Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido. Observo que, decorrido o prazo concedido para regularização do feito, a parte autora não cumpriu as providências que lhe cabiam, nos termos da decisão proferida em 12/06/2023 (ID 290466517), pois deixou de promover a inclusão no polo passivo da instituição financeira responsável pelos contratos por ela não reconhecidos. Com efeito, vê-se que após a intimação, a parte autora manteve-se inerte.
No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar ou impossibilitar o processamento da ação, é indisponível. JÁ decidiu o TRF 3ª Região que: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138).
2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito.
3. Apelação da parte autora improvida." (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO
DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida." (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des.
Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LINDAURA FRANCISCO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude de empréstimo(s) consignado(s) em seu benefício previdenciário, alegando que não o(s) contratou, com pedido liminar para que sejam suspensos os descontos de valores a título de empréstimos consignados junto ao Banco C6 Consignado S/A.
Baixo os autos em diligência. Da análise dos autos, colho que a controvérsia refere-se ao fato se os empréstimos consignados em face do benefício da autora (NB 160.791.118-0) são ou não fraudulentos, já que a autora alega não tê-los contratado. Neste ponto, entendo que a instituição financeira responsável pela concessão dos empréstimos e descontos efetuados, os quais não são reconhecidos pela autora, deve integrar o polo passivo da demanda, havendo litisconsórcio passivo necessário, ficando postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo INSS em sua contestação (a respeito de eventual existência de responsabilidade subsidiária).
Assim, a despeito de eventual entendimento em sentido diverso, de ofício, entendo necessário que o Banco C6 Consignado S/A integre o polo passivo da presente demanda, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Logo, determino à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a inclusão no polo passivo da instituição financeira responsável pelos contratos por ela não reconhecidos, fornecendo todos os dados necessários à sua qualificação e citação, na forma do art. 115, parágrafo único, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, determino à demandante especificar os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, demonstrando documentalmente as parcelas já indevidamente descontadas, a fim de quantificar os danos materiais pleiteados. Com a manifestação da parte autora, atendendo ao acima determinado, proceda a Serventia à inclusão da instituição financeira no polo passivo da presente demanda, cadastrando-a no sistema eletrônico processual.
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação e documento anexo, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de dezembro de 2022.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Após, expeça-se mandado de citação para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12-A da Lei 9.0099/95, artigo 335 do CPC e art. 9º da Lei 10.259/2001, apresente sua peça de defesa. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira (Banco C6 Consignado S/A) acostar os autos a cópia do(s) contrato(s) que originou(ram) o(s) empréstimo(s) supostamente efetuado(s) pela parte autora, citado(s) na exordial, bem como todos os documentos relativos à(s) referida(s) negociação(ões), em especial o documento pessoal da parte apresentado por ocasião da assinatura do(s) contrato(s) visando à conferência da assinatura firmada pela contratante, ficando ciente de que, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, os efeitos de sua não realização serão atribuídos por ocasião da sentença, nos termos do art. 400 do CPC.
Acaso não apresentados pela instituição financeira os documentos acima determinados, providencie a Serventia nova intimação da corré para apresentação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, advertindo-a dos termos do art. 400 do CPC. Com a vinda da contestação e da documentação, intimem-se a parte autora e o INSS para que se manifestem, em 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Recebo a petição de ID 253563793 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12-A da Lei 9.0099/95, artigo 335 do CPC e art. 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/RÉ, cuja materialização se dará via sistema PJe, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de novembro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada LINDAURA FRANCISCO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude de empréstimo(s) consignado(s) em seu benefício previdenciário, alegando que não o(s) contratou, com pedido liminar para que sejam suspensos os descontos de valores a título de empréstimo consignado.
É a síntese do necessário. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda à inicial. Todavia, restam outras providências para prosseguimento da presente ação. Assim sendo, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial (art. 321, CPC), nos seguintes termos: a) apresentando cópia legível e completa de seus documentos pessoais, que contenham o número de registro nos órgãos de Segurança Pública – Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional, bem assim o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda.
Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências acima determinadas. Sem prejuízo da regularização acima determinada, passo à análise do pedido de tutela antecipada. A tutela provisória, como gênero de provimento jurisdicional, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com o "periculum in mora").
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. No caso em apreço, porém, nesta análise sumária inerente ao momento processual, não constato a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Com efeito, analisando os documentos juntados ao processo, é possível verificar apenas a existência de quatro empréstimos consignados vinculados ao benefício da autora, originados do Banco C6 Consignado S.A., Banco Cetelem e Banco Itaú S/A, mas não foi demonstrada a existência de descontos em seu benefício. Ainda, não há elementos suficientes para concluir que os empréstimos não foram contratados pela autora, que nem mesmo incluiu no polo passivo da ação a instituição financeira que teria efetuado tais contratos sem sua anuência.
Revela-se necessário aguardar a oitiva do requerido, INSS, incluído no polo passivo, para melhor sedimentação fática. Apesar de a manutenção do débito alegadamente não autorizado possa causar constrangimento indevido à parte autora, comprometendo seu sustento, uma vez que o benefício tem caráter alimentar, não vislumbro elementos mínimos para considerar que o empréstimo não foi por ela contratado. Nada foi demonstrado quanto à tentativa de cancelamento do empréstimo junto à instituição financeira e ao INSS, o que indicaria eventual fraude no lançamento do empréstimo em relação ao seu benefício.
Sendo assim, o caso dos autos revela hipótese na qual se revela prudente aguardar-se a manifestação da parte ex adversa, para então decidir-se acerca dos pedidos formulados. Quanto ao pedido de tutela de evidência, é necessária a demonstração dos requisitos do art. 311, do CPC, os quais não foram atendidas pela parte autora. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme requerido na prefacial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a existência de relação de consumo entre a parte autora e o INSS, que é responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, podendo ser determinada a exibição de documentos em seu poder com base no art. 396, do CPC.
De outra forma, entendo presente a alegada relação de consumo com a instituição financeira, responsável pelos contratos não reconhecidos pela autora. Contudo, ela não foi acionada nos autos. Após a regularização da inicial, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Não emendada a inicial, conclusos para extinção sem resolução de mérito.
Intime-se a parte autora. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de maio de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Remessa
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-05.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LINDAURA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de novembro de 2021.