Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2025
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950 ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DESPACHO
1) Com o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (INSS e BANCO DO BRASIL), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela parte vencida;
2) Providencie a secretaria a alteração da classe para cumprimento de sentença, invertendo os polos;
3) Observo, porém, que o vencedora, FNDE e BANCO DO BRASIL, deverá comprovar a alteração da situação econômica da parte autora (vencida), nos termos do artigo 98, par. 3º, do C.P.C., sendo que, caso não seja comprovada, os autos relativos ao cumprimento de sentença serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
4) Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se;
5) Havendo requerimento, intime-se, pessoalmente (ou na pessoa de seu representante legal), a parte vencida (executada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado pela parte vencedora (exequente), que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento);
6) Transcorrido aludido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida (executada), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação;
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil firmado em 27/03/2014.
Narra o autor, que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES e que, concluído o curso de educação física e operado o prazo de carência previsto em lei, iniciou o pagamento do empréstimo em 10/07/2020. Alega que passados alguns meses, as prestações alcançaram valores exorbitantes em razão de encargos ilegais e da crise decorrente da pandemia de COVID-19, que tornou desequilibrado o contrato, requerendo assim, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil – FIES firmado para custeio de curso de graduação.
O FNDE apresentou contestação (ID 308918978), pugnando pela improcedência da ação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 308918982), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 308918993, foi indeferida a tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (ID 308919001), requerendo a realização de perícia judicial contábil.
Em decisão de ID 308919003, foi indeferido o pedido de perícia contábil. O MM. juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, julgando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, cuja execução ficara suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 308919010).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308919011), pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que a pandemia alterou substancialmente as condições econômicas do apelante, tornando impossível a manutenção dos pagamentos nas condições originalmente pactuadas. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais e a renegociação da dívida, alegando onerosidade excessiva. Pleiteia, ainda, o afastamento da cobrança de capitalização de juros, com a possibilidade de redução da taxa de juros para a taxa real igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, aplicada ao saldo devedor a partir de janeiro de 2018.
Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta Corte. Com contrarrazões (ID 308919013 e ID 308919015), subiram os autos a esta E. Corte. Proferida decisão (ID 309083006), determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Primeira Seção deste E. Tribunal. Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação na qual a parte autora, ora apelante, objetiva a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil, sob o fundamento de onerosidade excessiva, ilegalidade na aplicação de capitalização de juros, bem como requer a aplicação de taxa de juros zero, a partir de janeiro de 2018 e que, em razão do cenário da crise econômico-financeira desencadeada pela pandemia do Covid-19, se faz necessária a renegociação de sua dívida, referente ao contrato FIES.
Irresignada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora. Compulsando os autos verifico que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil de n° 005.317.667 em 27/03/2014, para custeio de 100% dos encargos educacionais referente ao curso de graduação em educação física, sendo consignado que o período de amortização teria início em 10/07/2019 (ID 308918937 e ID 308918938).
Consta do ID 308918991, o Cronograma de Amortização Anexo ao Contrato de Financiamento, o qual simula o montante devido pelo estudante. Cumpre ressaltar que o autor não acostou aos autos, juntamente com a exordial, o contrato de financiamento estudantil, limitando-se a apresentar o cronograma de amortização e extratos bancários. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sede de contestação, igualmente não juntou o referido contrato, trazendo apenas os termos aditivos (ID 308918986, ID 308918989 e ID 308918990).
Da teoria da imprevisão Primeiramente, alega a parte apelante que a renegociação da dívida e revisão das cláusulas contratuais são devidas por força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, devendo ser aplicada a Teoria da Imprevisão e onerosidade excessiva em razão dos efeitos da pandemia. Cumpre ressaltar que, não existe lastro jurídico na pretensão deduzida, tendo em vista que diante da excepcionalidade da situação gerada pela pandemia, a legislação adotou as medidas pertinentes para disciplina das relações jurídicas e, portanto, inviável cogitar de decisão judicial para regular o que cabe ao legislador tratar de forma isonômica.
Assim, não é possível, reconhecer desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para dispensar apenas a parte apelante de cumprir termos do contrato, reduzindo taxas de juros e alterando forma de pagamento de prestações expressamente avençadas no contrato com imposição de oneração contratual apenas à contraparte. Tal situação não é capaz de recompor nem garantir equilíbrio contratual, mas, ao contrário, produz incerteza jurídica e oneração exclusivamente a uma das partes da relação contratual.
A pandemia covid-19 impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores dos vínculos contratuais, sem considerar os riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. Portanto, o desequilíbrio contratual não se dissocia do contexto generalizado de crise sanitária e econômica e, por tal motivo, não pode gerar reconhecimento de oneração apenas para um dos contratantes, em detrimento de cláusulas firmadas entre as partes no exercício direto da liberdade econômica de contratar.
Cabe dizer, é aplicável na busca do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto em favor do credor quanto do devedor, desde que "o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato". Nesse sentido, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. Constata-se que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte já se pronunciou que a instituição da Unidade Real de Valor - URV, se consubstanciou, em si mesma, cláusula de preservação da moeda. Sendo assim, in casu, não se aplica a teoria da imprevisão, uma vez que este Tribunal entende não estarem presentes quaisquer de seus pressupostos.
3. É requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. E conforme entendimento desta Corte, a conversão de Cruzeiros Reais em URVs, determinada em todo o território nacional, já pressupunha a atualização monetária (art. 4º da Lei n. 8.880/94), ausente, portanto, a gravidade do desequilíbrio causado no contrato.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1129738/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010) A propósito, assim já decidiu a Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS. ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RISCO SISTÊMICO DE SOLUÇÕES INDIVIDUALIZADAS A PROBLEMAS DE GENERALIZADO EFEITO SOCIAL E ECONÔMICO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede reconhecer desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para dispensar tomador de empréstimo do cumprimento dos termos do contrato, reduzindo taxas de juros e alterando forma de pagamento de prestações contratada com imposição de oneração apenas à parte contrária, em detrimento do regime jurídico consolidado no princípio da liberdade de contratar e negociar. Tal situação não é capaz de recompor nem garantir equilíbrio contratual, mas, ao contrário, produz incerteza jurídica e oneração excessiva e exclusiva a uma das partes da relação contratual.
2. A pandemia impactou indistintamente diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores fiduciantes dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento.
3. Diante da excepcionalidade da situação gerada, a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina de relações jurídicas, de forma a garantir tratamento equilibrado e isonômico, no que pertinentes ao contexto. Ao contrário de situações específicas, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo, assim, exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia global em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais no enfrentamento da disseminada crise sanitária e econômica, levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia para superação de dificuldades vividas por toda a sociedade.
4. Não se vislumbra na espécie excepcionalidade concreta para respaldar intervenção judicial com imposição à contraparte da solução preconizada, pois, além da genérica alegação de desequilíbrio contratual, não provou a autora que a ré deixou de cumprir com as obrigações que lhe cabiam antes, durante ou depois da pandemia, de maneira a justificar que lhe seja imposto o ônus de suportar o prejuízo da revisão proposta na presente ação. (....)
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. Portanto, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes. (...).
VI - Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas.
Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora.
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante.
VIII - Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica.
IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença,nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002158-14.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) No caso dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos necessários à aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que o apelante pleiteia a revisão dos termos do contrato de financiamento estudantil, utilizando-se de alegações genéricas relacionadas à crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sem demonstrar de forma concreta o desequilíbrio contratual, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.
Dos juros contratuais No caso concreto, o apelante alega que os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Lei 13.530/2017, que deu nova redação ao §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, para o saldo devedor a partir de janeiro de 2018. No entanto, não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
Conforme relatado na inicial, o contrato foi celebrado em 27/03/2014, constando expressamente no cronograma de amortização, a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (ID 308918991 – fl.
01) e previsto que a amortização se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de utilização, acrescido de 12 meses. Nesta fase, o saldo devedor do financiamento é amortizado com base no valor apurado mediante a aplicação da Tabela “Price”, em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Referido percentual está em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, a qual estabelece que "Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre 1999 a junho de 2015, como no presente caso: “Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.” Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao apelante. Assim, a taxa de juros igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017 somente se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.(...) grifos originais No mais, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste.
A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. PROCESSO CIVIL. FIES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, não se confunde com a ocorrência de anatocismo, tendo em vista que tal modalidade apenas explicita a forma de incidência, mês a mês, do referido percentual, ou seja, não há de se falar na caracterização de qualquer abusividade, como quer fazer crer a parte agravante, com o que não se justifica a pretendida autorização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, sob valor reduzido, a ser calculado unilateralmente pela parte ora agravante. - Destarte, o ente bancário tão somente aplica mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice anual previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido, não se vislumbrando no caso a cobrança ilegal de juros capitalizados. - Os contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade do NOVO FIES, diversamente dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 – caso do agravante – possuem apenas duas fases:
1 - UTILIZAÇÃO: período em que o financiado está estudando e utilizando o financiamento de forma regular; e
2 - AMORTIZAÇÃO: período que se inicia imediatamente subsequente ao término da fase de utilização. - A parte agravante pretende a aplicação de condição personalíssima para ter sua parcela de FIES recalculada, visto que não há meios de aplicar ao seu contrato a taxa de juros zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos de Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização. - Inexistente ilegalidade nos índices estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, sendo inviável a pretendida consignação em pagamento das parcelas vincendas, em valor reduzido, calculado de forma unilateral pela parte agravante. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5005825-72.2024.4.03.0000; Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS; Data do Julgamento: 11/09/2024; v. unânime) Em relação aos juros aplicados, a Lei nº 8.436/92 criou oficialmente o Programa de Crédito Educativo destinado a estudantes de baixa renda, enquanto seu artigo 7º determinou que a taxa de juros seria de 6% (seis por cento) como limite para o crédito educativo.
No entanto, essa disposição foi revogada pela Lei nº 9.288/96, sem que uma nova taxa limite tenha sido estabelecida. Com a promulgação da Medida Provisória nº 1.827-1/99, subsequente à Medida Provisória nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional fixou a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso
II. Após sucessivas reedições, a mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são os seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, no período de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos elencados no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, vigente de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, no período de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos firmados a partir de 11.03.10.
Acrescente-se, ainda, que conforme previsão do art. 2º, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estendeu aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, desde tal data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a contar de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
Nesse sentido, é assente o entendimento da Primeira Turma desta e. Corte.: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 247 DO STJ. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
7. A aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução do BACEN nº 2647/99.
8. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
9. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009) teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados em data anterior.
10. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que passou a vigorar com a redução dos juros, incidindo sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
11. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
12. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2003; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar a incidência da taxa de juros. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585767 - 0006096-91.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017). grifei O apelante alega que os juros e encargos cobrados são indevidos e abusivos. Entretanto, não está a melhor sorte os argumentos suscitados pelo recorrente.
No que concerne à capitalização de juros, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado, em 18/098/2017, sendo assim é possível a incidência de juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01, com redação alterada pelas Lei n° 12.202/2010 e Lei n° 12.431/2011, e da Resolução n° 3.842/2010 do BACEN (Banco Central do Brasil). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO.
FIES. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil celebrado para custear 100% dos encargos educacionais do curso de medicina veterinária, sob o argumento que os juros, taxas e encargos previstos no contrato seriam abusivo. - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, já que essa instituição bancária é responsável pela gestão do contrato do FIES, atuando como agente financeiro. - Anoto que é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para compor o polo passivo da demanda, eis que o Ministério da Educação possui competência na gestão e regulamentação do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. - Verifico que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação, pois esse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. - Outrossim, destaco ser possível a capitalização de juros mediante a incidência da taxa e juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01. - Ademais, observo que aos contratos do FIES não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancário nos contratos de financiamento estudantil. - Verba honorária majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-07.2020.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023) Ademais, no cronograma de amortização há expressa previsão para incidência da taxa de juros de 3,4 % ao ano. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Outrossim, observo que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação.
Frise-se que adoção desse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. Destaco consta do cronograma de amortização (ID 308918991 – fl. 01 “Fases do Financiamento: item 3”) expressamente acerca da incidência desse sistema de amortização na formação débito. A corroborar a tese versada, cito o seguinte precedente deste E.TRF -3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CEF.
INCOMPENTÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA AO JEF. PRELIMINAR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEIO ADEQUADO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REDUÇÃO DE JUROS. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de incompetência do Juízo, visto que a Caixa Econômica Federal não cumpre os requisitos previstos pelo art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
II – Tratando-se de programa de governo de cujo social, não há que se cogitar a configuração de uma atividade bancária propriamente dita, razão pela qual tais contratos não possuem essência consumerista nem reclamam a incidência do respectivo subsistema normativo.
III – Para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
IV – O devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de adimplir a obrigação na data de seu vencimento, oportunizando a cobrança de juros moratórios a partir da inexecução contratual.
V – A ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI – No que tange ao sistema de amortização do saldo devedor, observo que o emprego da Tabela Price não é vedado por lei. Ressalto, ainda, que a cobrança de juros capitalizados não se confunde com a aplicação da Tabela Price - a qual se define como um sistema de amortização que recai apenas sobre o saldo devedor - cuja aplicação, saliento, é legal.
VII – Embora o contrato tenha sido celebrado antes da alteração legislativa, é certo que também foi encerrado antes do prazo de vigência designado pelo dispositivo legal para a redução de juros.
VIII – No que se refere especificamente à parte que estipula o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em caso de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, entendo que esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
IX – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – Apelação Cível n°0028743-87.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJEN DATA: 16/11/2022). No mais, observo que os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. Assim, não merece prosperar o recurso do apelante. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIES. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2014, destinado ao custeio integral de curso de graduação. O autor alegou onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19, requereu a revisão contratual com afastamento da capitalização de juros e pleiteou a aplicação da taxa de juros real igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017.
O juízo de origem julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de COVID-19 autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão para revisão contratual do FIES; e (ii) saber se os juros contratuais de 3,4% ao ano, com capitalização mensal, podem ser afastados ou reduzidos à taxa de juros real igual a zero, conforme a Lei nº 13.530/2017.
III. Razões de decidir A pandemia afetou indistintamente diversos setores da sociedade, não sendo suficiente, por si só, para justificar a revisão contratual individualizada, sob pena de insegurança jurídica e desequilíbrio sistêmico no mercado de crédito. A legislação especial já disciplinou as medidas aplicáveis ao período pandêmico, não cabendo ao Judiciário intervir para modificar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
A taxa de 3,4% ao ano, prevista no contrato, está em conformidade com a legislação vigente (Resolução Bacen nº 3.842/2010), sendo inaplicável a retroatividade da Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu juros reais iguais a zero apenas para contratos celebrados a partir de 2018. O uso da Tabela Price não configura anatocismo, sendo admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de FIES celebrados após a Lei nº 12.202/2010.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de contrato de financiamento estudantil com fundamento na Teoria da Imprevisão.
2. A taxa de juros de 3,4% ao ano, prevista para contratos do FIES celebrados entre 1999 e junho de 2015, é válida e não pode ser substituída retroativamente pela taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017.
3. É lícita a utilização da Tabela Price nos contratos do FIES, não configurando anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e §10; Lei nº 13.530/2017, art. 5º-C; Resolução Bacen nº 3.842/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.738/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.10.2010; TRF3, ApCiv nº 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 06.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5002158-14.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Mérito
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Publicação
Publicação
Publicação
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Para julgamento de mérito
Decisão2024
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
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Improcedência
DecisãoConclusão
2023
Conclusão
Redistribuição
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Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
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2022
Conclusão
Publicação
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Expedida/certificada
Mero expediente
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7) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil firmado em 27/03/2014.
Narra o autor, que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES e que, concluído o curso de educação física e operado o prazo de carência previsto em lei, iniciou o pagamento do empréstimo em 10/07/2020. Alega que passados alguns meses, as prestações alcançaram valores exorbitantes em razão de encargos ilegais e da crise decorrente da pandemia de COVID-19, que tornou desequilibrado o contrato, requerendo assim, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil – FIES firmado para custeio de curso de graduação.
O FNDE apresentou contestação (ID 308918978), pugnando pela improcedência da ação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 308918982), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 308918993, foi indeferida a tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (ID 308919001), requerendo a realização de perícia judicial contábil.
Em decisão de ID 308919003, foi indeferido o pedido de perícia contábil. O MM. juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, julgando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, cuja execução ficara suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 308919010).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308919011), pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que a pandemia alterou substancialmente as condições econômicas do apelante, tornando impossível a manutenção dos pagamentos nas condições originalmente pactuadas. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais e a renegociação da dívida, alegando onerosidade excessiva. Pleiteia, ainda, o afastamento da cobrança de capitalização de juros, com a possibilidade de redução da taxa de juros para a taxa real igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, aplicada ao saldo devedor a partir de janeiro de 2018.
Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta Corte. Com contrarrazões (ID 308919013 e ID 308919015), subiram os autos a esta E. Corte. Proferida decisão (ID 309083006), determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Primeira Seção deste E. Tribunal. Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação na qual a parte autora, ora apelante, objetiva a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil, sob o fundamento de onerosidade excessiva, ilegalidade na aplicação de capitalização de juros, bem como requer a aplicação de taxa de juros zero, a partir de janeiro de 2018 e que, em razão do cenário da crise econômico-financeira desencadeada pela pandemia do Covid-19, se faz necessária a renegociação de sua dívida, referente ao contrato FIES.
Irresignada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora. Compulsando os autos verifico que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil de n° 005.317.667 em 27/03/2014, para custeio de 100% dos encargos educacionais referente ao curso de graduação em educação física, sendo consignado que o período de amortização teria início em 10/07/2019 (ID 308918937 e ID 308918938).
Consta do ID 308918991, o Cronograma de Amortização Anexo ao Contrato de Financiamento, o qual simula o montante devido pelo estudante. Cumpre ressaltar que o autor não acostou aos autos, juntamente com a exordial, o contrato de financiamento estudantil, limitando-se a apresentar o cronograma de amortização e extratos bancários. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sede de contestação, igualmente não juntou o referido contrato, trazendo apenas os termos aditivos (ID 308918986, ID 308918989 e ID 308918990).
Da teoria da imprevisão Primeiramente, alega a parte apelante que a renegociação da dívida e revisão das cláusulas contratuais são devidas por força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, devendo ser aplicada a Teoria da Imprevisão e onerosidade excessiva em razão dos efeitos da pandemia. Cumpre ressaltar que, não existe lastro jurídico na pretensão deduzida, tendo em vista que diante da excepcionalidade da situação gerada pela pandemia, a legislação adotou as medidas pertinentes para disciplina das relações jurídicas e, portanto, inviável cogitar de decisão judicial para regular o que cabe ao legislador tratar de forma isonômica.
Assim, não é possível, reconhecer desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para dispensar apenas a parte apelante de cumprir termos do contrato, reduzindo taxas de juros e alterando forma de pagamento de prestações expressamente avençadas no contrato com imposição de oneração contratual apenas à contraparte. Tal situação não é capaz de recompor nem garantir equilíbrio contratual, mas, ao contrário, produz incerteza jurídica e oneração exclusivamente a uma das partes da relação contratual.
A pandemia covid-19 impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores dos vínculos contratuais, sem considerar os riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. Portanto, o desequilíbrio contratual não se dissocia do contexto generalizado de crise sanitária e econômica e, por tal motivo, não pode gerar reconhecimento de oneração apenas para um dos contratantes, em detrimento de cláusulas firmadas entre as partes no exercício direto da liberdade econômica de contratar.
Cabe dizer, é aplicável na busca do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto em favor do credor quanto do devedor, desde que "o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato". Nesse sentido, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. Constata-se que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte já se pronunciou que a instituição da Unidade Real de Valor - URV, se consubstanciou, em si mesma, cláusula de preservação da moeda. Sendo assim, in casu, não se aplica a teoria da imprevisão, uma vez que este Tribunal entende não estarem presentes quaisquer de seus pressupostos.
3. É requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. E conforme entendimento desta Corte, a conversão de Cruzeiros Reais em URVs, determinada em todo o território nacional, já pressupunha a atualização monetária (art. 4º da Lei n. 8.880/94), ausente, portanto, a gravidade do desequilíbrio causado no contrato.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1129738/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010) A propósito, assim já decidiu a Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS. ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RISCO SISTÊMICO DE SOLUÇÕES INDIVIDUALIZADAS A PROBLEMAS DE GENERALIZADO EFEITO SOCIAL E ECONÔMICO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede reconhecer desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para dispensar tomador de empréstimo do cumprimento dos termos do contrato, reduzindo taxas de juros e alterando forma de pagamento de prestações contratada com imposição de oneração apenas à parte contrária, em detrimento do regime jurídico consolidado no princípio da liberdade de contratar e negociar. Tal situação não é capaz de recompor nem garantir equilíbrio contratual, mas, ao contrário, produz incerteza jurídica e oneração excessiva e exclusiva a uma das partes da relação contratual.
2. A pandemia impactou indistintamente diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores fiduciantes dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento.
3. Diante da excepcionalidade da situação gerada, a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina de relações jurídicas, de forma a garantir tratamento equilibrado e isonômico, no que pertinentes ao contexto. Ao contrário de situações específicas, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo, assim, exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia global em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais no enfrentamento da disseminada crise sanitária e econômica, levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia para superação de dificuldades vividas por toda a sociedade.
4. Não se vislumbra na espécie excepcionalidade concreta para respaldar intervenção judicial com imposição à contraparte da solução preconizada, pois, além da genérica alegação de desequilíbrio contratual, não provou a autora que a ré deixou de cumprir com as obrigações que lhe cabiam antes, durante ou depois da pandemia, de maneira a justificar que lhe seja imposto o ônus de suportar o prejuízo da revisão proposta na presente ação. (....)
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. Portanto, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes. (...).
VI - Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas.
Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora.
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante.
VIII - Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica.
IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença,nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002158-14.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) No caso dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos necessários à aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que o apelante pleiteia a revisão dos termos do contrato de financiamento estudantil, utilizando-se de alegações genéricas relacionadas à crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sem demonstrar de forma concreta o desequilíbrio contratual, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.
Dos juros contratuais No caso concreto, o apelante alega que os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Lei 13.530/2017, que deu nova redação ao §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, para o saldo devedor a partir de janeiro de 2018. No entanto, não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
Conforme relatado na inicial, o contrato foi celebrado em 27/03/2014, constando expressamente no cronograma de amortização, a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (ID 308918991 – fl.
01) e previsto que a amortização se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de utilização, acrescido de 12 meses. Nesta fase, o saldo devedor do financiamento é amortizado com base no valor apurado mediante a aplicação da Tabela “Price”, em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Referido percentual está em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, a qual estabelece que "Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre 1999 a junho de 2015, como no presente caso: “Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.” Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao apelante. Assim, a taxa de juros igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017 somente se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.(...) grifos originais No mais, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste.
A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. PROCESSO CIVIL. FIES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, não se confunde com a ocorrência de anatocismo, tendo em vista que tal modalidade apenas explicita a forma de incidência, mês a mês, do referido percentual, ou seja, não há de se falar na caracterização de qualquer abusividade, como quer fazer crer a parte agravante, com o que não se justifica a pretendida autorização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, sob valor reduzido, a ser calculado unilateralmente pela parte ora agravante. - Destarte, o ente bancário tão somente aplica mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice anual previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido, não se vislumbrando no caso a cobrança ilegal de juros capitalizados. - Os contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade do NOVO FIES, diversamente dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 – caso do agravante – possuem apenas duas fases:
1 - UTILIZAÇÃO: período em que o financiado está estudando e utilizando o financiamento de forma regular; e
2 - AMORTIZAÇÃO: período que se inicia imediatamente subsequente ao término da fase de utilização. - A parte agravante pretende a aplicação de condição personalíssima para ter sua parcela de FIES recalculada, visto que não há meios de aplicar ao seu contrato a taxa de juros zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos de Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização. - Inexistente ilegalidade nos índices estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, sendo inviável a pretendida consignação em pagamento das parcelas vincendas, em valor reduzido, calculado de forma unilateral pela parte agravante. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5005825-72.2024.4.03.0000; Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS; Data do Julgamento: 11/09/2024; v. unânime) Em relação aos juros aplicados, a Lei nº 8.436/92 criou oficialmente o Programa de Crédito Educativo destinado a estudantes de baixa renda, enquanto seu artigo 7º determinou que a taxa de juros seria de 6% (seis por cento) como limite para o crédito educativo.
No entanto, essa disposição foi revogada pela Lei nº 9.288/96, sem que uma nova taxa limite tenha sido estabelecida. Com a promulgação da Medida Provisória nº 1.827-1/99, subsequente à Medida Provisória nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional fixou a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso
II. Após sucessivas reedições, a mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são os seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, no período de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos elencados no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, vigente de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, no período de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos firmados a partir de 11.03.10.
Acrescente-se, ainda, que conforme previsão do art. 2º, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estendeu aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, desde tal data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a contar de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
Nesse sentido, é assente o entendimento da Primeira Turma desta e. Corte.: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 247 DO STJ. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
7. A aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução do BACEN nº 2647/99.
8. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
9. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009) teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados em data anterior.
10. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que passou a vigorar com a redução dos juros, incidindo sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
11. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
12. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2003; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar a incidência da taxa de juros. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585767 - 0006096-91.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017). grifei O apelante alega que os juros e encargos cobrados são indevidos e abusivos. Entretanto, não está a melhor sorte os argumentos suscitados pelo recorrente.
No que concerne à capitalização de juros, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado, em 18/098/2017, sendo assim é possível a incidência de juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01, com redação alterada pelas Lei n° 12.202/2010 e Lei n° 12.431/2011, e da Resolução n° 3.842/2010 do BACEN (Banco Central do Brasil). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO.
FIES. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil celebrado para custear 100% dos encargos educacionais do curso de medicina veterinária, sob o argumento que os juros, taxas e encargos previstos no contrato seriam abusivo. - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, já que essa instituição bancária é responsável pela gestão do contrato do FIES, atuando como agente financeiro. - Anoto que é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para compor o polo passivo da demanda, eis que o Ministério da Educação possui competência na gestão e regulamentação do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. - Verifico que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação, pois esse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. - Outrossim, destaco ser possível a capitalização de juros mediante a incidência da taxa e juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01. - Ademais, observo que aos contratos do FIES não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancário nos contratos de financiamento estudantil. - Verba honorária majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-07.2020.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023) Ademais, no cronograma de amortização há expressa previsão para incidência da taxa de juros de 3,4 % ao ano. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Outrossim, observo que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação.
Frise-se que adoção desse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. Destaco consta do cronograma de amortização (ID 308918991 – fl. 01 “Fases do Financiamento: item 3”) expressamente acerca da incidência desse sistema de amortização na formação débito. A corroborar a tese versada, cito o seguinte precedente deste E.TRF -3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CEF.
INCOMPENTÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA AO JEF. PRELIMINAR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEIO ADEQUADO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REDUÇÃO DE JUROS. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de incompetência do Juízo, visto que a Caixa Econômica Federal não cumpre os requisitos previstos pelo art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
II – Tratando-se de programa de governo de cujo social, não há que se cogitar a configuração de uma atividade bancária propriamente dita, razão pela qual tais contratos não possuem essência consumerista nem reclamam a incidência do respectivo subsistema normativo.
III – Para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
IV – O devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de adimplir a obrigação na data de seu vencimento, oportunizando a cobrança de juros moratórios a partir da inexecução contratual.
V – A ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI – No que tange ao sistema de amortização do saldo devedor, observo que o emprego da Tabela Price não é vedado por lei. Ressalto, ainda, que a cobrança de juros capitalizados não se confunde com a aplicação da Tabela Price - a qual se define como um sistema de amortização que recai apenas sobre o saldo devedor - cuja aplicação, saliento, é legal.
VII – Embora o contrato tenha sido celebrado antes da alteração legislativa, é certo que também foi encerrado antes do prazo de vigência designado pelo dispositivo legal para a redução de juros.
VIII – No que se refere especificamente à parte que estipula o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em caso de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, entendo que esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
IX – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – Apelação Cível n°0028743-87.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJEN DATA: 16/11/2022). No mais, observo que os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. Assim, não merece prosperar o recurso do apelante. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIES. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2014, destinado ao custeio integral de curso de graduação. O autor alegou onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19, requereu a revisão contratual com afastamento da capitalização de juros e pleiteou a aplicação da taxa de juros real igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017.
O juízo de origem julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de COVID-19 autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão para revisão contratual do FIES; e (ii) saber se os juros contratuais de 3,4% ao ano, com capitalização mensal, podem ser afastados ou reduzidos à taxa de juros real igual a zero, conforme a Lei nº 13.530/2017.
III. Razões de decidir A pandemia afetou indistintamente diversos setores da sociedade, não sendo suficiente, por si só, para justificar a revisão contratual individualizada, sob pena de insegurança jurídica e desequilíbrio sistêmico no mercado de crédito. A legislação especial já disciplinou as medidas aplicáveis ao período pandêmico, não cabendo ao Judiciário intervir para modificar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
A taxa de 3,4% ao ano, prevista no contrato, está em conformidade com a legislação vigente (Resolução Bacen nº 3.842/2010), sendo inaplicável a retroatividade da Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu juros reais iguais a zero apenas para contratos celebrados a partir de 2018. O uso da Tabela Price não configura anatocismo, sendo admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de FIES celebrados após a Lei nº 12.202/2010.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de contrato de financiamento estudantil com fundamento na Teoria da Imprevisão.
2. A taxa de juros de 3,4% ao ano, prevista para contratos do FIES celebrados entre 1999 e junho de 2015, é válida e não pode ser substituída retroativamente pela taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017.
3. É lícita a utilização da Tabela Price nos contratos do FIES, não configurando anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e §10; Lei nº 13.530/2017, art. 5º-C; Resolução Bacen nº 3.842/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.738/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.10.2010; TRF3, ApCiv nº 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 06.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5002158-14.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000462-97.2022.4.03.6136 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000462-97.2022.4.03.6136 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000462-97.2022.4.03.6136 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000462-97.2022.4.03.6136 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A A T O O R D I N Á R I O Certifico e dou fé que faço vista dos autos à parte RÉ para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (art.1.010, § 1º, do CPC), à apelação interposta pela parte AUTORA.
Este ato é feito nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC.
Petição
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória ajuizada por Lucas de Oliveira Amorim em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante a qual pretende a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil nº 005.317.66 (id. 254964128).
Em apertada síntese, o autor sustentou ter firmado contrato de financiamento estudantil em 27/03/2014 e que, concluído o curso de educação física e operado o prazo de carência previsto em lei, iniciou o pagamento do empréstimo em 10/07/2020. Defende, contudo, que passados alguns meses, as prestações alcançaram valores exorbitantes em razão de encargos ilegais e da crise decorrente da pandemia de COVID-19, que tornou desequilibrado o contrato.
Acompanham a Inicial procuração e documentos para instrução da causa (id. 248104222 e ss). Despacho id. 248175064 determinou a emenda da petição inicial. Manifestação do autor (id. 249276134). Despacho id. 249806635 postergou a análise do pedido liminar para depois do exercício do contraditório. Em contestação (id. 253295209), o FNDE pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Em contestação (id. 254964125), o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Também impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ids. 287883769 e 287883782). Despacho id. 304983197 indeferiu o pedido de perícia contábil. É o necessário.
Decido em saneador. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, dependente de prova documental já produzida, julgo antecipadamente o mérito nos termos do , do CPC. Da Preliminar Cabe ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato (id. 254964128), a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado por eventual renegociação, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória ajuizada por Lucas de Oliveira Amorim em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante a qual pretende a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil nº 005.317.66 (id. 254964128).
Em apertada síntese, o autor sustentou ter firmado contrato de financiamento estudantil em 27/03/2014 e que, concluído o curso de educação física e operado o prazo de carência previsto em lei, iniciou o pagamento do empréstimo em 10/07/2020. Defende, contudo, que passados alguns meses, as prestações alcançaram valores exorbitantes em razão de encargos ilegais e da crise decorrente da pandemia de COVID-19, que tornou desequilibrado o contrato.
Acompanham a Inicial procuração e documentos para instrução da causa (id. 248104222 e ss). Despacho id. 248175064 determinou a emenda da petição inicial. Manifestação do autor (id. 249276134). Despacho id. 249806635 postergou a análise do pedido liminar para depois do exercício do contraditório. Em contestação (id. 253295209), o FNDE pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Em contestação (id. 254964125), o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Também impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ids. 287883769 e 287883782). Despacho id. 304983197 indeferiu o pedido de perícia contábil. É o necessário.
Decido em saneador. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, dependente de prova documental já produzida, julgo antecipadamente o mérito nos termos do , do CPC. Da Preliminar Cabe ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato (id. 254964128), a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado por eventual renegociação, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Julgamento em Diligência
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680 D E S P A C H O Petição ID nº 287883769/ 287883782: indefiro o pedido de perícia contábil, tendo em vista que a divergência nos parâmetros utilizados reflete em questão de direito, a ser apreciada por este Juízo na prolação da sentença, podendo haver, se o caso, oportuna remessa à Contadoria para confecção de cálculos.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, I, do CPC. Petição ID nº 270524346: anote-se o nome do único patrono do corréu no sistema informatizado, conforme requerido. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775, THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a imediata cessação de descontos que entende indevidos em sua conta corrente. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil em 27/03/2014 e que, concluído o curso de educação física e operado o prazo de carência previsto em lei, iniciou o pagamento do empréstimo em 10/07/2020.
Defende, contudo, que passados alguns meses, as prestações alcançaram valores exorbitantes em razão de encargos ilegais e da crise decorrente da pandemia de COVID-19, que tornou desequilibrado o contrato. Junta documentos. Num primeiro momento, determinei a intimação da parte contrária para manifestação. Em suas contestações, as partes rés se opõem ao pedido, alegando que o contrato está em perfeita consonância com a legislação, não havendo que se falar em ilegalidades ou onerosidade excessiva.
É o relatório do essencial.
Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando atentamente os autos, verifico que não se comprova, ao menos nessa fase de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abusividade no mencionado contrato de financiamento estudantil.
Vejo, também, que o autor baseia suas alegações no suposto desequilíbrio do contrato causado pela pandemia de COVID-19, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem que tenha ficado desempregado ou mesmo sofrido redução de salário durante esse período.
Conclusão
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-97.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Por ora, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia de documento pessoal válido (RG e CPF;ou CNH atualizada), uma vez que o apresentado sob ID nº 248104229 está vencido.
Prazo: 10 (dez) dias Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco do Brasil. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça O Banco do Brasil impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao argumento de que “em momento algum restou demonstrada a inexistência da real incapacidade da parte autora, frente ao pagamento das custas processuais por ela devidas”. Sem razão o Banco do Brasil, visto que, conforme previsão do artigo 99, §3º do CPC, prevalece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, cabendo à parte adversa demonstrar a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Do mérito No “Contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES” nº 005.317.667 e respectivos termos aditivos (id. 254964128 e ss), o autor obteve financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais do curso de graduação de Educação Física, no valor total inicial do financiamento de R$ 38.724,48, com taxa de juros ao ano de 3,4% (Cronograma de amortização - id. 254964145).
Ademais, foi previsto que a amortização se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de utilização, acrescido de 12 meses. Nesta fase, o saldo devedor do financiamento é amortizado com base no valor apurado mediante a aplicação da Tabela “Price”, em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Na inicial, o autor argumenta ilegalidade dos encargos, “uma vez que todo mês há cerca de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) apenas de juros”, além do que “do início do contrato até o seu término, só de juros foram somados mais de R$ 8.892,18”, de modo que requereu “ser reconhecida a abusividade dos juros aplicados sobre o financiamento estudantil que o Autor está vinculado”.
Pela análise de suas alegações, o autor se vale de argumentos genéricos para sustentar a sua tese. De outro lado, os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. Aliás, conforme Lei nº 10.260/2001 e Resolução BACEN nº 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano.
No presente caso, o contrato foi celebrado em 2014 e verifica-se que a taxa estipulada foi exatamente aquela de 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. FIES. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil celebrado para custear 100% dos encargos educacionais do curso de medicina veterinária, sob o argumento que os juros, taxas e encargos previstos no contrato seriam abusivo. - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, já que essa instituição bancária é responsável pela gestão do contrato do FIES, atuando como agente financeiro. - Anoto que é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para compor o polo passivo da demanda, eis que o Ministério da Educação possui competência na gestão e regulamentação do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. - Verifico que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação, pois esse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. - Outrossim, destaco ser possível a capitalização de juros mediante a incidência da taxa e juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01. - Ademais, observo que aos contratos do FIES não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancário nos contratos de financiamento estudantil. - Verba honorária majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-07.2020.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)(destaquei). Por fim, no que tange à alegação do autor de que a “pandemia é fato superveniente, extraordinário e imprevisível”, havendo necessidade de reequilíbrio contratual, convém tecer algumas considerações. Em relação à teoria da imprevisão, tomada como fundamento pelo autor na formulação do seu pedido, os artigos 317 e 478 do CC dispõem o seguinte: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Conforme artigo 478 do Código Civil, poderá ocorrer a resolução do negócio jurídico em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada. É sabido que a pandemia de Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto a vários setores econômicos.
Todavia, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial (Cf. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000073-55.2021.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024). Em suma, constitui ônus da parte autora demonstrar que o efeito da pandemia se caracteriza, cumulativamente, como um evento externo posterior, objetivamente inevitável, e que causa a impossibilidade do normal cumprimento da obrigação, afetando as bases econômicas iniciais do contrato, na medida em que o fato imprevisto influiu diretamente na sua atividade empresarial.
No caso dos autos, não há nenhum elemento concreto que permita corroborar a alegação de superveniência de fato imprevisto ou imprevisível a autorizar a incidência da teoria da imprevisão. O argumento da pandemia de Covid-19 não pode servir de escusa genérica ao descumprimento de obrigações e contratos. Tudo somado, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor, bem assim o consequente pedido de repetição do indébito.
Do fundamentado:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; no entanto, fica suspensa a exigibilidade enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco do Brasil. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça O Banco do Brasil impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao argumento de que “em momento algum restou demonstrada a inexistência da real incapacidade da parte autora, frente ao pagamento das custas processuais por ela devidas”. Sem razão o Banco do Brasil, visto que, conforme previsão do artigo 99, §3º do CPC, prevalece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, cabendo à parte adversa demonstrar a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Do mérito No “Contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES” nº 005.317.667 e respectivos termos aditivos (id. 254964128 e ss), o autor obteve financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais do curso de graduação de Educação Física, no valor total inicial do financiamento de R$ 38.724,48, com taxa de juros ao ano de 3,4% (Cronograma de amortização - id. 254964145).
Ademais, foi previsto que a amortização se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de utilização, acrescido de 12 meses. Nesta fase, o saldo devedor do financiamento é amortizado com base no valor apurado mediante a aplicação da Tabela “Price”, em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Na inicial, o autor argumenta ilegalidade dos encargos, “uma vez que todo mês há cerca de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) apenas de juros”, além do que “do início do contrato até o seu término, só de juros foram somados mais de R$ 8.892,18”, de modo que requereu “ser reconhecida a abusividade dos juros aplicados sobre o financiamento estudantil que o Autor está vinculado”.
Pela análise de suas alegações, o autor se vale de argumentos genéricos para sustentar a sua tese. De outro lado, os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. Aliás, conforme Lei nº 10.260/2001 e Resolução BACEN nº 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano.
No presente caso, o contrato foi celebrado em 2014 e verifica-se que a taxa estipulada foi exatamente aquela de 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. FIES. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil celebrado para custear 100% dos encargos educacionais do curso de medicina veterinária, sob o argumento que os juros, taxas e encargos previstos no contrato seriam abusivo. - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, já que essa instituição bancária é responsável pela gestão do contrato do FIES, atuando como agente financeiro. - Anoto que é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para compor o polo passivo da demanda, eis que o Ministério da Educação possui competência na gestão e regulamentação do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. - Verifico que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação, pois esse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. - Outrossim, destaco ser possível a capitalização de juros mediante a incidência da taxa e juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01. - Ademais, observo que aos contratos do FIES não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancário nos contratos de financiamento estudantil. - Verba honorária majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-07.2020.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)(destaquei). Por fim, no que tange à alegação do autor de que a “pandemia é fato superveniente, extraordinário e imprevisível”, havendo necessidade de reequilíbrio contratual, convém tecer algumas considerações. Em relação à teoria da imprevisão, tomada como fundamento pelo autor na formulação do seu pedido, os artigos 317 e 478 do CC dispõem o seguinte: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Conforme artigo 478 do Código Civil, poderá ocorrer a resolução do negócio jurídico em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada. É sabido que a pandemia de Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto a vários setores econômicos.
Todavia, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial (Cf. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000073-55.2021.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024). Em suma, constitui ônus da parte autora demonstrar que o efeito da pandemia se caracteriza, cumulativamente, como um evento externo posterior, objetivamente inevitável, e que causa a impossibilidade do normal cumprimento da obrigação, afetando as bases econômicas iniciais do contrato, na medida em que o fato imprevisto influiu diretamente na sua atividade empresarial.
No caso dos autos, não há nenhum elemento concreto que permita corroborar a alegação de superveniência de fato imprevisto ou imprevisível a autorizar a incidência da teoria da imprevisão. O argumento da pandemia de Covid-19 não pode servir de escusa genérica ao descumprimento de obrigações e contratos. Tudo somado, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor, bem assim o consequente pedido de repetição do indébito.
Do fundamentado:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; no entanto, fica suspensa a exigibilidade enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Diante do exposto, concluo que não existem, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos bastantes para formar prova inequívoca que sustente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Intimem-se CATANDUVA, 29 de junho de 2022.