Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA, representado por sua curadora EDNA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde requerimento administrativo, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 203, V, da Constituição Federal.
Decido. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa portadora de deficiência física, qual seja, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
In casu, o autor percebia benefício assistencial (NB 127.291.340-3), cessado em 15/09/2025. Ainda que o laudo pericial médico aponte suporta o autor impedimento de longo prazo, o estudo socioeconômico elaborado revela que o conjunto familiar reúne condições financeiras de prover a sua subsistência. De fato, o relatório socioeconômico, realizado em 11.04.2023 (Id. 283039853), demostrou que o autor reside com sua mãe, Edna Pereira, que por sua vez percebe duas pensões por morte, cada uma no valor de um salário mínimo, somando renda de , ou seja, o grupo familiar tem per capita de um salário mínimo mensal, portanto, superior ao requisito legal.
Petição
Expedida/certificada
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Emenda a inicial
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Acolho a emenda à petição inicial. Considerando que definido o benefício almejado, dê-se ciência às partes, por 5 dias, acerca dos documentos juntados aos autos (ids 314745757 e 314745759).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer conclusivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Julgamento em Diligência
Decisão2023
Conclusão
Recebimento
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ademais, o autor aparece como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social no CNIS, o que se mostra incompatível com a natureza assistencial da prestação vindicada. Destarte, REJEITO O PEDIDO o pedido inicial, pondo fim ao processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Os autos aguardarão a vinda das cópias dos procedimentos administrativos NB 127291340-3 e NB 632326904-3.
TUPÃ, 7 de fevereiro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao INSS para que junte cópia dos processos administrativos NB 127291340-3 e NB 632326904-3, no prazo de até 30 dias.
Sem prejuízo, em até 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de esclarecer o benefício que pretende ver concedido.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora a prestar os esclarecimentos solicitados pelo MPF (id. 290798824), bem como juntar aos autos cópia cópia integral dos processos administrativos NB 127291340-3 e 632326904-3, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista ao réu e ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Julgamento em Diligência
Julgamento em Diligência
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que já se encontra devidamente representado o autor, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, remetam-se os autos para parecer conclusivo do Ministério Publico Federal. Cumpridas as providências, encaminhem-se os autos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000454-59.2023.4.03.6339
AUTOR: DAURI CRISTIANO DIAS LADEIRA CURADOR: EDNA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: TELMA ANGELICA CONTIERI - SP144093, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Ficam as partes cientes de que no dia do ato pericial abaixo agendado somente será permitido permanecer dentro da sala do perito o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
Ficam, ainda, cientes de que serão observadas as medidas de higienização e segurança sanitária, em virtude da necessidade de medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como a fim de minimizar riscos decorrentes. Considerando as constantes alterações às medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), fica consignado que as partes deverão atentar-se às medidas vigentes, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, na data da perícia.
Fica a parte autora intimada, inclusive, na pessoa de seu advogado, acerca de que em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), eventuais documentos complementares que possuir deverão somente serem anexados aos autos, SENDO VEDADO, levá-los ao consultório no ato da perícia, a fim de minimizar riscos de evitar possível contaminação.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Designo o(a) Dr.(a) MÁRIO PUTINATI JUNIOR como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia 17/04/2023, às 11h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2°° andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã/SP. Os dados profissionais do perito do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES. Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela constante da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização das perícias, para entrega dos respectivos laudos. Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.