Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, sendo que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal "ad quem" nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc.
XII, "m", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, pela qual a requerente objetiva tutela jurisdicional que reconheça a garantia antecipada dos débitos de multa objeto dos Processos Administrativos n°:
1) 52636.000513/2021-81 (Auto de Infração n° 2996277);
2) 52636.000439/2021-01 (Auto de Infração n° 2996187);
3) 52633.001889/2019-18 (Auto de Infração n° 3255938);
4) 52630.003433/2019-12 (Auto de Infração n° 3312963);
5) 52630.001762/2019-29 (Auto de Infração n° 3311296);
6) 52619.000671/2021-49 (Auto de Infração n° 3408617);
7) 52619.000670/2021-02 (Auto de Infração n° 3408618);
8) 52636.000420/2021-56 (Auto de Infração n° 2996136);
9) 52636.000408/2021-41 (Auto de Infração n° 2995761);
10) 52636.000360/2021-71 (Auto de Infração n° 2996137);
11) 52630.002253/2019-13 (Auto de Infração n° 3311625);
12) 52628.000225/2021-25 (Autos de Infração n°s 3235283 e 3235284);
13) 52616.001038/2021-06 (Auto de Infração n° 3356205);
14) 52625.000077/2022-50 (Autos de Infração n°s 3248772, 3248774, 3248775 e 3248776); e
15) 52621.000099/2021-79 (Auto de Infração n° 2898883), mediante o oferecimento de seguro garantia, possibilitando-lhe, dessa forma, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como obstando a inscrição de seu nome do CADIN. A autora aduz que possui débitos pendentes junto à ré, já tendo sido intimada para pagamento desses valores, porém optou por não o fazer em razão de vislumbrar a possibilidade de revisão em sede judicial.
Narra que os valores ainda não foram inscritos em dívida ativa e que inexiste execução fiscal ajuizada, porém a autora necessita garantir integralmente o débito a fim de que seja possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Para tanto, apresentou apólice de seguro garantia no montante de R$ 211.155,93, acompanhada de certidão de regularidade, planilha de cálculo de débitos garantidos e cópia dos respectivos autos de infração e processos administrativos (ids 276559506 a 276559230).
Requereu, em sede de tutela antecipada, a admissão do seguro garantia ofertado, bem como a emissão de CPEN, determinando-se ainda a suspensão de eventual inscrição da autora no CADIN, bem como que a ré se abstenha de protestar estes débitos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Juntada aos autos pela autora a certidão de registro da apólice de seguro garantia objeto dos autos (id 277588010).
Intimado, o réu se manifestou pela suficiência do valor da apólice de seguro garantia apresentada para a garantia dos créditos arrolados na inicial. Apontou, contudo, a necessidade de retificação da cártula, a fim de que preveja a sua subsunção à Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, que revogou a Portaria PGF n° 440, de 21 de junho de 2016 (id 281311192). A autora apresentou manifestação, sustentando a ausência de prova da publicação da citada nova Portaria PGF n° 41/2022, pugnando pelo reconhecimento de má-fé por parte do réu, e aplicação da multa legalmente prevista, na hipótese de não comprovação da publicação da portaria em questão (id 287363768).
Proferida decisão que afastou a alegação de defesa do INMETRO no que tange à necessidade de previsão na cártula de sua subsunção à Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, à mingua de sua publicação no Diário Oficial, bem como a alegação da autora de caracterização de litigância de má-fé por parte do INMETRO em razão de tal exigência, e deferiu o pedido de tutela de urgência efetuado na inicial (id 289210104).
Citado, o INMETRO apresentou contestação, sustentando, em suma: i) que a antecipação de garantia pretendida tem atravancado o processamento de execuções fiscais, razão pela qual cada débito deveria ser garantido por uma apólice de seguro distinta; ii) que a garantia legal visa assegurar uma execução, de modo que só após seu ajuizamento é que poderia ser oferecida, de modo que se faz necessária a apresentação de futura nova apólice para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas, com vistas, inclusive, ao fato de que cada processo administrativo se refere a um IPEM estadual; iii) que inexiste possibilidade de suspensão de inscrição no Cadin; iv) que é incabível a condenação em honorários advocatícios nesta espécie de ação.
Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que este não pode representar o montante das multas. Por fim, sustentou que a apólice não pode ser recebida como antecipação da garantia, pois não estão presentes os requisitos preconizados na Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (id 294633213). Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou os argumentos apresentados pelo INMETRO e, especificamente em relação à alegação de descumprimento dos requisitos preconizados na aludida Portaria PGF 41/2022, sustentou que até o momento o referido normativo não teria sido publicado no Diário Oficial da União, de modo que não poderia ser considerada revogada a Portaria 440/2016 (id 297813029).
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ids 296020824 e 2978130289).
É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a matéria ventilada nos autos demanda apenas a produção de prova documental, já adrede produzida pelas partes. Quanto ao mérito, a causa de pedir exposta na inicial já foi objeto de análise quando da apreciação do pedido liminar. A formação do contraditório não trouxe elementos novos e idôneos à alteração da conclusão obtida naquela oportunidade, razão pela qual reproduzo na presente sentença os trechos pertinentes da aludida decisão.
O seguro garantia, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/14 nos artigos 9º e 16 da Lei de Execução Fiscal, passou a ser instrumento hábil paraassegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Veja-se: “Art. 9º-Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II -oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia,produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Embora não seja meio hábil para suspensão da exigibilidade do crédito tributário,a apresentação de seguro garantia viabiliza a expedição de certidão de regularidade fiscal, sendo exatamente esta a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (Tema Repetitivo 237): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No mesmo sentido vem se pronunciando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A princípio, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantia de dívida. Contudo, é certo que as disposições legais dos artigos 9º e 15 da Lei nº 6.830/80 e artigo 835, § 2º, do NCPC são inerentes aos processos executivos.
2. Em situações como a presente, em que se está diante de uma ação anulatória, é aplicável o quanto disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, inclusive aos créditos não tributários.
3. O dispositivo legal prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (extensível aos não tributários), o depósito do montante integral da dívida.
4. Destarte, não é possível permitir, para a almejada suspensão, a oferta de outras formas de garantia, sob pena de violação à redação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024578-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)” “PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR SEGURO GARANTIA: IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
2. A fiança e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito, para fins de suspensão da exigibilidade tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A caução, mediante seguro garantia, não suspende a exigibilidade tributária.Apenas viabiliza a expedição de certidão de regularidade, se suficiente para a garantia.
4. A questão referente à inadequação da apólice aos requisitos da Portaria PGFN nº. 164/2014 não foi analisada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição e não pode ser conhecida nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019584-16.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2019)” Destarte, reputo inexistir obstáculo ao acolhimento do pedido da autora, sobretudo considerando que não foi formulado pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos, mas somente de emissão de CPEN e suspensão de inscrição no CADIN e protesto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para aceitar a apólice de seguro oferecida pela autora (ids 276559506 a 276559230) como antecipação de garantia dos débitos de multa objeto dos Processos Administrativos n°:
1) 52636.000513/2021-81 (Auto de Infração n° 2996277);
2) 52636.000439/2021-01 (Auto de Infração n° 2996187);
3) 52633.001889/2019-18 (Auto de Infração n° 3255938);
4) 52630.003433/2019-12 (Auto de Infração n° 3312963);
5) 52630.001762/2019-29 (Auto de Infração n° 3311296);
6) 52619.000671/2021-49 (Auto de Infração n° 3408617);
7) 52619.000670/2021-02 (Auto de Infração n° 3408618);
8) 52636.000420/2021-56 (Auto de Infração n° 2996136);
9) 52636.000408/2021-41 (Auto de Infração n° 2995761);
10) 52636.000360/2021-71 (Auto de Infração n° 2996137);
11) 52630.002253/2019-13 (Auto de Infração n° 3311625);
12) 52628.000225/2021-25 (Autos de Infração n°s 3235283 e 3235284);
13) 52616.001038/2021-06 (Auto de Infração n° 3356205);
14) 52625.000077/2022-50 (Autos de Infração n°s 3248772, 3248774, 3248775 e 3248776); e
15) 52621.000099/2021-79 (Auto de Infração n° 2898883), que não deverão constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora e tampouco fundamentar a inscrição de seu nome no CADIN ou outros órgãos de restrição ao crédito, ou ensejar o protesto das inscrições. Condeno a ré ao pagamento das custas e horários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, já que ofereceu obstáculo à pretensão da autora.
O valor da causa deverá ser atualizado conforme manual de Cálculos da Justiça Federal. A garantia deverá ser trasladada para o feito executivo se já ajuizado. Interposto recurso, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões e após remetam-se os autos para o TRF3. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 7 de agosto de 2024.
Procedência
DecisãoAto ordinatório
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da(s) parte(s) autora(s) para manifestação acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Ainda, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, alíneas "e" e "g", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, pela qual a requerente objetiva tutela jurisdicional que reconheça a garantia antecipada dos débitos de multa objeto dos Processos Administrativos n°:
1) 52636.000513/2021-81 (Auto de Infração n° 2996277);
2) 52636.000439/2021-01 (Auto de Infração n° 2996187);
3) 52633.001889/2019-18 (Auto de Infração n° 3255938);
4) 52630.003433/2019-12 (Auto de Infração n° 3312963);
5) 52630.001762/2019-29 (Auto de Infração n° 3311296);
6) 52619.000671/2021-49 (Auto de Infração n° 3408617);
7) 52619.000670/2021-02 (Auto de Infração n° 3408618);
8) 52636.000420/2021-56 (Auto de Infração n° 2996136);
9) 52636.000408/2021-41 (Auto de Infração n° 2995761);
10) 52636.000360/2021-71 (Auto de Infração n° 2996137);
11) 52630.002253/2019-13 (Auto de Infração n° 3311625);
12) 52628.000225/2021-25 (Autos de Infração n°s 3235283 e 3235284);
13) 52616.001038/2021-06 (Auto de Infração n° 3356205);
14) 52625.000077/2022-50 (Autos de Infração n°s 3248772, 3248774, 3248775 e 3248776); e
15) 52621.000099/2021-79 (Auto de Infração n° 2898883), mediante o oferecimento de seguro garantia, possibilitando-lhe, dessa forma, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como obstando a inscrição de seu nome do CADIN. A autora aduz que possui débitos pendentes junto à ré, já tendo sido intimada para pagamento desses valores, porém optou por não o fazer em razão de vislumbrar a possibilidade de revisão em sede judicial.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Ciência à autora da irregularidade apontada pelo INMETRO na apólice de seguro garantia apresentada nos autos, relativamente à menção da Portaria Normativa n° 41/2022/PGF/AGU, de 07/12/2022 ao invés da Portaria PGF n° 440/2016 (id 281311192), para que promova a retificação da garantia no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, e considerando que o réu já manifestou quanto à suficiência da apólice para fins de garantia dos créditos arrolados na inicial, tornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 25 de abril de 2023.
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-87.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de INTIMAÇÃO DA REQUERENTE para que COMPROVE o recolhimento das custas processuais, que deverá ocorrer junto ao Banco Caixa Econômica Federal, com indicação do número do processo, a ser efetivado por guia GRU - código 18710-0, nos termos da Lei 9.289/96 e Res.
Pres. TRF3 nº 138/2017, de 06 de julho de 2017. Expedi o presente Ato Ordinatório em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XIII, "b", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira. PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Distribuição
Recebimento
Narra que os valores ainda não foram inscritos em dívida ativa e que inexiste execução fiscal ajuizada, porém a autora necessita garantir integralmente o débito a fim de que seja possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Para tanto, apresentou apólice de seguro garantia no montante de R$ 211.155,93, acompanhada de certidão de regularidade, planilha de cálculo de débitos garantidos e cópia dos respectivos autos de infração e processos administrativos (ids 276559506 a 276559230).
Requereu, em sede de tutela antecipada, a admissão do seguro garantia ofertado, bem como a emissão de CPEN, determinando-se ainda a suspensão de eventual inscrição da autora no CADIN, bem como que a ré se abstenha de protestar tais débitos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Juntada aos autos pela autora a certidão de registro da apólice de seguro garantia objeto dos autos (id 277588010).
Intimado, o réu se manifestou pela suficiência do valor da apólice de seguro garantia apresentada para a garantia dos créditos arrolados na inicial. Apontou, contudo, a necessidade de retificação da cártula, a fim de que preveja a sua subsunção à Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, que revogou a Portaria PGF n° 440, de 21 de junho de 2016 (id 281311192). A autora apresentou manifestação, sustentando a ausência de prova da publicação da citada nova Portaria PGF n° 41/2022, pugnando pelo reconhecimento de má-fé por parte do réu, e aplicação da multa legalmente prevista, na hipótese de não comprovação da publicação da portaria em questão (id 287363768).
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que não constam dos autos, tampouco na rede mundial de computadores, qualquer indicativo de que mencionada Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, apesar de reconhecidamente expedida, tenha sido de fato publicada no Diário Oficial, o que desobriga a autora, neste cenário, ao cumprimento da exigência formulada pelo INMETRO. Por outro lado, entendo que a formulação de tal exigência, frente à constatação de não ocorrência de publicação da portaria em questão, não possibilita, por si só, a caracterização da má-fé alegada pela autora na petição de id 287363768, razão pela qual indefiro a intimação requerida para fins de aplicação de eventual multa por litigância de má-fé.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, a autora ofereceu apólice de seguro garantia a fim de caucionar os débitos controvertidos. Distribuído o feito, restou franqueado ao INMETRO a prévia análise quanto à regularidade e suficiência da apólice em questão, o qual se manifestou pela sua suficiência para fins de garantia dos créditos arrolados na inicial.
Quanto à regularidade formal da garantia, a exigência formulada pelo INMETRO, relativamente à necessidade da previsão na cártula de sua subsunção à Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, não deve subsistir, conforme razões acima expostas. De se reconhecer, portanto, ao menos nesse momento processual, a higidez da garantia apresentada para fins de cobertura dos débitos apontados (ids 267558890 a 276559230).
Com efeito, o seguro garantia, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/14 nos artigos 9º e 16 da Lei de Execução Fiscal, passou a ser instrumento hábil para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Veja-se: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Embora não seja meio hábil para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a apresentação de seguro garantia viabiliza a expedição de certidão de regularidade fiscal, sendo exatamente esta a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (Tema Repetitivo 237) que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No mesmo sentido vem se pronunciando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A princípio, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantia de dívida. Contudo, é certo que as disposições legais dos artigos 9º e 15 da Lei nº 6.830/80 e artigo 835, § 2º, do NCPC são inerentes aos processos executivos.
2. Em situações como a presente, em que se está diante de uma ação anulatória, é aplicável o quanto disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, inclusive aos créditos não tributários.
3. O dispositivo legal prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (extensível aos não tributários), o depósito do montante integral da dívida.
4. Destarte, não é possível permitir, para a almejada suspensão, a oferta de outras formas de garantia, sob pena de violação à redação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024578-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)” “PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR SEGURO GARANTIA: IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
2. A fiança e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito, para fins de suspensão da exigibilidade tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A caução, mediante seguro garantia, não suspende a exigibilidade tributária. Apenas viabiliza a expedição de certidão de regularidade, se suficiente para a garantia.
4. A questão referente à inadequação da apólice aos requisitos da Portaria PGFN nº. 164/2014 não foi analisada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição e não pode ser conhecida nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019584-16.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2019)” Destarte, à vista das informações constantes na apólice de seguro garantia apresentada e dos elementos documentais que a acompanham, e não tendo sido previamente apontada pelo réu insuficiência de valor, ou irregularidade que efetivamente necessite ser suprida em relação à garantia, reputo ausente obstáculo ao acolhimento do pedido da autora, sobretudo considerando que não foi formulado pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos, mas somente de emissão de CPEN e suspensão de inscrição no CADIN.
Posto isso, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que os débitos de multa objeto dos Processos Administrativos n°:
1) 52636.000513/2021-81 (Auto de Infração n° 2996277);
2) 52636.000439/2021-01 (Auto de Infração n° 2996187);
3) 52633.001889/2019-18 (Auto de Infração n° 3255938);
4) 52630.003433/2019-12 (Auto de Infração n° 3312963);
5) 52630.001762/2019-29 (Auto de Infração n° 3311296);
6) 52619.000671/2021-49 (Auto de Infração n° 3408617);
7) 52619.000670/2021-02 (Auto de Infração n° 3408618);
8) 52636.000420/2021-56 (Auto de Infração n° 2996136);
9) 52636.000408/2021-41 (Auto de Infração n° 2995761);
10) 52636.000360/2021-71 (Auto de Infração n° 2996137);
11) 52630.002253/2019-13 (Auto de Infração n° 3311625);
12) 52628.000225/2021-25 (Autos de Infração n°s 3235283 e 3235284);
13) 52616.001038/2021-06 (Auto de Infração n° 3356205);
14) 52625.000077/2022-50 (Autos de Infração n°s 3248772, 3248774, 3248775 e 3248776); e
15) 52621.000099/2021-79 (Auto de Infração n° 2898883) não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em nome da autora, devendo a ré providenciar a emissão de CPEN no prazo de 05 (cinco) dias, tampouco fundamentem a inscrição de seu nome no CADIN ou outros órgãos de restrição ao crédito, devendo ainda abster-se de protestar tais débitos. Cite-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 29 de maio de 2023.