Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Expedida/certificada
2025
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
ANDRADINA, 1 de agosto de 2025.
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
2018
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 347457405), sob a alegação de existência de vício (obscuridade, contradição e/ou omissão) na sentença proferida (ID 348971261), pelo qual requer seja declarado sob quais valores deverão ser retirados os 10% de honorários sucumbenciais fixados em favor da curadora especial.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 347843089), pela procedência dos embargos. Verifico a ocorrência da obscuridade apontada. Com efeito, a sentença prolatada fixou os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, todavia sem especificação expressa a da base de cálculos dos honorários fixados em favor da curadora especial, Nestes termos, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para constar da sentença que: "os honorários sucumbenciais em favor da curadora especial são de 10% de R$ 52.889,74 (valor, no momento do ajuizamento, do contrato correspondente a Rosimar, presente no ID 8386624)."
Cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 347457405), sob a alegação de existência de vício (obscuridade, contradição e/ou omissão) na sentença proferida (ID 348971261), pelo qual requer seja declarado sob quais valores deverão ser retirados os 10% de honorários sucumbenciais fixados em favor da curadora especial.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 347843089), pela procedência dos embargos. Verifico a ocorrência da obscuridade apontada. Com efeito, a sentença prolatada fixou os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, todavia sem especificação expressa a da base de cálculos dos honorários fixados em favor da curadora especial, Nestes termos, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para constar da sentença que: "os honorários sucumbenciais em favor da curadora especial são de 10% de R$ 52.889,74 (valor, no momento do ajuizamento, do contrato correspondente a Rosimar, presente no ID 8386624)."
Cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) devidamente intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sentença prolatada.
Nada mais.
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoMONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA e ROSIMAR SANTOS DA SILVA visando o recebimento de valores referentes à contrato bancário pertinente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - Contrato: 243473734000045571 e CONTRATO DE RELACIONAMENTO- CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - Contrato: 3473197000001991.
Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi deferida a citação por edital das corrés (ID 243188998), com nomeação de curador especial em favor delas (ID 259034231). A curadora especial apresentou embargos monitórios legando nulidade de citação por edital de ROSIMAR SANTOS DA SILVA, nulidade da cédula de crédito bancário por ela firmada, excesso de cobrança por juros compostos e juros acima de 12% ao ano, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de ônus sucumbenciais (ID 266180462).
A CEF apresentou impugnação, requerendo a procedência da ação (ID 272657831). Decisão anulando a citação por edital de ROSIMAR SANTOS DA SILVA e determinando providências (ID 298211031). Expedida carta precatória, a corré ROSIMAR SANTOS DA SILVA foi citada (ID 337348578, fl.
28) e não apresentou, por si, embargos monitórios. Após, os autos vieram conclusos. É relatório.
MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA e ROSIMAR SANTOS DA SILVA visando o recebimento de valores referentes à contrato bancário pertinente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - Contrato: 243473734000045571 e CONTRATO DE RELACIONAMENTO- CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - Contrato: 3473197000001991.
Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi deferida a citação por edital das corrés (ID 243188998), com nomeação de curador especial em favor delas (ID 259034231). A curadora especial apresentou embargos monitórios legando nulidade de citação por edital de ROSIMAR SANTOS DA SILVA, nulidade da cédula de crédito bancário por ela firmada, excesso de cobrança por juros compostos e juros acima de 12% ao ano, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de ônus sucumbenciais (ID 266180462).
A CEF apresentou impugnação, requerendo a procedência da ação (ID 272657831). Decisão anulando a citação por edital de ROSIMAR SANTOS DA SILVA e determinando providências (ID 298211031). Expedida carta precatória, a corré ROSIMAR SANTOS DA SILVA foi citada (ID 337348578, fl.
28) e não apresentou, por si, embargos monitórios. Após, os autos vieram conclusos. É relatório.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, TAINA CALASTRO - SP386932 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769
DESPACHO
Defiro o prazo final de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente comprove o recolhimento das custas necessárias à distribuição da carta, ou para que comprove a realização do ato. Após, comprovado o recolhimento das custas necessárias à distribuição, defiro o requerimento formulado pela parte autora/exequente, e determino à secretaria que promova a distribuição da carta expedida junto ao juízo deprecado, devidamente instruída com os documentos necessários e com a petição e comprovante de recolhimento das custas juntados.
Saliento que incumbe à parte interessada o devido acompanhamento do andamento desta carta junto ao juízo deprecado, e eventual necessidade de complementação deverá ser efetuada diretamente no juízo deprecado. No silêncio, tornem conclusos para sentença de extinção. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, informo que fica a parte autora/exequente regularmente intimada a retirar junto ao sistema processual a última carta precatória, instruí-la com os documentos indicados, distribuir junto ao juízo deprecado e comprovar nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, Art. 10°,
IX. Nada mais.
MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 D E C I S Ã O A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promoveu a presente ação monitória em face de P.
R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA e ROSIMAR SANTOS DA SILVA, visando à expedição de mandado monitório, com a finalidade do recebimento de valor referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - Contrato: 243473734000045571 e CONTRATO DE RELACIONAMENTO- CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - Contrato: 3473197000001991, no montante de R$ 69.059,80 (sessenta e nove mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Diante da não citação pessoal da parte requerida, a Caixa Econômica Federal requereu que se procedesse à pesquisa atual localização dos requeridos via BACENJUD, RENAJUD, SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, CNIS e WebService da RFB, de modo a franquear-lhe eventual defesa e também agilizar o andamento deste feito, o que foi deferido (ID 17272713). A Caixa Econômica Federal requereu as citações dos requeridos nos novos endereços (ID 23902939), o que foi deferido (ID 27649381).
Após, Caixa Econômica Federal requereu a citação por edital (ID 170859275), o que foi deferido (ID 243188998). Após realizada a citação por edital, foi nomeado advogado dativo para a parte requerida (ID 259034231). A parte requerida, representada por advogado dativo, apresentou embargos à monitória (ID 266150462), manifestando, preliminarmente, pela nulidade da citação, e, no mérito, pela ilegalidade contratual; quanto à requerida Rosimar, sustenta a improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de prova escrita.
Decisão Interlocutória de Mérito
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769
DESPACHO
As preliminares de mérito alegadas pelo INSS serão analisadas quando da sentença. Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, dou por encerrada a fase de instrução, determinando que se façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769
DESPACHO
Manifeste-se a ré embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da impugnação oposta aos embargos monitórios (ID 272657831). Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Após, tornem conclusos para saneamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor dos Embargos Monitórios apresentados sob o ID 266180462, nos termos do art. 10º, IV, da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) O MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE ANDRADINA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, 37ª SUBSEÇÃO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem que por este Juízo Federal tramita a Ação Monitória n. º 5000467-58.2018.4.03.6137 que a Caixa Econômica Federal move em face de P.
R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA - CPF: 034.***.***-22 e ROSIMAR SANTOS DA SILVA - CPF: 052.***.***-64, tendo por objeto a cobrança dos contratos 243473734000045571 e 3473197000001991 celebrado entre as partes, cuja dívida atualizada até 23 de maio de 2018 perfez o montante equivalente a R$ 69.059,80 (Sessenta e nove mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), estando os réus em lugar incerto e não sabido, razão pela qual pelo presente restam CITADOS os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor reclamado na inicial, mais 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais, bem como para que no mesmo prazo, ofereça(m) embargos, nos termos do artigo 701, caput c.c. 702 do CPC.
No mais, proceda-se desde já à intimação do citado a fim de que, em não havendo oposição de embargos monitórios, ser-lhes-ão nomeado curador especial para a defesa dos executados, bem como para a oferta dos embargos monitórios, observadas as formalidades previstas na lei. E, para que não se alegue ignorância, mandei expedir o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo sito à na Rua Santa Terezinha, 787, Centro, nesta cidade de Andradina, Estado de São Paulo.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao teor da certidão ID 105355192, nos termos do r.
Decisão ID 56604125. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Observo irregularidade na representação processual da parte autora com relação à petição juntada (id 46310451). Nestes termos, determino à parte autora a regularização processual da patrona subscritora, Dra. Fernanda Gonçalves Sanches, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento, sob pena de desentranhamento. Na mesma oportunidade, deverá promover a citação dos réus, sob pena de extinção.
Regularizados os autos, e com a manifestação, tornem conclusos para despacho. No silêncio, desentranhe-se a petição juntada e conclusos para extinção. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int.
1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000467-58.2018.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, ROSIMAR SANTOS DA SILVA INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da certidão ID 43862786, nos termos do r. decisão ID 27649381.
Nada mais.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não prospera a alegação quanto ao descabimento de embargos à execução na presente ação, visto que a defesa foi oposta dentro do prazo legal, uma vez que a embargada produziu defesa de mérito acerca das alegações do réu/embargante. A presente ação foi instruída com o CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - Contrato: 243473734000045571 (ID 8386624) e CONTRATO DE RELACIONAMENTO- CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - Contrato: 3473197000001991 (ID 8386620), bem como com demonstrativo de débito com evolução da dívida (ID 8386622, 8386623, 8386625, 8386626 8386627), atendendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 700, §2º, CPC, e Súmula 247/STJ: Súmula 247/STJ – o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente e os embargos monitórios são, também, parcialmente procedentes.
No caso, o débito está adequadamente indicado, tanto em sua composição original, como em sua evolução, visto trazer todos os dados dos montantes originais dos débitos e sua evolução até os patamares atuais, de forma clara e concisa. Quanto à alegação de excesso de cobrança em razão de juros compostos e de juros superiores a 12% anuais, não assiste razão à embargante. Quanto aos juros exorbitantes, o o §3º do artigo 192 da Constituição Federal não teve aplicabilidade devido ao entendimento do STF de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependeria de norma infraconstitucional regulamentadora, a qual nunca existiu, até que tal dispositivo foi revogado pela EC 40/2003.
Da mesma forma não se aplicando as disposições do Decreto nº 22.626/1933 às taxas de juros operadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (STF, súmula 596), e atuando a CEF em atividade econômica nos termos do art. 170 e art. 173, CF/1988, tem ela autorização para operar os juros praticados no mercado em paridade de armas com as demais instituições financeiras privadas. Isso porque o Código Civil, no tocante aos juros estipulados em seus artigos 406 e 407, ou o artigo 161, §1º do CTN não se aplicam à contratos realizados por participantes do sistema financeiro, aplicando-se apenas à negociações entre particulares e à Fazenda Nacional, respectivamente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPICIENDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
3. No mérito, não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297.
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada – o que não ocorreu no presente caso. (...)
9. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à “definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
10. Não há nada que indique se tratar, na presente hipótese, de taxas que destoem das efetivamente praticadas pelo sistema financeiro, sendo insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato.
11. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso dos autos.
12. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5006007-04.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Conv. RENATO LOPES BECHO, DJEN 19/04/2023) Dessa forma, não se mostra presente previsão normativa para a alteração das alíquotas de juros incidentes sobre os contratos firmados com a CEF, nos quais não se verifiquem ilegalidades ou abusividades em seus termos, o que não restou comprovado nos autos. Ainda sobre a alegação de juros compostos, observe-se que a embargante não comprova a sua incidência nos contratos objeto dos autos.
Porém, ainda que haja capitalização de juros no contrato assinado entre as partes, vez que a parte autora tangencia tais alegações, tal situação não é vedada pelo ordenamento jurídico, visto que após a edição da MP 1963-17/2000 tal possibilidade se mostrou permitida para contratos firmados após a sua vigência. Neste sentido o julgamento em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por fim, em se tratando de contrato bancário, é inviável o reconhecimento de ofício de eventual abusividade das cláusulas. Neste sentido, é o TRF-3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.
1. HÁ prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato que aponta a compra realizada, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida). Portanto, não há de se falar em ausência de prova quanto ao débito.
3. Trata-se de ação monitória em decorrência do inadimplemento do embargante ao contrato bancário “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos”, sendo-lhe, portanto, aplicável a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Destarte, não há como acolher o pleito de impugnação por negativa geral.
4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 0000453-63.2012.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1: 08/06/2020) Assim, rejeita-se a alegação de juros excessivos (compostos e superiores a 12% anuais).
Quanto à alegação de nulidade da cédula de crédito firmada por Rosimar Santos da Silva, assiste razão à embargante. Isso porque o documento ID 8386619, fl. 02, informa que a embargante é analfabeta, de modo que incide o art. 595, CC, quando da assinatura de contratos por ela: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a embargante Rosimar Santos da Silva saber escrever/desenhar sua assinatura não se mostra suficiente para afastar a indicação constante em documento público acerca de sua condição de analfabeta, vez que a alteração de tal situação teria sido, obrigatoriamente, atualizada em tal documento de identidade.
Registre-se que a embargante Rosimar Santos da Silva não firmou o contrato contido no ID 8386620, de modo que sobre este documento não há vício a ser declarado. Contudo, observe-se que o contrato indicado no ID 8386624 contém a assinatura de Rosimar Santos da Silva, figurando como emitente e avalista, entretanto, não há assinatura de duas testemunhas a satisfazer o requisito normativo decorrente de seu analfabetismo, o que torna o contrato nulo em relação a si, como se observa nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação julgada improcedente em primeira instância, cuja sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGANTE. Roga pela reforma do decisum, sustentado, em síntese, nulidade da sentença, diante da inexigibilidade de parte das notas promissórias que instruíram a execução, porque não estavam vencidas ao tempo da propositura da ação, como, aliás, reconhecido em sentença.
