PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000435-76.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou S. D. S. como incurso nas sanções do art. 241-A e art. 241-B da Lei 8.069/90, em concurso material, ambos na forma do art. 70 do Código Penal (ID. 240349689, p. 92-94 e aditamento em ID 305044138). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, de data incerta até o dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Sampei Sato, n 399, Ermelino Matarazzo, Cidade e Comarca de São Paulo, adquiriu, possuiu e armazenou cerca de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) imagens e 1.536 (mil quinhentos e trinta e seis) vídeos contendo de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente.
Dentre esses arquivos identificados, constatou-se estarem ativos 190.000 (cento e noventa mil) imagens e 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) vídeos contendo pornografia infantil nos aparelhos apreendidos. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado ofereceu, disponibilizou, transmitiu e distribuiu cerca de 1.577 (mil quinhentos e setenta e sete) fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de programa P2P (peer to peer).
A inicial foi instruída com as peças do IPL 2336777/2021 pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e após o declínio de competência foi instruído com as peças do IPL 2022.0006570-SR/PF/SP da DELINST. Os autos do inquérito foram declinados pela Justiça do Estado de São Paulo em favor da Justiça Federal, ante a natureza do delito apurado. O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2021 e, em audiência de custódia no dia seguinte, o juízo converteu o flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão do ID 240349689, p. 70-74.
Em decisão de ID 240522609, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e o alvará de soltura foi cumprido no dia 27/01/2022 (ID 240966285). O Ministério Público Federal ratificou a denúncia oferecida no juízo estadual antes do declínio da competência e fez requerimento de produção de laudo complementar nos equipamentos apreendidos (ID 240500146).
O MPF promoveu o aditamento da denúncia em ID 305044138. A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (ID 356284543). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 361052924). O Juízo instaurou o incidente de insanidade mental e suspendeu os autos (ID 374887063). O laudo pericial constatou que o réu era semi-imputável à época dos fatos (ID 460203248), tendo sido homologado por este juízo (ID 460203247).
Em audiência de instrução em 10 de março de 2026 (ata – ID 562180979), foi inquirida a testemunha Alexandre do Nascimento Araújo, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 563784313; a defesa, no ID 574371593.
É o relatório.
Decido.
I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa técnica.
Rejeito as preliminares de nulidade absoluta por incompetência do juízo e ilicitude da prova adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão de ID 361052924, que já resolveu tais questões no processo, esgotando a análise das matérias, nos seguintes termos: “Não há falar em nulidade/ilicitude das provas produzidas no âmbito da Justiça Estadual. O juízo estadual, naquele momento, revestia-se de aparente competência, eis que ainda não era evidente a transnacionalidade da conduta delitiva.
Outrossim, os atos foram ratificados por este juízo, de maneira que não ocorre qualquer nulidade processual.” Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil.
Os crimes em questão têm a seguinte descrição típica: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação.
Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial, pelo (1) auto de prisão em flagrante (ID 240349689, p. 1-2); (2) auto de apreensão dos equipamentos (ID 240349689, p. 14-15); (3) laudo pericial nº 403.217/2021 (ID 240349689, p. 20-27); (4) laudo pericial 3960/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 268743642, p. 2-14); (5) laudo pericial nº 3811/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 268743642, p. 15-32); (6) laudo pericial nº 2.118/2022 (ID 304610480, p. 23-35); (7) laudo pericial nº 2.131/2022 (ID 304610480, p. 36-47); (8) depoimento em juízo da testemunha; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados.
Depreende-se que, no dia 10 de dezembro de 2021, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa do réu, apreenderam diversos equipamentos com arquivos baixados e compartilhados contendo material de pornografia infantil. Submetidos os materiais apreendidos à perícia informática, no laudo pericial nº 403.217/2021 realizado pela polícia estadual, atesta o expert que foram localizados pelos menos 30.000 imagens ou vídeos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo criança e/ou adolescente no disco rígido 5 TB e pelo menos 2.000 no pendrive.
Também foi identificado vestígios digitais da utilização de programa de compartilhamento P2P para recebimento e consequente disponibilização de arquivos com as palavras chaves comumente encontradas em material de abuso sexual infantil (ID 240349689, p. 20-27). JÁ no laudo complementar nº 3960/2022-SETEC/SR/PF/SP foram identificados cerca de 1.000 arquivos ativos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente e cerca de 45.000 (quarenta e cinco mil) imagens e 50 (cinquenta) vídeos de pornografia infantil que haviam sido previamente apagados (ID 268743642, p. 2-14).
