PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por DIEGO PAIVA COLMAN, advogado dos autores THAIANA ARAUJO CANTEIRO e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP para receber os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa (ID 319047488).
A sentença condenou os réus a pagarem honorários advocatícios de R$ 6.000,00 ao advogado dos autores (ID 263817733). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento ao agravo interno dos autores, restabeleceu os honorários fixados na sentença (ID 316820884). O trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2024 (ID 316820886). O exequente apresentou cálculo de R$ 7.098,60, atualizado até 03/2024 (ID 319047489), e formulou os seguintes pedidos: a) a intimação dos executados, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo legal, efetuar o pagamento referente aos honorários advocatícios, atualmente, no valor de R$ 7.098,60 (sete mil e noventa e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizado quando do pagamento, na seguinte conta bancária do exequente: conta corrente 31023-9, agência 00485, Banco do Brasil, titularidade de Diego Paiva Colman, CPF 003.***.***-12, ou PIX pela chave do CPF do exequente (003.***.***-12), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, conforme o do CPC; b) decorrido o prazo legal sem o pagamento do valor da execução, requer a aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimados os executados nos termos do art. 535 do CPC (ID 364390786), o INEP apresentou impugnação (ID 364747587). Alega excesso de execução de R$ 690,52, pois os juros somente seriam devidos a partir da citação no cumprimento de sentença, e a correção monetária deveria seguir o índice das condenatórias em geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apurou como devido o valor de R$ 6.408,08, em 01/03/2024.
O exequente defendeu o cálculo apresentado e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria (ID 429892496). Remetidos os autos à Contadoria (ID 497251779), foram considerados corretos os cálculos do exequente, de R$ 7.098,60 para 03/2024, por estarem de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Contadoria registrou que, tratando-se de devedor enquadrado como Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a taxa Selic no período de 09/2022 a 03/2024 (ID 602525162 e ID 602525171).
A FUFMS reiterou a tese da impugnação (ID 602981026). O exequente requereu o acolhimento dos cálculos da Contadoria, o prosseguimento quanto ao valor incontroverso e a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 605089726). Vieram os autos conclusos.
Decido. Da impugnação A controvérsia se limita ao termo inicial e ao índice de atualização dos honorários fixados em quantia certa. Os honorários foram arbitrados em valor certo na sentença de 26/09/2022 (ID 263817733). O crédito nasce com a decisão que os arbitra. Por isso, a correção monetária incide desde essa data, sob pena de o credor receber, em termos reais, menos do que lhe foi deferido no título.
Os juros de mora, por sua vez, fluem do trânsito em julgado, e não da citação no cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 85, § 16, do CPC: "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.935.385/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021).
A tese do INEP, portanto, contraria texto expresso de lei ao deslocar o início dos juros para a citação nesta fase. Os precedentes citados na impugnação são anteriores ao CPC de 2015 ou tratam de honorários fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa. Quanto ao índice, os executados são Fazenda Pública. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública são atualizadas, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, pela taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º).
O cálculo do INEP utilizou o índice das condenatórias em geral "exceto Fazenda Pública", o que não se aplica ao caso. No caso, a Contadoria aplicou apenas a Selic, desde a data do arbitramento, sem acréscimo de juros autônomos (ID 602525171). O critério observa o título, o art. 85, § 16, do CPC e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os cálculos da Contadoria têm presunção de veracidade, pois são elaborados por órgão auxiliar equidistante das partes.
Os executados não apontaram erro concreto na conta, limitando-se a reiterar a tese já afastada (ID 602981026). Assim, a impugnação deve ser rejeitada, com o acolhimento do valor de R$ 7.098,60, para 03/2024. Dos pedidos do exequente O pedido de prosseguimento quanto ao valor incontroverso fica prejudicado, pois o valor integral da execução está definido nesta decisão. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não se aplicam ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC).
O pagamento se faz por requisição, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Contudo, rejeitada a impugnação, são devidos honorários nesta fase (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC). Devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, que corresponde ao excesso alegado e afastado, de R$ 690,52. Da requisição Os honorários pertencem ao advogado, que figura como exequente (art. 23 da Lei nº 8.906/1994).
A autuação deve ser retificada. A sentença condenou os dois réus ao pagamento dos honorários, sem distribuir a responsabilidade entre eles. Nessa situação, os executados respondem solidariamente (art. 87, § 2º, do CPC). Por isso, cabe ao exequente indicar contra qual das executadas pretende a expedição da requisição, ou se prefere a divisão em partes iguais.
Ante o exposto:
1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 364747587) e ACOLHO os cálculos da Contadoria (ID 602525162 e ID 602525171), fixando o valor da execução em R$ 7.098,60 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 03/2024.
2. CONDENO os executados ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 690,52 (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC).
3. INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e julgo prejudicado o pedido de prosseguimento quanto ao valor incontroverso.
4. Retifique-se a autuação para constar como exequente o advogado DIEGO PAIVA COLMAN.
5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar contra qual das executadas pretende a expedição da requisição de pequeno valor, ou se opta pela divisão em partes iguais, e apresentar os dados necessários à expedição, incluindo o valor dos honorários fixados no item
2. 6. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor e intimem-se as partes do seu teor, nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal que disciplina os ofícios requisitórios.
7. Transmitida a requisição, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIEGO PAIVA COLMAN
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por DIEGO PAIVA COLMAN, advogado dos autores THAIANA ARAUJO CANTEIRO e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP para receber os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa (ID 319047488).
A sentença condenou os réus a pagarem honorários advocatícios de R$ 6.000,00 ao advogado dos autores (ID 263817733). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento ao agravo interno dos autores, restabeleceu os honorários fixados na sentença (ID 316820884). O trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2024 (ID 316820886). O exequente apresentou cálculo de R$ 7.098,60, atualizado até 03/2024 (ID 319047489), e formulou os seguintes pedidos: a) a intimação dos executados, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo legal, efetuar o pagamento referente aos honorários advocatícios, atualmente, no valor de R$ 7.098,60 (sete mil e noventa e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizado quando do pagamento, na seguinte conta bancária do exequente: conta corrente 31023-9, agência 00485, Banco do Brasil, titularidade de Diego Paiva Colman, CPF 003.***.***-12, ou PIX pela chave do CPF do exequente Diego Paiva Colman (003.***.***-12), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo legal sem o pagamento do valor da execução, requer a aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimados os executados nos termos do art. 535 do CPC (ID 364390786), o INEP apresentou impugnação (ID 364747587). Alega excesso de execução de R$ 690,52, pois os juros somente seriam devidos a partir da citação no cumprimento de sentença, e a correção monetária deveria seguir o índice das condenatórias em geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apurou como devido o valor de R$ 6.408,08, em 01/03/2024.
O exequente defendeu o cálculo apresentado e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria (ID 429892496). Remetidos os autos à Contadoria (ID 497251779), foram considerados corretos os cálculos do exequente, de R$ 7.098,60 para 03/2024, por estarem de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Contadoria registrou que, tratando-se de devedor enquadrado como Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a taxa Selic no período de 09/2022 a 03/2024 (ID 602525162 e ID 602525171).
A FUFMS reiterou a tese da impugnação (ID 602981026). O exequente requereu o acolhimento dos cálculos da Contadoria, o prosseguimento quanto ao valor incontroverso e a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 605089726). Vieram os autos conclusos.
Decido. Da impugnação A controvérsia se limita ao termo inicial e ao índice de atualização dos honorários fixados em quantia certa. Os honorários foram arbitrados em valor certo na sentença de 26/09/2022 (ID 263817733). O crédito nasce com a decisão que os arbitra. Por isso, a correção monetária incide desde essa data, sob pena de o credor receber, em termos reais, menos do que lhe foi deferido no título.
Os juros de mora, por sua vez, fluem do trânsito em julgado, e não da citação no cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 85, § 16, do CPC: "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.935.385/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021).
A tese do INEP, portanto, contraria texto expresso de lei ao deslocar o início dos juros para a citação nesta fase. Os precedentes citados na impugnação são anteriores ao CPC de 2015 ou tratam de honorários fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa. Quanto ao índice, os executados são Fazenda Pública. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública são atualizadas, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, pela taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º).
O cálculo do INEP utilizou o índice das condenatórias em geral "exceto Fazenda Pública", o que não se aplica ao caso. No caso, a Contadoria aplicou apenas a Selic, desde a data do arbitramento, sem acréscimo de juros autônomos (ID 602525171). O critério observa o título, o art. 85, § 16, do CPC e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os cálculos da Contadoria têm presunção de veracidade, pois são elaborados por órgão auxiliar equidistante das partes.
