tomadas por maioria de votos, de forma que não possuía a influência apontada na inicial. Disse que os cheques entregues ao escritório de advocacia Leite, Tosto e Barros no valor de R$ 36.794,00 (R$18.397,50+ R$18.397,50) se destinaram ao pagamento de honorários devidos pela Progus e por Mantovani. Com relação à reunião do dia 20/02/2008, na qual João Pedro e Mantovani entraram no escritório de advocacia e lá permaneceram por aproximadamente 2 horas, disse que não se recorda e que a reunião pode ter se dado com qualquer um dos mais de 100 advogados que lá trabalhavam.
Quanto ao encontro do dia 12/03/2008 entre João Pedro e Ricardo na sede do BNDES disse que não aconteceu. Sobre o encontro do dia 24/03/2008 com Mantovani no seu escritório disse que ele se deu com outro advogado. Quanto ao fato de ter alertado os demais membros do esquema de que os telefones estavam grampeados, disse que pelos clientes e empresas que possui achou que seu telefone pudesse estar grampeado, mas não por causa dos desvios apontados.
HÁ, porém, conversa do dia 27/04/2008 entre Ricardo Tosto e Paulo Pereira sobre a operação deflagrada, com claro pedido de influência de Ricardo para Paulinho. Além disso, os nomes de Ricardo e Paulinho estão descritos na tabela com a divisão dos desvios Id.1791631, pg.
11. Na planilha com os desembolsos da primeira parcela liberada da Praia Grande corresponde aos valores dos cheques apreendidos de R$ 18.397,50 (Id. 1791631, pg. 17, 21). A gravação da conversa entre Mantovani e sua filha no dia 18/02/2008 (Id. 1791631, pg. 25), as fotos no escritório de Ricardo Tosto e as fotos no Rio de Janeiro (Ricardo se encontrou com João Pedro na sede do BNDES) corroboram sua participação.
E, ainda, o email do dia 25/03/2008 pedindo para os demais envolvidos tomarem cuidado com o telefone (ID. 1791646, pg.
7) Pelo conjunto probatório é possível acompanhar toda a linha cronológica da operação, com a divisão dos desvios, conversas sobre os valores devidos a cada um e com posterior pagamentos de forma que a tese de defesa se torna inverossímil. Logo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário, consoante toda a fundamentação expendida em seu nome e nos demais envolvidos. M. F. D. B. F. Em defesa, Manuel disse que não recebeu qualquer comissão de empréstimos do BNDES, bem como a ausência de dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Analiso. Pelas interceptações e documentos juntados, Manoel era um dos coordenadores do esquema do BNDES, além de administrador da casa de prostituição WE. Foi o principal elo entre Jamil, Mantovani, João Pedro, Consani, Progus e Termaq, sendo que o desvio somente foi possível com a sua coordenação. O requerido, inclusive, incluiu as despesas oriundas da casa no rateio final, vez que foi o lugar em que se deram várias das tratativas, reuniões e contatos.
Manuel foi um dos que disseram expressamente como seria a divisão dos desvios, conforme conversas já transcritas acima. Foi com MANUEL e BORIS que se fala sobre a auditoria que será realizada na Prefeitura de Praia Grande e informa que marcará uma reunião com MOURÃO, JOÃO PEDRO e MANTOVANI. MANUEL diz claramente que o combinado seria “4.0 (R$ 4 milhões), tira 1.0 dele (R$ 1 milhão, supostamente do Prefeito), sobrando então 3.0 (R$ 3 milhões)” e que precisa comprar notas fiscais.
Na sede da ORIGINAL W E foi apreendida uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis, da qual constam os nomes “JOÃO PEDRO MOURA”, “MANUEL BASTOS”, “ALBERTO P. MOURÃO” e “J.
I. F.”. No dia 18.12.2007, às 15h09min, em conversa com MANUEL, MANTOVANI diz que a auditoria do BNDES já terminou e que a liberação dos recursos ficou programado da seguinte forma: “R$ 20 milhões na sexta ou na próxima segunda; nos primeiros dias de fevereiro mais R$ 10 milhões; em 31 de março mais R$ 16 milhões; 30 de junho R$ 16 milhões; mais R$ 16 milhões por trimestre, são 84 milhões; e o resto em 2009”.
Logo em seguida, MANUEL repassa as informações para JAMIL e JOÃO PEDRO. No dia 19.12.2007, às 17h47min, em conversa com BORIS, MANUEL comenta que MOURÃO ficou ligando para ele, mas que não o atendeu, pois está esperando o dinheiro cair na conta. No dia 26.12.2007, às 18h08min, em conversa com MANUEL, JAMIL avisa que foram depositados R$ 20 milhões na conta da Prefeitura e que na próxima semana MOURÃO voltará de viagem.
No diálogo do dia 09.01.2008, MANUEL pede para JAMIL marcar uma reunião com o MOURÃO e diz que ele tem que dar pelo menos 2,5% (do valor do contrato). Diz que 2% não seria suficiente, uma vez que ele quer nota fiscal e o seu custo é de 15,8% (correspondente aos impostos incidentes em cada nota fiscal falsa). Em conversa de 18.01.2008, às 20h50min, BORIS questiona se MANUEL já havia conversado com MOURÃO.
MANUEL reclama que MOURÃO queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Afirmou que levaria JOÃO PEDRO para testemunhar a conversa e, assim, convencer os outros integrantes da organização criminosa acerca do quantum que seria desviado. Os valores a serem desviados foram acertados em reunião realizada no dia 21.01.2008. No dia seguinte à reunião (22.01.2008, portanto), às 16h59min, MANUEL liga para JOÃO PEDRO e pergunta como deveria ser feita a nota fiscal falsa.
JOÃO PEDRO diz que deixará o modelo da nota na recepção da ORIGINAL W E. Mais tarde naquele mesmo dia, às 17h54min, MANUEL telefona para MANTOVANI e reclama da espera no “Gabinete”. Diz que ele (MOURÃO) queria dar só R$ 2 milhões. MANTOVANI pede para MANUEL passar os dados da nota fiscal falsa para o fax da PROGUS. Assim, restou cabalmente comprovado que Manuel participou ativamente como um dos maiores articulares do esquema, além de ter rubricado o papel com a divisão dos valores que foi encontrado na residência de João Pedro e ter cedido a WE para negociações.
Deste modo, acolho o pleito MPF e o condeno ao ressarcimento ao erário.
C. D. J. M. Em sua defesa, disse que era diretor financeiro da Original WE Bar e Restaurante e que apenas emitiu em uma certa ocasião cheques aos beneficiários do investigado esquema, não tenho participado da liberação dos valores pelo BNDES. Aduz que não recebeu verbas públicas, que não consta seu nome nos documentos que trazem a divisão dos valores, assim não pode ser responsável por ressarcir valores que nunca recebeu, e que não possuiu dolo de dano ao erário.
Contudo, ficou demonstrado que Celso era na verdade quem controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia cheques que eram entregues para os demais membros da organização criminosa, sendo inequívoca sua relevância ao funcionamento desta. HÁ conversa em 28/01/2008 entre Manuel e Celso, em que aquele diz que ele (MANUEL) e JAMIL estão comprando um posto TEXACO, localizado na “31 da Vila Mirim”, por R$ 1 milhão, e utilizarão o dinheiro desviado do BNDES.
Em seguida, afirma que está levando os cheques recebidos da TERMAQ para a ORIGINAL W (Id. 1791551). HÁ registros, ainda, que no dia 13.02.2008 às 13h35min, em conversa com JOÃO PEDRO, que está em Brasília, MANUEL informa que mandou depositar vários cheques da TERMAQ na conta do CELSO. E em 15.02.2008, às 14h57min, JAMIL pede para CELSO lhe entregar um cheque de R$ 50 mil. Mais tarde, às 16h38min, BORIS pede para CELSO que o pagamento de sua parte seja feito em dinheiro, não em cheque.
Às 17h, CELSO conversa com uma funcionária da PROGUS sobre um “documento” (parcela do dinheiro desviado) que precisa entregar. Como se não bastasse, no dia 17/03/2008 BORIS pede para MANUEL dizer a CELSO que ele quer receber o dinheiro no dia 30.03.2008, em espécie. Logo em seguida, MANUEL e CELSO conversam sobre os pagamentos a BORIS, JOÃO PEDRO, JAMIL e MANTOVANI. CELSO afirma que depositará parte do dinheiro desviado na conta bancária dos seus filhos.
Ora, ficou mais que claro que Celso como diretor financeiro da Original WE tinha pleno controle dos desvios e contribuiu de forma decisiva na efetivação deles o que lhe torna responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao erário. Assim, condeno-o ao ressarcimento ao erário solidariamente com os demais condenados. B. B. T. Em sua defesa, alega que foi absolvido na ação penal 0006228-72.2008.4.03.6181, a qual ainda não transitou em julgado, não possuindo qualquer relação com Manuel que não meramente privada e completamente dissociada da Prefeitura de Praia Grande.
Afirma que jamais recebeu qualquer valor do suposto esquema e que jamais agiu com dolo ou má-fé pautado em ilicitudes. Verifica-se que Boris atuou na intermediação do esquema, mantendo conversas diretas com Manuel acerca da divisão dos valores desviados e da necessidade de comprar notas fiscais para justificar o desvio. Ainda, em outra ligação com Celso combina que passará na Original WE para buscar a sua parte do dinheiro desviado.
Além do réu ser mencionado em conversa entre Manuel e Celso. Ainda, foi apreendido em busca feita em sua residência documento datado do dia 22/02/2008, em que consta o seguinte título “para se um dia eu faltar” e dentre os tópicos consta os valores que possui a receber do contrato com o BNDES para serem divididos com a família e possui o seguinte alerta “não tem contrato, acertem com o Maneco” (Manuel) (Id. 1791706, pg. 4 e seguintes).
Assim, sejam pelos documentos sejam pelas interceptações telefônicas fica claro que foi um dos beneficiários dos montantes desviados do BNDES à Prefeitura de Praia Grande TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. A Termaq, em contestação, disse que sequer foi a vencedora da Concorrência Pública no Contrato 134 de 2003, ficando na segunda colocação. Somente foi ingressar na obra em 10/01/2007 por meio de instrumento particular de cessão, transferência e sub-rogação de obrigações contratuais e outras avenças com a anuência da Prefeitura de Praia Grande.