Além disso, o laudo também complementar nº 3811/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP atestou a existência de cerca de 480 arquivos de vídeo e cerca de 105.000 imagens ativas contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, além de 6 arquivos de vídeos e 27.000 imagens que haviam sido previamente apagados. Também foi identificada a presença de compartilhamento P2P de arquivos denominados dremule (variante do e-Mule) e o registro de compartilhamento de 77 (setenta e sete) arquivos de pornografia infantil localizados no material examinado com registro de compartilhamento através do programa DreaMule.
Além disso, constatou-se que a presença de registro de compartilhamento de pelo menos 1.500 arquivos que certamente continham pornografia infantil. Também foi constatada a efetiva transmissão (upload) de cerca de 3 (três) GB pertencentes aos referidos arquivos de pornografia infantil para outros usuários de redes P2P através da Internet em um total de cerca de 800 (oitocentas) requisições atendidas (ID 268743642, p. 15-32).
Dessa forma, é certo que não só foram armazenados, mas também foram compartilhados arquivos de fotografias e vídeos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes na rede mundial de computadores, por meio de programa de compartilhamento em redes 2P2. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Com efeito, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, S. D. S. foi preso em flagrante por policiais civis, porquanto surpreendido na posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil, que se encontrava armazenado em equipamento de propriedade e uso pessoal do averiguado (auto de apreensão, ID 240349689, p. 14-15).
Ouvido em audiência de instrução, o policial civil Alexandre do Nascimento Araújo, que compôs a equipe que cumpriu o mandado de busca e apreensão na casa do acusado, confirmou as declarações prestadas em delegacia. Relata que foram acionados para prestar apoio a uma operação de combate à pedofilia. Compareceram então na casa de Sidney, que franqueou a entrada dos policiais, ocasião em que foi apresentado o mandado de busca e apreensão.
Afirma que encontraram no quarto de SIDNEY um computador ligado, que tinha um HD espetado e ao procurarem arquivos ocultos no equipamento logo identificaram material com pornografia infantil, tendo sido dada voz de prisão ao investigado. Os materiais foram apreendidos para serem submetidos à perícia. Relata que o investigado de início falou que não havia nada no computador, mas que depois ele falou que apenas não compartilhava os materiais, mas chegou a afirmar que o computador lhe pertencia.
Ao ser interrogado o réu confessou que baixou os arquivos que continham pornografia infantil, mas negou que tenha compartilhado ou disponibilizado os arquivos para outra pessoa e diz que não tinha conhecimento que os programas que ele baixava faziam o compartilhamento automático dos arquivos. Veja-se, assim, que a testemunha narrou os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si.
Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais.
Ao ser interrogado em juízo, o réu confessou ter baixado e adquirido os arquivos de conteúdo ilícito no equipamento encontrado em sua casa. Ressalvou, contudo, que não compartilhava o material na internet com outras pessoas. A negativa do réu sobre o compartilhamento dos arquivos ilegais na internet, contudo, é inverossímil e dissonante da robusta prova técnica e testemunhal produzida, encontrando-se isolada nos autos.
Reitere-se que, consoante as conclusões lançadas nos laudos periciais nº 3811/2022 e nº 3960/2022, o acusado não apenas armazenou, mas também compartilhou fotografias e vídeos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes com outros usuários da internet, utilizando-se de programas de compartilhamento em redes peer-to-peer, a exemplo do e-mule. No tocante ao dolo da conduta, note-se que o réu não nega ter utilizado software de compartilhamento em rede peer-to peer, refutando apenas o envio dos arquivos para outros usuários.
É notório, todavia, ser da própria essência dos programas P2P (peer-to-peer) o compartilhamento automático dos arquivos entre seus usuários. Com efeito, a infraestrutura das redes P2P possibilita ao usuário tanto armazenar quanto compartilhar qualquer arquivo digital, como vídeos e fotos. Desse modo, quando o usuário faz determinado volume de download de um arquivo específico, ele passa a ser também um peer (par), enviando dados automaticamente (upload) para outros usuários da rede, auxiliando-os a fazer o download daquele mesmo arquivo, sem a necessidade de um servidor central.
Nessas redes P2P, existe uma área em cada peer para armazenamento temporário de arquivos em processo de transferência, cujo conteúdo sempre estará disponibilizado para outros usuários da rede. Dessa forma, compartilham-se automaticamente os arquivos que se encontrem nas pastas configuradas para armazenar os arquivos obtidos ou em obtenção, por meio do programa utilizado - no caso dos autos, por meio do programa Shareaza e uTorrent.
Assim, a divulgação ou a transferência de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, a partir do aplicativo de compartilhamento, exigiu apenas que o usuário tivesse acesso à internet e executasse o referido aplicativo, pois a divulgação ou a transferência podem ocorrer automaticamente, tendo em vista que existe pasta específica configurada no equipamento de cada usuário que fica automaticamente disponível para compartilhamento entre os interessados.
Nesse contexto, tendo em vista que o réu utilizou ativamente tais programas de P2P, a ponto de conseguir fazer o download de enorme quantidade de imagens e vídeos de pornografia infantojuvenil, é de todo inverossímil que ele desconhecesse ter realizado o compartilhamento automático e concomitante dos arquivos baixados com outros usuários do programa, característica que representa o próprio mecanismo central das redes peer-to-peer.
Tais circunstâncias corroboram a robusta prova da atuação dolosa do acusado tanto ao adquirir quanto ao compartilhar os arquivos de mídia ilícitos na internet (art. 239, CPP). Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia.
No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos.
Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. Neste panorama, cotejando-se o depoimento da testemunha e a confissão (parcial) do acusado, e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que S.
D. S., de data incerta até o dia 10 de dezembro de 2021, na rua Sampei Sato, nº 399, Ermelino Matarazzo, cidade e Comarca de São Paulo, agindo livre e conscientemente, publicou e disponibilizou na rede mundial de computadores ou internet, pelo menos 1.577 (mil quinhentos e setenta e sete) arquivos contendo material pornográfico envolvendo criança e/ou adolescente através de software do tipo peer to peer DreaMule, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 241-A da Lei 8.069/1990 – ECA.
Do mesmo modo, foi demonstrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local o acusado, agindo com vontade livre e consciente, armazenou cerca de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) imagens e 1.536 (mil quinhentos e trinta e seis) vídeos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 241-B da Lei 8.069/1990 – ECA.
Em tempo, anoto que o crime relativo ao armazenamento do material ilícito (art. 241-B do ECA) não restou absorvido pelo delito concernente à transmissão do conteúdo (art. 241-A), porquanto demonstrado que o réu praticou o primeiro delito com o desígnio autônomo de armazenar o material pedopornográfico. Outrossim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1970216/SP, REsp 1971049/SP e REsp 1976855/MS, no dia 03/08/2023, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1168), assentou o entendimento de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na modalidade "possuir e armazenar", e ao tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, na modalidade "publicar e disponibilizar" e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. Emendatio libelli. Inicialmente, destaco que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no artigo art. 383 do Código de Processo Penal.
Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso em questão, depreende-se da leitura da denúncia oferecida nos presentes autos que S. D. S., de data incerta até dia 10 de dezembro de 2021, armazenou milhares de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, assim como nas mesmas circunstâncias de tempo e local disponibilizou também milhares de fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.
Na denúncia, a acusação classificou tais condutas na forma do art. 70 do Código Penal. Tenho, no entanto que as condutas descritas devem se amoldar em crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, de data incerta até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante mais de uma ação, praticou milhares de crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito.
Destarte, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para a figura típica prevista no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal e 241-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado).
No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é semi imputável, pois à época do crime não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Destaca-se que a incapacidade de entendimento do caráter ilícito não é total, mas sim parcial, o que permite a incidência de minorante nos termos do art. 26, parágrafo único do Código Penal, não se tratando de exclusão da punibilidade ou ausência de culpabilidade.
Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. Crime continuado. Verifico, por fim, que o acusado cometeu o delito referente ao art. 241-B do ECA em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, conforme fundamentação supra, pois, de data incerta até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante mais de uma ação, adquiriu, possuiu e armazenou cerca de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) imagens e 1.536 (mil quinhentos e trinta e seis) vídeos contendo de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito.
Do mesmo modo, também foram cometidos em continuidade delitiva os crimes do art. 241-A do ECA, na medida em que o acusado, de data incerta até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante mais de uma ação, compartilhou cerca de 1.577 (mil quinhentos e setenta e sete) arquivos, contendo cenas de pornografia infantojuvenil na rede mundial de computadores por meio de programa P2P (peer to peer), em condições semelhantes de tempo, lugar e modo.