Os executados não apontaram erro concreto na conta, limitando-se a reiterar a tese já afastada (ID 602981026). Assim, a impugnação deve ser rejeitada, com o acolhimento do valor de R$ 7.098,60, para 03/2024. Dos pedidos do exequente O pedido de prosseguimento quanto ao valor incontroverso fica prejudicado, pois o valor integral da execução está definido nesta decisão. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não se aplicam ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC).
O pagamento se faz por requisição, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Contudo, rejeitada a impugnação, são devidos honorários nesta fase (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC). Devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, que corresponde ao excesso alegado e afastado, de R$ 690,52. Da requisição Os honorários pertencem ao advogado, que figura como exequente (art. 23 da Lei nº 8.906/1994).
A autuação deve ser retificada. A sentença condenou os dois réus ao pagamento dos honorários, sem distribuir a responsabilidade entre eles. Nessa situação, os executados respondem solidariamente (art. 87, § 2º, do CPC). Por isso, cabe ao exequente indicar contra qual das executadas pretende a expedição da requisição, ou se prefere a divisão em partes iguais.
Ante o exposto:
1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 364747587) e ACOLHO os cálculos da Contadoria (ID 602525162 e ID 602525171), fixando o valor da execução em R$ 7.098,60 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 03/2024.
2. CONDENO os executados ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 690,52 (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC).
3. INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e julgo prejudicado o pedido de prosseguimento quanto ao valor incontroverso.
4. Retifique-se a autuação para constar como exequente o advogado DIEGO PAIVA COLMAN.
5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar contra qual das executadas pretende a expedição da requisição de pequeno valor, ou se opta pela divisão em partes iguais, e apresentar os dados necessários à expedição, incluindo o valor dos honorários fixados no item
2. 6. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor e intimem-se as partes do seu teor, nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal que disciplina os ofícios requisitórios.
7. Transmitida a requisição, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Retorno dos autos da contadoria. Nos termos da Portaria CPGR-04V nº 193, de 23/06/2026, ficam as partes cientes e intimadas para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da informação prestada pela Contadoria, no Id.602525162 .
CAMPO GRANDE, 4 de setembro de 2026.
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre as partes (id´s 364747587 e 429892496), remetam-se os autos à Contadoria. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo impugnação, requisite-se o pagamento. Caso contrário, conclusos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
5 set 2025
· 07:00 · há 1 ano
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo INEP, Id.364747587, dentro do legal.
CAMPO GRANDE, 3 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Ato ordinatório
19 mai 2025
· 18:08 · há 1 ano
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
2024
15 eventos
Março 20249 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Janeiro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
10 eventos
Dezembro 20231 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Novembro 20231 evento
Conclusão
Outubro 20237 eventos
Expedida/certificada
Petição
Setembro 20231 evento
Redistribuição
2022
18 eventos
Novembro 20226 eventos
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Outubro 20225 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20221 evento
Conclusão
2021
4 eventos
Maio 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Mero expediente
2020
5 eventos
Outubro 20201 evento
Conclusão
Janeiro 20204 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2018
22 eventos
Novembro 20183 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Agosto 20183 eventos
Conclusão
Publicação
Fevereiro 20186 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 201810 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 AUTOR: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
Expedida/certificada
Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em face de THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, contra a r. sentença de procedência, em favor dos ora recorridos, nos autos da ação ordinária em epígrafe, no sentido de se determinar a colação de grau dos mesmos, a despeito de não terem prestado o ENADE.
Custas ex lege. Honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, arbitrados no montante de R$ 6.000,00, nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em face de THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, contra a r. sentença de procedência, em favor dos ora recorridos, nos autos da ação ordinária em epígrafe, no sentido de se determinar a colação de grau dos mesmos, a despeito de não terem prestado o ENADE.
Custas ex lege. Honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, arbitrados no montante de R$ 6.000,00, nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Quanto ao mérito recursal, com razão a parte apelante, eis que, simplesmente não consta nos autos, in casu, qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris. Ou seja, de que teriam os autores direito a colar grau, a despeito de permanecerem inadimplentes com obrigação escolar - requisito para a obtenção do correspondente grau universitário. Nesta senda, os ora recorridos sequer se deram ao trabalho de comprovar o porquê de sua não realização do exame supramencionado.
Desta feita, não se desincumbiram de seu ônus processual, qual seja: de provar todos os fatos constitutivos de seu suposto direito, nos exatos moldes do , do Código de Processo Civil. Demais disso, decidira o MM. Juízo de primeiro grau contra legem, visto que o , da Lei Federal 10.861/04 é inequívoco e de clareza solar ao dispor que o ENADE é componente curricular fundamental do ensino superior.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAIANA ARAUJO CANTEIRO
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS AUTOR: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para se manifestar sobre a apelação, no prazo legal.
Petição
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAIANA ARAUJO CANTEIRO
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA mcb S E N T E N Ç A THAIANA ARAUJO CANTEIRO e IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE requerem a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP.
Afirmam terem concluído o curso de Pedagogia e Música, respectivamente, e que não poderão colar grau em razão de não terem realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Alegam que não puderam realizar o exame porque na data fixada porque se encontravam em viagem à Europa e que somente souberam que estavam inscritos quando já haviam comprado as passagens. Afirmam que não foram devidamente notificados da data e local da prova e que o cartão com informações foi disponibilizado quando já estavam em viagem.
Ademais, entendem que a viagem empreendida é motivo hábil a dispensar a realização do ENADE, o qual não tem a finalidade de avaliar os estudantes, mas os cursos, tanto que é feito por amostragem. Assim, impedir que o estudante cole grau em razão da ausência no ENADE revela-se desproporcional. Acrescentam que referida punição não tem previsão em lei, devendo ser afastada, por conseguinte. Pedem ordem judicial que os autorize a colarem grau e determine a regularização de sua situação junto ao ENADE.
Juntaram documentos. Foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de antecipação da tutela no prazo de 72 horas. A FUFMS manifestou-se (doc. 4467409), afirmando, em síntese, ter cientificado os requerentes da realização do ENADE antes da compra das passagens e informando a possibilidade de regularização da situação dos estudantes ainda em 2018. Deferi a tutela antecipada antecedente (id 4478241) para determinar que a autoridade proceda à colação de grau dos requerentes, caso o único impedimento seja a não participação no ENADE e determinei à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do § 6º do PC.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
THAIANA ARAUJO CANTEIRO
Advogado
DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: THAIANA ARAUJO CANTEIRO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200 Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA kcp
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando-se as disposições do art. 10 do CPC, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de dez dias. Int.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Remessa
Distribuição
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Quanto ao mérito recursal, com razão a parte apelante, eis que, simplesmente não consta nos autos, in casu, qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris. Ou seja, de que teriam os autores direito a colar grau, a despeito de permanecerem inadimplentes com obrigação escolar - requisito para a obtenção do correspondente grau universitário. Nesta senda, os ora recorridos sequer se deram ao trabalho de comprovar o porquê de sua não realização do exame supramencionado.
Desta feita, não se desincumbiram de seu ônus processual, qual seja: de provar todos os fatos constitutivos de seu suposto direito, nos exatos moldes do artigo 333, do Código de Processo Civil. Demais disso, decidira o MM. Juízo de primeiro grau contra legem, visto que o artigo 5º, § 5º, da Lei Federal 10.861/04 é inequívoco e de clareza solar ao dispor que o ENADE é componente curricular fundamental do ensino superior.
Dessarte, não se pode, por lógico, colar grau em curso superior uma vez sendo convocado e não o prestando - ao menos enquanto durar o inadimplemento do estudante, sem razão justificada. Por derradeiro, a Jurisprudência das Cortes Superiores pátrias, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, são exatamente neste sentido. Senão, vejamos: "A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame." (STJ - 2ª Turma - AGRESP 201402189273.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/03/2015). Passível de total reforma, pois, o r. decisum a quo, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença de origem, no sentido de julgar a demanda então posta improcedente, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, nos termos da legislação processual civil.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de tutela cautelar de urgência destinada a viabilizar a expedição de certificado de conclusão de curso por entidade de ensino superior, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) pelos formandos.
A r. sentença (ID 267185155) julgou o pedido inicial procedente. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 6.000,00. Nesta Corte Regional, foi dado provimento à apelação do INEP, com a inversão dos ônus sucumbenciais (ID 279948466). O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno dos autores. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
Nos termos da Lei Federal nº. 10.681/04, o ENADE é voltado à avaliação das instituições de ensino superior. A norma não prevê punição ao estudante que não realiza o ENADE, sendo irregular a negativa de expedição de diploma com fundamento exclusivo de pendência em referido exame. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO.
1. Afastada a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a suposta obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade.
2. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 18.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação.
3. Precedentes.
4. A r. sentença acertou ao apontar que não há prova de danos morais. Além disso, não se pode considerar o atraso na obtenção do diploma como ato de responsabilidade exclusiva da universidade. No caso concreto, verifica-se que a IES apresentou justificativa para seu comportamento e que a questão relativa à obrigatoriedade de participação da aluna no ENADE só foi totalmente solucionada em sede judicial.
Assim, em que pese a demora na expedição de diploma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
5. Honorários recursais fixados em favor da parte autora. Considerando-se que o Juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que as apelações interpostas pela União e pelo INEP não lograram êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. O recurso interposto pela parte autora, mesmo que improvido, não implica honorários recursais para a parte contrária, uma vez que o texto do art. 85, § 11, do CPC/15, prevê que só serão majorados os honorários anteriormente fixados. Assim, inexistindo honorários fixados pelas instâncias ordinárias à favor dos réus, não haverá incidência do dispositivo apontado.
7. Apelações improvidas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006238-89.2022.4.03.6100, j. 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000635-93.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior.
2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso.
3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5004721-79.2023.4.03.0000, j. 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES REJEITADAS. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva haja vista o entendimento do pleno do STF, no julgamento do RE nº 1304964/SP, pela competência da justiça federal nas causas em que forem parte instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino, conforme os termos do art. 16 da Lei nº 9.394/96.
2. No que toca à preliminar de inépcia da petição inicial, considero que a obrigatoriedade ou não da participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação em legislação federal, o que torna suficiente para demonstração da causa de pedir.
3. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/04 com o objetivo primordial de avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes, com expressa previsão de obrigatoriedade, prevista no Art. 5º, § 5º: "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”
4. No entanto, nota-se que a legislação não estabelece penalidade ao estudante que não participar do exame, prevê sanção apenas para as instituições de ensino, quando não cumprem seu dever de inscrever os alunos habilitados no exame.
5. Nesse sentido, não se mostra razoável impedir a colação de grau de um universitário, após um longo período de vida acadêmica, condicionando-o a aguardar mais 3 anos até o próximo exame, mesmo porque a própria lei não impõe essa punição.
6. Na oportunidade, apreciou o pedido de justiça gratuita realizado pelo Centro Universitário São Camilo - São Paulo, para conceder o benefício pleiteado. Como consequência, as despesas com custas processuais e honorários advocatícios deverão ser paga, na integralidade, pela União Federal.
7. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 0001317-61.2011.4.03.6100, DJEN DATA: 05/08/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE.
1. Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em 22/5/2017 em mandado de segurança (fls. 79/81) que concedeu parcialmente a ordem, confirmando a medida liminar parcialmente deferida, para que a autoridade impetrada - DIRETOR DA UNIVERSIDADE BRASIL - CAMPUS DE FERNANDÓPOLIS/SP - abstenha-se de opor óbice à colação de grau do impetrante em razão de sua não participação no ENADE, desde que não existam outros motivos impeditivos.
2. A ausência do estudante no ENADE não constitui motivo para a vedação da colação de grau e expedição do diploma, na esteira da jurisprudência desta Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369397 - 0013098-98.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369731 - 0005140-70.2016.4.03.6002, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017).
3. Remessa oficial desprovida. (TRF-3, 6ª Turma, RemNecCiv 0001415-95.2016.4.03.6124, j. 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2018, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, restabelecendo os honorários advocatícios fixados na r. sentença. É o voto. Declaração de Voto A Excelentíssima Juíza Convocada Diana Brunstein: Com a vênia do Exmo. Relator, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Giselle França, nos termos a seguir delineados. Conforme narrado no voto divergente, “Trata-se de tutela cautelar de urgência destinada a viabilizar a expedição de certificado de conclusão de curso por entidade de ensino superior, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) pelos formandos”.
O pedido inicial foi julgado procedente, com a fixação de honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a favor dos autores. Em âmbito recursal, a apelação do INEP foi provida, com inversão dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Consoante entendimento desta Corte, a pendência de realização ou até mesmo a ausência de participação no ENADE não constitui óbice à colação de grau e à expedição do diploma: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA NO ENADE - COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: POSSIBILIDADE.
1- A ausência no ENADE nãoimpede a colação de grau, nem a expedição do diploma, nos termos da Lei Federal nº. 10.681/04. Jurisprudência desta Corte.
2- Reexame necessário improvido. (6ª Turma, Des. Fed. Rel. Fabio Prietro de Souza, ReeNec 5000522-09.2018.403.6137, j. 31/03/19, Intimação via sistema 02/04/19) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado por Agne Chiquin Bochi Brittes e outros em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à colação de grau no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja cerimônia encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016.
2. O julgado analisado encontra-se fundamentado na ausência de razoabilidade no impedimento de realização de colação de grau dos impetrantes que realizaram a prova do ENADE, bem assim no fato de que a norma de regência do aludido exame não prevê sanções ao aluno que deixar de efetuar o exame.
3. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deixa claro que este tem por objetivo primordial avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes.
4. Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada.
5. Remessa oficial improvida. (4ª Turma, Des. Fed. Rel. Marli Ferreira, ReeNec 0014141-85.2016.403.6000, j. 07/02/19, e-DJF3 19/02/19) MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE.
1. Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em 22/5/2017 em mandado de segurança (fls. 79/81) que concedeu parcialmente a ordem, confirmando a medida liminar parcialmente deferida, para que a autoridade impetrada - DIRETOR DA UNIVERSIDADE BRASIL - CAMPUS DE FERNANDÓPOLIS/SP - abstenha-se de opor óbice à colação de grau do impetrante em razão de sua não participação no ENADE, desde que não existam outros motivos impeditivos.
2. A ausência do estudante no ENADE não constitui motivo para a vedação da colação de grau e expedição do diploma, na esteira da jurisprudência desta Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369397 - 0013098-98.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369731 - 0005140-70.2016.4.03.6002, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017).
3. Remessa oficial desprovida. (6ª Turma, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo, ReeNec 0001415-95.2016.403.6124, j. 08/03/18, eDJF3 16/03/18) Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, restabelecendo, consequentemente, os honorários fixados em sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-84.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: THAIANA ARAUJO CANTEIRO CLAURE, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAIVA COLMAN - MS14200-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto por manter a decisão agravada, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade de condicionar a participação do estudante na colação de grau em ensino superior ao seu comparecimento no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
A Lei 10.861/2004, no art. 5º, § 5º prevê: “Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.” Portanto, é inequívoco que se trata o exame de componente curricular fundamental do ensino superior, prevendo a norma que o ENADE é "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação", razão pela qual, sendo legal o condicionamento ao comparecimento do estudante ao certame, aquele estudante que deixar de realizar a exigência está impedido de colar grau e de obter, em decorrência, o diploma de curso superior.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DECISÃO
LIMINAR.SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2 - STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para situações semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - A jurisprudência também reconhece que é obrigatória a participação no ENADE a todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, podendo ser condicionada a expedição do diploma ao comparecimento do estudante.
IV - Considerando a exiguidade do tempo transcorrido, a ação foi ajuizada na origem em 02.12.2019 (fls. 03/24e), a ausência de ilegalidade manifesta na decisão do tribunal ou prejuízo aos ora recorridos porquanto podem realizar o ENADE em outro momento para obter o certificado, não vislumbro motivos para aplicar a teoria do fato consumado.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.441/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ressalto, ainda, que a vedação insculpida no art. 1.021 , §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021 . (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SEM A REALIZAÇÃO DO ENADE - POSSIBILIDADE.
1- Nos termos da Lei Federal nº. 10.681/04, o ENADE é voltado à avaliação das instituições de ensino superior.
2- A norma não prevê punição ao estudante que não realiza o ENADE, sendo irregular a negativa de expedição de diploma com fundamento exclusivo de pendência em referido exame. Jurisprudência desta Corte Regional.
3- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, restabelecendo os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, no que foi acompanhada pelos votos dos Juízes Federais convocados Diana Brunstein, Noemi Martins e Samuel Melo.
Vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 333
artigo 5º, § 5º
Dessarte, não se pode, por lógico, colar grau em curso superior uma vez sendo convocado e não o prestando - ao menos enquanto durar o inadimplemento do estudante, sem razão justificada. Por derradeiro, a Jurisprudência das Cortes Superiores pátrias, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, são exatamente neste sentido. Senão, vejamos: "A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame." (STJ - 2ª Turma - AGRESP 201402189273.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/03/2015). Passível de total reforma, pois, o r. decisum a quo, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença de origem, no sentido de julgar a demanda então posta improcedente, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, nos termos da legislação processual civil.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de setembro de 2023.
art. 303, C
A parte autora autora apresentou emenda à inicial, formulando os seguintes pedidos: a) o recebimento e regular processamento desta Emenda à Inicial, com a manutenção da vigência da Tutela Antecipada requerida; b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, cientificando-os de que não o fazendo considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados nesta peça processual; c) a produção de todo tipo de prova em direito admitido, mormente o testemunhal e documental; d) ao final o julgamento procedente do pedido para confirmar a Tutela Antecipada deferida, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer de colar grau e reconhecer que a ausência no Enade não pode ser considerada impeditivo para a colação de grau e obtenção do diploma, seja por não haver previsão legal de penalidade, seja por ter sido apresentada justificativa plausível no tempo e modo determinados pelo INEP; e) os requerentes manifestam interesse na realização de audiência de conciliação, salientando que somente desejam a confirmação da tutela e da colação de grau já realizada; Os réus apresentaram contestação, arguido preliminar de ilegitimidade do INEP em participar da presente relação processual (...) tendo em vista que os procedimentos guerreados nos autos representam atos praticados pela Universidade respectiva.
No mérito, alega verificar não existir amparo legal à pretensão da parte autora, por restar devidamente justificado ser o ENADE de obrigatória participação do acadêmico, elemento essencial à respectiva colação de grau. Em réplica, os autores informou que as requeridas já reconheceram o direito dos autores haja vista que expediram diplomas para ambos (id 10404115). Instadas sobre novas novas, os réus alegaram que expediram os diplomas para ambos, não havendo mais interesse de agir na presente demanda, por perda do objeto, pelo que o processo deve ser extinto.
A parte autora defendeu seu interesse por constar no Histórico Escolar dos autos que a colação de grau somente foi realizada por ordem judicial, e está em situação sub-judice, pelo que a extinção do presente processo sem resolução de mérito fara com que a liminar anteriormente concedida seja revogada e a colação de grau anulada. No mais, informou que não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho a emenda a inicial. Os réus já apresentaram contestação, a autora réplica, ambos informaram não possuir outras provas a produzir e, por fim, a autora já colou grau, sendo o caso de julgamento antecipado do pedido. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito. Não há perda superveniente de objeto, um vez que a colação de grau foi obtida mediante ordem judicial.
Transcrevo a decisão na qual concedi a tutela antecipada em caráter antecedente (id 4478241). Os requerentes reconhecem que tiveram ciência da realização do exame com antecedência de um mês (Thayana, doc. 4325956) e de dois meses (Igor, doc. 4325955), de modo que não há que se falar em ausência de notificação. Ademais, segundo indicam os documentos apresentados pela FUFMS, os requerentes foram informados por e-mail com ainda maior antecedência, anterior à compra das passagens.
E não verifico irregularidade no indeferimento do pedido de dispensa do ENADE, pois o motivo apresentado (viagem ao exterior) não consta nos critérios inseridos no Edital n. 26, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o exame. Na verdade, tudo indica que os requerentes resolveram empreender viagem ao exterior durante o ano letivo, mesmo cientes de que eram concluintes de curso de graduação e que seriam submetidos ao ENADE, de modo que não é possível justificar sua ausência.
E nem mesmo se a compra das passagens fosse posterior à ciência do exame, os requerentes estariam dispensados, uma vez que a participação é obrigatória, cabendo ao estudante tomar as providências necessárias a fim de cumprir suas responsabilidades da vida acadêmica, mormente porque a viagem ocorreu durante o curso do ano letivo, segundo o calendário acadêmico apresentado pela FUFMS (doc. 4467436). Na verdade, de acordo com os §§ 5º, 6º e 7º, do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, o ENADE é componente obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar do histórico escolar a efetiva participação ou a dispensa oficial pelo Ministério da Educação.
Por outro lado, não há previsão de sanção para o aluno, mas somente para o dirigente da instituição de ensino, violando o princípio da legalidade o impedimento à colação de grau em razão de ausência ao ENADE. Ademais, o exame não é aplicado/exigido de todos acadêmicos, somente para aqueles inscritos pela IES, fugindo ao razoável impedir que o aluno cole grau por esse motivo. Esse vem sendo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO ALUNO JUNTO AO ENADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O apelado comprovou a regular conclusão do curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal da Grande Dourados.
2. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, apenas para inscrição da regularidade da situação do estudante em seu histórico escolar, bastando para tanto, a sua efetiva participação na prova ou sua dispensa oficial.
3. Referido exame tem como finalidade básica a avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes, não tratando, porém, da avaliação individual do aluno nem existindo qualquer previsão legal de sanção ou penalidade específica no caso de sua não participação, daí porque, afigura-se a ilegalidade na adoção de medidas impeditivas da expedição de certificado de conclusão do curso ou a não permissão de participação da colação de grau, pela Instituição de Ensino.
Precedentes jurisprudenciais.
4. Remessa necessária improvida. (ReeNec 00051407020164036002, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. -No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. -A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. -O impetrante fez prova de sua participação no ENADE, conforme lista de presença juntada às fls. 16/17. -A universidade, por sua vez, informa que referida lista é paralela, e que a oficial, fornecida pelo INEP, ainda não havia sido entregue à instituição de ensino. -O impedimento colocado pela universidade é descabido, quer pela produção de prova realizada pelo impetrante, quer pela não previsão de penalidade caso fosse realmente comprovada sua não participação no ENADE. -Remessa oficial improvida. (ReeNec 00130989820164036102, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cito precedentes semelhantes de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. ENADE. ÓBICE À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
LIMINAR MANTIDA.
1 - A Lei nº 10.861/2004 não estabelece que seja a participação do aluno no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) condição prévia para colação de grau ou obtenção do diploma. Precedentes desta Corte.
2 - A sanção imposta aos alunos que não se submeteram ao ENADE, consistente na impossibilidade de colar grau ou obter certificado de conclusão do curso, mostra-se totalmente desproporcional, sobretudo se for considerado que o índice de avaliação desse Exame não constitui componente do currículo do aluno.
3 - Ausência de razoabilidade em se impedir os Agravados de colarem grau apenas pelo fato de ainda não ter ocorrido o exame do ENADE para os seus cursos à época do requerimento.
4 - Precedentes: TRF5: APELREEX 22631 PB, Des. Federal Francisco Wildo, TRF5 - 2ª T.; DJ-e 12.07.2012; AG 00052700920124050000, Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 2ª T.; DJ-e 26.07.2012. (...) (TRF5 - AG 00163688820124050000 – 2ª Turma - Desembargador Federal Francisco Wildo - DJE 14/03/2013) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA NO EXAME ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. FORMATURA. IMPEDIMENTO. ILEGALIDADE.
A exigência em questão afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que o regular cumprimento do currículo comprovado pelo impetrante, não pode ser simplesmente desconsiderado para o efeito da colação de grau almejada. Ademais, o ENADE é apenas um instrumento de avaliação política. Tem por objetivo avaliar estatisticamente a qualidade das instituições de ensino superior do País. Logo, não atua individualmente como instrumento de qualificação ou acréscimo de conhecimento ao estudante. (TRF4 - APELREEX 200972000021270 – 4ª Turma - Marga Inge Barth Tessler – D.E. 03/11/2009) Assim, está presente a probabilidade do direito quanto à colação de grau, com a ressalva de que os registros dos estudantes deverão constar a ausência no exame.
O receio de dano também está presente, uma vez que as cerimônias de colação serão realizadas hoje e no próximo dia
20.
Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido para determinar que a autoridade proceda à colação de grau dos requerentes, caso o único impedimento seja a não participação no ENADE. A tutela antecipada foi cumprida. Acrescento que a colação de grau tem consectários, entre eles a expedição de diploma, já obtido pela parte autora. Neste contexto, não vejo razões para modificar meu entendimento inicial, por não haver qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos.
Assim, reitero aqueles argumentos para que, com fundamento na motivação per relationem, acolher o pedido da autora. Acrescento que a colação de grau tem consectários, entre eles a expedição de diploma, já obtido pela parte autora. Por fim, constata-se que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), pelo que, diante do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, devem ser observados os valores da Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS Nº 03/2018 na fixação dos honorários sucumbenciais.
Tratando-se de "1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter" a referida tabela aponta o valor de R$ 6.000,00 (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2021/09/TABELA_HONOR%C3%81RIOS_2021.pdf).
Diante do exposto:
1) - acolho a emenda a inicial, determinando a retificação da autuação para procedimento comum ordinário;
2) - confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido para determinar aos réus que procedam à colação de grau dos autores, com seus consectários, caso o único impedimento seja a não participação no ENADE;
3) - Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios ao advogado dos autores (id 4325947 e 4325949), no valor de R$ 6.000,00. Os réus são isentos de custas, mas devem ressarcir o adiamento efetuada parte autora. P.R.I.
Intime-se a parte recorrida, se houver recurso, encaminhando-o posteriormente ao TRF da 3ª Região. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, 26 de setembro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL