Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Procedimento do Juizado Especial Cível
01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS
Procedimento do Juizado Especial Cível
01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS
Procedimento do Juizado Especial Cível
01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS
Procedimento do Juizado Especial Cível
01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS
Tutela Antecipada Antecedente
01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de alvará de levantamento
Outras Decisões
Expedição de alvará de levantamento
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258, ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PONTA PORÃ, 30 de julho de 2026.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ATO ORDINATÓRIO
1. Intima-se parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Após, remeter-se-á os autos conclusos para decisão.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS,15 de julho de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ATO ORDINATÓRIO
1. Intima-se parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Após, remeter-se-á os autos conclusos para decisão.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS,15 de julho de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que DENER PEREIRA COTA busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária imposta à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. O exequente requer, em síntese, o seguinte (ID 564245012): a) levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD; b) reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD com utilização do mecanismo “teimosinha”; c) reconhecimento de grupo econômico, com inclusão das empresas J.M.L Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 48.***.***/0001-08) e Services | Administração Educacional Ltda (CNPJ n. 06.***.***/0001-09) no polo passivo desta demanda.
Passo a decidir. Do levantamento Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.353,07 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos) constrita via SISBAJUD em favor da parte exequente (ID 558497260). Determino, ainda, que referido montante seja amortizado do crédito exequendo fixado em R$ 29.244,62 (ID 481329685). Prossegue-se a execução em relação ao saldo remanescente. Da reiteração automática via SISBAJUD A modalidade "teimosinha" do SISBAJUD consiste em ferramenta voltada ao incremento da efetividade da tutela executiva.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que DENER PEREIRA COTA busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária imposta à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. O exequente requer, em síntese, o seguinte (ID 564245012): a) levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD; b) reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD com utilização do mecanismo “teimosinha”; c) reconhecimento de grupo econômico, com inclusão das empresas J.M.L Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 48.***.***/0001-08) e Services | Administração Educacional Ltda (CNPJ n. 06.***.***/0001-09) no polo passivo desta demanda.
Passo a decidir. Do levantamento Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.353,07 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos) constrita via SISBAJUD em favor da parte exequente (ID 558497260). Determino, ainda, que referido montante seja amortizado do crédito exequendo fixado em R$ 29.244,62 (ID 481329685). Prossegue-se a execução em relação ao saldo remanescente. Da reiteração automática via SISBAJUD A modalidade "teimosinha" do SISBAJUD consiste em ferramenta voltada ao incremento da efetividade da tutela executiva.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2025
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Mérito
Ato ordinatório
2024
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
2023
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoA reiteração automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros amplia as chances de satisfação do crédito exequendo e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da legitimidade da referida medida:
I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (Tema Repetitivo n. 1325, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/05/2026) Por isso, ausente qualquer inadequação, desproporcionalidade ou meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo, defiro a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Do grupo econômico Caracteriza-se grupo econômico de fato quando pessoas jurídicas distintas atuam sob direção, controle ou administração comuns ou, ainda, de forma coordenada, mediante comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta. Todavia, a mera existência dessa vinculação econômica ou societária não autoriza, por si só, a extensão das obrigações de uma pessoa jurídica às demais integrantes do grupo, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial.
Com efeito, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, a simples configuração de grupo econômico não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não à toa, constantemente o STJ reforça que a identidade de sócios, a comunhão de administradores, o compartilhamento de endereço ou a mera integração em grupo econômico constituem elementos insuficientes para justificar a responsabilização de pessoa jurídica diversa:
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes.
3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
2. A simples "existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.762, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/05/2026) Dos autos, os elementos trazidos pela parte autora (ID 564245012), por ora, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a existência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica com extensão da responsabilidade às demais pessoas jurídicas apontadas.
Portanto, INDEFIRO a inclusão das empresas J.M.L Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 48.***.***/0001-08) e Services | Administração Educacional Ltda (CNPJ n. 06.***.***/0001-09) no polo passivo desta demanda. Gize-se que nada impede a renovação do pedido supra, desde que instruído com novos documentos probatórios pertinentes. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.353,07 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos) bloqueada via SISBAJUD em favor da parte exequente, com amortização do crédito exequendo fixado em R$ 29.244,62; b) a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, através da modalidade “teimosinha”, em desfavor das executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, pela integralidade do crédito exequendo remanescente.
Considerando que a penhora sobre o faturamento foi requerida subsidiariamente e que neste juízo de cognição foi determinada medida executiva reputada, em princípio, apta à satisfação do crédito exequendo, deixo, por ora, de apreciar o referido pleito. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
A reiteração automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros amplia as chances de satisfação do crédito exequendo e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da legitimidade da referida medida:
I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (Tema Repetitivo n. 1325, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/05/2026) Por isso, ausente qualquer inadequação, desproporcionalidade ou meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo, defiro a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Do grupo econômico Caracteriza-se grupo econômico de fato quando pessoas jurídicas distintas atuam sob direção, controle ou administração comuns ou, ainda, de forma coordenada, mediante comunhão de interesses e atuação empresarial conjunta. Todavia, a mera existência dessa vinculação econômica ou societária não autoriza, por si só, a extensão das obrigações de uma pessoa jurídica às demais integrantes do grupo, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial.
