PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000469-28.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: LUCAS ENDREW CARVALHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum através da qual pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte no período de 14 de dezembro de 2004 a 17 de julho de 2013, com todos os consectários legais.
Noticia o autor que, na data do óbito de sua genitora, aos 14/12/2004, contava com 04 anos de idade. Em 17 de julho de 2013, requereu o benefício de pensão por morte, NB 165.660.387-7, que lhe foi concedido na data de 16 de agosto de 2013, com vigência a partir de 14 de dezembro de 2004. Todavia, apesar de ter reconhecido o direito do autor (pensão por morte), fixando a data de início do benefício (DIB) em 14 de dezembro de 2004, a ré apenas efetuou os pagamentos das parcelas que se venceram após o requerimento realizado no ano de 2013, quando ainda contava com 13 (treze) anos de idade.
Afirma que, em 15/10/2019, formulou pedido administrativo para pagamento dos valores pretéritos do benefício, o qual foi indeferido na via administrativa, sob alegação de que teria operado a prescrição contra o autor em face do INSS, o que entende não ser aplicável no caso por se tratar de habilitação tardia de menor à época do óbito. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação, com arguição prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito, com o qual será detidamente analisada a questão prejudicial da prescrição.
Inicialmente, tendo-se como premissa o princípio “tempus regit actum”, importa consignar que não se aplicam ao caso dos autos as alterações da Lei nº 8.213/91, produzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que o óbito ocorreu em 14/12/2004 (ID 44573918 - Pág.1). Postula o autor a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do seu benefício de pensão por morte (NB 165.660.387-7), desde a data do óbito da instituidora – sua mãe, sra.
Renata Carvalho Silva – ocorrido em 14/12/2004, ao argumento de que, por ser pessoa incapaz à época do falecimento, não corre contra si a prescrição a que alude o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº8.213/91. Afirma que apesar da DIB ter sido fixada na data do óbito, não foram gerados valores atrasados para pagamento, o que entende equivocado. Da documentação acostada aos autos extrai-se que o autor, nascido em 15/01/2000, é filho de Renata Carvalho Silva, falecida em 14/12/2004.
Tem-se, assim, que a questão da condição de dependente do autor, para fins previdenciários, já foi enfrentada e reconhecida administrativamente, nada havendo, portanto, acerca disso, a pronunciar. O autor já recebeu o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora NB 165.660.387-7, requerido em 17/07/2013 e concedido com início de vigência a partir de 14/12/2004 (ID44573924). A questão a deslindar, assim, é se o autor, menor impúbere à época do óbito, malgrado a habilitação tardia, tem ou não direito às parcelas do benefício, desde o óbito do instituidor.
Importante consignar que a legislação de regência é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício (no caso, ocorrido em 14/12/2004), de modo que o deferimento do pagamento dos valores pretéritos do benefício de pensão por morte em questão deverá ser analisado conforme a disciplina do artigo 74 da referida lei (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que assim estabelece: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida” No caso dos autos, em que pese a clareza do dispositivo legal acima transcrito, tenho que, ainda que a pensão do autor tenha sido requerida mais (bem mais) de trinta dias após o óbito do respectivo instituidor, a fixação da DIP (data do início do pagamento) do NB 165.660.387-7 na DER (17/07/2013) foi equivocada. Isso porque o prazo previsto pelo inciso I do artigo 74 do Plano de Benefícios da Previdência Social (de trinta dias) deve ser encarado como sendo de natureza prescricional, em analogia ao regramento estatuído pelo artigo 103, parágrafo único do mesmo diploma legal, o qual, segundo o disposto no artigo 79 da lei em comento, não se aplica a pensionista menor, incapaz ou ausente.
Seguem transcritos os mencionados dispositivos legais com redação vigente à época: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. O entendimento ora esposado (resultado de mera interpretação sistemática), encontra alicerce na própria ratio legis dos dispositivos acima transcritos, qual seja, a de proteger o patrimônio de pessoas que se encontram, por qualquer daquelas condições (menoridade, incapacidade ou ausência), em situação de maior vulnerabilidade, e impede, desse modo, sejam elas prejudicadas pela aplicação, pura e simples, do regramento genérico do artigo 74 do PBPS.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, CPC - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO - MENOR - ART. 79 C/C O ART. 74, I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 169, I, C/C O ART. 5º, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/1916. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Em se tratando de pleito versando a concessão de pensão por morte, a legislação de regência da matéria, como se sabe, é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício - na espécie, o pai dos autores faleceu em 08 de junho de 1998.
II. Em regra, a pensão por morte é deferida a contar do óbito, se requerida até trinta dias depois, ou do requerimento, se após, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; as disposições contidas sobre a matéria no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, por refletirem a legislação anterior, não tem aplicação à espécie, eis que, segundo seu artigo 101, caput, "A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência".
III. Porém, em se tratando de menor, a disciplina legal recebe temperamento, o que se evidencia pelo que dispõe o artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que prevê não se aplicar "o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei", e isso porque, ao afastar a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses que prevê, o dispositivo legal quis, de forma inegável, proteger o patrimônio das pessoas com alguma das condições em comento.
IV. Nesse sentido, a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 tornar-se-ia letra morta, caso se exigisse que o menor, o incapaz e o ausente fossem submetidos à regra geral da formulação do requerimento da pensão dentro de trinta dias contados do óbito do instituidor como pressuposto para que o benefício fosse deferido a partir do falecimento, exatamente em razão da situação fática de que desfrutam, a que se pode atribuir uma capitis deminutio justificadora da exceção posta pelo legislador. (...)
VIII. Por tais fundamentos, a orientação assentada no aresto, no ponto enfocado neste feito, incorreu em violação ao disposto no artigo 79, combinado ao artigo 74, I, ambos da Lei nº 8.213/91, e no artigo 169, I, combinado ao artigo 5º, I, ambos do Código Civil/1916, ao vedar o recebimento pelos autores de pensão pela morte do pai, no período decorrido entre o falecimento do instituidor - 08 de junho de 1998 - e o termo inicial do benefício fixado no acórdão rescindendo - 25 de junho de 2002.
IX. Em decorrência do acerto do pedido rescindente, é de se estabelecer o cabimento da retroação do termo inicial da pensão por morte dos autores à data do óbito de seu pai, com o pagamento dos valores correspondentes às competências mensais do benefício até 24 de junho de 2002, dia anterior à data de deferimento da prestação - 25 de junho de 2002. (...) AR 200603001056116 – Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS – TRF
3 – Terceira Seção - DJF3 CJ2 DATA:29/12/2008 – grifei. Nesse passo, verifica-se totalmente descabida a discussão instaurada nos autos acerca da contagem do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo deduzido em 15/10/2019, porquanto não tem aplicação no caso dos autos. Deveras, tratando-se de habilitação tardia de menor (não sendo comprovado a existência de outros pensionistas habilitados), não só a Data de Início do Benefício – DIB, mas também a Data de Início de Pagamento – DIP, devem ser fixadas na data do óbito.
E, assim, por não haver prescrição das parcelas em atraso, faz jus o autor ao recebimento dos valores desde a data do óbito, 14/12/2004, até a data de início de pagamento na via administrativa, aos 17 de julho de 2013. Em consonância com o entendimento exposto, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO ÓBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito em 25/01/1995, contudo, o beneficio foi concedido em 13/04/2001, sendo esta a data de início do pagamento, tendo em vista que a filha do falecido era menor a data do óbito do segurado não há prescrição nas parcelas em atraso.
3. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores.
4. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a autora o direito ao recebimento dos valores atrasados referente ao período de 25/01/1995 a 13/04/2001.
5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248072 - 0018756-18.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ) –grifei. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O termo inicial deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora, uma vez que ocorreu após o falecimento do genitor, bem como por ter requerido administrativamente antes dos 16 anos, em que não há incidência da prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem assim o previsto na alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.
Precedentes. - Não há que se aplicar o art. 76 da Lei de Benefícios, no presente caso, em que se apura a viabilidade de retroação, ao óbito do instituidor/nascimento da parte autora, da pensão devida ao incapaz serodiamente habilitado, quando adimplidos importes a outro dependente previamente inscrito e estranho à unidade familiar do menor. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelo autoral provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003587-14.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021) Ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com isso, condeno o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, NB 165.660.387-7, no período de 14 de dezembro de 2004 a 17 de julho de 2013. Condeno o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal".
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO