PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000461-77.2023.4.03.6007 EXEQUENTE:
L. T. D. J. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
A decisão de ID 466727415 determinou ao INSS a implantação imediata do benefício deferido em favor do segurado pelo acórdão de ID 456139397. Sobreveio a petição de ID 472950651, que requereu a prorrogação do prazo para implementar o benefício. Porém, de acordo com a declaração de ID 480728873, verifica-se que o benefício já foi implantado pelo INSS (NB 726.822.096-1), de modo que a prorrogação do prazo não é necessária.
Feitos esses esclarecimentos, decido.
1. Tendo em vista o trânsito em julgado e que há valores atrasados a serem pagos, bem como considerando que não há Contadoria Judicial nesta Subseção Judiciária, e que na execução invertida não cabe condenação em honorários de advogado (STJ, AgRg no AgResp 630.235/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/06/2015), INTIME-SE a Autarquia Federal, para que apresente o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser indicado em nome de qual representante judicial deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários devidos.
3. Eventualmente, tratando-se de valores que ultrapassam o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor, a parte deverá manifestar expressamente se renuncia aos valores excedentes, no mesmo prazo para manifestação, sendo certo que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na renúncia ao valor excedente, expedindo-se o pagamento na forma de precatório.
4. Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534).
5. Não havendo manifestação no prazo assinalado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pela autarquia ré.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal