PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-25.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: E.
C. S. R.
C. C. E.
C. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E.
C. S. R.
C. C. E.
C. S. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo, em 14/04/2022. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o laudo médico pericial (id. 299926587), a parte autora, além de ser portadora do vírus HIV, foi diagnosticada com sequelas de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos não especificados (CID 10: B90.9 e B20), apresentando incapacidade parcial para o exercício de atividades laborativas de caráter braçal, que dependam do emprego de força bruta, desde abril/2022.
Esclareço que, apesar de o referido laudo atestar “incapacidade laboral parcial”, resta configurada, in casu, a existência de impedimento de longo prazo, sobretudo porque as patologias da parte autora a impossibilitam de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. Nesse sentido já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTERPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA. E
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, 8 20., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente A para o trabalho. (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Assim, resta demonstrado que a incapacidade implica em dificuldades de acesso ao mercado de trabalho que, associada às condições sociais da parte autora (miserabilidade, doença estigmatizante e baixo nível de instrução), representam restrição na participação social, configurando a condição de deficiente.
Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 305042884) atesta que a parte autora reside sozinha, após recente perda da mãe. Ela não possui renda, sobrevivia com a pensão que a mãe recebia. Hoje depende da ajuda dos irmãos, todos idosos.
Ainda que esteja sendo mantida pelos irmãos, não restou comprovado nos autos que os irmãos da parte autora têm condições financeiras de mantê-la sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. A Perita Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) Mora em casa adquirida pela mãe , casa em alvenaria, cobertura com telhas comuns, forrada com PVC, casa antiga, com acabamento interno e externo, com pintura em boa conservação, bem cuidada,limpa e organizada, com piso comum, contendo, dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área de serviço, em frente há uma área verde que pertence a Prefeitura de Campo Grande, bastante arborizada, há na casa móveis e utensílios necessários, como: fogão, geladeira, armário de cozinha, mesa, um altar com a Santa Nossa Senhora Aparecida, que a mãe em vida era muito devota, sofá de dois e tres lugares, tv, tela plana, guarda roupa, cama box de casal, ventilador, liquidificador, na área de serviço há máquina de lavar, móveis esses aparentando bom estado de conservação.
O bairro onde mora é distante do centro, rua com asfalto, servido por transporte coletivo , supermercado de pequeno porte, com água e esgotamento sanitário, iluminação pública, há no entorno, padarias, bares, comércios de pequeno porte, postos de combustível, e a UBS mais próxima é a UBS Nova Bahia, Hospital Dia, e UPA Nova Bahia, bem como Banco 24 horas, farmácias, igrejas evangélicas, barbearia, há coleta de resíduos sólidos.
Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 14/04/2022, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o
I. N. D. S. S. -.
I. para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.