PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000451-81.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N.,
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., T. H. G.,
L. B. B.,
L. D. L., A. D.
L. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A Advogados do(a) INVESTIGADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802, LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668, ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUANA PACHECO VACARO - RS105605 Advogados do(a) INVESTIGADO: NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362, ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922 Advogados do(a) INVESTIGADO: NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362, ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922
DESPACHO
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 241274656) em desfavor de A. D. L., DARCY FERREIRA DE MORAIS,
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., JÚLIO CÉSAR DE LIMA BENITEZ e LEO BRUNO BELINASSO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na data de 01/02/2022. Vieram os autos conclusos.
2. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal. Advirta-se o réu de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado, manifeste-se para que seja nomeado pelo Juízo defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, indicado pela secretaria por meio de ato ordinatório.
Na mesma oportunidade, fica a defesa ciente que poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Fica a defesa constituída ou dativa ciente que: a) poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita; b) fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).
Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas, sob pena do não comparecimento das testemunhas ser considerado como desistência tácita. Poderá a defesa indicar o contato de WhatsApp para facilitar o contato com a testemunha.
3. Em análise à cota ministerial, tem-se a manifestação favorável à autorização de uso dos veículos Toyota/Hilux de placas QAY2H81, Toyota/Hilux de placas RDY4E51 e Fiat/Strada de placas RAQ1H75, todos para atividades voltadas ao combate ao tráfico internacional de drogas no âmbito da Delegacia de Polícia Federal de Corumbá/MS. Tais veículos foram apreendidos quando da deflagração da operação, como consta nos autos 5000673-78.2021.4.03.6004.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido de utilização do veículo. De fato, está comprovado o interesse público da medida, pois, além de evitar a sua deterioração durante o curso do processo, o veículo auxiliará a Polícia Federal no exercício de suas atividades fins. Isto posto, AUTORIZO a utilização dos veículos a seguir descritos pela POLÍCIA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS, com o objetivo de sua regular conservação, que deverá utilizá-lo nas atividades em suas atividades fins, na forma da lei: - Toyota/Hilux de placas QAY2H81; - Toyota/Hilux de placas RDY4E51; - Fiat/Strada de placas RAQ1H75.
Os veículo deverão ser submetido a avaliação pela Polícia Federal, com a juntada do Laudo Pericial nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de cumprir a determinação do artigo 62, §2º, da Lei de Drogas, conforme bem apontado pelo parquet. OFICIE-SE ao DETRAN ordenando a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, além do emplacamento provisório, em favor da Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (CNPJ 00.***.***/0084-63), ficando o veículo livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que, eventualmente, decretar o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 62, §4º, da Lei 11.343/2006.
DETERMINO à Autoridade Policial que informe esse Juízo, semestralmente, sobre o estado de conservação do veículo. Poderá a autoridade policial usar o veículo mediante o porte de cópia desta decisão, até sua regularização por parte do DETRAN. Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial e à Funad, para os fins do art. 62, §1º-B. Ciência ao Ministério Público Federal.
4. Homologo o arquivamento do inquérito em relação aos investigados A. D.
L. JÚNIOR,
L. D. L., T. H. G. e MARCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO, nos termos da cota ministerial.
5. Quanto ao pedido de concretização do sequestro de imóvel localizado na Rua Antônio Dias Adorno, 412, Campo Grande/MS, pertencente ao denunciado A. D. L., considerando que a Autoridade Policial informou, no Id 240544073, p. 67, as matriculas do imóvel sequestrado, qual seja: 431, ficha 01 (livro nº 2, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS) e 22.440, ficha 01 (livro nº 2, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS) , DETERMINO seja realizada, com urgência, a sua inscrição no respectivo Registro de Imóveis, nos termos do art. 128, do CPP e art. 239, da Lei 6.015/73.
Expeça-se o necessário. Promovam-se as anotações devidas. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal desta decisão, bem como de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto