EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000463-85.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: M. D.
C. A.
C. Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO TINOCO ALVES - SP289976 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A TIPO A
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por M. D.
C. A.
C. em face da União Federal - Fazenda Nacional, sustentando ser proprietária do bem imóvel indisponibilizado nos autos da execução fiscal nº 0004130-87.2009.403.6114, ajuizada contra Artec Praia Grande Construtora, Incorporadora, Imobiliária. Trouxe documentos. Redistribuídos, os embargos foram recebidos, restaram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido em forma de liminar, tão somente a suspensão dos atos expropriatórios com relação ao bem imóvel objeto destes embargos, ID 48161565.
Em sua contestação, ID 48273882, a União Federal - Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido da Embargante, deduzindo argumentos que corroboraram a tese apresentada pela parte autora, relativamente à inexistência de fraude no negócio jurídico (compromisso de compra e venda), pugnando por fim, pela não condenação em honorários advocatícios e pela aplicação da Súmula 303 do STJ. Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Decido. Os embargos de terceiro merecem acolhimento. A União Federal reconhece expressamente a procedência do pedido formulado pela parte adversa, desnecessária portanto,maiores digressões sobre o fato..
Diante do exposto, acolho os embargos de terceiro ajuizados por M. D.
C. A.
C. em face da União Federal - Fazenda Nacional, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. e determinando o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº. 170.366, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Observado o princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Embargada, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, isso porque foi a própria autora que deu causa a este feito em relação à Fazenda Nacional, na medida em que deixou de proceder à lavratura e registro da escritura compra e venda do imóvel.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, visto ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0004130-87.2009.403.6114, onde serão ultimadas as providências para cumprimento do aqui determinado. Após o decurso “in albis” do prazo recursal e cumpridas as determinações judiciais em sua íntegra, promova-se o arquivamento dos autos mediante as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. São Bernardo do Campo, 17 de maio de 2021.