Concluiu os serviços para o qual foi contratada, e que o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a regularidade na execução do serviço, assim como o relatório de auditoria interna do BNDES. Defende que inexiste superfaturamento assim como há ausência de nexo de causalidade, que a imputação de prejuízo ao erário não possui relação entre o contrato assumido na execução da obra. Alega, ainda, que a contratação entre a ré e a empresa PROGUS foi realizada nos ditames legais dos contratos entre entes privados e sem qualquer envolvimento de recursos públicos.
Aduz que a nota foi paga pela empresa Original WE apenas para evitar bitributação e que os serviços da Progus foram devidamente prestados. Pois bem. Foi por meio da empresa ré que o dinheiro desviado foi repassado para a casa de prostituição WE. Ademais, Celso e Jamil admitiram perante a Polícia Federal o repasse de valores por meio da Termaq, sendo que na contabilidade da empresa foram dissimuladas notas fiscais de serviços de materiais.
Logo, condeno a Termaq ao ressarcimento ao erário, vez que por meio dela que se fez possível a dissimulação das notas fiscais para buscar trazer indícios de legalidade para os desvios efetuados. JOÃO PEDRO DE MOURA Em contestação alega que não fez parte dos contratos assinados, que a quantia de 2% é comumente gasta em consultoria em contratações desta monta e que os gastos com a Progus foram devidamente especificados nos projetos nada feito “por baixo dos panos”.
Destaca a quantidade de e-mails trocados ao longo do tempo e que a consultoria muitas vezes consiste nesse assessoramento e não necessariamente em um trabalho unificado. Que a relação estabelecida entre Progus e Termaq foi meramente de direito privado sem relação jurídica com a Prefeitura. Busca-se defender que os serviços de consultoria foram prestados e deviam, portanto, ser remunerados; contudo, a presente ação não possui a prestação dos serviços como objeto principal, mas os desvios de valores decorrentes desse contrato.
Independentemente se os serviços foram ou não prestados e se este é o valor pago de mercado, o que não cabia era desviar tais montantes entre pessoas políticas, empresários e advogados que não prestaram tais serviços. A própria testemunha trazida pelo réu fala que prestou serviços à Prefeitura e não à Termaq, o que afasta por completa a alegação de que se tratou de uma relação entre entes privados que não envolveu verbas públicas.
Ademais, o pagamento foi feito com o que foi recebido de financiamento do BNDES. Conforme já exposto nos demais réus, João Pedro participou de forma ativa no desvio, se encontrou com o réu Paulo, levando uma mochila e saindo sem ela, participou da reunião em que foram feitas as anotações com os valores devidos a cada um dos membros do esquema do BNDES. Além dos diversos telefonemas nos quais fez ajustes para que a nota fiscal transparecesse aspectos de legalidade e a fraude não fosse percebida.
Desse modo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário. Por fim, destaco que o reconhecimento da regularidade pelas autorias administrativas não vincula este juízo que reconheceu os desvios de verbas públicas conforme exposto acima. Prosseguindo. Sobre o ressarcimento do dano ao erário destaco que se trata de uma imposição constitucional prevista no artigo 37, parágrafo 4º, que não admite dosimetria, ou seja, uma vez caracterizado o dano, impõe-se a sua reparação de forma integral.
Apurou-se o prejuízo da ação criminosa no montante de R$ 975.850,00 atualizado até março de 2017, conforme inicial. Assim, impõe-se a fixação do ressarcimento ao erário no montante de R$ 975.850,00 a ser pago solidariamente por todos os condenados.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar os demandados P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO ao ressarcimento integral ao erário do montante de R$ 975.850,00, para março de 2017, de forma solidária. O valor do dano deverá ser atualizado desde março de 2017 com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
P.R.I. SÃO VICENTE, 24 de julho de 2025.
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
CLAUDIO WEINSCHENKER
FERNANDO JULIO TEIXEIRA
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
DESPACHO
Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
FERNANDO JULIO TEIXEIRA
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
Acórdão ID. 312764159. São Paulo, 20 de março de 2025.
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por R T D O C, P P D S e J P D M. R T alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prazo para as alegações finais, conforme apontado em audiência. No mérito, aduziu que não era conselheiro do B, mas membro do C D A, que o próprio B não atestou irregularidade na concessão do crédito, que não houve desvio, que o depoimento do Sr.
M não foi analisado, que os c___ se destinaram ao pagamento de advogados, que o Tema 8__ apenas abrange ato d____ de i_________, que não houve individualização das conduta dos réus, que foram trocados mais de 100 e-mails, que a testemunha F atestou os trabalhos prestados pela P. P P apontou que a sentença se limitou a fazer referência à condenação criminal suportada pelo embargante no bojo da A P nº 9__ e omitiu-se quanto ao fato de que a votação foi por maioria de votos e não transitada em julgado e com E D já interpostos e em julgamento para buscar efeitos infringentes.
Reiterou que foi vítima de tráfico de influência; que a empresa P executou os serviços a que foi contratada; e que a auditoria do B não apurou ilegalidade. Por sua vez J P disse que a sentença foi omissa eis que não houve indicação do ato individualizado do embargante e indicação de provas, estando em contradição com as provas juntadas, inexistindo prova da entrega da mochila, d___ na c______, o______ dos dispositivos legais, ocorrência de prescrição Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade da r. sentença eis que o prazo para alegações finais foi concedido às partes logo após a juntada dos documentos. Em audiência do dia 0_/__/20__ foi decido ao final: “Aguarde-se vinda das informações pendentes de resposta do T. Posteriormente, abram vista às partes, começando-se pelo M__, para apresentação das alegações finais por memoriais no prazo de 15 dias, conforme autorizado pelo artigo 364 do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.” Assim, em 0_/0_/2___, após a juntada de todos os documentos, com o processo pronto para julgamento, exarou-se o seguinte despacho: “Vistos, Manifestem-se as partes sobre os documentos acostados aos autos, no prazo de 15 dias.” O réu, mesmo já cientificado em audiência, que após os documentos juntados seria aberta vista de todo o processo para alegações finais, o que já tinha sido expressamente dito em audiência, defende que não ouve oportunidade para defesa após todo o processado e que lhe foi cerceado o direito de defesa.
Reitero, em audiência o termo restou claro no sentido de que, em vindo as informações faltantes, seria aberta vista às partes de todo o processo pelo prazo de 15 dias, o que foi feito. No dia 27/02/2023, o réu, inclusive, se manifestou reiterando os termos de sua contestação e que o pedido fosse julgado improcedente. Cumpre destacar que as partes tiveram a oportunidade de se defender inúmeras vezes, sendo cabível destacar em sede de defesa prévia, em contestação, além da vista de todos os documentos jungidos aos autos, sendo incabível, agora, após a sentença, a alegação de nulidade por falta de oportunidade de defesa.
Assim, rejeito o pleito de nulidade. No tocante a alegação de prescrição aduzida pelos réus J P e R T, esta já foi inúmeras vezes analisada no presente processo, reconhecendo-se a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, não cabendo qualquer alegação de omissão em sede de embargos de declaração. Ademais, atribuir ao Tema 8__ o sentido de que existiria imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas nos atos d______ de i_________ seria o mesmo que reconhecer que as ações de ressarcimento ao erário seriam em regra prescritíveis, interpretando-se a exceção como uma regra, entendimento com o qual não coaduno.
Da mesma forma, foi dirigido ofício ao M P G o qual respondeu, apresentando todos os anexos neste processo conforme se vê dos documentos datados de fevereiro de 20__. Inexiste, portanto omissão quanto aos pleitos protelatórios nesse sentido. No mérito, as alegações do R T não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença a ser sanado via embargos de declaração. Na verdade, o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo, apenas em virtude da discordância da decisão recorrida – eis que restou expresso categoricamente na sentença, inclusive com a indicação dos IDs: “Por fim, destaco que o reconhecimento da regularidade pelas autorias administrativas não vincula este juízo que reconheceu os desvios de verbas públicas conforme exposto acima.
Não cabendo qualquer nova diligência nesse sentido. (...) JÁ na sede da empresa “P_____” foi apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa. Ainda, foi apreendida planilha que tratava da divisão dos primeiros R$ 4__ mil – planilha na qual inclusive é mencionada a nota fiscal falsa emitida pela empresa – n. 1___ Foram apreendidos na “P____”, também, os c____ emitidos pela O W E, com os dizeres “RT”, “P.A.”, “P____” e “Impostos”.
Os valores de tais cheques conferem com os valores constantes da planilha. O_ c com as anotações “RT” e “P.A.” foram depositados na conta de M, que, em seguida, emitiu novos c a serem entregues aos requeridos Ricardo Tosto e Paulinho. E, ao que consta, de fato foram entregues. A transcrição do áudio de 1_/__/20__ entre M e sua filha A C confirma o repasse dos valores, bem como as cópias de dois cheques apreendidos na “P____” – emitidos por esta empresa, e com as anotações “R T – P G”, e “P – P G”.
As reuniões realizadas entre os requeridos, e apuradas nas diligências dos agentes federais, demonstram as oportunidades para entrega dos cheques. (...) Quanto a alegação de que não recebeu qualquer quantia derivada do contrato de financiamento entre o B e a P PG, incumbe destacar que em conversa entre M e sua filha A C fica clara a destinação dos cheques ao presente acusado e a R T, sendo o c ( destinado a P: ‘20/2/20__ 11:19:44 C : estes c da sua conta de R$ 1______,50 vai ser n? 20/2/20__ 11:20:03 M : não e não pode ser c 20/2/20__ 11:20:24 C : c_ 20/2/20__ 11:20:41 C : um é para o R T e outro é pra quem? 20/2/2002 11:20:55 C : vou fazer aquela planilha de controle 20/2/2002 11:20:59 M : p_ 20/2/2002 11:21:10 CAROL : p_? 20/2/2002 11:22:00 MARCOS : p______’ (...) Contudo tais alegações não prosperam.
