PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA (OAB 93111/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000435-04.2017.4.03.6100 AUTOR: MEDINA FERREIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 28 de abril de 2023.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEDINA FERREIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Advogado
PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA (OAB 93111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000435-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEDINA FERREIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Ação Ordinária (reinclusão no programa SIMPLES NACIONAL, previsto na LC 123/06), interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou, no mérito, a inclusão da empresa no Simples Nacional relativo ao exercício de 2016, desde que o único impedimento seja aquele indicado na decisão administrativa constante do ID 1077758, . Ademais, extinguiu o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal, (ID. 3577181).
Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, com a manutenção da exclusão da autora do Simples Nacional, nos termos do art. 17, inc. XVI, da LC 123/06, (ID. 3577189). Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2 out 2019
· 00:00 · há 7 anos
Redistribuição
·
· há 8 anos
Conclusão
Julho 20186 eventos
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Maio 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Abril 20182 eventos
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Janeiro 20182 eventos
Conclusão
Petição
2017
27 eventos
Novembro 20174 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Outubro 20171 evento
Procedência em Parte
Decisão
Maio 20174 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20173 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20176 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20173 eventos
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Janeiro 20176 eventos
Petição
Expedida/certificada
arts. 976
arts. 1
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O Simples Nacional trata-se de um benefício instituído pelo Governo Federal, direcionado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando propiciar medidas (regime tributário simplificado, alíquotas menores de impostos) que permitam a livre e isonômica concorrência.
Contudo, para fazer jus a aludido Regime, o optante deve se enquadrar nas regras e requisitos previstos no Instrumento Normativo. Dentre os quais: “Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;” O juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, determinando a inclusão/reinclusão da autora ao Programa Simples Nacional, uma vez que a requerida comprovou o pagamento dos valores débitos sanando, tempestivamente, os dois óbices apontados no sistema Simples Nacional, que a impediam de se manter no programa.
Alega a apelante, em síntese, que se faz necessária a manutenção da exclusão da autora do Simples Nacional, diante da existência de afronta à Legislação atinente ao Programa (art. 17, inc. XVI, da LC 123/06). Destaque-se que alternativas da espécie do “Simples Nacional” são “ferramentas” utilizadas pelo Governo Federal para acelerar a economia e arrecadar receitas, viabilizando aos interessados, assim denominados de "optantes", a possibilidade de manutenção da regularidade fiscal.
Destarte, não há uma obrigatoriedade, mas sim uma facultatividade. Contudo, feita a opção, o interessado se sujeita as regras pré-estabelecidas e dispostas no comando legal. Ademais, destaco que o comando legislativo acima mencionado não se traduz em mera formalidade passível de ser contornada, vez que, se assim o fosse, jamais teria utilidade, e, por conseguinte, a Norma conteria uma disposição absolutamente inútil, o que não se admite segundo o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis).
Por fim, a Suprema Corte Brasileira reconheceu a constitucionalidade da medida que exige a adimplência como regra de manutenção no Regime, destacando que: “A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência.” (RE 627.543/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI).
A fim de ratificar o exposto, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Simples Nacional é um regime facultativo, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê em seu artigo 17, inciso V, que a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do regime tributário simplificado.
2. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a existência de débitos fiscais impede a microempresa ou a empresa de pequeno porte de participar do regime diferenciado e favorecido do SIMPLES, a teor do disposto no art. 17, V, da LC n.123/06” (STJ, AgInt no REsp 1597939/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016).
3. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 627543/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da condicionante do art. 17, V, da LC 123/06.
4. No caso dos autos, verifica-se que a exclusão da apelante do Simples Nacional teve como fundamento a inadimplência durante o exercício de 2010.
5. Nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento implica interpretação literal da norma, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal. Ademais, não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal.
6. A pretensão da apelante, quanto ao parcelamento, não atende ao disposto no art. 79, caput, da LC 123/2006.
7. A fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%.
8. No caso concreto, considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), a baixa complexidade da demanda e a sua natureza, bem como local de prestação, verifica-se proporcional aos serviços prestados e adequada a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais da forma como arbitrados, o valor fixo na sentença.
9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023011-18.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE.
1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.
2. Conclui-se, assim, pelo acerto da r. sentença ao determinar a reinclusão da impetrante no sistema Simples Nacional, isso porque não existiam pendências relativas ao pagamento de tributos municipais, conforme certidão de fls.
18. 3. Observa-se que apenas a existência de débito com exigibilidade não suspensa poderia motivar a rejeição da opção pelo Simples Nacional, o que não é o caso dos autos, ademais, conforme informado pela Prefeitura de São Paulo (fls. 116) a situação cadastral dizia respeito a um estabelecimento filial da impetrante e já se encontrava extinto.
4. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0004943-15.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020). Para o melhor deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos Os débitos que justificaram a exclusão da apelada junto ao Programa Simples Nacional referem-se ao atraso no pagamento de duas pendências nos valores de R$ 2.82,77 e R$ 1.186,56, relativas a IRPJ e CSLL.
O Sistema do E-cac e e o documento denominado "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional" informou que se as pendências estivessem solucionadas até o último dia útil de janeiro de 2016, a opção pelo Simples Nacional seria deferida, não sendo necessário solicitar nova opção. Nesta toada a autor a ora apelada comprovou o pagamento das referidas pendências antes do prazo final, ou seja, em 18/01/2016.
A apelante formalizou a exclusão nestes termos: “Trata o processo de Impugnação ao Termo de Indeferimento pela Opção ao Simples Nacional nº 00.07.60.13.31 com data de registro em 16/02/2016, em virtude de débitos de natureza não previdenciária junto à Receita Federal do Brasil, conforme lista abaixo:
2 – Debito – código de receita:2372(CSLL) Saldo Devedor: R$1.186,56 A empresa alega que as pendências foram quitadas em 19/01/2016, antes do último dia útil do mês de janeiro de 2016, e, sendo assim, não teria razão para o não enquadramento da empresa no Simples Nacional. Em consulta aos sistemas informatizados da RFB, cuja tela anexamos à fls.49 dos autos (tela do SIEF), verifica-se que não foi quitado o débito referente ao IRPJ (código 2089), no valor de R$2.082,77.
Pelo exposto e em conformidade com a legislação vigente, mantenho o Indeferimento do enquadramento da empresa no Simples Nacional. Encaminho para ciência desta decisão à empresa, esclarecendo que lhe é facultada apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta, nos termos do Decreto nº 70235/1972 e alterações posteriores A não manifestação da mesma tornará definitiva a presente decisão na esfera administrativa..” Verifica-se, pois, que a apelada saldou o débito existente dentro do prazo, não havendo razão, portanto, para sua exclusão do referido programa do Simples Nacional.
Com efeito, a apelante insiste em apontar que os referidos débitos se encontram pendentes de pagamento, sem impugnar especificamente os comprovantes exaustivamente juntados aos autos que demonstram o pagamento dentro do prazo apontado pela Receita Federal, que manteriam a autora no referido benefício, portanto a r. sentença deve ser mantida tal como fundamentada. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor da anteriormente arbitrado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos retro mencionados, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os valores anteriormente arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.