Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Definitivo
Decisão2023
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304
AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Cientifique-se a parte autora das informações prestadas pela autarquia federal. Sem prejuízo, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que elabore os cálculos de liquidação nos exatos termos da sentença homologatória de acordo transitada em julgado, e os apresente a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias. Jundiaí, 13 de janeiro de 2023.
2022
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
2021
Liminar
DecisãoRemessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Jundiaí, 11 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304
AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Id 282973609: Diante da alteração do Comunicado CORE/GACO 5706960 e dos termos do Comunicado Conjunto da E. Corregedoria Regional e E. Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “(...) uma vez que não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias (...)” Desde logo indefiro o pedido da parte autora de transferência bancária dos valores de RPV/Precatórios, diante da possibilidade do levantamento pessoal pelas partes ou seus patronos, diretamente nas agências bancárias depositárias.
Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, em observância à ordem cronológica dos processos contidos na tarefa "expedir ofício requisitório" do sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 4 de maio de 2023.
Expedida/certificada
Remessa
Homologação de Transação
DecisãoGratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos:
1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PERÍODO PRETÉRITO: O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, considerando o período de incapacidade pretérita definido pelo perito judicial, nos seguintes termos: DIB 27/02/2020 (DER NB 6315173571) RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente Manutenção do benefício até 12/08/2020 (DCB). Observação: a proposta fixa a DCB em data pretérita em razão do perito judicial atestar que o autor já se encontra apto para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Consequentemente, uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP. 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DCB, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV; 2.2.
A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.3.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
JUNDIAÍ, 4 de novembro de 2022.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Vistas às partes do(s) laudo(s) pericial(is).
Ao INSS: Em prestígio à conciliação como melhor forma de resolução de questões judiciais, manifeste-se o INSS sobre interesse em propor acordo à parte autora, formulando seus termos e apresentando-os no prazo de 05 dias úteis. À parte autora: Havendo proposta do INSS, manifeste-se a parte autora quanto à aceitação, no prazo de 05 dias úteis. Após, venham conclusos para sentença. Jundiaí, 19 de outubro de 2022.
Publicação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-76.2021.4.03.6304 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA - SP389520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 12/09/2022 às 09h00min - CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI - Ortopedista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) apresentar o certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital), ou o cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais - vacinação contra a Covid-19.
As pessoas não vacinadas poderão apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizado nas últimas 72 horas. (Portaria Conjunta PRES/CORE 25/2021); f) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; g) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade. Intimem-se. Jundiaí, 29 de julho de 2022.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago. 2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, por ocasião da liquidação do acordo, o cálculo dos atrasados será limitado a 60 salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos); 2.5.
Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente). DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
3. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §5º do art. 1º da Lei n° 9.469/97, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais;
4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou qualquer outra modificação fática);
5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta;
6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991;
7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
8. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015; Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais. Seguem os dados para implantação: i) regisitro de implantação pretérita com DIB aos 27/02/2020 e DCB 12/08/2020; iii) pagamento de atrasados no percentual de 100% das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB.
Nesses termos, determino:
1- Ao INSS para registro de implantação pretérita do benefício à parte autora ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO no prazo máximo de 30 dias úteis. Comunique-se.
2– Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, deverá o INSS apresentar o cálculo dos valores atrasados, no prazo de 60 dias.
3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Jundiaí, 23 de novembro de 2022 .