PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000459-86.2023.4.03.6305 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ARQUILEI ADRIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI - SP194609 REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ARQUILEI ADRIANO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento LISDEXANFETAMINA.
É o breve relatório. A liminar pleiteada é não de ser concedida por este juízo. Fundamento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, reforça tal normativa o artigo 4º da Lei 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, ao dispor que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Recentemente, no julgamento do Resp 1.657,156/RJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Da análise dos autos, verifico que o autor acostou relatório médico do profissional que o acompanha, com a prescrição de referido medicamento, mas não há indicação de todos os medicamentos já utilizados no seu tratamento.