No dia __/__/20__ J P desembarcou de um taxi rumo ao Anexo 4 da C D, G 2__, do D P P, conforme registros fotográficos. HÁ fotos que mostram J P levando consigo uma mochila que não foi mais vista ao longo do dia Id. 17_____ - Pág. 6 e seguintes. Além disso no cumprimento dos mandados de busca a apreensão na P_____ foram encontrados cheques emitidos pela O W E em nome de P A e R T, que conferem com os valores apostos nas planilhas de R$ 1____,__ (1791421 - Pág. 16). (...) Além disso, os nomes de R e P estão descritos na tabela com a divisão dos desvios Id. 1791631, pg.
11. Na planilha com os desembolsos da primeira parcela liberada da P G corresponde aos valores dos c apreendidos de R$ 1_____,__ (Id. 1791631, pg. 17, 21).” Assim, houve manifestação de que a autoria interna do B não vincula este juízo porquanto este não se vincula a decisões administrativas; as declarações do Sr. M, como pessoa diretamente envolvida, foram transcritas das ligações interceptadas, como pode ser visto acima.
A alegação de que as condutas não foram individualizadas não procedem eis que além de citar todos os réus em vários momentos da sentença, ainda foi aberto tópico individual e específico para cada um deles, de modo que as alegações em sede de embargos busca claramente a alteração do julgado com o qual não concorda, o que extrapola o âmbito desta espécie recursal. As alegações de P P, da mesma forma, buscam alterar o entendimento deste juízo por meio de e d.
A sentença baseou-se em fatos e provas próprios, conforme, inclusive, trecho transcrito acima em que o réu P é citado, sendo que sua condenação na ação penal que tramita no eg. S _ _, ainda que não transitada em julgado, foi apenas reforço de fundamentação. E as mencionadas parcas menções ao nome do réu não são suficientes para infirmar todas as provas colhidas e citadas na sentença. A questão do apontado tráfico de influência foi analisada: “Assim, as alegações da defesa restam afastadas pelo conjunto probatório no sentido de que P P exercia influência na escolha e na forma do desvio dos valores repassados, indicando pessoas de sua confiança para cargos em que seria possível a manutenção do esquema, assim, como recebeu por esse poder de influência.” No tocante as demais alegações do réu J P, de ausência de individualização e dissonância da sentença com as provas trata, de discordância da decisão recorrida, o que extrapola o objeto dos e d.
Por fim, quanto à aplicação do artigo 17-C, parágrafo segundo, da Lei 1_____/20__, importante dizer que a sentença demonstra que os réus agiram em conjunto e nela resta mais do que claro que são portanto, responsáveis, pela integralidade do prejuízo causado, não cabendo qualquer reparo nesse sentido.
Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. SÃO VICENTE, 10 de maio de 2023. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta" SÃO VICENTE, 12 de maio de 2023.
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
CLAUDIO WEINSCHENKER
FERNANDO JULIO TEIXEIRA
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público Federal em face de P. P. D. S. (vulgo PAULINHO ou P.A.), J.
I. F., R. T. D. O.
C. (vulgo RT), JOÃO PEDRO DE MOURA (vulgo JP), MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO (vulgo MANECO),
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO, por intermédio da qual pretende a condenação dos oito primeiros às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei, e a condenação do último (Mourão) a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), solidariamente aos demais corréus.
Em apertada síntese, descreve o Ministério Público Federal, em sua inicial, grave esquema de improbidade administrativa montado pelos requeridos, com o objetivo de liberar e desviar verbas públicas federais provenientes de contratos de financiamento firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Segundo consta na inicial, a organização foi descoberta no curso da investigação policial denominada “Operação Santa Teresa”, instituída pela Polícia Federal em dezembro de 2007, cujo objetivo inicial era desarticular organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra a dignidade sexual, comandada por Manoel Fernandes de Bastos Filho (ora requerido), um dos proprietários de uma casa de prostituição de luxo localizada em São Paulo, denominada “Original W.E.
Bar e Restaurante”. No desenvolvimento dos trabalhos de inteligência de tal operação, porém, constatou-se outra vertente de atuação da organização criminosa, qual seja, a liberação e desvio de verbas federais oriundas do BNDES. Tal organização atuava em diversos Estados da Federação. Primeiramente, conseguia a aprovação de projetos de investimento do BNDES utilizando-se do prestígio de alguns políticos envolvidos com a organização criminosa.
Em seguida, havia o desvio de 2% a 4% do valor do contrato, mediante o acionamento de mecanismos para dissimular a natureza ilícita do proveito. No caso em tela, continua o autor, a organização criminosa desviou recursos públicos federais provenientes do Contrato de Financiamento n. 07.2.0934.1, firmado no dia 04/12/2007 entre a Prefeitura de Praia Grande e o BNDES, contrato este destinado à implantação do Projeto Multissetorial Integrado Urbano em Áreas de Baixa Renda, para a execução de intervenções em urbanização, acessibilidade e macrodrenagem.
O importe era de R$ 123.914.000,00. De cada 20 milhões de reais pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq (administrada por José Guerreiro, já falecido), responsável por realizar as obras, R$ 400 mil eram desviados e divididos ente os membros da organização criminosa. A natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela pessoa jurídica “Progus Investimento, Consultoria e Assessoria Ltda.”, administrada por Marcos Vieira Mantovani (também falecido).
As notas eram emitidas a título de pagamento por serviços de consultoria nunca prestados, havendo inclusive o recolhimento de tributos para lhe conferir aparência de legalidade. Também a empresa “H2O do Litoral Ltda.” emitiu nota fiscal falsa para ocultar a natureza ilícita dos valores. Ainda, parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a casa de prostituição Original W.E. Posteriormente,
C. D. J. M. (ora requerido), diretor financeiro da Original WE, emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa. Resumidamente, afirma o autor, a participação de cada membro do grupo era a seguinte (fls. 6/8 da inicial): ALBERTO PEREIRA MOURÃO: Na qualidade de Prefeito do Município de Praia Grande, autorizou o desvio de R$ 2,6 milhões do financiamento realizado com o BNDES em favor da organização criminosa e participou das tratativas para a elaboração das notas fiscais falsas, utilizadas para acobertar a fraude; J.
I. F.: Na qualidade de assessor de gabinete da Prefeitura de Praia Grande, era o responsável pelo contato entre a organização criminosa e o Prefeito ALBERTO PEREIRA MOURÃO, além de ser um dos beneficiários da fraude; P. P. D. S.: Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, recebeu parte do dinheiro desviado, em troca de favores políticos em benefício do bom andamento das atividades do grupo; JOÃO PEDRO DE MOURA: Assessor do Deputado Federal P.
P. D. S. e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Exerceu grande importância na estrutura da organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela cooptação de políticos e empresários e um dos beneficiários da fraude. Foi o elo entre o parlamentar e a organização criminosa, responsável por garantir-lhe parcela do proveito havido da atividade criminosa; R.
T. D. O. C.: Sucessor de JOÃO PEDRO DE MOURA no Conselho de Administração do BNDES, por indicação do Deputado Federal P. P. D. S.. Em troca de sua influência junto ao BNDES, recebeu parte do dinheiro desviado; M. F. D. B. F.: Administrador da casa de prostituição ORIGINAL W E, utilizada para lavagem de parte do dinheiro desviado. Foi um dos principais articuladores da organização criminosa, ocupando efetivamente posição de coordenação em todas as etapas do esquema criminoso, além de ser um dos beneficiários;
C. D. J. M.: Na qualidade de diretor financeiro da casa de prostituição ORIGINAL W E, controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia os cheques que eram entregues para os outros membros da organização criminosa; B. B. T.: Diretor Executivo da Área de Expansão das Lojas Marisa (rede de lojas do ramo varejista), foi um dos intermediários na negociação da liberação das verbas envolvendo a Prefeitura de Praia Grande, além de um dos beneficiários da ação criminosa; TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA: Pessoa jurídica responsável pelas obras no Município de Praia Grande.
Foi utilizada para repassar o dinheiro desviado para a casa de prostituição ORIGINAL W E e para encobrir a ação criminosa com as notas fiscais falsas emitidas pela pessoa jurídica PROGUS. Incidiram os requeridos, portanto, no entender do autor, no artigo 9º da Lei n. 8429/92, devendo-lhes serem aplicadas as sanções do artigo 12, I, da mesma lei (exceto com relação ao requerido Mourão, eis que prescrita a pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8429/92, razão pela qual pretende o autor sua condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário, solidariamente aos demais corréus).
A inicial veio instruída com os documentos, sendo requerida, ainda, autorização para acautelamento neste Juízo das mídias digitais encaminhadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo, diante da limitada capacidade de peticionamento eletrônico. Foi proferida decisão determinando o processamento do feito em sigiloso total, bem como que o MPF se manifestasse acerca da prescrição com relação aos requeridos (exceto com relação a Mourão).
Após a manifestação do MPF, foi deferida em parte a liminar pleiteada na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e “TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA.”, de maneira solidária, no valor global até atingir o montante de R$ 3.609.502,58 (três milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), bem como para decretar a indisponibilidade dos bens do réu ALBERTO PEREIRA MOURÃO, nos mesmos termos acima, até atingir o montante de R$ 975.850,00 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
Foi determinada a utilização dos sistemas BacenJud e Renajud, bem como cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cumpridas as determinações, foram os requeridos notificados para defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8429/92. O requerido João Pedro de Moura foi notificado por edital, diante de inúmeras tentativas frustradas de notificação pessoal. Apresentadas as defesas preliminares por todos os requeridos exceto João Pedro de Moura, vieram os autos à conclusão, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei n. 8429/92.
Rejeitou-se, 06/11/2018, a petição inicial, em decorrência da prescrição, no que se refere ao pedido de condenação dos requeridos P. P. D. S., J.
I. F., R. T. D. O. C., JOÃO PEDRO DE MOURA, MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO,
C. D. J. M., B. B. T. e TERMAQ TERRAPLANAGEM às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º da mesma lei e determinou-se o prosseguimento do feito somente com relação ao pedido de condenação dos nove requeridos a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 975.850,00 para março de 2017), de forma solidária. Foi interposto Agravo de Instrumento por João Pedro de Moura.