Alega, ainda, que houve inclusão de correção monetária e juros de mora antes do vencimento das cártulas, o que configura excesso de execução. Prequestionamento dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil. Pedido de nulidade da sentença Acolhido, POR FUNDAMENTO DIVERSO. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 105 do Código Civil).
Em se tratando de aval, para sua validade, a lei considera suficiente a simples assinatura do avalista, no verso ou no anverso do próprio título (art. 898, §1º, do Código Civil). Esta é, portanto, a forma prescrita em lei para o aval. Aliás, nem mesmo o emitente de um título de crédito pode fazê-lo senão mediante sua assinatura, não sendo admissível impressão de polegar ou qualquer outro artifício similar, como, por exemplo, a assinatura a rogo.
Ausente o instrumento público para a constituição de um procurador ao analfabeto se obrigar pelo aval, falta ao aval a forma prescrita em lei. A ausência da forma prescrita em lei nulifica o aval. A matéria é de ordem pública e, portanto, declinável de ofício. Diante do ora decidido, todas as demais questões ficam prejudicadas. Por fim, isenta-se o exequente do pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
REFORMADA. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO AVAL, reconhecendo a ausência da forma prescrita em lei, APELO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1000984-90.2016.8.26.0297; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Nova Garantias – Excipiente que firmou o contrato como avalista – Nulidade do aval em razão de ser pessoa analfabeta – Possibilidade - Exceção de pré-executividade acolhida – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000831-14.2010.8.26.0482; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017) Muito embora a ação monitória seja o instrumento apto a efetivar cobranças lastreadas em títulos sem eficácia executiva, não tem ela o condão de se sobrepor aos requisitos normativos para a constituição dos próprios títulos, os quais apenas deixam de possuir eficácia executiva em razão do tempo, mas não em razão da deficiência de sua constituição ou lavratura, o que não acomoda saneamento por meio de tal ação.
Desse modo, o contrato ID 8386624 subsiste apenas em relação às demais corrés, P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, visto que não houve oposição de qualquer razão plausível para a sua nulidade em relação a tais contratantes. Nestes termos, mostra-se inafastável a extinção da ação monitória em relação à embargante Rosimar Santos da Silva. E, decorrente do êxito parcial das embargantes, faz jus o curador especial ao recebimento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que esta verba não se confunde com os honorários fixados em razão do exercício da função, conforme se verifica no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REMISSAO DE CREDITO NÃO TRIBUTARIO - LEI ESTADUAL Nº 21.735/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO DE ADVOGADO COMO CURADOR ESPECIAL - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DEVIDA -RECURSO DESPROVIDO (...)
4. A verba honorária fixada em decorrência do exercício do encargo público de curador especial não se confunde com aquela decorrente da sucumbência, não havendo que se falar na impossibilidade de sua fixação em caso de remissão de crédito não tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.09.021989-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ, por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes.
2. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024) Assim, devida a verba honorária sucumbencial à curadora especial em razão da parcial procedência dos embargos monitórios. Em relação às demais corrés e à formação do título executivo judicial, a presente ação deve prosseguir regularmente. Enuncia o art. 701, §2º, CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
No caso dos autos, embora apresentados embargos, como salientado, não se mostraram aptos a infirmar a pretensão autoral integralmente. Os títulos subsistem em relação aos demais corréus, visto que os requisitos extrínsecos e intrínsecos em relação a eles foram preenchidos. Nestes termos, a parcial procedência a ação e a parcial procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante deste quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória na forma do art. 700, §8º, CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de extingui-los em relação à embargante Rosimar Santos da Silva, conforme fundamentação. Do mesmo modo, nos termos dos artigos 700, §8º e 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para declarar CONSTITUÍDO o título executivo judicial, com a obrigação dos réus/embargantes P.
R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA de pagar à autora os valores descritos, devidamente atualizados, conforme fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Promova a Secretaria, após o trânsito em julgado, a exclusão da corré Rosimar Santos da Silva do polo passivo da presente ação, certificando-se.
Expeça-se o necessário. Condeno os réus P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, c.c. art. 701, CPC. Condeno a embargada/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à curadora especial nomeada, no importe de dez por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, CPC.
Custas na forma da lei. Fixo os honorários do curador especial no mínimo previsto na tabela, diante dos poucos atos praticados no processo. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculo do débito atualizado. Em seguida, havendo requerimento da CEF, CITEM-SE os réus P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA para efetuarem o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513 e seguintes do CPC).
Nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na distribuição. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não prospera a alegação quanto ao descabimento de embargos à execução na presente ação, visto que a defesa foi oposta dentro do prazo legal, uma vez que a embargada produziu defesa de mérito acerca das alegações do réu/embargante. A presente ação foi instruída com o CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - Contrato: 243473734000045571 (ID 8386624) e CONTRATO DE RELACIONAMENTO- CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - Contrato: 3473197000001991 (ID 8386620), bem como com demonstrativo de débito com evolução da dívida (ID 8386622, 8386623, 8386625, 8386626 8386627), atendendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 700, §2º, CPC, e Súmula 247/STJ: Súmula 247/STJ – o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente e os embargos monitórios são, também, parcialmente procedentes.
No caso, o débito está adequadamente indicado, tanto em sua composição original, como em sua evolução, visto trazer todos os dados dos montantes originais dos débitos e sua evolução até os patamares atuais, de forma clara e concisa. Quanto à alegação de excesso de cobrança em razão de juros compostos e de juros superiores a 12% anuais, não assiste razão à embargante. Quanto aos juros exorbitantes, o o §3º do artigo 192 da Constituição Federal não teve aplicabilidade devido ao entendimento do STF de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependeria de norma infraconstitucional regulamentadora, a qual nunca existiu, até que tal dispositivo foi revogado pela EC 40/2003.
Da mesma forma não se aplicando as disposições do Decreto nº 22.626/1933 às taxas de juros operadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (STF, súmula 596), e atuando a CEF em atividade econômica nos termos do art. 170 e art. 173, CF/1988, tem ela autorização para operar os juros praticados no mercado em paridade de armas com as demais instituições financeiras privadas. Isso porque o Código Civil, no tocante aos juros estipulados em seus artigos 406 e 407, ou o artigo 161, §1º do CTN não se aplicam à contratos realizados por participantes do sistema financeiro, aplicando-se apenas à negociações entre particulares e à Fazenda Nacional, respectivamente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPICIENDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
3. No mérito, não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297.
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada – o que não ocorreu no presente caso. (...)
9. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à “definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
10. Não há nada que indique se tratar, na presente hipótese, de taxas que destoem das efetivamente praticadas pelo sistema financeiro, sendo insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato.
11. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso dos autos.
12. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5006007-04.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Conv. RENATO LOPES BECHO, DJEN 19/04/2023) Dessa forma, não se mostra presente previsão normativa para a alteração das alíquotas de juros incidentes sobre os contratos firmados com a CEF, nos quais não se verifiquem ilegalidades ou abusividades em seus termos, o que não restou comprovado nos autos. Ainda sobre a alegação de juros compostos, observe-se que a embargante não comprova a sua incidência nos contratos objeto dos autos.
Porém, ainda que haja capitalização de juros no contrato assinado entre as partes, vez que a parte autora tangencia tais alegações, tal situação não é vedada pelo ordenamento jurídico, visto que após a edição da MP 1963-17/2000 tal possibilidade se mostrou permitida para contratos firmados após a sua vigência. Neste sentido o julgamento em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por fim, em se tratando de contrato bancário, é inviável o reconhecimento de ofício de eventual abusividade das cláusulas. Neste sentido, é o TRF-3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.
1. HÁ prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato que aponta a compra realizada, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida). Portanto, não há de se falar em ausência de prova quanto ao débito.
3. Trata-se de ação monitória em decorrência do inadimplemento do embargante ao contrato bancário “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos”, sendo-lhe, portanto, aplicável a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Destarte, não há como acolher o pleito de impugnação por negativa geral.
4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 0000453-63.2012.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1: 08/06/2020) Assim, rejeita-se a alegação de juros excessivos (compostos e superiores a 12% anuais).
Quanto à alegação de nulidade da cédula de crédito firmada por Rosimar Santos da Silva, assiste razão à embargante. Isso porque o documento ID 8386619, fl. 02, informa que a embargante é analfabeta, de modo que incide o art. 595, CC, quando da assinatura de contratos por ela: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a embargante Rosimar Santos da Silva saber escrever/desenhar sua assinatura não se mostra suficiente para afastar a indicação constante em documento público acerca de sua condição de analfabeta, vez que a alteração de tal situação teria sido, obrigatoriamente, atualizada em tal documento de identidade.
Registre-se que a embargante Rosimar Santos da Silva não firmou o contrato contido no ID 8386620, de modo que sobre este documento não há vício a ser declarado. Contudo, observe-se que o contrato indicado no ID 8386624 contém a assinatura de Rosimar Santos da Silva, figurando como emitente e avalista, entretanto, não há assinatura de duas testemunhas a satisfazer o requisito normativo decorrente de seu analfabetismo, o que torna o contrato nulo em relação a si, como se observa nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação julgada improcedente em primeira instância, cuja sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGANTE. Roga pela reforma do decisum, sustentado, em síntese, nulidade da sentença, diante da inexigibilidade de parte das notas promissórias que instruíram a execução, porque não estavam vencidas ao tempo da propositura da ação, como, aliás, reconhecido em sentença.
Alega, ainda, que houve inclusão de correção monetária e juros de mora antes do vencimento das cártulas, o que configura excesso de execução. Prequestionamento dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil. Pedido de nulidade da sentença Acolhido, POR FUNDAMENTO DIVERSO. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 105 do Código Civil).
Em se tratando de aval, para sua validade, a lei considera suficiente a simples assinatura do avalista, no verso ou no anverso do próprio título (art. 898, §1º, do Código Civil). Esta é, portanto, a forma prescrita em lei para o aval. Aliás, nem mesmo o emitente de um título de crédito pode fazê-lo senão mediante sua assinatura, não sendo admissível impressão de polegar ou qualquer outro artifício similar, como, por exemplo, a assinatura a rogo.
Ausente o instrumento público para a constituição de um procurador ao analfabeto se obrigar pelo aval, falta ao aval a forma prescrita em lei. A ausência da forma prescrita em lei nulifica o aval. A matéria é de ordem pública e, portanto, declinável de ofício. Diante do ora decidido, todas as demais questões ficam prejudicadas. Por fim, isenta-se o exequente do pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
REFORMADA. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO AVAL, reconhecendo a ausência da forma prescrita em lei, APELO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1000984-90.2016.8.26.0297; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Nova Garantias – Excipiente que firmou o contrato como avalista – Nulidade do aval em razão de ser pessoa analfabeta – Possibilidade - Exceção de pré-executividade acolhida – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000831-14.2010.8.26.0482; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017) Muito embora a ação monitória seja o instrumento apto a efetivar cobranças lastreadas em títulos sem eficácia executiva, não tem ela o condão de se sobrepor aos requisitos normativos para a constituição dos próprios títulos, os quais apenas deixam de possuir eficácia executiva em razão do tempo, mas não em razão da deficiência de sua constituição ou lavratura, o que não acomoda saneamento por meio de tal ação.
Desse modo, o contrato ID 8386624 subsiste apenas em relação às demais corrés, P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA, visto que não houve oposição de qualquer razão plausível para a sua nulidade em relação a tais contratantes. Nestes termos, mostra-se inafastável a extinção da ação monitória em relação à embargante Rosimar Santos da Silva. E, decorrente do êxito parcial das embargantes, faz jus o curador especial ao recebimento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que esta verba não se confunde com os honorários fixados em razão do exercício da função, conforme se verifica no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REMISSAO DE CREDITO NÃO TRIBUTARIO - LEI ESTADUAL Nº 21.735/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO DE ADVOGADO COMO CURADOR ESPECIAL - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DEVIDA -RECURSO DESPROVIDO (...)
4. A verba honorária fixada em decorrência do exercício do encargo público de curador especial não se confunde com aquela decorrente da sucumbência, não havendo que se falar na impossibilidade de sua fixação em caso de remissão de crédito não tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.09.021989-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ, por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes.
2. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024) Assim, devida a verba honorária sucumbencial à curadora especial em razão da parcial procedência dos embargos monitórios. Em relação às demais corrés e à formação do título executivo judicial, a presente ação deve prosseguir regularmente. Enuncia o art. 701, §2º, CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
No caso dos autos, embora apresentados embargos, como salientado, não se mostraram aptos a infirmar a pretensão autoral integralmente. Os títulos subsistem em relação aos demais corréus, visto que os requisitos extrínsecos e intrínsecos em relação a eles foram preenchidos. Nestes termos, a parcial procedência a ação e a parcial procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante deste quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória na forma do art. 700, §8º, CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de extingui-los em relação à embargante Rosimar Santos da Silva, conforme fundamentação. Do mesmo modo, nos termos dos artigos 700, §8º e 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para declarar CONSTITUÍDO o título executivo judicial, com a obrigação dos réus/embargantes P.
