Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2021
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000449-13.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Como se sabe, “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do artigo 93 da CF/1988” (conforme HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, em 23.11.2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). De outro lado, o CPC/73 continha disposição, a segunda parte de seu artigo 459, de todo pertinente à hipótese vertente: “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o juiz decidirá em forma concisa”.
Feita esta observação, faço consignar que o presente feito não tem como prosseguir. Por meio da presente, postulou o MPF a concessão de tutela antecipada a fim de impedir as rés de operar a transferência, para Conta Única da União, do saldo existente na conta corrente nº 3972.006.006-2, aberta para custódia de numerários oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta firmados nas Ações Civis Públicas mencionadas na inicial.
Negada a tutela de urgência postulada (ID 46921817), o MPF afirmou a perda superveniente do interesse processual, ante a transferência do referido saldo para Conta Única do Tesouro Nacional. Esclareceu, ainda, que não pretendia emendar a inicial, na forma do artigo 303, § 6º, do CPC, e requereu a extinção do feito (ID 47671606). Ante o noticiado o MPF, o processo ficou, deveras, sem ter a que servir.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários e sem custas, por força do disposto no artigo 18 da LACP. Publicada neste ato. Intimem-se. MARÍLIA, 23 de abril de 2021.