Anoto que este juízo perfilha o entendimento de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Concurso de crimes. Por outro lado, o acusado cometeu os delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA em concurso material entre si, nos termos do art. 69 do Código Penal, pois, mediante mais de uma ação, praticou mais de dois crimes não idênticos, em circunstâncias diversas e com desígnios autônomos, não sendo hipótese de continuidade delitiva, de modo que as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente.
II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). (A) Art. 241-A da Lei 8.069/1990 - ECA A pena prevista para a infração capitulada no art. 241-A da Lei 8.069/1990 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. 1ª fase.
Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, demonstrando conduta altamente reprovável, ao expor crianças e adolescentes na rede mundial de computadores em situação de claro abuso sexual. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base.
O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social do acusado. HÁ nos autos elementos indicativos da personalidade perversa e cruel do réu em expor crianças e adolescentes em situação de abuso sexual, o que enseja a exasperação desta vetorial. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, uma vez que o réu compartilhou as imagens de pornografia infantojuvenil como forma de satisfação da sua lascívia e a de terceiros.
Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, visto que, ao compartilhar o conteúdo ilícito na internet, o réu viabilizou inúmeros outros crimes de aquisição, posse, armazenamento e disponibilização dos arquivos de pornografia infantil, por outros usuários, aumentando significativamente a lesão causada ao bem jurídico tutelado pela lei penal.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada delito acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há que se falar em confissão, porque ele não confessou o compartilhamento. 3ª fase. Na terceira fase de individualização da pena, constatada a semi-imputabilidade do réu, possível a redução prevista no art. 26 parágrafo único do CP, no patamar mínimo de 1/3, eis que o acusado tinha discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, pelo que fixo a pena definitiva de cada um dos crimes em 3 (três) anos de reclusão.
Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu 1.577 infrações, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 205 (duzentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação econômica da parte ré.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. (B) Art. 241-B da Lei 8.069/1990 - ECA A pena prevista para a infração capitulada no art. 241-B da Lei 8.069/1990 é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. 1ª fase. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, demonstrando conduta altamente reprovável, ao armazenar pornografia infantojuvenil em seu computador.
Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social do acusado. HÁ nos autos elementos indicativos da personalidade perversa e cruel do réu em armazenar imagens e vídeos de crianças e adolescentes em situação de abuso sexual, o que enseja a exasperação desta vetorial.
Os motivos do crime são especialmente reprováveis, uma vez que o réu armazenou as imagens de pornografia infantojuvenil como forma de satisfação da sua lascívia. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime, embora nefastas, são usuais ao tipo.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada delito acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase. Não há agravantes a serem consideradas. Em contrapartida, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou o crime, confirmando que baixava e possuía os arquivos, de forma espontânea, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo (Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal").
Logo, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), do que resulta a sanção intermediária de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão. 3ª fase. Na terceira fase de individualização da pena, constatada a semi-imputabilidade do réu, possível a redução prevista no art. 26 Parágrafo único do CP, no patamar mínimo de 1/3, eis que o acusado tinha discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade, pelo que fixo a pena definitiva de cada um dos crimes em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu 263.536 infrações, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 130 (cento e trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação econômica da parte ré.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. (C) Concurso de crimes e soma das penas Considerando que, conforme fundamentado acima, os delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. Assim sendo, promovo a soma das reprimendas, condenando a parte ré a cumprir 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como o pagamento de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. (D) Disposições sobre as penas aplicadas Regime de cumprimento da pena.
Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade demonstrada pelo réu, personalidade, os motivos e consequências do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão do delito.
Observo que a detração do tempo de prisão provisória (de 10 de dezembro de 2021 a 27 de janeiro de 2022) não é suficiente para determinar regime inicial menos gravoso (art. 387, § 2º, CPP). Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (art. 44, III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, II e III, CP).
Também deixo de substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) diante da ausência de indicação de especial tratamento curativo ao réu, tendo sido prescrito, de forma genérica, tão somente tratamento psiquiátrico e psicológico. Além do mais, as circunstâncias do caso não recomendam o tratamento ambulatorial. Trata-se de crime apenado com pena de reclusão, o que inviabiliza a aplicação de tratamento ambulatorial e não há recomendação pelo perito de eventual hipótese cabível (internação).
Por fim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista" (HC n; 298.252/SP, Quinta Turma, Rel.
Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 28/2016).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado S. D. S., brasileiro, CPF 085.***.***-32, RG 187082509, filho de Dário de Souza e Jeanete Catarina de Souza, nascido em 10/11/1965, natural de São Paulo, pela prática dos crimes previstos no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal e 241-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo em liberdade provisória, com medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse contexto, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade e, tendo em vista haver sido superada a fase instrutória de conhecimento, revogo as medidas cautelares diversas da prisão (ID 240522609) relativas ao comparecimento bimestral e presencial em juízo, bem como comunicar a ausência do município de residência por prazo superior a 7 dias, mantendo-se as demais medidas fixadas.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Bens apreendidos. Decreto a perda, em favor da União, dos bens relacionados no termo de apreensão nº 1248999/2022, itens 1,4,5,6 e 8 (ID 249231520, p. 13), bem como o item do termo de apreensão nº 2453767/2022 (ID 258369652, p.
8) por se tratarem de instrumentos do crime, com conteúdo ilícito (art. 91, II, "a", do Código Penal), conforme laudos periciais nº 3960/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 268743642, p. 2-14) nº 3811/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 268743642 15-32). No mais, determino a destruição dos equipamentos, porquanto inservíveis para qualquer outra destinação, devido à sua natureza. Em relação aos demais bens em que não foram constatadas a presença de conteúdo ilícito (termo de apreensão nº 1248999/2022, itens 2, 3 e 7), autorizo a sua devolução ao proprietário.
Decreto a perda do cargo público ocupado por S. D. S. na Polícia Civil de São Paulo, com fundamento no art. 92, I, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem assim considerando a natureza dos crimes e as atribuições do cargo, cujos princípios da moralidade e legalidade se impõem como maior primazia, sendo certo que um agente da lei responsável pela segurança da população e pelo combate ao crime praticou crimes que têm como vítima parcela especialmente vulnerável da população (crianças e adolescentes), a quem caberia ao agente público a responsabilidade pela sua proteção e segurança, restando absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública diante de tais circunstâncias.
Considerando que o acusado está em liberdade e tem defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Intimem-se o MPF e a defesa.
2. Atualize-se o objeto dos autos quanto à revogação das medidas cautelares de comparecimento bimestral e presencial em juízo para justificar atividades e comunicar ao juízo ausência do município de residência por prazo superior a 7 dias. Certifique-se. Anote-se a baixa da fiscalização de comparecimentos periódicos na respectiva planilha de controle desta unidade, requisitando-se a devolução de carta precatória, se for o caso.
3. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Comunique-se à CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL em São Paulo a perda do cargo público ocupado por S.
D. S. (RG 187082509, CPF: 085.***.***-32); (VI) Retire-se o sigilo individual dos documentos de IDs 243530786, 243530790, 243530792, sendo certo que não há qualquer prejuízo à defesa tendo em vista que se trata de laudos que atestaram:
1) não ter sido possível realizar a perícia nos materiais;
2) nada relacionado aos delitos foi encontrado nos materiais;
3) cópia de laudo já juntado aos autos. (VII) SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à autoridade policial federal, com referência ao IPL 2022.0006570-SR/PF/SP, para fins de: a) Autorizar a destruição dos bens constantes do termo de apreensão nº 1248999/2022, itens 1, 4, 5, 6 e 8, e do item do auto de apreensão nº 2453767/2022, inservíveis para outra destinação em razão de sua natureza. b) Comunicar-lhe que fica autorizada a devolução ao acusado S.
D. S. (CPF: 085.***.***-32), pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado, dos materiais constantes do termo de apreensão nº 1248999/2022, itens 2, 3 e
7. Não retirados os bens no prazo de 90 (noventa) dias, ficará autorizada a doação dos dispositivos eletrônicos a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada ou, não apresentando tais bens condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, ficará determinada a sua destruição. Expeça-se com cópia de ID 249231520, p. 13 e ID 258369652, p.
8. (VIII) Expeça-se o mandado de prisão, sobrestando-se o feito (arquivamento provisório) até o cumprimento. CERTIFIQUE-SE, mediante consulta à Administração Penitenciária e ao sistema BNMP, sobre eventual prisão em vigor em outro processo. Sendo conhecido o local de prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução definitiva; (IX) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial.
Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal