PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000463-25.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: A.
C. D. S. O. Advogado do(a)
AUTOR: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA REAL - SP196490 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminares de Incompetência do Juízo A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar.
Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Quanto ao requerimento do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada), este não merece prosperar.
Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. No que concerne à alegação de que a competência territorial deste Juízo não foi respeitada, observo que a parte autora comprovou, com a juntada de comprovante de endereço hábil, acompanhado de declaração de residência, que reside em localidade circunscrita pela competência territorial deste JEF.
Assim, rejeito essas preliminares. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alega o INSS a ausência nos autos da comprovação do indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou do tempestivo pedido de prorrogação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, a parte autora comprovou que o pedido de restabelecimento se refere ao requerimento de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 10/09/2020, durante o período de pandemia de Covid-19, o qual, após revisão administrativa, foi convertido em concessão definitiva de auxílio por incapacidade temporária, referente ao período de 03/09/2020 a 02/10/2020 (ID nº 260074516).
Portanto, conforme já decidido nos autos, sendo recebida a emenda da parte autora e determinado o prosseguimento do feito (decisão de ID nº 272933442), considero presente interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício que perdurou até 02/10/2020 (NB 707.784.320-4). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Prejudicial de mérito – Prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento/cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe benefício por incapacidade, desde 02/10/2020 (DCB), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença no período vindicado, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, após exame pericial realizado em 17/03/2023, a perita do Juízo firmou, em parecer técnico, que a parte autora “foi diagnosticada com câncer maligno de mama esquerda realizou quadratectomia na mama esquerda e esvaziamento axilar e déficit motor em membro superior esquerdo decorrente da cirurgia e membro superior direito tendinopatia com ruptura de tendão.”. Da análise dos laudos pericial e complementar, reputo haver incapacidade parcial e permanente, desde 04/04/2018 (data de agravamento ou progressão da doença diagnosticada em 28/02/2018), sendo considerada a atividade habitual de trabalhadora rural, conforme declarado pela postulante à perita do Juízo.
Consignou que a autora está apta a desempenhar atividades em que não haja comprometimento nos membros superiores, tais como dama de companhia, zeladora, caseira (quesito nº 10). Anoto que o início da incapacidade (DII) deve ser considerado em 04/04/2018, pois desde então a autora passou a apresentar déficit motor em membro superior esquerdo decorrente da cirurgia (quadrectomia associada a esvaziamento axilar).
Conforme quesito nº 9, a perita judicial afirmou que a incapacidade é total para a atividade de serviços gerais rurais, ou seja, a atividade relatada pela autora, porém poderá realizar outras atividades conforme suas limitações, pois sua incapacidade não envolve toda e qualquer atividade. Em laudo complementar, a perita judicial apresentou esclarecimentos dentre os quais destaco: “Concluo que a autora apresenta um déficit motor em membro superior esquerdo após o procedimento cirúrgico da mama esquerda devido a um câncer maligno de mama (setorectomia associada a esvaziamento axilar esquerdo) e tendinopatia no direito.
Atualmente em uso de hormoterapia. No exame pericial realizado através da anamnese, exame fisco e documentos médicos, concluo pela incapacidade laborativa parcial (apenas para a atividade habitual) para serviços gerais rurais como: cuidar das criações, plantar e colher eucalipto. Porem poderá realizar outras atividades laborativas como: caseira, do lar...” (ID nº 316533050). Os laudos periciais se mostram fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Verifico que a autora declarou na perícia judicial que sua atividade habitual é a de trabalhadora rural, cabendo observar, porém, ter afirmado na perícia administrativa, de 19/06/2019, morar em área rural de Piquerobi, onde seu marido é empregado rural, enquanto ela é dona de casa (ID nº 301265852, p.
14 – SABI). Diante da natureza das contribuições previdenciárias registradas no extrato do CNIS, como contribuinte facultativa até 30/06/2018 (à época da DII), presume-se a ausência de exercício de atividade remunerada, em consonância com as declarações da autora na perícia administrativa. Além disso, verifico que a autora, após encerrado o benefício nº 31/622.819.223-3 (DCB em 23/04/2019), passou a verter recolhimentos com vínculo de contribuinte individual pelos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2019 e de 01/04/2020 a 31/08/2023, tendo recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/05/2019 a 16/07/2019 e de 03/09/2020 a 02/10/2020.
Tendo em vista que a perita médica-judicial fixou o início da incapacidade desde 04/2018, este Juízo determinou que a autora apresentasse documentos comprobatórios do exercício da alegada atividade de serviços gerais rurais nos períodos de recolhimento como contribuinte individual, recolhimentos efetuados após ser acometida da doença incapacitante constatada no laudo, atividade em relação a qual foi atestada limitação no laudo pericial.
Em sua manifestação, a parte autora deixou de apresentar qualquer prova material/documental da atividade laborativa alegada, limitando-se a apresentar fotografias nas quais estaria desempenhando os serviços rurais declarados. Observo, contudo, que foi determinado por este Juízo que a autora apresentasse nos autos documentos comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural pelos períodos de recolhimento como contribuinte individual, registrados no CNIS, atividade em relação a qual foi atestada limitação no laudo pericial.
Em sua resposta, a parte autora limitou-se a apresentar fotografias que são absolutamente inócuas para comprovar o serviço rural alegado, deixando de atender à determinação judicial. Além disso, conforme declinado acima, o início da incapacidade (DII) deve ser determinado na data do agravamento de sua doença, ou seja, em 04/2018, período em que a autora vertia recolhimentos como segurada facultativa.
Não obstante os esforços da parte autora, tenho por não apresentada prova material/documental alguma, apta a subsidiar eventual prova testemunhal postulada em sua manifestação, já que não há qualquer início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, como contribuinte individual, com recolhimento iniciado em 01/04/2019 aos 51 anos de idade. Portanto, não obstante a autora ter efetuado recolhimentos com vínculo de contribuinte individual, não restou comprovado por qualquer meio documental nos autos que a postulante exerceu a partir de 04/2019 a função rural alegada ou de qualquer outra atividade remunerada à época do início da incapacidade laborativa (DII em 04/2018).
Não apresentada a prova documental determinada a respeito da atividade laborativa declarada, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, diante das limitações verificadas no laudo judicial (apenas parciais). Importante consignar, ainda, que a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada esbarra no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, que veda a comprovação desse jaez mediante prova exclusivamente testemunhal ao exigir início de prova material.
No caso, conforme oportunizado à autora, é necessário que a atividade laborativa alegada seja comprovada por provas materiais idôneas, as quais não foram apresentadas nos autos. Não vindo aos autos nenhuma prova material, não é possível provar suas alegações apenas por testemunhas (inclusive de eventual tomador dos serviços da autora), ainda que ela tenha vertido recolhimentos como contribuinte individual.
Vale observar que, na inicial, a autora apresentou declaração de residência assinada pelo Sr. Walter Mirandolla, proprietário rural para quem o cônjuge da autora (Sr. José Maria Martins de Oliveira) trabalhou até 10/01/2022 (CNIS – ID nº 301265857), anexada no ID nº 98513850, p.
7. Não constou dos autos nem mesmo a declaração desse produtor rural acerca dos serviços rurais que seriam prestados pela autora, o que, de todo modo, seria insuficiente para comprovar efetivo exercício de atividade laborativa, equivalendo-se à mera prova testemunhal. Logo, não há elementos para reconhecer o direito da autora ao benefício por incapacidade, especialmente pela sua condição de segurada facultativa (dona de casa) na data de início da incapacidade, que deve ser determinada em 04/04/2018, data do agravamento de sua doença.
Diante de todo exposto, não comprovado minimamente o exercício de atividade remunerada, considero que a autora é dona de casa, de acordo com sua declaração registrada no SABI. Assim, colho que, para o trabalho no lar, não há de ser aplicada a incapacidade parcial descrita no laudo pericial, haja vista que o trabalho de dona de casa é administrado pela própria segurada, que pode exercê-lo de acordo com as suas condições físicas e o tempo que dispõe, evitando a exposição a risco de agravamento de suas lesões/patologias, diferentemente daquelas impostas aos profissionais autônomos ou empregados, exigindo para o desempenho de suas atividades, muitas vezes, de maior esforço físico, e com dinâmica diversa daquela aferida no âmbito do lar.
Desse modo, entendo que as restrições incapacitantes decorrentes das doenças da postulante, nos moldes em que discriminadas no laudo pericial, não lhe impedem de desenvolver as suas atividades habituais de dona de casa, além das atividades da vida diária, além de atividades laborativas (dama de companhia, zeladora, caseira e outras) em relação às quais está apta a exercer de imediato, sem necessidade de se submeter à reabilitação profissional, conforme conclusões da perita judicial, não fazendo jus, assim, ao benefício por incapacidade postulado na inicial.
Não se está, aqui, afirmando que à dona de casa não assiste o direito de ser beneficiada com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, eis que este direito é expressamente determinado na legislação previdenciária. O que se constata, nestes autos, é que a incapacidade aferida no laudo pericial reserva-se a quem está exercendo atividade laborativa, o que não é o caso da autora, ressaltando que sua incapacidade é apenas parcial.
Destarte, não restando comprovada a incapacidade para a função de dona de casa, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurada e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões consignadas pelo Perito Judicial, podendo, com base na legislação processual vigente, formar seu convencimento de forma motivada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (art. 479, CPC).
Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito aduzidas pelo INSS, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)