Com efeito, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, a simples configuração de grupo econômico não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não à toa, constantemente o STJ reforça que a identidade de sócios, a comunhão de administradores, o compartilhamento de endereço ou a mera integração em grupo econômico constituem elementos insuficientes para justificar a responsabilização de pessoa jurídica diversa:
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes.
3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
2. A simples "existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.762, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/05/2026) Dos autos, os elementos trazidos pela parte autora (ID 564245012), por ora, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a existência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica com extensão da responsabilidade às demais pessoas jurídicas apontadas.
Portanto, INDEFIRO a inclusão das empresas J.M.L Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 48.***.***/0001-08) e Services | Administração Educacional Ltda (CNPJ n. 06.***.***/0001-09) no polo passivo desta demanda. Gize-se que nada impede a renovação do pedido supra, desde que instruído com novos documentos probatórios pertinentes. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.353,07 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos) bloqueada via SISBAJUD em favor da parte exequente, com amortização do crédito exequendo fixado em R$ 29.244,62; b) a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, através da modalidade “teimosinha”, em desfavor das executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, pela integralidade do crédito exequendo remanescente.
Considerando que a penhora sobre o faturamento foi requerida subsidiariamente e que neste juízo de cognição foi determinada medida executiva reputada, em princípio, apta à satisfação do crédito exequendo, deixo, por ora, de apreciar o referido pleito. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATILA GERALDO OLIVEIRA CARVALHO - MS27416 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que DENER PEREIRA COTA busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária imposta à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a UNIESP S.A. apresentou manifestação requerendo a suspensão integral do procedimento, sob os seguintes fundamentos: (i) encontra-se em recuperação judicial; (ii) o plano de recuperação foi aprovado e homologado judicialmente em 11/11/2024; (iii) o crédito exequendo tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 01/11/2023; (iv) e o plano prevê a suspensão de ações contra coobrigados.
O exequente impugnou, manifestando pelo prosseguimento da execução contra as devedoras solidárias CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, com fundamento no art. 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101 de 2005 e no Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. Da recuperação judicial e seus efeitos Inicialmente, reconheço que a executada UNIESP S.A. está em recuperação judicial, conforme processo de número 1000011-02.2023.8.26.0359 (ID 433810185). Outrossim, é incontroverso que o crédito objeto desta execução tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, em tese, aos efeitos do plano homologado, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101.
In verbis: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Quanto ao assunto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em questão submetida a julgamento sob Tema 1051, interpretou o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Como dito: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051, STJ). Assim, em relação à executada UNIESP S.A., o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso, devendo o credor, caso queira, habilitar seu crédito perante o juízo recuperacional, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei 11.101 de 2005.
Da não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados Diversa, contudo, é a situação em relação às executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, que figuram como devedoras solidárias na presente execução, pelos termos da sentença (ID 330549239) do acórdão ratificador (ID 426241496): "[...]
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas; b) julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de expedição e registro do diploma, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC; c) em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a responsabilidade da União e, quanto às rés ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL – ASSESCS, UNIESP S.A. e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, de forma solidária, a pagar, ao autor (destaquei e grifei): c.1) em razão de danos materiais, os valores não percebidos pelo autor a título de adicional de qualificação por curso superior, da data do requerimento administrativo em 27/09/2021 até a data da implantação da rubrica em folha de pagamento do autor, o que deverá ser provado em fase de cumprimento de sentença; c.2) em razão de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]" Isso porque, o art. 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101 de 2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Inclusive, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 885, cuja questão submetida a julgamento cingia sobre a “controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal”.
No referido julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tema Repetitivo 1051, STJ).
A ratio decidendi dessa norma é preservar o direito do credor de buscar a satisfação integral de seu crédito junto aos coobrigados que não são beneficiários do plano de recuperação judicial. Se contrário fosse, permitiria que os efeitos da recuperação se estendessem aos coobrigados, subvertendo a lógica da responsabilidade solidária e esvaziando as garantias constituídas em favor do credor, criando verdadeira blindagem patrimonial não prevista em lei.
Assim, a pretensão de completa suspensão do cumprimento de sentença não merece guarida, senão apenas à beneficiária do plano de recuperação judicial. Do prosseguimento da execução pelo valor integral Como consequência lógica da não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários, a execução deve prosseguir contra as executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL pela integralidade do crédito exequendo.
