MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000463-78.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: A. M. F. E. E. F. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO - SP237437 IMPETRADO: U. F. -. F. N., D. D. R. F. E. T. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A (ID 24704844), em razão de omissão na sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de recolher a CPRB sem a inclusão na base de cálculo dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISSQN, visto que deixou de mencionar a manutenção dos efeitos da liminar deferida, nos moldes da decisão exarada pelo TRF3, bem como deixou de consignar expressamente que o ICMS e ISSQN a serem excluídos são os destacados na nota fiscal.
Ademais, aduz a embargante que a referida sentença padece de erro material, em virtude de termos utilizados na mesma, quais sejam, o reconhecimento do direito da embargante a compensar os valores "nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação", e ainda, a expressão “julgo extinto o processo”, que poderia, segundo a embargante, acarretar interpretação equivocada. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, bem como interpôs recurso de apelação.
A impetrante apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório. Recebo os embargos interpostos, já que tempestivos. Cumpre enfatizar, inicialmente, que, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, por construção jurisprudencial, diante da existência de erro material. Nota-se que os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam eliminar da decisão embargada, entre outros vícios, a omissão, entendida como "aquela advinda do próprio julgado, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso a se impugnar os fundamentos da decisão recorrida" (STJ, EDcl no REsp 316156/DF, DJ 1619102), além do que o "magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDcI nos EDc1 no REsp 89637/SP).
Pois bem. De fato, a sentença embargada deixou de se manifestar quanto à confirmação ou não liminar, apesar da concessão parcial da segurança. Como já restou decidido pacificamente pelo E. TRF da 3ª Região, os valores de ICMS e ISSQN que não devem compor a base de cálculo da CPRB, a exemplo das contribuições ao PIS e à COFINS, são aqueles destacados na nota fiscal. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar a omissão na decisão embargada, passando a constar o dispositivo da sentença da seguinte forma: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar à parte impetrante AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-01 o direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta - CPRB sem a inclusão na base de cálculo dos valores destacados na notas fiscais correspondentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Declaro, outrossim, o direito da impetrante a proceder a compensação dos valores recolhidos a maior, desde os últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).” Tendo em vista a interposição de apelação pela Fazenda Nacional, acompanhada das contrarrazões pela parte apelada, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se e comunique-se à RFB/PGFN, servindo a presente como ofício. Defiro apenas o sigilo de documentos fiscais da impetrante, não sendo necessário o sigilo processual sobre todo o feito.
Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal