Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- KELVIN KALIL PEREIRA COSTA (OAB 418322/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000463-16.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KELVIN KALIL PEREIRA COSTA - SP418322
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia, antecipadamente, que a RÉ implante benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência. No mérito, requer a confirmação da tutela de evidência. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Nesta Subseção Judiciária, de acordo com o Provimento do CJF3R n.º 386, de 04 de junho de 2013, encontra-se presente Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
No caso em análise, a parte autora, residente e domiciliada em Pereira Barreto/SP (fl. 01 do ID 48474983), atribuiu à causa o valor de (dezenove mil e seiscentos reais), ou seja, valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos, da época do ajuizamento da ação. A incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Entretanto, a remessa ao Juizado Especial Federal Adjunto de autos eletrônicos em trâmite nesta Vara Federal é inviável na medida em que, não obstante os autos de processos em trâmite em ambos sejam virtuais, os sistemas processuais utilizados pelos órgãos – SisJEF e PJe, respectivamente – são incompatíveis entre si.