O MPF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, mas não o fez no Tribunal. Terceiro interessado pediu informações. Juntada decisão que julgou procedente embargos de terceiro, cancelando a indisponibilidade de bem imóvel citado (18/12/2018). Apresentadas contestações por P. P. D. S. em 17/12/2018, TERMAQ (06/02/2019), MANUEL FERNANDES (12/02/2019), BORIS e JAMIL (19/02/2019), ALBERTO PEREIRA MOURÃO (14/08/2019), RICARDO TOSTO (30/09/2019), CELSO MURAD (14/01/2020), JOÃO PEDRO DE MOURA (15/03/2022).
Outra terceira interessada também obteve provido o pleito de levantamento da restrição sobre o bem imóvel consoante decisão de 25/03/2019. Certidão com citações e contestações em 10/06/2019. Certificada ausência de interposição do agravo de instrumento pelo MPF e determinado o desbloqueio dos bens que ultrapassam o montante de R$ 975.850,00. Em 07/08/2019, reconheceu-se que com a conversão do rito de improbidade administrativa para ação civil de ressarcimento ao erário faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 12 da Lei 7.347/85 e 300 do CPC, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ausente este último requisito, uma vez que nada demonstra que os requeridos estão dilapidando seu patrimônio ou ocultando bens de forma a inviabilizar a execução e eventual sentença condenatória, razão pela qual revogou-se a liminar antes deferida e determinou-se a liberação das restrições. Réplica pelo MPF em 31/05/2022 em que se requer a procedência da ação para condenar os requeridos ao ressarcimento ao erário.
Fase de especificação de provas. Em decisão de 12/07/2022, reiterou-se sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e afastou-se o pleito de suspensão do processo para apuração do processo criminal. Assim, após esclarecimentos, em 25/10/2022 deferiu-se a expedição e ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo bem como designada audiência de instrução para 07/12/2022. Indeferiu-se o pleito de utilização de prova emprestada produzida em processo criminal no âmbito do STF (Ação Penal 965) anos atrás a fim de evitar futura alegação de defesa eis que não oportunizada a todas as partes presentes fazerem perguntas.
Em audiência no dia 07/12/2022 destacou-se que diante da alteração do caráter da ação de improbidade administrativa para civil, os depoimentos pessoais deveriam ter sido requeridos pela parte contrária, no caso pelo MPF, o que não foi feito razão pela qual nenhum depoimento pessoal foi colhido, como que as partes concordaram. O réu Pedro Paulo desistiu das testemunhas arroladas, o que restou deferido.
Ainda restou também indeferida o pedido da TERMAQ de suspensão do feito eis que julgado o ARE nº 843.989 no STF. Deferido o pleito de expedição de ofício a Prefeitura de Praia Grande feito na letra ‘c’ do Id. 262187269 porquanto pertinente ao Contrato 4134/2003 e indeferido os de letra ‘a’ e b’ por não terrem relação com o contrato objeto desta ação.
É o breve relatório.
DECIDO.
2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reitero que a alegação de prescrição já foi analisada, já tendo sido reconhecido que a ação de ressarcimento ao erário a ela não se submete. Da mesma forma o pedido de suspensão da presente ação para aguardar a tramitação de ação penal em face dos mesmos réus pelos mesmo fatos não merece prosperar porquanto, consoante já dito há a independência das instâncias de forma que apenas alguns poucos resultados são capazes de vincular o juízo cível, pois ainda que haja absolvição se esta se der por falta de provas caberia condenação na presente esfera.
Destaco, ainda, que não há falar em inépcia da inicial, eis que esta possui todos os elementos necessários para tanto, sejam de constituição e de validade. Eventual questão de não cabimento da responsabilização civil e da não demonstração do quanto alegado será analisado no mérito desta sentença não sendo cabível sua abordagem em sede preliminar. Por fim, o réu João Pedro alegou a ilicitude da ação controlada e a contaminação das provas.
Afirma que a presente investigação é decorrência de um encontro fortuito de provas. Aduz que se investigava a utilização de um bar para a promoção de prostituição e tráfico de mulheres quando, no curso dos diálogos, observou-se a liberação de recursos provenientes de financiamento do BNDES e suposta divisão entre os envolvidos. Disse que uma mulher de nome Mariele foi enviada para o exterior com o intuito de lá ser escravizada e ainda assim sua viagem não foi interrompida com o fim de prosseguir-se nas investigações, violando-se o princípio ao mínimo da proporcionalidade o que contaminou as demais provas produzidas.
De plano destaco que esta ação não se encontra eivada de nulidade. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente e feita conforme os ditames legais, assim incabível aqui nesta outra ação, que possui objeto diverso, alegação neste sentido. Assim, presentes os elementos da justa causa o que já analisado em decisão preliminar desta ação, com extensa gama de provas, vide a quantidade de documentos e mídias juntadas, passo a análise do mérito.
Analisando a petição inicial – notadamente a ampla documentação que a acompanha e as mídias entregues pelo autor, bem como os demais documentos juntados neste processo e os depoimentos testemunhais verifico que há robustos elementos de que os requeridos desviaram, para proveito próprio e em prejuízo ao erário, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES, no montante total de R$ 123.914.000,00.
As transcrições dos áudios, constantes dos autos, demonstram a participação dos requeridos e seu conhecimento acerca dos fatos narrados pelo MPF em sua petição inicial. Demonstram que os requeridos mantinham denso contato entre si, negociando e arquitetando a forma em que os valores seriam desviados e repassados para cada um deles, e qual montante caberia a cada um. Demonstram que de cada 20 milhões de reais (dinheiro recebido do BNDES em razão do contrato acima mencionado) pagos pela Prefeitura de Praia Grande para a empresa Termaq – “escolhida” supostamente por Mourão (conforme áudio de conversa entre o requerido Manuel e José Carlos, falecido administrador da empresa)- R$ 400 mil eram desviados e divididos entre os membros da organização criminosa.
Demonstram que a natureza ilícita dos valores era ocultada por meio da emissão de notas fiscais falsas pela “Progus”, bem como pela empresa “H2O do Litoral Ltda.” Apontem, ainda, que parte dos valores recebidos pela Termaq foram repassados para a “Original W.E.”, e que o requerido Celso (diretor financeiro da “Original W.E.”) emitiu cheques que foram entregues para os beneficiários da ação criminosa.
Os áudios trazem, ademais, o conhecimento acerca da existência da “Operação Santa Teresa”, em razão de vazamento de informação acerca da interceptação. HÁ ligações nas quais é mencionado que os telefones estão sujos, bem como que é necessária uma limpeza nos computadores. É mencionado, inclusive, o momento da deflagração da operação. O material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo confirma, nesta análise perfunctória, toda a tratativa constante dos áudios transcritos.
No computador do requerido João Pedro foi encontrada minuta de ofício direcionado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Comércio Exterior, com sua exoneração da função de Conselheiro do BNDES e indicação de Ricardo Tosto para a mesma vaga. O ofício seria assinado por Paulinho, e nele é mencionada a aprovação por consenso do nome de RT pela executiva da Força Sindical. Na casa de João Pedro foi apreendido o acordo feito no Gabinete da Prefeitura de Praia Grande, em reunião realizada em 21/01/2008, na qual foram acertados os montantes a serem desviados (R$ 2,6 milhões – 2% do valor total).
Até aquele momento, parte da organização pretendia desviar no mínimo 2,5%, e Mourão queria reduzir o valor inicialmente combinado. Em tal reunião, provavelmente estiveram presentes os requeridos Manuel, Mourão e João Pedro. Os áudios transcritos de ligações entre Jamil e Manuel demonstram que o primeiro, assessor de Mourão, afirma que ele, Mourão, se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008 (em que pese sua alegação de que se encontrava doente, afastado de suas atividades).
Combinam, então, que João Pedro desceria de São Paulo. A seguir, em ligação de Manoel para João Pedro, o primeiro pede para o segundo descer para ficarem na Prefeitura na porta da sala dele (Gabinete do Prefeito). Após, Manuel liga para Jamil, contando que já avisou João Pedro. Jamil afirma que é para vir sem falar nada. Manoel diz que depois de falar com ele (Prefeito), marcariam para ir até São Paulo conversar.
Em ligação duas horas depois, ainda no dia 21/01/2008, Manuel liga para Mantovani (falecido – administrador da “Progus”) e conta que está chegando de surpresa para falar com Mourão. Depois de quase cinco horas de espera para conversar com o Prefeito, Manuel volta para São Paulo com João Pedro – ocasião em que provavelmente é documentado o acordo manuscrito posteriormente apreendido na casa de João Pedro.
Tal acordo mencionava o valor total de R$ 130 milhões, com desvio de R$ 2,6 milhões (2%). Mantovani ficaria com R$ 1.300,000, os quais dividiria 50% para a “Progus” e 50% para Paulinho, Tosto e Gaspar (não identificado). Os restantes R$ 1.300.000,00 seriam divididos entre Maneco, Jamil, JP e Boris. Em diálogos do dia 23/01/2008, entre Manuel e Boris, é mencionada a fraude e a divisão do dinheiro desviado.
É mencionada, ainda, a nota fiscal que foi emitida pela empresa “Progus”. A conversa entre os requeridos Manuel e Boris deixa clara tanto a ciência quanto a participação na organização criminosa deles dois e também dos requeridos Jamil, João Pedro, Mourão, Termaq, Paulinho e Tosto, além de Mantovani e José Carlos (já falecidos) e de José Gaspar (não identificado). As informações sobre a divisão dos valores, por sua vez, conferem com o acordo manuscrito acima mencionado.
Na sede da Termaq foi apreendida a nota fiscal mencionada nos diálogos do dia 23/01/2008 – nota emitida pela empresa “Progus” referente ao desvio de R$ 400.000,00 (2% do valor liberado na ocasião pelo BNDES – R$ 20 milhões) – nota n. 1077. A Termaq, ao que consta, repassou para a organização criminosa mais R$ 100 mil, além dos R$ 400 mil referente à nota da “Progus”. Tal repasse se deu pela empresa “H2O do Litoral Ltda.”, com emissão da nota n. 009303.
Tal montante (R$ 100 mil), de acordo com os documentos anexados, é referente a um acordo paralelo entre Manuel, Jamil e João Pedro. A nota foi comprada por Manuel. JÁ na sede da empresa “Progus” foi apreendida planilha eletrônica com o resumo de todos os valores correspondentes a cada integrante da organização criminosa. Ainda, foi apreendida planilha que tratava da divisão dos primeiros R$ 400 mil – planilha na qual inclusive é mencionada a nota fiscal falsa emitida pela empresa – n. 1077.
Foram apreendidos na “Progus”, também, os cheques emitidos pela Original W.E., com os dizeres “RT”, “P.A.”, “Progus” e “Impostos”. Os valores de tais cheques conferem com os valores constantes da planilha. Os cheques com as anotações “RT” e “P.A.” foram depositados na conta de Mantovani, que, em seguida, emitiu novos cheques a serem entregues aos requeridos Ricardo Tosto e Paulinho. E, ao que consta, de fato foram entregues.
A transcrição do áudio de 18/02/2008 entre Mantovani e sua filha Ana Carolina confirma o repasse dos valores, bem como as cópias de dois cheques apreendidos na “Progus” – emitidos por esta empresa, e com as anotações “Ricardo Tosto – Praia Grande”, e “Paulinho – Praia Grande”. As reuniões realizadas entre os requeridos, e apuradas nas diligências dos agentes federais, demonstram as oportunidades para entrega dos cheques.
Ainda, na residência do requerido Boris foi encontrado arquivo digital assemelhado a um testamento no qual ele menciona o dinheiro que tem a receber em virtude do financiamento do BNDES em Praia Grande. Tal arquivo “PARA SE UM DIA EU FALTAR” é atualizado em 22 de fevereiro 2008, e nele resta demonstrada a sociedade entre Boris, Maneco e João Pedro para obtenção de recursos do BNDES. Com o depósito na conta da Prefeitura de Praia Grande da segunda parcela de R$ 20 milhões, já em março/abril de 2008, iniciam-se as conversas acerca da divisão do novo montante.
A atuação política do requerido Paulinho para o bom andamento das atividades da organização, enquanto Deputado Federal e Presidente da Força Sindical, resta demonstrada por ser o requerido João Pedro seu assessor e ex-membro do Conselho de Administração do BNDES, na vaga destinada à Força Sindical. Por sua vez, o requerido Ricardo Tosto foi sucessor de João Pedro no Conselho, justamente por indicação de Paulinho – conforme acima mencionado.
Assim, a descrição da participação de cada membro do grupo feita pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial confere com os documentos e áudios anexados. No dia 24 de abril de 2008 é deflagrada a operação. Pelo conteúdo dos documentos anexados, verifica-se que as investigações somente terminaram nesta ocasião em razão do vazamento de informações sigilosas – conforme acima mencionado. Dessa forma, verifico presentes fortes elementos que indicam a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, que desviaram, para proveito próprio, recursos públicos provenientes de contrato firmado pela Prefeitura de Praia Grande com o BNDES.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO Em sua contestação Mourão afirma que o MPF não lhe imputou o recebimento de vantagem dos supostos “desvios”. Traz histórico de sua vida política. E aponta que o único documento apreendido e trazido na inicial que faz referência ao réu é uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis em constam os nomes de João Pedro, Manuel, Mourão e Jamil (ID. 1791421, pg. 8). Aduz que não é possível sua condenação apenas com base em conversas telefônicas de terceiros.
Nunca apareceu como interlocutor. Assim não é possível condenação sem documentos que corroborem interceptações telefônicas. Traz histórico de como se deu a colaboração financeira concedida pelo BNDES a Prefeitura de Praia Grande, bem como de como se deu a escolha da empresa Termaq para a prestação dos serviços, bem como do reconhecimento da regularidade das obras após seu término. No tocante as notas frias, aduz que não mantinha contato com a Progus, mas apenas com a Termaq.
Que ao que soube a Termaq contratou serviços de assessoria de Manuel para auxiliar o projeto e que Manuel subcontratou a empresa Progus e que o montante que era entregue a Manoel correspondia, conforme Jamil disse, pelos serviços de assessoramento na área de engenharia. Afirma que a reunião do dia 21/01/2008 não aconteceu (Id. 1791543, pg. 4-5). Inobstante não ter participado diretamente como um dos interlocutores de qualquer das ligações, ficou demonstrado que a distribuição dos valores aguardava Mourão para que fossem concretizados os rateios, sendo que o prefeito ainda tentou diminuir o valor dos desvios o que corrobora que sabia que os mesmos aconteciam e que só aconteciam com a sua anuência e autorização Ademais, seu nome consta na relação de passagens aéreas e hotéis apreendida dentro da Original WE, juntamente com as despesas de viagens de João Pedro, Manuel e Jamil.
Em conversa captada dia 18/01/2008 Manuel reclama para Boris que Mourão queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Diante dessa conversa Jamil avisa Manuel no 21/01/2008 que Mourão que estava doente tinha ido pessoalmente na Prefeitura. Em seguida Manuel avisa João Pedro que pega estrada e desce para Praia Grande e eles combinam de se encontrarem na Prefeitura para conversar com Mourão.
Por volta do meio dia. Manuel ainda emenda para Jamil depois de conversar com João Pedro que após conversa com o Prefeito e ajustado os valores sugere de se reunirem na Original WE para conversar. Depois de quase 5 horas Manuel e João Pedro sobem para São Paulo e redigem a nota trazida na inicial em consta a data 21/01/2008 com os valores devidos a cada um na Original WE. No dia 22/01 Manuel ainda liga para Mantovani e reclama da espera na Prefeitura, reclama que Mourão só queria dar 2 milhões.
Em seguida inicia-se o processo de confecção da nota fiscal para a Termaq. A própria testemunha ouvida em audiência disse nunca ter ouvido falar da Termaq para quem as notas foram feitas o que corrobora a falsificação delas com o fim exclusivo de camuflar o desvio das verbas públicas. Assim, diante do conjunto probatório ficou comprovado que o esquema de desvio só se fez possível com a concordância do Prefeito de Praia Grande Mourão.
Destarte, condeno-o ao ressarcimento ao erário. J.
I. F. Em contestação alega que ao contrário do que aduz a inicial não era assessor de gabinete do Prefeito Alberto Mourão, mas sim coordenador de Secretaria de Assuntos Metropolitanos, cabendo-lhe coordenar o relacionamento entre o setor público e o privado. Aduz que as acusações que lhe foram feitas são genéricas e que não houve a individualização de suas condutas. Aponta que a Termaq apenas ingressou na obra em 2007 em razão de cessão de apenas 41,88% do restante da obra do Contrato 134/03, inexistindo, portanto, qualquer relação direta entre a Prefeitura de Praia Grande e a empresa, vez que sequer foi a vencedora da concorrência.
O contato com os empresários da Região se deu em decorrência de sua função inexistindo irregularidade de conduta. Não participou de qualquer das reuniões para discutir o objetivo dos desvios, não há registro de ligação, nem recebimento de qualquer valor suspeito seja em dinheiro ou por meio de depósito, que nunca foi dono de posto de gasolina, sendo que a auditoria do BNDES não apurou irregularidade no contrato.
Contudo, ao contrário do alegado há diálogo interceptado em que participa de ligação com Manuel em que este pede que seja marcada reunião com Mourão e são mencionados os 2% no dia 09/01/2008. Foi ele quem avisou Manuel que Mourão se encontrava na Prefeitura no dia 21/01/2008, data em que se deu a reunião entre Manuel, João Pedro e Mourão. Além disso, o réu avisa Manuel que foram depositados os 20 milhões na conta da Prefeitura.
É citado por Celso que teria adquirido um posto Texaco no valor de 1 milhão com o dinheiro desviado. Ademais, em conversa entre Manuel e Celso comenta-se sobre os pagamentos a ele destinados. Em diálogo em 22/04/2008, Celso passa o número da conta bancária e na mesma data já entra na conta da Prefeitura outra parcela. O relatório de inteligência RIP 10 detalha seu monitoramento (ID. 1791614). P. P.
D. S. Em sua defesa alega que: a) inexiste prova de que o réu recebeu qualquer quantia derivada do Contrato de Financiamento 07.2.0934.1; b) foi vítima do crime de tráfico de influência e que c) houve a prestação de serviços de consultoria pela empresa PROGUS incorrendo desvio de recursos públicos. Pois bem. O próprio Supremo Tribunal Federal já condenou o acusado pelos crimes do artigo 20 da Lei 7.492/86, lavagem de dinheiro e quadrilha, tendo sido determinada a interdição ao acusado o exercício de cargo ou função pública, além da perda do mandato, considerando o regime inicial fechado.
Quanto a alegação de que não recebeu qualquer quantia derivada do contrato de financiamento entre o BNDES e a Prefeitura de Praia Grande, incumbe destacar que em conversa entre Mantovani e sua filha Ana Carolina fica clara a destinação dos cheques ao presente acusado e a Ricardo Tosto, sendo o cheque 994 destinado a Paulinho: “ 20/2/2002 11:19:44 CAROL : estes cheques da sua conta de R$ 18397,50 vai ser nominal? 20/2/2002 11:20:03 MARCOS : não e não pode ser cruzado 20/2/2002 11:20:24 CAROL : certo 20/2/2002 11:20:41 CAROL : um é para o Ricardo Tosto e outro é pra quem? 20/2/2002 11:20:55 CAROL : vou fazer aquela planilha de controle 20/2/2002 11:20:59 MARCOS : pa 20/2/2002 11:21:10 CAROL : pa? 20/2/2002 11:22:00 MARCOS : paulinho” Cabe destacar, ainda, que o nome de Paulo Pereira aparece pela primeira vez em 2008 quando Boris comenta que João Pedro disse que existe o “custo político” mencionando o nome de Paulinho no mesmo contexto.
O próprio acusado não nega que nas conversas telefônicas o nome Paulinho se refere a sua pessoa, o que ele alega em sua defesa foi que o valor não lhe foi repassado, tendo sido vítima do tráfico de influência. Contudo tais alegações não prosperam. No dia 13/02/2008 João Pedro desembarcou de um taxi rumo ao Anexo 4 da Câmara dos Deputados, Gabinete 217, do Deputado Paulo Pereira, conforme registros fotográficos.