R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA de pagar à autora os valores descritos, devidamente atualizados, conforme fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Promova a Secretaria, após o trânsito em julgado, a exclusão da corré Rosimar Santos da Silva do polo passivo da presente ação, certificando-se.
Expeça-se o necessário. Condeno os réus P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, c.c. art. 701, CPC. Condeno a embargada/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à curadora especial nomeada, no importe de dez por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, CPC.
Custas na forma da lei. Fixo os honorários do curador especial no mínimo previsto na tabela, diante dos poucos atos praticados no processo. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculo do débito atualizado. Em seguida, havendo requerimento da CEF, CITEM-SE os réus P. R. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME e POLYANA FERREIRA BORGES SILVA para efetuarem o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513 e seguintes do CPC).
Nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na distribuição. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 272657831). Ante a ausência de produção de provas, os autos vieram conclusos.
Decido. A parte requerida/embargante sustenta a ocorrência da nulidade da citação por edital. Razão assiste à parte requerida/embargante, consoante se passa a fundamentar. O art. 256, inciso II, e §3º, do Código de Processo Civil, em relação à citação por edital, assim dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: (...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. E para que seja deferida a citação por edital, nos termos da legislação acima, em razão de ser uma medida extraordinária, o posicionamento jurisprudencial é de que deve ser deferida quando precedida de providências exaurientes voltadas à localização do requerido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NECESSÁRIAS NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
1- Apelação interposta pela RÉ, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF nos autos da ação de cobrança, objetivando a cobrança do saldo devdore decorrentes da utilização de cartão de crédito .
2- Preliminar de nulidade da citação realizada por edital, pelo fato de não terem sido esgotados todos os meios possíveis pata encontrar o atual endereço da RÉ.
3- Uma vez que a citação é tema indubitavelmente relacionado aos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não está sujeita à preclusão "pro judicato", porquanto de ordem pública.
4- A citação por edital, prevista no artigo 256 e seguintes do NCPC (correspondentes aos artigos 231 e seguintes do CPC/73), por se tratar de uma medida extraordinária, deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Sobretudo em razão das medidas colocadas à disposição dos demandantes, inclusive mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante dos sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. 5-A jurisprudência já se consolidou no sentido de que esgotadas as diligências a cargo do autor para localização do réu, é cabível a mediação do juízo com vistas à obtenção do endereço do réu mediante a realização de pesquisa ao sistema BACENJUD e INFOJUD.
Precedentes desta corte, do
C. STJ e dos Tribunais Estaduais.
6- Subsistem fundamentos jurídicos a fim de autorizar as diligências pretendidas pela CEF e indeferidas pelo D. Magistrado singular, justamente por serem menos gravosas para as partes do que a citação por edital deferida de ofício.
7- No caso dos autos, não se esgotaram todas as possibilidades de localização da RÉ, razão pela qual, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da citação do réu por edital, o que importa no reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes.
5- O
C. STJ já exarou entendimento no sentido de que "a utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, "após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências" (REsp 159.326/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.07.2005)." (REsp 1.280.855, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, Dje 09/10/2012).
6- Deferida a utilização do sistema BACENJUD e INFOJUD, bem como expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, caso necessário, para exaurir os meios possíveis para a localização da RÉ.
7- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677976 - 0007631-91.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019 – grifou-se) Sendo assim, não esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte Requerida, apresenta-se nula a citação por edital.
No caso em questão, observa-se que a parte autora indicou, na peça inicial, os endereços das Requeridas (CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME - Endereço: AVENIDA BRASIL SUL, 775, LOJA 01, ZONA SUL, ILHA SOLTEIRA - SP - CEP: 15385-000, POLYANA FERREIRA BORGES SILVA - Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 755, JARDIM AEROPORTO, ILHA SOLTEIRA – SP; ROSIMAR SANTOS DA SILVA - Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 755, JARDIM AEROPORTO, ILHA SOLTEIRA - SP ), porém, elas não foram encontradas para citação naqueles endereços, conforme certidões do sr.
