ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação do débito, comprovado nos autos (Id 275038800), face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas ex lege. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Sentença registrada e publicada pelo sistema PJE.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo pactuado, manifeste-se a Ordem dos Advogados do Brasil quanto a satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Int.
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Id 279028535: Ciência à OAB/SP para ciência e manifestação, notadamente quanto a quitação das parcelas informadas. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se até o prazo final pactuado. Int. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Fevereiro 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI
Advogado
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Id 274990826: Por ora, intime-se o advogado da Sra. Rita de Cássia Ferreira Pozzi, para que manifeste-se quanto o alegado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Prazo: 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
21 eventos
Setembro 20222 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Maio 20229 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20222 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20225 eventos
Mero expediente
Conclusão
2021
30 eventos
Outubro 20211 evento
Publicação
Setembro 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Julho 20213 eventos
Remessa
Conclusão
Junho 20218 eventos
Recebimento
Incompetência
Maio 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20211 evento
Petição
Janeiro 20211 evento
Publicação
2020
19 eventos
Dezembro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
Decisão
Agosto 20203 eventos
Conclusão
Publicação
Junho 20204 eventos
Ato ordinatório
Maio 20205 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20205 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI
Advogado
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DECISÃO
Petição de ID 250301983 – Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a autora/executada noticia que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo a suspensão do processo até a data prevista para quitação das parcelas ajustadas para o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Diante do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final o pagamento das 16 parcelas mensais. Aguarde-se sobrestado em Secretaria. Decorrido o prazo fixado, deverá a autora/executada comunicar o cumprimento ou não do acordo, tornando os autos conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso.
Intime-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Por decisão judicial
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI
Advogados
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
ID 244837865: Ciência a autora acerca da manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. No mais, proceda a secretaria à anotação da advogada Dra. Mariane Latorre Françoso Lima de Paula, OAB/SP nº 328.983 e a exclusão da advogada Dra. Adriana Carla Bianco – OAB/ SP n° 359.007, conforme requerido. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF
3. 2. Considerando os termos do v. acórdão/sentença, transitado em julgado, aguarde-se por trinta dias eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
3. Caso decorra o prazo de trinta dias sem manifestação da parte exequente/credora, arquivem-se estes autos com baixa-findo, observadas as formalidades legais.
4. Apresentado o pedido do cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Em caso de não pagamento, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Fica o executado intimado de que, após o decurso do prazo acima estipulado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao valor requerido.
5. Com o decurso do prazo da executada, dê-se nova vista dos autos à exequente, pelo prazo de 15 dias, para ciência e manifestação que entender de direito.
6. Altere-se a classe do feito para Cumprimento de Sentença.
7. Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se. São Carlos, data registrada no sistema.
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
·
· há 5 anos
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARIANA DEL MONACO (OAB 275750/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de cautelar antecedente, objetivando a suspensão dos efeitos do protesto do título perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e títulos de São Carlos/SP, apresentado pela OAB/SP, interposta por RITA DE CÁSSIA FERREIRA POZZI, bem como reconhecimento da inexigibilidade de anuidades dos períodos prospectivos perante a OAB.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado para o fim de reconhecer à autora o direito de obter a suspensão de seu registro junto à ré, a partir da citação em 05/07/2020 e, por conseguinte, a ré deverá se abster de cobrar anuidades a partir da citação em 05/07/2020 e enquanto vigente a suspensão. Rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade das anuidades anteriores à citação.
Condenação da autora e da OAB ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. As custas deverão ser rateadas. Sentença não sujeita ao reexame necessária, (ID. 163014667). Em suas razões de apelação a autora pugna pela pela reforma da sentença, a fim de que se reconheça a inexigibilidade da cobrança da anuidade (ano 2017) materializadas no Título Executivo Extrajudicial, vez que, nos últimos trinta anos jamais exerceu a profissão, havendo comprovação de que não houve efetivo exercício no período contemplado, evidenciando a inexigibilidade do crédito, (nos termos dos artigos 34 e 37 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB), (ID. 163014668).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Nos feitos em que o recebimento do recurso seja dispensado, intimar a parte contrária para apresentarresposta, remetendo os autos à instância superior após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo legal." Int.
São Carlos , 16 de maio de 2021.
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação:
DESPACHO
Tendo em vista a informação ao id 48913718, providencie a Secretaria as devidas anotações no Sistema Processual, devendo ser cadastrada a advogada, Dra. Adriana Carla Bianco, OAB/SP 359.007, como defensora do réu. Após, republique-se a sentença id 42774168. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos , 21 de abril de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI
Advogado
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000458-94.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA POZZI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR - SP91665 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vista ao réu/apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, e não sendo caso de aplicação do art. 1009, § 2º do NCPC, subam os autos ao E. TRF-3ª, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Em caso de serem suscitadas questões do § 1o do art. 1009 do NCPC em contrarrazões, caberá ao advogado do(s) suscitante(s) indicá-las expressamente, em capítulo destacado, possibilitando a sua identificação pelos serventuários, devendo o(s) recorrente(s) ser(em) intimado(s) para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se a respeito delas.
Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Publicação
Liminar
Decisão
Conclusão
Remessa
Distribuição
art. 932, IV
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia cinge-se na exigibilidade da cobrança de contribuição para as competências dos últimos cinco anos a contar do ano de 2020.
Alega a autora a inexigibilidade da cobrança, vez que, à época do fato gerador, não exercia a profissão (nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB). Passo a analise. A lei nº 8.096/1994, em seu art. 46 caput e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 55, parágrafo único, dispõe sobre a matéria: “Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.” e; “Art.
55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.” Nos termos da aludida redação, a contribuição à OAB é exigível daqueles que possuem "inscrição" junto à entidade. Destarte, depreende-se da disposição legal retro, que a cobrança de anuidades está atrelada à inscrição do profissional junto à autarquia, não estando condicionada ao efetivo exercício da profissão.
Em sentido análogo comunga a Jurisprudência Pátria, acrescentando que somente o cancelamento da aludida inscrição cessa a cobrança das anuidades. Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 913.240/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE.
1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º,
II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações.
2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42).
3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).
4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei.
5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006; REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007.
6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal)
7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: 'Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. '
8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB.
9. Recurso Especial desprovido." (REsp 879.339/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/03/2008, DJe 31/03/2008) PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O CANCELAMENTO - APELO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50.
1. No caso dos autos o autor não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao requerido, restando devidas todas as anuidade s até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro do autor, pois a Lei nº 1.411/51 não prevê essa possibilidade.
2. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que o autor tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado.
3. Apelo provido. Inversão de sucumbência impondo-se custas e honorários em favor do advogado do apelante fixados em 10% do valor da causa (§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil). Contudo, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução restará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." (TRF-3, 6ª Turma, AC 0000547-05.2010.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 22/08/2013, e-Djf3 de 30/08/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO COMPROVADO PELO EXECUTADO, O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, o executado, ora embargante, não comprovou o pedido de cancelamento do seu registro profissional, junto à embargada.
2. O documento apresentado às f. 09, datado de 20/07/2009, na verdade corresponde a um pedido de parcelamento da dívida do embargante, junto à embargada, não podendo ser aceito como pedido de cancelamento da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional (Precedentes deste Tribunal e do TRF da 5ª Região).
4. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, AC 0020496-39.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, data do julgamento: 19/07/2017, e-Djf3 de 25/07/2017) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - oab - ANUIDADE S - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO PROVADO - INOPONÍVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DECORRENDO A COBRANÇA DA FILIAÇÃO - DESCABIMENTO DO CONDICIONAMENTO DA (RE)INSCRIÇÃO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS ANUIDADE S EM ATRASO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. O núcleo da controvérsia repousa na disciplina do art. 11, V, § 1º, Lei 8.906/94.
2. Como se observa da norma, o exercício de atividade incompatível com a Advocacia impõe o cancelamento da inscrição perante a oab, o que deve ser promovido de ofício ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
3. Evidente que a oab somente pode agir "de ofício" se, de alguma forma, tiver conhecimento de que o Advogado esteja a exercer mister conflitante com a Advocacia.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem como realizar "juízo de adivinhação", muito menos existe imposição legal (totalmente inviável) de que perscrute em todos os Diários Oficiais do País em busca de nomeações de seus inscritos em cargos inconciliáveis ao mister de Advogado.
5. A impetrante, quando se inscreveu nos quadros da Ordem, assim o fez voluntária e formalmente, o que direciona para que a baixa na inscrição siga o mesmo caminho, portanto imprescindível a formal comunicação à entidade de classe.
6. Inexiste prova da aventada comunicação, que teria ocorrido em 1993, fls. 03, afigurando-se fato gerador da anuidade o tão-só evento de estar inscrita na oab , matéria pacífica perante a jurisprudência. Precedente.
7. Inobstante a parte impetrante tenha exercido o cargo de Delegada de Polícia, fls. 14, não houve formal pedido de baixa da inscrição, segundo as provas dos autos, assim não detinha a oab meios para saber a respeito da incompatibilidade do exercício da Advocacia com a carreira policial.
8. O dever de pagar anuidade s decorre unicamente da filiação, repita-se, portanto de nada adianta a parte impetrante arguir foi Delegada de Polícia, mister sabidamente conflitante com a Advocacia, o que, por si, diante da ausência de pedido de desfiliação, não afasta o encargo de pagar anuidades.
9. A Lei 8.906/94, tal como apontado pela parte recorrente, também prevê a suspensão do Advogado que esteja inadimplente com as anuidade s, art. 37, § 2º, fls. 116.
10. A parte impetrante buscou a (re)inscrição após ter pedido exoneração do cargo de Delegada de Polícia, ao passo que a inadimplência não pode ser óbice ao exercício do seu direito, detendo a oab meios para realizar a cobrança do que devido.
11. Também não se há de falar em aplicação de suspensão, pois, nos limites dos autos, ausentes provas de que tenha havido instauração de procedimento administrativo para aplicação de sanção.
12. Pontue-se que a oab cancelou valores a partir de 23/08/2005 (considerou protocolado pedido de desfiliação), fls.
18. 13. Descabida a oposição de débitos, os quais aqui reconhecidos devidos, para fins de impedir a inscrição impetrante nos quadros da oab . Precedente.
14. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de reconhecer devidas as anuidade s pretéritas, anteriores a 23/08/2005, fls. 18, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0004712-03.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2018) g.n.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO. - Descabida a remessa oficial, porquanto o valor do débito atualizado, de acordo com a Tabela de Correção do Conselho da Justiça Federal (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php), até a data da sentença, em 14/03/2011, não supera sessenta salários mínimos. - A contribuição objeto da execução fiscal em apenso está prevista no artigo 46 da Lei nº 8.906/94.
Em questão análoga esta Quarta Turma já consignou que a sanção de suspensão no caso de inadimplemento das anuidades não exclui nem suspende a inscrição do profissional junto ao órgão, de modo que é legítima a cobrança das anuidades em razão da ausência de autorização legal para dispensa do pagamento. Precedentes. - O dever de pagar anuidades decorre unicamente da filiação. - Assim, devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, considerados o trabalho realizado, o valor da causa em 2008 (R$ 809,32-fl. 11), a natureza, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo verba honorária em 10 % do valor da demanda atualizado, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0004058-82.2008.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019)" g.n.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de setembro de 2021.