HÁ fotos que mostram João Pedro levando consigo uma mochila que não foi mais vista ao longo do dia Id. 1791637 - Pág. 6 e seguintes. Além disso no cumprimento dos mandados de busca a apreensão na Progus foram encontrados cheques emitidos pela Original WE em nome de PA e RT, que conferem com os valores apostos nas planilhas de R$ 18.397,50 (1791421 - Pág. 16). E os contatos assim como o recebimento de valores continua, novamente em 26 e 27/03/2008 João Pedro e Paulo Pereira se encontram e nos dias seguintes novos depósitos são feitos em nome da instituição Meu Guri presidido pela esposa do Deputado.
Não é crível que essa conjunção de fatos sejam mera utilização do nome do Deputado fazendo-o de vítima de tráfico de influência. A alegação de que houve a prestação de serviços pela PROGUS também não cabe prosperar porquanto nos diálogos fica claro que a nota fiscal foi elaborada posteriormente a suposta prestação de serviços apenas e tão somente com a finalidade de justificar a transferência do dinheiro.
A própria envolvida Termaq não sabia a quem deveria pagar a suposta consultoria. Ora, quem presta um serviço sabe a quem o prestou e a que título; assim como quem paga por esse serviço. A discussão sobre quem emitirá a nota e destinada a quem será emitida corrobora a conclusão obtida junto com o conjunto probatório de que não houve a efetiva prestação dos serviços de consultoria. Tal fato foi corroborado pelo depoimento testemunhal em que a testemunha disse que prestou serviço para a Prefeitura de Praia Grande sem nem saber da existência da Terma a quem foram emitidas as notas.
Ademais, o pagamento realizado pela Termaq em favor da Progus foi realizado de modo praticamente imediato ao pagamento feito pela Prefeitura em benefício da Termaq e, como demonstram os diálogos interceptados, estava vinculado à liberação das parcelas do BNDES. O repasse imediato de parte dos valores adiante, para terceiros, sem fundamento econômico, soma-se a todas as provas de que, na verdade, não houve a suposta consultoria e sim desvio dos valores recebidos pelo BNDES.
Da mesma forma no momento da deflagração há ligações interceptadas que buscam alertar que o acusado Paulo Pereira poderia estar envolvido. Assim, as alegações da defesa restam afastadas pelo conjunto probatório no sentido de que Paulo Pereira exercia influência na escolha e na forma do desvio dos valores repassados, indicando pessoas de sua confiança para cargos em que seria possível a manutenção do esquema, assim, como recebeu por esse poder de influência.
Logo, acolho os pleitos de ressarcimento ao erário. R. T. D. O.
C. Em contestação, alega que ocupou a função de Conselheiro do BNDES e que suas decisões eram tomadas por maioria de votos, de forma que não possuía a influência apontada na inicial. Disse que os cheques entregues ao escritório de advocacia Leite, Tosto e Barros no valor de R$ 36.794,00 (R$18.397,50+ R$18.397,50) se destinaram ao pagamento de honorários devidos pela Progus e por Mantovani. No tocante a reunião do dia 20/02/2008 em que João Pedro e Mantovani entraram no escritório de advocacia e lá permaneceram por aproximadamente 2 horas, disse que não se recorda e que a reunião pode ter se dado com qualquer um dos mais de 100 advogados que lá trabalhavam.
Quanto ao encontro do dia 12/03/2008 entre João Pedro e Ricardo na sede do BNDES disse que não aconteceu. Sobre o encontro do dia 24/03/2008 com Mantovani no seu escritório disse que ele se deu com outro advogado. Quanto ao fato de ter alertado sobre os telefones estarem grampeados aos demais membros do esquema, disse que pelos clientes e empresas que possui achou que seu telefone pudesse estar grampeado, mas não por causa dos desvios apontados.
HÁ conversa do dia 27/04/2008 entre Ricardo Tosto e Paulo Pereira sobre a operação deflagrada, com claro pedido de influência de Ricardo para Paulinho. Além disso, os nomes de Ricardo e Paulinho estão descritos na tabela com a divisão dos desvios Id. 1791631, pg.
11. Na planilha com os desembolsos da primeira parcela liberada da Praia Grande corresponde aos valores dos cheques apreendidos de R$ 18.397,50 (Id. 1791631, pg. 17, 21). Assim, como a gravação da conversa entre Mantovani e sua filha no dia 18/02/2008 (Id. 1791631, pg.
25) e as fotos no escritório de Ricardo Tosto, bem como fotos no Rio de Janeiro em que Ricardo se encontrou com João Pedro na sede do BNDES. E, ainda, o email do dia 25/03/2008 pedindo para os demais envolvidos tomarem cuidado com o telefone (ID. 1791646, pg.
7) Pelo conjunto probatório é possível acompanhar toda a linha cronológica da operação, com a divisão dos desvios, conversas sobre os valores devidos a cada um e com posterior pagamentos de forma que a tese de defesa se torna inverossímil. Logo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário, consoante toda a fundamentação expendida em seu nome e nos demais envolvidos. M. F. D. B. F. Em defesa, Manuel disse que não recebeu qualquer comissão de empréstimos do BNDES, bem como a ausência de dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Analiso. Pelas interceptações e documentos juntados, Manoel era um dos coordenadores do esquema do BNDES, além de administrador da casa de prostituição WE. Foi o principal elo entre Jamil, Mantovani, João Pedro, Consani, Progus e Termaq, sendo que o desvio somente foi possível com a sua coordenação. Sendo que o acusado, inclusive, incluiu as despesas oriundas da casa no rateio final, vez que foi o lugar em que se deram várias das tratativas, reuniões e contatos.
Manuel foi um dos que disseram expressamente como seria a divisão dos desvios, conforme conversas já transcritas acima. Foi com MANUEL e BORIS que se fala sobre a auditoria que será realizada na Prefeitura de Praia Grande e informa que marcará uma reunião com MOURÃO, JOÃO PEDRO e MANTOVANI. MANUEL diz claramente que o combinado seria “4.0 (R$ 4 milhões), tira 1.0 dele (R$ 1 milhão, supostamente do Prefeito), sobrando então 3.0 (R$ 3 milhões)” e que precisa comprar notas fiscais.
Na sede da ORIGINAL W E foi apreendida uma relação de despesas com passagens aéreas e hotéis, da qual constam os nomes “JOÃO PEDRO MOURA”, “MANUEL BASTOS”, “ALBERTO P. MOURÃO” e “J.
I. F.”. No dia 18.12.2007, às 15h09min, em conversa com MANUEL, MANTOVANI diz que a auditoria do BNDES já terminou e que a liberação dos recursos ficou programado da seguinte forma: “R$ 20 milhões na sexta ou na próxima segunda; nos primeiros dias de fevereiro mais R$ 10 milhões; em 31 de março mais R$ 16 milhões; 30 de junho R$ 16 milhões; mais R$ 16 milhões por trimestre, são 84 milhões; e o resto em 2009”.
Logo em seguida, MANUEL repassa as informações para JAMIL e JOÃO PEDRO. No dia 19.12.2007, às 17h47min, em conversa com BORIS, MANUEL comenta que MOURÃO ficou ligando para ele, mas que não o atendeu, pois está esperando o dinheiro cair na conta. No dia 26.12.2007, às 18h08min, em conversa com MANUEL, JAMIL avisa que foram depositados R$ 20 milhões na conta da Prefeitura e que na próxima semana MOURÃO voltará de viagem.
No diálogo do dia 09.01.2008, MANUEL pede para JAMIL marcar uma reunião com o MOURÃO e diz que ele tem que dar pelo menos 2,5% (do valor do contrato). Diz que 2% não seria suficiente, uma vez que ele quer nota fiscal e o seu custo é de 15,8% (correspondente aos impostos incidentes em cada nota fiscal falsa). Em conversa datada de 18.01.2008, às 20h50min, BORIS questiona se MANUEL já havia conversado com MOURÃO.
MANUEL reclama que MOURÃO queria reduzir o valor do desvio inicialmente combinado. Afirmou que levaria JOÃO PEDRO para testemunhar a conversa e, assim, convencer os outros integrantes da organização criminosa acerca do quantum que seria desviado. De fato, os valores a serem desviados foram acertados em reunião realizada no dia 21.01.2008. No dia 18.12.2007, às 15h09min, em conversa com MANUEL, MANTOVANI diz que a auditoria do BNDES já terminou e que a liberação dos recursos ficou programado da seguinte forma: “R$ 20 milhões na sexta ou na próxima segunda; nos primeiros dias de fevereiro mais R$ 10 milhões; em 31 de março R$ 16 milhões; 30 de junho R$ 16 milhões; mais R$ 16 milhões por trimestre, são 84 milhões; e o resto em 2009”.
Logo em seguida, MANUEL repassa as informações para JAMIL e JOÃO PEDRO. Mais tarde naquele mesmo dia, às 17h54min, MANUEL telefona para MANTOVANI e reclama da espera no “Gabinete”. Diz que ele (MOURÃO) queria dar só R$ 2 milhões. MANTOVANI pede para MANUEL passar os dados da nota fiscal falsa para o fax da PROGUS. Assim, restou cabalmente comprovado que Manuel participou ativamente como um dos maiores articulares do esquema, além de ter rubricado o papel com a divisão dos valores que foi encontrado na residência de João Pedro e ter cedido a We para negociações.
Deste modo, acolho o pleito MPF e o condeno ao ressarcimento ao erário.
C. D. J. M. Em sua defesa, disse que era diretor financeiro da Original WE Bar e Restaurante e que apenas emitiu em uma certa ocasião cheques aos beneficiários do investigado esquema, não tenho participado da liberação dos valores pelo BNDES. Aduz que não recebeu verbas públicas, que não consta seu nome nos documentos que trazem a divisão dos valores, assim não pode ser responsável por ressarcir valores que nunca recebeu, e que não possuiu dolo de dano ao erário.
Contudo, ficou demonstrado que Celso era na verdade quem controlava as contas bancárias da pessoa jurídica e emitia cheques que eram entregues para os demais membros da organização criminosa, sendo inequívoca sua relevância ao funcionamento desta. HÁ conversa em 28/01/2008 entre Manuel e Celso, em que aquele diz que ele (MANUEL) e JAMIL estão comprando um posto TEXACO, localizado na “31 da Vila Mirim”, por R$ 1 milhão, e utilizarão o dinheiro desviado do BNDES.
Em seguida, afirma que está levando os cheques recebidos da TERMAQ para a ORIGINAL W (Id. 1791551). HÁ registros, ainda, que no dia 13.02.2008 às 13h35min, em conversa com JOÃO PEDRO, que está em Brasília, MANUEL informa que mandou depositar vários cheques da TERMAQ na conta do CELSO. E em 15.02.2008, às 14h57min, JAMIL pede para CELSO lhe entregar um cheque de R$ 50 mil. Mais tarde, às 16h38min, BORIS pede para CELSO que o pagamento de sua parte seja feito em dinheiro, não em cheque.
Às 17h, CELSO conversa com uma funcionária da PROGUS sobre um “documento” (parcela do dinheiro desviado) que precisa entregar. Como se não bastasse, no dia 17/03/2008 BORIS pede para MANUEL dizer a CELSO que ele quer receber o dinheiro no dia 30.03.2008, em espécie. Logo em seguida, MANUEL e CELSO conversam sobre os pagamentos a BORIS, JOÃO PEDRO, JAMIL e MANTOVANI. CELSO afirma que depositará parte do dinheiro desviado na conta bancária dos seus filhos.
Ora, ficou mais que claro que Celso como diretor financeiro da Original WE tinha pleno controle dos desvios e contribuiu de forma decisiva na efetivação deles o que lhe torna responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao erário. Assim, condeno-o ao ressarcimento ao erário solidariamente com os demais condenados. B. B. T. Em sua defesa, alega que foi absolvido na ação penal 0006228-72.2008.4.03.6181, a qual ainda não transitou em julgado, não possuindo qualquer relação com Manuel que não meramente privada e completamente dissociada da Prefeitura de Praia Grande.
Afirma que jamais recebeu qualquer valor do suposto esquema e que jamais agiu com dolo ou má-fé pautado em ilicitudes. Verifica-se que Boris atuou na intermediação do esquema, mantendo conversas diretas com Manuel acerca da divisão dos valores desviados e da necessidade de comprar notas fiscais para justificar o desvio. Ainda, em outra ligação com Celso combina que passará na Original WE para buscar a sua parte do dinheiro desviado.
Além do réu ser mencionado em conversa entre Manuel e Celso. Ainda foi apreendido em busca feita em sua residência documento datado do dia 22/02/2008, em que consta o seguinte título “para se um dia eu faltar” e dentre os tópicos consta os valores que possui a receber do contrato com o BNDES para serem divididos com a família e possui o seguinte alerta “não tem contrato, acertem com o Maneco” (Manuel) (Id. 1791706, pg. 4 e seguintes).
Assim, sejam pelos documentos sejam pelas interceptações telefônicas fica claro que foi um dos beneficiários dos montantes desviados do BNDES à Prefeitura de Praia Grande TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. A Termaq, em contestação, disse que sequer foi a vencedora da Concorrência Pública no Contrato 134 de 2003, ficando na segunda colocação. Somente foi ingressar na obra em 10/01/2007 por meio de instrumento particular de cessão, transferência e subrrogação de obrigações contratuais e outras avenças com a anuência da Prefeitura de Praia Grande.
Concluiu os serviços para o qual foi contratada, e que o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a regularidade na execução do serviço, assim como o relatório de auditoria interna do BNDES. Defende que inexiste superfaturamento assim como há ausência de nexo de causalidade, que a imputação de prejuízo ao erário não possui relação entre o contrato assumido na execução da obra. Alega, ainda, que a contratação entre a ré e a empresa PROGUS foi realizada nos ditames legais dos contratos entre entes privados e sem qualquer envolvimento de recursos públicos.
Aduz que a nota foi paga pela empresa Original WE apenas para evitar bitributação e que os serviços da Progus foram devidamente prestados. Pois bem. Ocorre que foi por meio da empresa ré que o dinheiro desviado foi repassado para a casa de prostituição WE. Ademais, Celso e Jamil admitiram perante a Polícia Federal o repasse de valores por meio da Termaq, sendo que na contabilidade da empresa foram dissimuladas notas fiscais de serviços de materiais.
Logo, condeno a Termaq ao ressarcimento ao erário, vez que por meio dela que se fez possível a dissimulação das notas fiscais para buscar trazer indícios de legalidade para os desvios efetuados. JOÃO PEDRO DE MOURA Em contestação alega que não fez parte dos contratos assinados, que a quantia de 2% é comumente gasta em consultoria em contratações desta monta e que os gastos com a Progus foram devidamente especificados nos projetos nada feito “por baixo dos panos”.
Destaca a quantidade de e-mails trocados ao longo do tempo e qua a consultoria muitas vezes consiste nesse assessoramento e não necessariamente a um trabalho unificado. Que a relação estabelecida entre Progus e Termaq foi meramente de direito privado sem relação jurídica com a Prefeitura. Pois bem. Busca-se defender que os serviços de consultoria foram prestados e deviam portanto ser remunerados, contudo, a presente ação não possui a prestação dos serviços como objeto principal, mas os desvios de valores decorrentes desse contrato.
Independentemente se os serviços foram ou não prestados e se este é o valor pago de mercado, o que não cabia era desviar tais montantes entre pessoas políticas, empresários e advogados que mão prestaram tais serviços. A própria testemunha trazida pelo réu fala que prestou serviços a Prefeitura e não a Termaq o que afasta por completa a alegação de que se tratou de uma relação entre entes privados que não envolveu verbas públicas.
Ademais, o pagamento foi feito com o que foi recebido de financiamento do BNDES. Ademais, conforme já exposto nos demais réus, João Pedro participou de forma ativa no desvio, se encontrou com o réu Paulo, levando uma mochila e saindo sem ela, participou da reunião em que foram feitas as anotações com os valores devidos a cada um dos membros do esquema do BNDES. Além dos diversos telefones em que trocou nos ajustes para que a nota fiscal transparecesse aspectos de legalidade e a fraude não fosse percebida.
Desse modo, condeno o réu ao ressarcimento ao erário. Por fim, destaco que o reconhecimento da regularidade pelas autorias administrativas não vincula este juízo que reconheceu os desvios de verbas públicas conforme exposto acima. Não cabendo qualquer nova diligência nesse sentido. Prosseguindo. Sobre o ressarcimento do dano ao erário destaco que se trata de uma imposição constitucional prevista no artigo 37, parágrafo 4º, que não admite dosimetria, ou seja, uma vez caracterizado o dano, impõe-se a sua reparação de forma integral.
Apurou-se o prejuízo da ação criminosa no montante de R$ 975.850,00 atualizado até março de 2017, conforme inicial. Assim, impõe-se a fixação do ressarcimento ao erário no montante de R$ 975.850,00 a ser pago solidariamente por todos os condenados.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar os demandados P. P. D. S. (vulgo PAULINHO ou P.A.), J.
I. F., R. T. D. O.
C. (vulgo RT), JOÃO PEDRO DE MOURA (vulgo JP), MANOEL FERNANDES DE BASTOS FILHO (vulgo MANECO),
C. D. J. M., B. B. T., TERMAQ TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e ALBERTO PEREIRA MOURÃO à sanção de ressarcimento integral ao erário, no montante de R$ 975.850,00, para março de 2017, de forma solidária. Sobre o valor do dano deverá ser acrescido correção monetária a partir de 03/2017, porquanto houve atualização monetária até esta data, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A Secretaria fica autorizada a proceder às comunicações legais, inclusive as determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. Em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. SÃO VICENTE, 5 de abril de 2023. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
CLAUDIO WEINSCHENKER
FERNANDO JULIO TEIXEIRA
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
DESPACHO
Vistos, Manifestem-se as partes sobre os documentos acostados aos autos, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. SÃO VICENTE, 2 de fevereiro de 2023.
FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
CLAUDIO WEINSCHENKER
FERNANDO JULIO TEIXEIRA
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
RUBENS CATIRCE JUNIOR
EXMO (A). SR (A). PREFEITO (A) DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E-mail: [email protected] ASSUNTO: SOLICITAÇÃO INFORMAÇÕES - PRAZO: 15 DIAS EXMO (A). SR (A). PREFEITO (A), Pelo presente, para fins de instrução dos autos em epígrafe, solicito a Vossa Excelência os bons préstimos no sentido de encaminhar a este juízo as informações que seguem, no PRAZO DE 15 DIAS, em relação ao Contrato nº. 134/2003 (obra do Trevo Melvi) celebrado por esta Municipalidade e objeto de financiamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): o valor total do financiamento concedido, incluídos valores de aditamento; discriminação, até abril de 2008 , das datas e valores de pagamentos do programa de financiamento; i informe se o BNDES emitiu Declaração de Quitação do contrato de financiamento e, em caso positivo, que seja encaminhada cópia dos documentos; indicação do nome dos servidores responsáveis pelos atos a seguir no referido contrato financiado pelo BNDES: a-) elaboração do escopo do contrato que embasou a licitação; b-) elaboração da planilha de custos para fins do artigo 48, § 1º, da Lei no 8.666/93 (vigente à época dos fatos); c-) medições que antecederam cada um dos pagamentos efetuados; d-) ordenação da despesa e pagamento de cada uma das medições acima indicadas.
Por fim, anoto que o cumprimento deste ofício ou impossibilidade de fazê-lo, deverá ser informado por meio do endereço eletrônico deste Juízo: [email protected]. Aproveito o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração. JUÍZA FEDERAL (assina eletronicamente) 01ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE - 41ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA Endereço: Rua Benjamin Constant, 415, Centro, São Vicente/SP - CEP: 11310-500.
Tel: (13) 3569-2080/2083. Atendimento presencial: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h.
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
T. D. O.
C. - SP103650
DESPACHO
Vistos. Sem prejuízo do quanto determinado na decisão id 266735531, ficam os advogados das partes responsáveis pela intimação das testemunhas. Ficam as partes intimadas, ainda, que o link para acesso à audiência consta no ato ordinatório id 267046931. Int.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 27 de outubro de 2022.
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
T. D. O.
C. - SP103650
DESPACHO
Vistos. Aguarde-se por 10 dias o retorno da magistrada condutora do feito. Após, conclusos para decisão. SÃO VICENTE, 1 de outubro de 2022.
CLAUDIO WEINSCHENKER
LAIS DE OLIVEIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
Vistos. Determinado às partes que especificassem provas:
1. O autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que não pretendia produzir outras provas, reiterando as já produzidas e o material depositado em Secretaria;
2. O réu M. F. D. B. F. requereu a produção de prova oral;
3. O réu RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA juntou documentos.
4. O réu B. B. T. requereu o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da ação pena n. 0006228-72.2008.403.6181. Ainda, requereu a produção de prova oral;
5. O réu P. P. D. S. requereu a produção de prova oral.
6. O réu ALBERTO PEREIRA MOURÃO requereu a produção de prova oral, bem como a juntada e futura juntada de documentos. Ainda, requereu a “Expedição de ofícios aos órgãos públicos e de controle que já analisaram a questão, incluindo ofício ao BNDES para que envie cópia integral da auditoria interna realizada, que constatou não ter havido irregularidade na concessão dos financiamentos questionados (ID no 2268573), e eventuais outros documentos relacionados ao empréstimo objeto desta ação civil pública.”
7. O réu
C. D. J. M. reiterou a alegação de prescrição, não pleiteando a produção de provas. Os demais requeridos (J.
I. F., J. P. D. M. e “T. T.
C. C. E. E. L..”) não se manifestaram. Vieram os autos à conclusão.
Decido. Este Juízo já reconheceu a prescrição e rejeitou a petição inicial quanto ao pedido de condenação dos requeridos às sanções previstas na LIA, determinando o prosseguimento apenas com relação ao pedido de ressarcimento do dano causado ao erário (R$ 975.850,00), imprescritível por mandamento constitucional. Vale mencionar que tal imprescritibilidade foi reafirmada pelo E. STF, quando do julgamento do RE 852.475/SP – repercussão geral.
No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, indefiro-o, eis que raríssimas as ocasiões em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível, como bem ressaltado pelo MPF em sua réplica. A sentença absolutória mais comum – insuficiência de provas - não gera efeitos no âmbito cível. Assim, desnecessário o sobrestamento deste feito, que já tramita há anos. Rejeito, portanto, tal pretensão.
No mais, para regular processamento do feito e organização da instrução (dado o elevado número de requeridos e possivelmente de pessoas a serem ouvidas), determino:
1. Que o réu ALBERTO MOURÃO junte aos autos os documentos que pretende juntar, no prazo de 30 dias.
2. Que o réu ALBERTO MOURÃO esclareça, no mesmo prazo de 30 dias, quais ofícios pretende sejam expedidos, eis que menciona o ofício ao BNDES de forma exemplificativa.
3. Que os requeridos informem, no prazo de 30 dias, seu rol de testemunhas, de forma a possibilitar o agendamento de audiência (organizando as pessoas a serem ouvidas) Sem prejuízo, desde já defiro a expedição de ofício ao BNDES, conforme requerido pelo réu ALBERTO MOURÃO, no ID 253775929. Int.
Cumpra-se. São Vicente, 12 de julho de 2022. SÃO VICENTE, 12 de julho de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes acerca dos documentos anexados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão ID 256562461. Int. SÃO VICENTE, 5 de agosto de 2022.
LAIS DE OLIVEIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
DESPACHO
Vistos, DÊ-se ciência às partes acerca da realização de leilão com praças em 10/08/2022 e 30/08/2022, noticiada no telegrama retro. Intimados, voltem para cumprimento da parte final da decisão ID 256562461. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 26 de julho de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083
DESPACHO
Vistos, DÊ-se ciência às partes acerca da realização de leilão com praças em 10/08/2022 e 30/08/2022, noticiada no telegrama retro. Intimados, voltem para cumprimento da parte final da decisão ID 256562461. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 26 de julho de 2022.
LAIS DE OLIVEIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
DESPACHO
Vistos, Tendo em vista os documentos encaminhados pelo MM. Juízo Estadual e considerando que todas as ordens de indisponibilidade de bens determinadas nestes autos foram canceladas, encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande a fim de que esclareça a razão de ainda constar a referida averbação da matrícula n. 123.588.
Registre-se que a inclusão da indisponibilidade decorreu de ordem judicial, razão pela qual não são devidas custas e emolumentos. Dessa forma, na hipótese da remoção da restrição ainda não ter sido efetivada em razão da ausência de recolhimento desses valores, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande a imediata retirada da anotação de indisponibilidade da matrícula 123.588, exclusivamente se decorrente de ordem proferida nestes autos.
Encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande ([email protected]), servindo a presente decisão como ofício. Comunique-se o MM. Juízo Estadual por meio do endereço eletrônico ([email protected]), a fim de que este despacho-ofício seja acostado aos autos do processo n. 0004923-69.2018.8.26.0477.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 28 de junho de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LAIS DE OLIVEIRA (OAB 452779/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
T. D. O.
C. - SP103650 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083
DESPACHO
Vistos, Do que se depreende dos autos, a ré Termaq constituiu vários advogados por meio do instrumento de mandato acostado no ID 2244917. Consta no ID 32464092 substabelecimento de apenas um dos advogados inicialmente constituído, sem reserva de poderes, para a Dra. Raquel que, por sua vez, no ID 253151193 substabeleceu para a Dra. Lais, recentemente habilitada nos autos. Assim, considerando a existência de outros advogados constituídos pela empresa Termaq, não há de se cogitar em devolução de prazo para apresentação de provas.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. SÃO VICENTE, 22 de junho de 2022.
RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. SÃO VICENTE, 31 de maio de 2022.
RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
DESPACHO
Vistos, À luz dos documentos acostados aos autos, bem como da pretensão deduzida pela terceira interessada, indefiro a habilitação nos autos. Contudo, considerando que todas as ordens de indisponibilidade de bens determinadas nestes autos foram canceladas, encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande a fim de que esclareça a razão de ainda constar a referida averbação da matrícula n. 123588, conforme noticiado na petição ID 245618089..
Registre-se que a inclusão da indisponibilidade decorreu de ordem judicial, razão pela qual não são devidas custas e emolumentos. Dessa forma, na hipótese da remoção da restrição não ter sido efetivada em razão da ausência de recolhimento desses valores, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande a imediata retirada da anotação de indisponibilidade da matrícula 123588, exclusivamente se decorrente de ordem proferida nestes autos.
Encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, servindo a presente decisão como ofício. Comunique-se a patrona por meio do endereço eletrônico [email protected] ou telefone indicado no ID 245618073.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 15 de março de 2022.
CLAUDIO WEINSCHENKER
RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA
CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR
Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, devolvo o prazo para defesa do sr. João Pedro de Moura, o qual se inicia com a intimação desta decisão. Int. SÃO VICENTE, 16 de fevereiro de 2022.
Vistos, Diante do contido na consulta juntada nesta data, solicite-se ao juízo deprecado, pelo meio mais célere, chave para acesso integral da Carta Precatória 5005415-32.2021.4.04.7100 - Processo Eletrônico - E- Proc.
Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 30 de agosto de 2021.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
Vistos, Considerando que todas as ordens de indisponibilidade de bens determinadas nestes autos foram canceladas, encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande a fim de que esclareça a razão de ainda constar a referida averbação da matrícula n. 135.485, conforme noticiado na petição ID 52234420.
Registre-se que a inclusão da indisponibilidade decorreu de ordem judicial, razão pela qual não são devidas custas e emolumentos. Dessa forma, na hipótese da remoção da restrição não ter sido efetivada em razão da ausência de recolhimento desses valores, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande a imediata retirada da anotação de indisponibilidade da matrícula 135.485, exclusivamente se decorrente de ordem proferida nestes autos.
Diante das razões acima expostas, indefiro o pedido de habilitação formulado pela advogada peticionária Dra. Priscila da Silva Menezes - OAB/SP 340.612, eis que desnecessário. Encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, servindo a presente decisão como ofício. Comunique-se a patrona pela forma mais célere.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 28 de abril de 2021.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogados
THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVERTON DA COSTA WAGNER (OAB 269714/SP), FABIANO SALIM (OAB 333004/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA (OAB 421245/SP), ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT (OAB 415664/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 REPRESENTANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTANTE: P. P. D. S., A. P. M., J.
I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F.,
C. D. J. M., B. B. T., T. T.
C. C. E. E.
L. Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANO SALIM - SP333004, EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R.
Vistos, De início, registre-se que a contestação de M. F. D. B. F. - ID 14372079, foi protocolada com sigilo, o qual determinei a retirada nesta data, uma vez que o feito já tramita com segredo de justiça. Com relação a citação de JOÃO PEDRO DE MOURA, determino a secretaria que diligencie no sentido de verificar a expedição da carta precatória e, caso já tenha sido expedida, consultar o respectivo andamento.
Na hipótese de não ter sido expedida ou não localizada no Juízo deprecante, determino a imediata expedição de nova deprecada para o endereço Av. Coronel Lucas de Oliveira, 1350, apto 504 – Boa Vista, Porto Alegre/RS, indicado pelo MPF no ID 18890604.
Cumpra-se. Após, intime-se. SÃO VICENTE, 12 de novembro de 2020.
Vistos, Considerando que todas as ordens de indisponibilidade de bens determinadas nestes autos foram canceladas, encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande a fim de que esclareça a razão de ainda constar a referida averbação da matrícula n. 135.473, conforme noticiado na petição ID 52487658.
Registre-se que a inclusão da indisponibilidade decorreu de ordem judicial, razão pela qual não são devidas custas e emolumentos. Dessa forma, na hipótese da remoção da restrição não ter sido efetivada em razão da ausência de recolhimento desses valores, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande a imediata retirada da anotação de indisponibilidade da matrícula 135.473., exclusivamente se decorrente de ordem proferida nestes autos.
Encaminhe-se mensagem ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, servindo a presente decisão como ofício. Comunique-se a patrona por meio do endereço eletrônico [email protected]