AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000458-62.2023.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU:
V. C. D. O. P., H. A. A. Advogado do(a) REU: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS - MS25074 Advogados do(a) REU: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS - MS25074, FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI BARBOZA - MS16880 D E C I S Ã O Imputa-se a
V. C. D. O. P. e H. A. A. a prática do crime definido no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. Grosso modo, consta da denúncia que: a) em 06/02/2023, no interior do estabelecimento comercial “Casa do Tereré”, na cidade de Santa FÉ do Sul, os acusados venderam e expuseram à venda, mantiveram em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; b) Foram apreendidas 819 mercadorias proibidas: 234 cigarros eletrônicos descartáveis, 17 cigarros eletrônicos recarregáveis, 496 essências de cigarros eletrônicos e 72 partes e peças de cigarros eletrônicos (p. 8 e 16 do ID 281333447) – ID 303781780.
A denúncia foi recebida em 11/10/2023 (ID 303815361). A defesa dos acusados requereu a intimação do MPF para propositura de acordo de não persecução penal (ID 307410748). Instado, o MPF ofereceu a proposta de ANPP (ID 307501357). No ID 307877838 os acusados manifestaram-se favoráveis à proposta, mas apresentaram contraproposta, requerendo a redução da prestação pecuniária para dois salários mínimos, parcelado em 10 (dez) vezes.
No ID 309222280 a advogada constituída apresentou resposta escrita, reservou-se o direito de só analisar o mérito oportunamente, após a instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. É a síntese do necessário.
DECIDO. A resposta escrita à acusação constitui formalidade essencial à defesa, sob pena de prejuízo processual à parte ré, por cerceamento de defesa, com violação às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a materialidade está provada nos autos do inquérito policial mediante de termo de apreensão (ID 281333447, p. 8 e 12), Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (ID 281333447, p. 21/29) e Demonstrativo dos Créditos Tributários iludidos (ID 281333447, p. 33).
Também existem indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos prestados pelos acusados na fase policial.
Ante o exposto, não vislumbro, nesta fase processual, a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397). DESIGNO para o dia 10 de setembro de 2024, às 15h00, a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (comuns à defesa) (ID 303781780), bem como interrogatório dos acusados. Caberá ao réu, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
As testemunhas arroladas pelo MPF e pela DPU devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para interrogatório do acusado. Expeça-se o necessário. Quanto à contraproposta do acordo de não persecução penal apresentada pelos acusados, intime-se o MPF para manifestação.
Em caso de recusa do MPF, aguarde-se a realização da audiência ora designada. P.I.C. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto