Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Vistos. Ante à inércia da parte exequente, arquive-se, nos termos do artigo 921, III do CPC. Fica a exequente advertida a observar a regularidade da representação processual ao se manifestar, visto que serão desconsideradas as petições apresentadas por advogados sem procuração/substabelecimento nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito.
Com o valor atualizado, proceda à pesquisa e bloqueio de bens de propriedade do(s) executado(s) através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Fica autorizado o desbloqueio no caso de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ofício nº 147/2018 da CEF. Sendo positiva a diligência no SISBAJUD, intime-se a executada do bloqueio realizado e para provar, no prazo de 05 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, com vistas à exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias após a manifestação.
No sistema RENAJUD, deverão ser cadastrados tão-somente bloqueios de transferência de veículo e desde que não haja anotação de alienação fiduciária no bem localizado. Indefiro nova consulta via sistema INFOJUD, tendo em vista as declarações já anexadas (ID 333941124), e considerando que não foi demonstrado pela exequente a alteração da situação patrimonial da executada. Indefiro a consulta pelo sistema SERP-JUD, visto que é possível à parte exequente, por sua conta própria, a consulta sobre a existência de imóveis registrados em nome do(s) executado(s), inclusive por meio do site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (www.registradores.org.br).
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC/2015. Deverá a exequente observar as diligências já realizadas nos autos, não se justificando reiteração de medida que se mostrou ineficaz para satisfação do débito, sem que a exequente demonstre a probabilidade de a parte executada ter alterado sua situação financeira/patrimonial.
Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Aguarde-se sobrestado eventual provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Desse modo, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do art. 921, do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 / CECON-Barretos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA VISTOS. Restando ausente o executado na audiência de conciliação, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. De São Paulo para Barretos, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
Expedida/certificada
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Em relação ao SNIPER, o mesmo não se mostra, por ora, mais efetivo do que os demais sistemas utilizados rotineiramente para pesquisas de bens e valores. Este sistema atualmente identifica essencialmente vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a existência de bens nos sistemas já utilizados por este Juízo (Infojud, Sisbajud e Renajud), o que se mostra redundante e, portanto, desnecessário.
Quanto ao requerimento para o registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), INDEFIRO, uma vez que o sistema CNIB visa a indisponibilidade do patrimônio imobiliário e direitos sobre os imóveis em hipóteses restritas quando houver a decretação de indisponibilidade nos termos do art. 185-A, CTN, o que não ocorreu no caso em tela (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010281-41.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020). Cabe ressaltar que a busca de bens e penhora é ônus do credor, que não pode ser transferido para o Poder Judiciário. Portanto, eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo.
Restando negativas as providências deferidas, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e requeira o que entender de direito para prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC/2015. Deverá a exequente observar as diligências já realizadas nos autos, não se justificando reiteração de medida que se mostrou ineficaz para satisfação do débito.
Cumpra-se. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 / CECON-Barretos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/04/2025 16:00 horas.
A audiência ocorrerá de forma VIRTUAL, através do APP TEAMS. Para participar da SESSÃO DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, solicita-se que o Advogado(a)/Autor manifeste-se até o dia 07/04/2025, impreterivelmente, informando o seu telefone com WhatsApp e do seu e-mail, bem como o do seu(sua) cliente, para confecção do link e posterior envio as partes. A confirmação poderá ser peticionada nos autos ou pelo whatsapp institucional (11) 2927-0286.
As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas, para a realização da sessão de conciliação. BARRETOS, 24 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Deixo de apreciar, por ora, o requerimento ID 336321970. Considerando a natureza da demanda e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V do CPC, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, entendo que é o caso de designar audiência de tentativa de conciliação. Desta forma, determino a remessa dos autos à CECON (Central de Conciliação) para agendamento de audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo o presente como Termo de Remessa. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Indefiro a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visto que já realizadas as diligências, não se justificando reiteração de medida que se mostrou ineficaz para satisfação do débito, sem que a exequente demonstre a probabilidade de a parte executada ter alterado sua situação financeira/patrimonial. Outrossim, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas, decreto a quebra do sigilo fiscal quanto aos bens constantes nas declarações de renda da executada.
Deverá a Secretaria proceder à consulta via INFOJUD dos bens constantes nas declarações de renda da executada relativas aos últimos três anos. Com a juntada, dê-se vistas à CEF, anotando-se o sigilo processual de documentos.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
ID 269727507: expeçam-se ofícios à SUSEP e CNSEG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem sobre eventuais planos de investimento ou previdência privada em nome dos executados. Com a resposta, vista à exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Tendo em vista a inércia da parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 921, III do Código do Processo Civil de 2015. Aguarde-se provocação no arquivo. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO) Vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Proceda à pesquisa e bloqueio de bens de propriedade do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, desde que não haja anotação de alienação fiduciária no bem localizado. Após dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Márcio Martins de Oliveira Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000464-03.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: MARILENE MIRANDA
DESPACHO
Indefiro a penhora online, visto que já realizada a diligência, não se justificando reiteração de medida que se mostrou ineficaz para satisfação do débito. Assim, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s) e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Remessa
Distribuição