AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000450-87.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F., M. P. F. -. P. REU:
C. C. Advogados do(a) REU: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046, LUCIANA CENTENARO - MS7639, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo M. P. F. em desfavor de
C. C., qualificada nos autos, em que se imputa a prática do crime tipificado no art. 171, caput, caput e §3º do Código Penal (estelionato previdenciário). A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 0101/2019-SR/PF/MS. Narra a peça acusatória (ID 160772066): (...)
II. DOS FATOS No dia 12/09/2014,
C. C. requereu ao INSS, mediante a conversão do benefício de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (PBPS) e art. 43 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS), destinada ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devido enquanto permanecer nesta condição.
Referido requerimento foi submetido à Agência do INSS em Coxim/MS, que o deferiu. O benefício, então, com nº 32/607.727.218-7, foi implantado e começou a ser pago desde 12/09/2014, por meio da Agência nº 634439 do Banco Bradesco em Coxim/MS (ID 140819062, f. 07). Após representação oferecida pela advogada E. P. D. S., através da Sala de Atendimento ao Cidadão na Procuradoria da República no município de Coxim/MS (ID 21512849, f. 07), verificou-se que a denunciada estava usufruindo da aposentadoria por invalidez concomitante ao exercício da advocacia.
Por isso, diante das irregularidades apontadas, o INSS determinou a suspensão do benefício em questão, cujo último pagamento se deu em 28/02/2019, perfazendo um total de R$ 106.263,76 recebidos indevidamente (cópia do processo do benefício NB 607.727.218-7 juntado em apenso). Por meio de extratos de consultas processuais, pode-se comprovar o exercício da advocacia durante o período que a denunciada recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez (ID 140819062, f. 14-33 do apenso).
Importa mencionar que, conforme bem asseverado pelo INSS em resposta a ofício, o benefício da aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício da advocacia, por ir de encontro com a própria natureza do instituto, o qual é devido ao segurado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (ID 21512849, f. 113). Ao ser ouvida perante a autoridade policial (ID 48451696, f. 02), Fernanda da Silva Cruz Goldoni, assistente social do INSS, esclareceu que o programa de reabilitação profissional conta com uma etapa preliminar para avaliar a aptidão do beneficiário em participar ou não do programa em si.
Segundo ela, a denunciada participou da avaliação preliminar desse programa por duas vezes (nos anos de 2011 e 2018), não sendo considerada apta para prosseguir na reabilitação em nenhuma delas. Ainda segundo Fernanda, durante a realização da avaliação preliminar de CLAUDIA em 2018, a denunciada nada disse sobre estar exercendo a atividade de advocacia. Ela apenas fez esclarecimentos sobre sua condição de contribuinte individual, vinculada à empresa de seu genitor, mas que não trabalhava de verdade nesta.
Também disse nunca ter orientado CLAUDIA a exercer a atividade de advocacia como forma de reabilitação profissional. Disse que o retorno às atividades poderia ser feito após um programa de reabilitação, caso a denunciada tivesse se enquadrado como apta nas avaliações preliminares, o que não foi o caso. Consoante cópias da documentação do programa de reabilitação do INSS (ID 48451696, f. 10), durante avaliação preliminar realizada em 28/09/2018, a denunciada CLAUDIA declarou ter exercido sua última profissão em 13/04/2009, na função de professora em Ensino Superior.
Também esclareceu que sua condição como contribuinte individual se deve por estar no Contrato Social da loja de materiais de construção de seu genitor, porém nunca trabalhou lá ou recebeu salário. Ouvida, a denunciada
C. C. negou ter solicitado benefícios previdenciários de forma indevida, uma vez que se enquadra na categoria de segurada do INSS e possui direito ao auxílio. Confirmou ter atuado como advogada em processos entre 2016 e 2020, sob supervisão de outros colegas da área. Disse ter recebido muito pouco por sua atuação, apenas para custear despesas de combustíveis (ID 55218506, f. 09-10). Em que pese a denunciada ter alegado que a sua aposentadoria por invalidez não foi solicitada de forma indevida, restou claro que ela assim o agiu, a partir do momento que continuou a exercer a atividade de advocacia, enquanto recebia o benefício previdenciário sob análise.
Ainda que a denunciada tenha alegado fazer jus ao benefício previdenciário, verificou-se que ela agiu dolosamente ao omitir do INSS as informações relativas ao exercício da atividade de advocacia. Em se tratando de pessoa com conhecimentos jurídicos, por contar com graduação na área do Direito e exercer ativamente a advocacia, a denunciada tinha plena ciência da incompatibilidade do benefício da aposentadoria por invalidez com o exercício da advocacia, por ir de encontro com a própria natureza do instituto, o qual é devido ao segurado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, restou comprovado que a denunciada CLAUDIA continuou a exercer a advocacia, mesmo com o recebimento de aposentadoria por invalidez, no período de 12/09/2014 a 28/02/2019, perfazendo um total de R$ 106.263,76 recebidos indevidamente. A denúncia foi recebida aos 07/02/2022 (ID 241835383). A acusada foi citada pessoalmente 23/02/2022 e apresentou resposta por meio de advogado constituído (ID 244769214).
Não se verificou nenhuma hipótese de absolvição sumária (ID 266843003). Em audiência realizada em 11/07/2022, foram ouvidas as testemunhas a testemunha comum à acusação e à defesa, F. S.
C. G., a testemunha de acusação, E. P. D. S., as testemunhas de defesa, A. S., A. M. D. N. G., N. A. D. R., M.
C. V. R.
C. C. M.
C. V., Isadora Raísa de Paula Oliveira (ID 268225228). Impetrado o HC 5027031-16.2022.4.03.6000 em favor da acusada, objetivando o trancamento da ação penal, a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegou a ordem (ID 267947905). Nas datas de 30/03/2023 e 15/06/2023 foi dado prosseguimento a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas de defesa T.
R. (ID 280574570) e E. M., bem como promovida a oitiva da ré Cláudia Centenaro (ID 291132753). Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público Federal aduz estar comprovado a autoria e materialidade, razão pela qual pugna pela condenação. A defesa da ré pugna pela absolvição. Aduz que a ré não detinha conhecimento em matéria previdenciária, que está amparada em diversas perícias promovidas pelo INSS, que atuava esporadicamente, como auxílio no tratamento de sua patologia, que a autarquia sempre soube que a autora trabalhava para fins terapêuticos.
Invoca as excludentes de ilicitude “estado de necessidade” e “inexigibilidade de conduta diversa”. Subsidiariamente pugna pela pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. II.1 – DO CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO O supracitado crime encontra sua tipificação no dispositivo seguinte: Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) § 3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O supracitado crime encontra sua tipificação no dispositivo seguinte: Em princípio, cumpre esclarecer que, no crime de estelionato, a conduta do agente deve estar orientada pelo propósito de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em seu prejuízo, mediante o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (dolo).
Por isso, para a consumação do delito, é indispensável que o sujeito efetivamente consiga um proveito patrimonial, seja para si ou para terceiro, e que a vítima sofra um prejuízo correspondente. De acordo com JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR_, “é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, aliada ao fim específico de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima, que deve, necessariamente, anteceder a entrada do agente na posse da vantagem, pois do contrário não haverá estelionato, podendo restar reconhecido outro delito, como apropriação de coisa havida por erro”.
Por seu turno, a causa de aumento especial prevista no § 3º do art. 171 do CP incide quando o estelionato se operar em face das entidades indicadas acima. Nesse tocante, o enunciado nº 24 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal”. Por fim, há que se destacar que predomina atualmente na jurisprudência o entendimento de que se trata de crime permanente, quando praticado pelo próprio beneficiário, e instantâneo de efeito permanente, quando praticado por terceiro não beneficiário, conforme se observa no seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) II.1.1 – Materialidade Observo a materialidade do crime em análise nos seguintes documentos: a) ofício nº 317/2019 do INSS (ID 21512849, f. 113); b) termo de depoimento de F. S.
C. G. (ID 48451696, f. 02); c) documentos relacionados ao programa de reabilitação do INSS (ID 48451696, f. 04-51); d) certidões judiciárias (ID 140819062, fls. 26-32); e) cópias de petições (ID 21512849, fls. 13-21, 25-43, 45-50, 52-53, 56-58, 61-62, 65-68, 71-79, 81, 82-84, 85-87, 88-90, 92-96, 99-101); f) cópias de procurações (ID 21512849, fls. 22-24, 44, 51, 54, 59, 63, 69, 80, 91); g) cópias de termos de assentada ((ID 21512849, fls. 55, 60, 64, 70); h) termo de declarações de
C. C. (ID 55218506, f. 09-10); i) cópia do processo do benefício NB 607.727.218-7 juntado em apenso (ID 140819062 e ss.); j) cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (ID 140819062, f. 34-35); k) declarações em juízo da testemunha comum à acusação e à defesa F. S.
C. G. (termo de audiência no ID 268225228, mídia no ID 268309136 e ss.); l) declarações em juízo da testemunha arrolada na denúncia E. P. D. S. (termo de audiência no ID 268225228, mídia 268309129); m) declarações em juízo das testemunhas de defesa A. S., A. M. D. N. G., N. A. D. R., M.
C. V. R.
C. C. M.
C. V., Isadora Raísa de Paula Oliveira, T. R. e E. M. (termo de audiência nos IDs 268225228, 280574570 e 291132753; mídias, respectivamente, nos IDs 268308300, 268308285, 268310454, 268308281, 268308265, 280576507, 291135084); n) interrogatório da ré (termo de audiência no ID 291132753, mídia no ID 291136155 e ss.). II.1.2 – Autoria A autoria é certa e recai sobre a acusada. A RÉ confirmou, perante à Delegacia Regional da Polícia Civil, que foi submetido a perícias no INSS e afastada do exercício de suas atividades profissionais até fevereiro de 2019, em que pese atuar como advogada há 21 anos.
Em Juízo, afirmou: “que solicitou auxílio-doença em 2014 logo após ao auxílio maternidade; que teve depressão pós parto; que o auxílio foi prorrogado no INSS por diversas vezes; que o INSS concluiu que precisava ser reabilitava; que em seguida foi encaminhada para uma terapeuta ocupacional em Campo Grande por mais de uma vez; que passou por novas perícias; que posteriormente foi aposentada; que se sentia uma inútil; que tentou suicídio; que as pessoas ao seu entorno sabia como ela era e como estava; que aquilo não era dela; que foi a Campo Grande para ser internada em Campo Grande; que nunca omitiu nada a ninguém; que faz tratamento até os dias de hoje; que faz tratamento no CAPS; que não tem dinheiro para fazer tratamento no particular; que se separou; que teve a sobrecarga da criação do filho; que nunca esperava passar por uma situação dessa; que quando foi ao escritório da Dra.
Luciana e Dra. Vera a Luciana a chamou, falou que precisava ver gente, sair de casa; que o intuito foi ajudá-la a sair daquela situação; que os médicos a informaram que se movimentar era fundamental para o tratamento; que tinha o timbre porque era o seu nome, mas tudo era supervisionado; que nunca atuou sozinha; que atuava na maioria das vezes no juizado; que para a energisa fazia algumas audiências, pois seu esposo trabalhava no local; que não recebia por isso; que posteriormente abandonou a advocacia; que a terapeuta ocupacional relatou que estava trabalhando para o Dr.
Edilson; que tentou trabalhar para fins terapêuticos; que há registros com essa informação; que depois de ir para o CAPS passou a fazer artesanato; que todos os processos constantes da certidão de fl. 305 do pdf ou eram supervisionados pelo Dr. Edilson, Dra. Luciana ou Dra. Vera; que alguns deles era apenas compartilhado o seu token”. A testemunha E. P. D. S. corrobora o exercício da advocacia pela RÉ: “que estava na sala da OAB e todos os advogados comentavam que praticava advocacia e recebia valores do INSS; que como não sabia se era verdade, fez a denúncia para averguar a situação; que a ré era bem atuante, tinha bastante processo na área cível, trabalhista; que outros advogados comentavam a situação indignados; que encontrava a ré todos os dias no ambiente forense; que como era um município pequeno, todos se conhecem; que por uns 4-5 anos viu a ré nessa situação; que não sabe o período que trabalhou anteriormente; que a ré trabalhou em vários escritórios de advogacia; que atuou no Dr.
Miron, Dr. Edilson, Dra. Vera e Dra. Luciana; que todos tinham conhecimento do que estava acontecendo; que nunca trabalhou com ela; que no Miron provavelmente exerceu a advocacia antes de 2004; que já advogou com Dr. Miron; que nessa ocasião viu o nome da ré na procuração; que atualmente advoga com seu esposo, Emerson Cordeiro; que não fez a denúncia sozinha; que outros advogados fizeram, mas, fizeram sigilo; que a Dra.
Isadora trabalha no escritório com Dr. Emerson; que tem um bom relacionamento com ela; que não teve contato com ela no escritório; que seu marido a contratou; que não se recorda de o Dr. Emerson ter problemas com a ré”. A documentação corrobora a tese de acusação, se mostrando incontroverso de que a RÉ exercia atividade remunerada de advocacia e percebia simultaneamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pelo período aproximado de 06 (seis) anos.
A legislação especial previdenciária que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social prevê (Lei 8.213/91): Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, restou comprovado que a RÉ desempenhava atividade capaz de lhe garantir a subsistência há mais de duas décadas.
Tendo em vista o caráter precário e substitutivo dos benefícios por incapacidade, não se mostra admissível a situação descrita, porquanto a própria legislação determina que, estando o segurado habilitado para o desempenho de nova atividade, será cessado o pagamento do benefício em questão. Oportuna a lição de Wladimir Novaes Martinez: “Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho.
É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43)”.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília, Rede Brasil/LTr, fev./1999.).
Todavia, a situação da RÉ não era de incapacidade permanente de prover seu sustento mediante o exercício de atividade laborativa, circunstância que ensejaria a proteção a que se destina o benefício em tela. Pelo contrário, a Segurada, não obstante eventualmente acometida pela enfermidade aludida (Depressão), vinha exercendo a profissão de advogada, que, como ela mesmo afirma em seus depoimentos. Defende que o INSS estava ciente do exercício de tal profissão pela Segurada, exercida apenas esporadicamente e com supervisão de terceiros, e que por isso não a induziu em erro.
Todavia, se infere da documentação anexada aos autos é que a Autarquia Federal, tão logo cientificada acerca de tal circunstância, mediante denúncia de E. P. D. S., tomou as providências cabíveis à apuração dos fatos e, após localizar 49 processos judiciais constando a ré como advogada, suspendeu o benefício. As certidões emitidas pelo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul também corroboram a tese de acusação.
Ocorre que, na maioria dos inúmeros processos nos quais a ré consta na procuração, há também a indicação que, de fato, era uma advogada atuante. Destaca-se do processo 0000139-26.2011.8.12.0011, compareceu à audiência de suspensão condicional do processo com o acusado assim como os processos 000044-20.2016.8.12.0011, 0800147-91.2016.8.12.0011. Soma-se a isso que, como bem pontuado pelo MPF, nos processos 0802437-16.2015.8.12.0011 e 0024776-73.2016.5.24.0046, a ré conseguiu perfeitamente conduzir, sem auxílio de terceiros, a defesa de seu cliente em audiências, no período entre 2014 a 2019.
Assim, os fatos que se apresentam e os argumentos utilizados pela Denunciada em sua defesa revelam claramente a sua vontade de optar por permanecer na situação cômoda em que se encontrava, ou seja, de percepção de benefício previdenciário e, concomitantemente, exercer a advocacia como autônomo, contando, assim, com mais de uma fonte de rendimentos. Desse modo, constata-se que atividade jurídica da RÉ era frequente e continua, diferentemente do indicado ao INSS quando aduziu que "junto com advogado amigo que cede a sala p/ onde vai todos os dias, mas que não consegue acompanhar mais os processos, que seu amigo pede p/ fazer pequenos serviços como uma petição (mas que muitas vezes ela não consegue fazer)." A autoria e o dolo estão perfeitamente caracterizados no caso, especialmente considerando que RÉ é bacharel em Direito e advogada, com longo período de exercício da profissão, e que, ao contrário do alegado, atua com frequência, conforme certidões emitidas pelo poder judiciário estadual, cópia das inúmeras petições, procurações e termos de assentada.
E, mesmo que tenha havido equívoco administrativo do INSS por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, para o qual a ré não tenha concorrido, a sua conduta fraudulenta decorreu de omissão relevante e posterior, tal como fundamentado acima, ao omitir do INSS a informação de que recobrou sua capacidade laborativa e que houve retorno ao exercício de atividade laboral (ainda que diversa da originalmente executada).
Logo, restou comprovado nos autos que a RÉ percebeu indevidamente a aposentadoria por invalidez, estando afastada da atividade que desempenhava e exerceu, concomitantemente, a profissão de advogada autônoma de forma ampla e intensa. A tese de excludente de culpabilidade consistente na hipótese de erro de proibição, sob argumento de que desconheceria a proibição de exercer atividade laborativa enquanto percebia aposentadoria por invalidez, também não subsiste.
A própria denominação do benefício de aposentadoria por invalidez remete à situação em que a pessoa se vê impedida de exercer atividades profissionais. E considerando que a ré foi, anteriormente, beneficiária de auxílio-doença pelo longo período de 19/08/2009 e 11/09/2014, antes de iniciar a percepção de aposentadoria por invalidez em 12/09/2014, pode-se concluir - independentemente ser culta ou não - que a ré tinha ciência da diferença entre o grau de incapacidade laboral ensejadora de cada um daqueles benefícios, estando ciente de que, concedida aposentadoria por invalidez, é porque foi considerado inapta para toda e qualquer atividade laboral de forma permanente, não mais recebendo benefício por prazo determinado.
Assim sendo, inexistindo causas excludentes da culpabilidade, impõe-se a condenação da Denunciada pela prática do delito que lhe foi imputado. Passo a dosimetria da pena. 1ª fase Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, fica inseria dentro da normalidade do tipo penal; b) Não há notícias de maus antecedentes nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da ré; d) os motivos do crime são ínsito ao tipo penal em análise; e) nada a ponderar sobre circunstâncias do crime, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço; f) as consequências do crime são negativas, considerando a lesão ao INSS no montante de R$106.263,76, em valores não atualizados; g) comportamento da vítima não se aplica.
Por tais razões, fixo a pena-base em 01 ano e 1 mês e 15 dias de reclusão. 2ª fase Na segunda fase, aplicável a atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, em razão da confissão mesmo que qualificada perante a autoridade judicial, que foi utilizada como uma das razões de decidir pelo juízo. Assim, reduzo a pena provisória para 1 ano de reclusão. 3ª fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a majorante do § 3º do art. 171, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a ré condenada, definitivamente, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 39 dias multa.
II.2.1 – Do valor unitário dos dias-multa O valor unitário dos dias-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando as condições financeiras, eis que não possui condições de arcar com advogado. II.3 – Do regime de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do art. 33, §2º c/c § 3º, do Código Penal, dada a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais consideradas, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
II.4 – Da detração Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo que o acusado permaneceu preso cautelarmente em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. II.5 – Da substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, considerando situação financeira da ré, a ser revertida à instituição a ser indicada também no Juízo da Execução II.6 DA PRISÃO E DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Levando -se em consideração o regime de cumprimento de pena fixado (aberto); o entendimento do Pretório Excelso, de que não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva se evidenciada imposição de regime penal menos gravoso que o fechado (HC 165.932); bem como o fato de que aguardou o processo solto e não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, poderá recorrer em liberdade.
Não foram, ademais, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela. II.7 DA REPARAÇÃO DOS DANOS MÍNIMOS No que concerne à reparação dos danos materiais não há que se falar em prescrição. De acordo com o art. 200 do CC/2002, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Além disso, o art. 91, I, do CP dispõe que um dos efeitos da condenação é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
Com o objetivo de dar efetividade a essa regra, a Lei nº 11.719/08 deu nova redação ao art. 387, IV, do CPP, segundo o qual o juiz, em caso de prolação de sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", independentemente de pedido expresso. Atendendo ao comando do dispositivo, estabeleço o valor mínimo a ser reparado em patamar idêntico ao do prejuízo causado à Administração Pública, correspondente ao valor do benefício pago no período (R$ 106.263,76), devidamente atualizado.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO a ré
C. C. pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e §3º do Código Penal à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 39 dias multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direito, no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a serem especificadas no Juízo da Execução.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela administração, no montante de R$ R$ 106.263,76, o valor deverá ser corrigido desde à época do depósito até o adimplemento utilizando o manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Condeno a ré em custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, bem como a ressarcir esta Justiça Federal acerca dos honorários do advogado dativo que serão por ela adimplidos, com fulcro no art. 263, parágrafo único, do CPP, valores que suspendo, eis que a RÉ faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Proceda-se: (a) ao lançamento do nome da ré no rol dos culpados; (b) às anotações da condenação junto ao SEDI; (c) à comunicação do Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); (d) às demais diligências e comunicações necessárias; (e) e, oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.