Quaisquer benefícios concedidos à devedora no plano de recuperação, tais como deságios, prazos dilatados ou condições especiais de pagamento, são inaplicáveis aos coobrigados, que permanecem obrigados nos exatos termos do título executivo judicial. Por força da solidariedade passiva, cada devedor responde pela totalidade da dívida, podendo o credor exigir de qualquer um deles o pagamento integral, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.
Assim, a execução deverá prosseguir pelo valor atualizado apresentado pelo exequente. Da aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC Conforme despacho de ID 429657304, as executadas foram intimadas em 25 de setembro de 2025 para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Considerando que decorreu in albis o prazo sem que as executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL efetuassem o pagamento voluntário, é de rigor a aplicação das penalidades previstas no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários em dez por cento.
Portanto, sobre o valor atualizado apresentado pelo exequente, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios na importância de 10%, atualizando-se, deste modo, o valor executado.
Ante o exposto,
DECIDO: a) SUSPENDER o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada UNIESP S.A., até ulterior deliberação do juízo recuperacional, devendo o exequente habilitar seu crédito, caso queira, perante o processo de recuperação judicial de número 1000011-02.2023.8.26.0359, que tramita na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Preto barra SP; b) REJEITAR o pedido de suspensão em relação às executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença contra essas devedoras solidárias, pela integralidade do crédito exequendo; c) APLICAR a multa de 10%, prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em face das executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal; d) CONDENAR as executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) FIXAR o valor total da execução em R$ 29.244,62, sendo R$ 24.370,52 do débito principal atualizado, R$ 2.437,05 de multa e R$ 2.437,05 de honorários advocatícios desta fase, nos termos do ID 454620976; f) DEFERIR o pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL, mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado de R$ 29.244,62; g) Caso frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Providencie a Secretaria as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 AUTOR: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA : ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS Despacho Recebo o pedido de cumprimento da sentença. Retifique-se a autuação.
Intime-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, bem como honorários advocatícios desta fase processual, também no importe de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Permanecendo inerte, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá atualizar os valores exequendos, com o acréscimo dos percentuais correspondentes à multa e aos honorários.
Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 AUTOR: DENER PEREIRA COTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA : ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS Despacho Recebo o pedido de cumprimento da sentença. Retifique-se a autuação.
Intime-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, bem como honorários advocatícios desta fase processual, também no importe de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Permanecendo inerte, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá atualizar os valores exequendos, com o acréscimo dos percentuais correspondentes à multa e aos honorários.
Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Petição
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449-A RECORRIDO: DENER PERERIA COTA Advogado do(a) RECORRIDO: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE DA MANTENEDORA UNIESP. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência do pedido inicial de expedição e registro de diploma de graduação e indenização por danos materiais e morais, decorrentes do indeferimento ao autor de adicional por qualificação no seu âmbito laboral, em razão da não apresentação do diploma universitário. No curso da ação o diploma foi expedido, tendo a sentença, nesse ponto, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, constou de sua fundamentação: As preliminares de ilegitimidade passiva da ré ASSESCS e necessidade de integração da União no polo passivo já foram objeto da decisão de Num. 312657168, que ora mantenho. Na mesma ocasião, foi decretada a revelia das rés UNIESP S.A e de . Deixo de lhes aplicar os efeitos da revelia, porque as demais rés contestaram a ação (PC).
Para julgamento de mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 Advogado do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V Nº 103/2024, fica a parte recorrida intimada a apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância.
Ponta Porã/MS, 2 de setembro de 2024.
Publicação
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação proposta por Dener Pereira Cota em face de Associação Educacional do Cone Sul - ASSESCS, UNIESP S.A., e CEISP Serviços Educacionais LTDA para expedição e registro de diploma de graduação, bem como condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. O autor afirmou que concluiu o curso de Bacharelado em Direito em 2020, colando grau em 23/07/2021, mas as instituições de ensino não entregaram o respectivo diploma.
Disse que foi aprovado em concurso e ingressou como servidor junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido de adicional por qualificação indeferido, porque não apresentou o diploma que deveria ter sido entregue pelas rés. Pediu a concessão de tutela de urgência, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade passiva da ré ASSESCS e necessidade de integração da União no polo passivo já foram objeto da decisão de Num. 312657168, que ora mantenho. Na mesma ocasião, foi decretada a revelia das rés UNIESP S.A e de CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Deixo de lhes aplicar os efeitos da revelia, porque as demais rés contestaram a ação (PC). Não havendo qualquer insurgência, mantenho a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em consonância com art. 4º, II, "a", "1", da PORTARIA Nº 37/2021-TRF3/SJMS/JEF Ponta Porã.
Ponta Porã, 29 de fevereiro de 2024.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. É necessário sanear o feito, pois a marcha processual deve se desenvolver sem atropelos. Trata-se de ação condenatória de procedimento do JEF com pedido de antecipação de tutela proposta por DENER PEREIRA COTA, qualificado na inicial, em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A e de CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA para expedição e registro do diploma de graduação, sob pena de multa.
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória e a condenação da parte ré em danos materiais e morais. O autor esclarece que concluiu o curso de Direito em 2020, mas a instituição não entregou o diploma. O autor foi aprovado em concurso e ingressou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido de adicional por qualificação indeferido porque não apresentou o diploma. O autor entrou na justiça para pedir a entrega do diploma e a reparação dos danos morais sofridos, porque há tempos busca a solução pela via da comunicação, sem sucesso.
Sobre os danos morais, alega dor íntima e dissabores sofridos. Procuração e documentos juntados com a inicial. Devidamente citadas, apenas a primeira requerida, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, apresentou contestação. Em contestação, a ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL – ASSECS alega, preliminarmente, falta de requisitos para a gratuidade de justiça ao autor e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e do art. 6º, VIII do CDC; pela impossibilidade de condenação em danos, sejam materiais ou morais, por ausência de ato ilícito; argumenta que, se por acaso houver uma condenação para pagamento de indenização, essa quantia deve ser definida de acordo com critérios de bom senso, moderação e razoabilidade, conforme a doutrina e jurisprudência, e com base no do Código Civil.
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) REU: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em consonância com art. 4º, II, "a", "1", da PORTARIA Nº 37/2021-TRF3/SJMS/JEF Ponta Porã.
Ponta Porã, 24 de maio de 2023.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-90.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DENER PEREIRA COTA Advogado do(a) AUTOR: ADANS LEANDRO FERNANDES LOPES - MS26258 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO CONE SUL, UNIESP S.A, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E C I S Ã O
Vistos etc.. A parte autora afirma ter concluído o curso de bacharelado em Direito, perante as instituições de ensino requeridas, em 23/07/2021. Esclarece que foi aprovado em concurso público e empossado no cargo de técnico judiciário na área administrativa, em 24/09/2021. Aduz que não recebeu seu diploma, que é requisito exigido pela Administração Pública da União, em termos de Poder Judiciário, para auferir o adicional de 5% de qualificação.
Em razão do exposto, em síntese, pede a condenação das requeridas em danos morais e na obrigação de fazer, de expedição do seu diploma universitário. Em sede de tutela provisória, pediu a concessão de medida liminar de caráter satisfativo. Trata-se de pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300. Por isso é necessário a comprovação da probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.
Pois bem. Ao passo em que é possível verificar o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito, pois o autor juntou aos autos documento de atestado de conclusão e certidão de colação de grau, por outro lado, não se verifica a circunstância do perigo da demora. Ocorre que o autor encontra-se nessa situação desde 24/09/2021, sem auferir o adicional de qualificação e, sem demonstração de urgência no mundo dos fatos, não é possível a concessão da tutela de natureza cautelar e nem antecipada.
Nada obstante ao exposto, é conhecido o caráter da fungibilidade entre a tutela provisória de urgência e de evidência, ao qual, ao meu sentir, é mais adequada ao presente caso. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Recebimento
Petição
Incompetência
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Não havendo qualquer insurgência, mantenho a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. A relação consumerista que existe entre o estudante e a instituição de ensino superior não engloba a matéria referente à expedição do diploma, pois é questão administrativa relativa à legalidade e à regularidade do curso de formação superior oferecido pelas rés. As regras atinentes à legislação educacional se inserem em tema de direito público e administrativo, devendo se observar os requisitos e normas legais para a verificação do direito à obtenção do registro do diploma.
Por outro lado, o CDC é aplicável para fins de perquirir se houve dano material e moral ao autor passível de indenização no âmbito privado no que se refere às instituições de ensino. Esse entendimento não se aplica à União, porque quanto a ela a responsabilidade advém do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o feito pronto para julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. [...] O fato danoso está provado nos autos, pois o autor acostou aos autos o Histórico Escolar do curso de Direito, onde se anotou o cumprimento de carga horária das disciplinas do curso oferecido, com certidão de conclusão de curso expedida em 27/07/2021.
O diploma, por sua vez, foi expedido somente em 03/10/2023, quando já estava pendente a presente ação. O dano material está provado, pois a ausência de expedição de documento impediu o autor de perceber adicional de qualificação perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante decisão administrativa anexada aos autos. O nexo de causalidade também está provado. A ASSECS, atual mantenedora da FACINAN, FANOVA e FENA, afirmou em contestação que a FACINAN foi mantida pela UNIESP de 2013 até agosto de 2020.
A ASSECS retomou a posse e gestão em abril de 2021 e descobriu pendências regulatórias junto ao MEC que impediam o registro de diplomas. A ASSECS iniciou tratativas para um convênio de registro com a UEMS em 2021, mas só conseguiu firmar um acordo com a Universidade Cruzeiro do Sul em agosto de 2023. Após treinamento e envio dos documentos, os diplomas começaram a ser registrados em novembro de 2023.
O diploma do autor foi enviado devidamente registrado, mas houve atrasos no final do ano devido ao recesso da registradora. [...] Portanto, apesar dos argumentos apresentados, há responsabilidade da ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL – ASSESCS pelo atraso na expedição do diploma. Ademais, é imperioso reconhecer a responsabilidade solidária entre as demais instituições de ensino rés, pois todas estavam vinculadas contratualmente com o autor e deveriam ter expedido o diploma, e, caso não pudessem fazê-lo, pelo não cumprimento de requisitos legais e administrativos, deveriam indenizá-lo. [...] Quanto à União, não vislumbro nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor, pois compete a esta ré a fiscalização e regulação dos atos necessários à expedição e ao registro do diploma.
Eventuais irregularidades que geraram o atraso são imputáveis somente às instituições de ensino, tendo agido a União no estrito cumprimento do dever legal ao exigir que todas as normas fossem cumpridas antes da emissão do documento. Noto que o autor colou grau em 23/07/2021, sendo que, de acordo com o art. 18 da Portaria MEC 1095/18, a Instituição de Ensino Superior teria 60 dias para expedir o diploma, contados da data de colação de grau.
Portanto, desde 23/09/2021, o autor deveria estar de posse do diploma. Assim, é de rigor a condenação solidária das instituições de ensino ao pagamento do valor equivalente ao que o autor deveria perceber de adicional de qualificação entre o requerimento administrativo em 27/09/2021 até a data da sua implantação em folha de pagamento, a ser definida em fase de liquidação. [...] No caso dos autos, considero a importância do diploma para a carreira profissional da parte autora, o tempo de duração do dano – mais de 2 anos, o poderio econômico das rés frente ao autor.
Do exposto, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser suportado solidariamente pelas instituições rés, com exceção da União, cuja responsabilidade foi afastada. [...] Em suas razões, as corrés UNIESP S.A. e CEISP Serviços Educacionais LTDA questionam: os efeitos da revelia; legitimidade passiva; existência de responsabilidade e ocorrência de danos materiais e morais.
As recorrentes alegam não serem responsáveis pela emissão do diploma, pois a mantença da IES teria sido transferida para a Associação Educacional do Cone Sul antes da colação de grau do autor. Afirmam que os supostos danos decorreram de trâmites regulatórios alheios à sua atuação e defendem não haver nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado. Ainda, alegam não haver prova do prejuízo sofrido pelo autor em relação ao adicional de qualificação não percebido (danos materiais) e contestam a caracterização dos danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteiam redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00.
II. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: "Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
HÁ muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023.
As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico, devendo o "decisum" ser confirmado por seus próprios fundamentos. Em acréscimo, anota-se ter sido decretada a revelia das rés UNIESP S.A e de CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, mas seus efeitos processuais não foram aplicados pelo julgador singular, porque as demais rés contestaram a ação (art. 345, I, CPC).
Prejudicado o recurso, no ponto em que impugna a decretação da revelia. Demonstrada, igualmente, a legitimidade passiva da recorrente, pois apesar de a mantenedora da FACINAN, FANOVA e FENA ter passado a ser a ASSECS em abril/2021, foram descobertas pendências regulatórias junto ao MEC, originadas no período de gestão da UNIESP (2013 a 2020), que impediram o registro de diplomas. Assim, ainda que a mantenedoria tenha sido transferida à ASSECS, caberia à UNIESP o dever de diligenciar para solucionar questões que se originaram ainda sob a sua gestão, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
No mais, há suficiente comprovação da demora na expedição do diploma universitário da parte autora, que lhe gerou danos a direitos patrimoniais e de personalidade. Finalmente, não se vislumbra excesso ou insuficiência na sentença quanto ao valor fixado a título de reparação e indenização por danos materiais e morais. Mantém-se a sentença impugnada. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
A relação consumerista que existe entre o estudante e a instituição de ensino superior não engloba a matéria referente à expedição do diploma, pois é questão administrativa relativa à legalidade e à regularidade do curso de formação superior oferecido pelas rés. As regras atinentes à legislação educacional se inserem em tema de direito público e administrativo, devendo se observar os requisitos e normas legais para a verificação do direito à obtenção do registro do diploma.
Por outro lado, o CDC é aplicável para fins de perquirir se houve dano material e moral ao autor passível de indenização no âmbito privado no que se refere às instituições de ensino. Esse entendimento não se aplica à União, porque quanto a ela a responsabilidade advém do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o feito pronto para julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Quanto ao pedido de expedição e registro do diploma, há perda do objeto, pois o pedido foi satisfeito durante o curso do processo sem reconhecimento explícito dos direitos do autor pela parte ré, e sem que se tenha sido evidenciado que a expedição do documento se deu em razão do ajuizamento desta ação. Quanto à responsabilização civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Para a União, dispõe sobre a responsabilidade civil o art. 37, § 6º, da CF, estabelecendo responsabilidade objetiva, ou seja, é necessário provar o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano para ensejar o dever de indenizar. O fato danoso está provado nos autos, pois o autor acostou aos autos o Histórico Escolar do curso de Direito, onde se anotou o cumprimento de carga horária das disciplinas do curso oferecido, com certidão de conclusão de curso expedida em 27/07/2021.
O diploma, por sua vez, foi expedido somente em 03/10/2023, quando já estava pendente a presente ação. O dano material está provado, pois a ausência de expedição de documento impediu o autor de perceber adicional de qualificação perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante decisão administrativa anexada aos autos. O nexo de causalidade também está provado. A ASSECS, atual mantenedora da FACINAN, FANOVA e FENA, afirmou em contestação que a FACINAN foi mantida pela UNIESP de 2013 até agosto de 2020.
A ASSECS retomou a posse e gestão em abril de 2021 e descobriu pendências regulatórias junto ao MEC que impediam o registro de diplomas. A ASSECS iniciou tratativas para um convênio de registro com a UEMS em 2021, mas só conseguiu firmar um acordo com a Universidade Cruzeiro do Sul em agosto de 2023. Após treinamento e envio dos documentos, os diplomas começaram a ser registrados em novembro de 2023.
O diploma do autor foi enviado devidamente registrado, mas houve atrasos no final do ano devido ao recesso da registradora. Todavia, a transferência de mantença de instituições de ensino superior é um processo que visa a assegurar a continuidade e qualidade do ensino ofertado aos estudantes. Quando uma instituição de ensino é substituída por outra, a nova mantenedora herda não apenas os ativos e infraestrutura, mas também todas as obrigações e responsabilidades da instituição anterior.
Esse movimento é essencial para garantir estabilidade no ambiente educacional e proteger os direitos dos alunos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece que os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são realizados pelo Ministério da Educação (MEC). Essas atividades incluem a supervisão e avaliação da qualidade do ensino superior, elementos cruciais para o sucesso de qualquer transferência de mantença.
A legislação assegura que as atribuições pedagógicas e administrativas sejam mantidas ou até aprimoradas, evitando prejuízos aos estudantes. Além disso, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007 determina que as novas mantenedoras devem assegurar os direitos acadêmicos dos estudantes, garantindo a continuidade dos cursos (art. 58, § 1º). Isso por certo inclui a emissão de diplomas e a manutenção de registros acadêmicos, fundamentais para o reconhecimento oficial das formações dos alunos.
Portanto, a transferência de mantença no ensino superior envolve processo regulatório destinado a proteger os interesses educacionais dos alunos e preservar a integridade e a continuidade do ensino, de forma a garantir que todas as obrigações sejam cumpridas pela nova mantenedora, mantendo os padrões de qualidade exigidos pela legislação brasileira. Portanto, apesar dos argumentos apresentados, há responsabilidade da ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL – ASSESCS pelo atraso na expedição do diploma.
Ademais, é imperioso reconhecer a responsabilidade solidária entre as demais instituições de ensino rés, pois todas estavam vinculadas contratualmente com o autor e deveriam ter expedido o diploma, e, caso não pudessem fazê-lo, pelo não cumprimento de requisitos legais e administrativos, deveriam indenizá-lo. É dizer, eventuais irregularidades que culminaram com a demora na expedição do diploma não podem se traduzir em prejuízos ao autor, que em momento anterior completou os requisitos necessários à obtenção do documento, motivo pelo qual deverão as três primeiras requeridas, de forma solidária, responder pelo fato danoso.
Quanto à União, não vislumbro nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor, pois compete a esta ré a fiscalização e regulação dos atos necessários à expedição e ao registro do diploma. Eventuais irregularidades que geraram o atraso são imputáveis somente às instituições de ensino, tendo agido a União no estrito cumprimento do dever legal ao exigir que todas as normas fossem cumpridas antes da emissão do documento.
Noto que o autor colou grau em 23/07/2021, sendo que, de acordo com o art. 18 da Portaria MEC 1095/18, a Instituição de Ensino Superior teria 60 dias para expedir o diploma, contados da data de colação de grau. Portanto, desde 23/09/2021, o autor deveria estar de posse do diploma. Assim, é de rigor a condenação solidária das instituições de ensino ao pagamento do valor equivalente ao que o autor deveria perceber de adicional de qualificação entre o requerimento administrativo em 27/09/2021 até a data da sua implantação em folha de pagamento, a ser definida em fase de liquidação.
Relativamente aos danos morais, o fato causador de dano e o nexo de causalidade são os mesmos anteriormente analisados. O dano moral resta comprovado pelas circunstâncias vivenciadas pelo autor, sobretudo diante da perpetuação da incerteza com relação ao seu futuro profissional em razão do atraso na entrega do diploma de ensino superior. Neste contexto, é de se reconhecer que houve falha no serviço prestado e desídia da instituição de ensino em emitir o diploma no tempo oportuno (o que já deveria ter sido feito imediatamente após a colação de grau, independentemente de provocação do estudante) bem como em solucionar a controvérsia narrada nos autos, o que lhe impõe a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes de todo o ocorrido.
Com efeito, os fatos não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário à parte autora sujeitar-se a atos e procedimentos diversos (inclusive judicial) para garantir a satisfação de seu direito. Quanto à fixação do valor da reparação por danos morais, tal importância deve compensar o dano moral sofrido, mas sem importar em enriquecimento sem causa, prestando-se, ainda, a servir como punição àquele que o praticou, além de incentivo a que tal fato não mais se repita, No caso dos autos, considero a importância do diploma para a carreira profissional da parte autora, o tempo de duração do dano – mais de 2 anos, o poderio econômico das rés frente ao autor.
Do exposto, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser suportado solidariamente pelas instituições rés, com exceção da União, cuja responsabilidade foi afastada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas; b) julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de expedição e registro do diploma, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC; c) em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a responsabilidade da União e, quanto às rés ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL – ASSESCS, UNIESP S.A. e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, de forma solidária, a pagar, ao autor: c.1) em razão de danos materiais, os valores não percebidos pelo autor a título de adicional de qualificação por curso superior, da data do requerimento administrativo em 27/09/2021 até a data da implantação da rubrica em folha de pagamento do autor, o que deverá ser provado em fase de cumprimento de sentença; c.2) em razão de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos danos materiais, deverá ser utilizada correção monetária e juros moratórios de forma combinada, pela taxa SELIC, considerando como tal a data em que cada parcela do adicional de qualificação seria devida a partir de 23/09/2021 até a efetiva implantação em folha de pagamento do autor, nos termos do Código Civil Brasileiro, artigos 389 e 404. No caso de danos morais, a atualização monetária (IPCA-e) deve ser aplicada desde a data de arbitramento, data desta sentença e juros (SELIC - de forma consolidada com a atualização monetária) a partir do dano, em 23/09/2021, por força da Súmula 362 e 54 do STJ.
Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01). Não há ônus sucumbenciais do autor pela improcedência dos pedidos em face da União, uma vez que foi compelido pelo Juízo, em razão de precedente vinculante, a incluir referida pessoa jurídica no polo passivo.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se as requeridas para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
Ressalta que a ASSECS não foi responsável pelo atraso na entrega dos diplomas e que o contrato foi firmado com a UNIESP, não com a ASSECS, e que, portanto, a ASSECS não deve ser responsabilizada por danos materiais. Adicionalmente, afirma que, em que pese o autor tenha reivindicado uma compensação por lucros cessantes, devido a um suposto aumento de 5% em seus rendimentos que deixou de receber, não produziu provas suficientes no processo que comprovem essa alegação.
Pediu a improcedência da ação e também requereu que o autor fosse intimado a incluir o a União no processo por questão de competência legal. Em réplica, o autor se contrapôs aos argumentos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
É o relatório.
Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR A requerida impugna a hipossuficiência do autor. Afirma que o autor do processo foi aprovado em concurso para técnico judiciário no TRF3 e recebe salário inicial mínimo de R$ 3.257,96, que poderá ser ao menos três vezes maior com gratificações e indenizações. Por isso, argumenta-se que ele não tem direito à justiça gratuita, já que seus rendimentos são suficientes para custear uma ação judicial e ele possui advogado particular.
A alegação de insuficiência de recursos do autor é questionada, uma vez que ele possui renda significativa e benefícios como servidor público, o que não se alinha com o critério de pobreza exigido pela Constituição para concessão de assistência jurídica gratuita. Ainda que haja uma presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, ela é contrariada pela confirmação dos rendimentos do autor, sugerindo que ele não deveria receber o benefício da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de insuficiência de A parte autora não impugnou as alegações da requerida.
Acolho a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, o qual passa a arcar com eventuais custos do processo, caso lhes sejam devidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira requerida pugna pela sua ilegitimidade passiva. O autor menciona três instituições na ação e argumenta que há ou havia relação jurídica entre elas, sendo que, no início de 2016, a oferta e venda do curso de graduação foram feitas em conjunto pela FINAN e UNIESP.
Por sua vez, teria havido uma disputa entre a ASSECS, que aguardou decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para resolver a disputa com a UNIESP. Em 25 de junho de 2020, o Tribunal determinou a devolução imediata da gestão da IES para a ASSECS. Em 13 de agosto de 2020, a ASSECS reassumiu a posse da FINAN - FANOVA/FACINAN. Durante a trajetória acadêmica, foi informado aos alunos que a emissão dos diplomas seria conduzida pela CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em parceria com a FINAN/UNIESP, na modalidade "Polo".
A UNIVERSIDADE BRASIL evidenciava essa condição em seu site oficial. Para a análise da questão preliminar deve ser utilizada tão-somente a teoria da asserção. A teoria da asserção é uma teoria do direito processual que defende que o juiz deve decidir o caso com base nas alegações das partes. Isso significa que o juiz não deve considerar fatos que não foram alegados pelas partes. A teoria da asserção é baseada no princípio do devido processo legal, que garante que as partes tenham a oportunidade de apresentar suas alegações e provas antes que o juiz decida o caso.
Assim, tendo-se em vista que é nebulosa a situação de fato, entendo que se confundo com o mérito, motivo pelo qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é evidente que a primeira requerida não tenha responsabilidade ou vínculo jurídico perante o autor. Rejeito a preliminar. DA REVELIA DA SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS As requeridas, UNIESP S.A e de CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, apesar de citadas mantiveram-se inertes, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de suas consequências, como presunção da verdade dos fatos alegados pelo autor e demais sanções.
DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Conforme estabelecido em jurisprudência do
C. STJ, é necessária a inclusão da União, em razão do pedido de expedição de diploma constante na inicial. Ocorre que, quando o pedido se restringe a questões próprias das instituições privadas, como a simples expedição da certidão de conclusão de curso, cinge-se a questão e interesses ao entorno da instituição particular. Indenização por demora na expedição de certificado de conclusão de curso – competência da Justiça Estadual "2.
Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e. STF fixou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”
3. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso. Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma. Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado." Acórdão 1414609, 07023620920218070007, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Todavia, quando se pretende a obtenção do diploma, que é um documento público, exsurge o interesse público, motivo pelo qual deve participar do feito a União. Reparação por danos morais e materiais decorrentes do atraso da instituição particular de ensino superior na expedição de diploma – ação puramente indenizatória – competência da Justiça Estadual “1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual.
2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma.
3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada.” Acórdão 1355140, 07070453220208070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
A questão jurídica envolvendo a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada de ensino envolve interesse da União. Essas instituições são parte do Sistema Federal de Ensino e operam sob as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. A supervisão pedagógica dessas instituições está a cargo do Ministério da Educação e Cultura (MEC).
No caso específico referido, o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, decidido sob o regime de repercussão geral, tratou da competência jurisdicional para processar e julgar causas relacionadas ao registro de diplomas expedidos por instituições de ensino superior privadas. A tese firmada neste processo, em sede de repercussão geral, foi a de que compete à Justiça Federal julgar essas causas. Com efeito, mesmo sendo diplomas emitidos por instituições privadas, quando há disputas judiciais relativas ao seu registro, são a Justiça Federal e não as justiças estaduais que possuem competência para julgar tais ações.
Assim, faculdades particulares não podem registrar seus próprios diplomas e precisam de um convênio com uma universidade que tenha essa competência outorgada pelo MEC, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Questões sobre a ausência de credenciamento de instituições de ensino pelo MEC estão sob a alçada da Justiça Federal e o MEC deve ser parte na ação quando se discute credenciamento para a expedição de diploma, conforme o entendimento do STJ no TEMA 1154.
Tendo-se em vista que todas as requeridas, neste momento, encontram-se impedidas de realizar junto ao MEC o quanto pedido pelo autor, e, também, tendo-se em vista que este MM.º Juízo não pode se fazer substituir pelas instituições, é necessária a integração do polo passivo. Defiro o quanto requerido pela primeira ré. Determino a citação da União para integrar a lide e, querendo, contestação a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Depois de respondida a ação, dê-se vista ao autor por 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-se conclusos para sentença. Deixo de analisar a tutela provisória por não terem surgido informações que permitam a análise acerca de ser devida ou não a expedição do diploma, sem oitiva prévia da União. P.R.I. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na mesma ordem de ideias, o parágrafo único esclarece que apenas nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente. O presente caso não se ajusta aos referidos incisos, sendo de rigor o indeferimento da medida em sede de liminar, porém, sem embargo da possibilidade de análise posterior ao oferecimento da contestação das requeridas.
Assim, decido postergar a análise do pedido de tutela provisório para depois da formação do contraditório. Citem-se as requeridas. Em razão da matéria tratar-se de matéria de direito, não há necessidade de designação de audiência, devendo as requeridas serem citadas com a possibilidade de oferecerem propostas de transação. Transcorrido o prazo para a defesa, retornem conclusos para decisão acerca da tutela de evidência.
Por ora, nada mais.