Oficial de Justiça (ID 14518336). Posteriormente, a CEF requereu pesquisa dos endereços das Requeridas junto ao sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, CNIS e WebService da RFB (ID 15094547), o que foi deferido (ID 17272713). Em razão disso, sobrevieram documentos de IDs 18117916,18117920, 1811922,18232589, 19664014 e 19664018, contendo o apontamento de outros endereços ainda não diligenciados nestes autos.
A CEF requereu a citação em outros endereços (ID 23902939), o que foi deferido por este juízo (ID 2764381), sendo expedida novas cartas precatórias (ID 28924883). A CEF requereu a expedição de nova carta precatória, pois não conseguiu em tempo hábil juntar a guia necessária (ID 52573761), o que foi deferido por este juízo (ID 56604125), sendo expedida novas cartas precatórias (ID 64913881). De acordo com a certidão do sr.
Oficial de Justiça (ID 98519155), não foi possível citar as Requeridas na cidade de Ilha Solteira. Por sua vez, a certidão de fl. 27 do ID 105355193, consta que não foi realizada a citação da Requerida Polyana no Município de Caçu/GO. Diante da não citação pessoal da parte requerida nos endereços, a Caixa Econômica Federal requereu a citação por edital (ID 170859275), o que foi deferido (ID 243188998).
Nos embargos à monitória (ID 266180462), há a alegação de que a segunda tentativa de citação por oficial de justiça da Requerida Rosimar deu-se no mesmo endereço indicado na inicial, onde ela não havia sido encontrada. Analisando os autos, observa-se que razão assiste aos embargantes, uma vez que, na peça inicial, a CEF indicou a RUA 07 DE SETEMBRO,755 ,Bairro: JARDIM AEROPORTO, Cidade: ILHA SOLTEIRA/SP como endereço da requerida Rosimar (fl. 01 do ID 836617), e foi o endereço indicado na primeira carta precatória, porém, a Requerida Rosimar não foi citação naquele endereço, conforme certidões do sr.
Oficial de Justiça (ID 14518336). E, posteriormente, a CEF, após a busca nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, CNIS e WebService da RFB, requereu a citação da Requerida Rosimar no endereço AVENIDA CONTINENTAL , Nº54, ALAMEDA 01, JARDIM NOVO HORIZONTE, ILHA SOLTEIRA/SP (ID 23902939), o que foi deferido. Contudo, a segunda carta precatória (ID 64913881), com a finalidade citar a Requerida Rosimar, foi expedida não com o endereço indicado pela CEF na petição de ID 23902939, mas sim no endereço que consta na peça inicial, e que já havia ocorrido diligência por parte do sr.
Oficial de Justiça, mas sem sucesso. Assim, resta evidente que a citação por edital da requerida Rosimar ocorreu sem que tenha sido realizadas as tentativas de sua citação pessoal em todos os endereços indicados. Portanto, é devida a nulidade da citação por edital da Requerida Rosimar. Ademais, em razão da existência de outros Requeridos, os quais a citação por edital se verifica legal, necessário se faz que sejam suspensos os presentes autos, até que ocorra a tentativa de citação pessoal da Requerida Rosimar nos demais endereços encontrados, e, em caso negativo, a eventual citação por edital, para que assim possa ser proferida sentença única em relação as três Requeridas.
Pelo exposto, reconheço a nulidade da citação por edital da Requerida Rosimar, nos termos da fundamentação. DETERMINO a suspensão dos presentes autos até as diligencias necessárias para se esgotarem o feito de busca pela pessoa da Requerida ROSIMAR SANTOS DA SILVA. Após a tentativas de citação, caso apresentado embargos à monitória pela Requerida ROSIMAR SANTOS DA SILVA, ABRA-SE vista para a CEF manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, em sequência, caso haja requerimento de produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão, e, em sentido contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Após a tentativas de citação, caso não seja apresentado embargos à monitória pela Requerida ROSIMAR SANTOS DA SILVA, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista que os embargos monitórios de ID 266181462 consta defesa de mérito em relação a todas as três Requeridas. Expeça-se mandado de citação da Sra. ROSIMAR SANTOS DA SILVA nos seguintes endereços: LOTE 50, CINTURÃO VERDE, BAIRRO: ZONA RURAL, ILHA SOLTEIRA/SP, CEP 15385-000; e; AVENIDA CONTINENTAL Nº 54, BAIRRO ; JARDIM NOVO HORIZONTE, ILHA SOLTEIRA/SP, CEP 15385- 000;e RUA H Nº54, LOTE 50, BAIRRO: JARDIM NOVO HORIZONTE, ILHA SOLTEIRA/SP, CEP 15385-000.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.