PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-92.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande REQUERENTE: MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A
I. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA declaração de inexistência de débito, e condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 243507189). Dispensado o relatório na forma da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora em restrição cadastral por contrato de financiamento educacional suspenso. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF.
Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
NELSON FERREIRA CÂNDIDO NETO (OAB 5316/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-92.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande REQUERENTE: MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A
I. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA declaração de inexistência de débito, e condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 243507189). Dispensado o relatório na forma da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora em restrição cadastral por contrato de financiamento educacional suspenso. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF.
Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
Agosto 20223 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO
Junho 20221 evento
Expedida/certificada
23 fev 2022
· 07:30 · há 4 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO
Advogado
NELSON FERREIRA CÂNDIDO NETO (OAB 5316/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-92.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
REQUERENTE: MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
I - Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Decido.
II – Defiro o pedido de justiça gratuita.
III – A tutela de urgência poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. No caso em tela, relata a autora ter firmado com a parte ré, na data de 15.04.2013, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) – Contrato n. 07.2228.185.0005065-10 –, cujo contrato foi encerrado a partir de janeiro de 2014, conforme documento anexado.
Sustenta que, apesar disso, necessitou utilizar crédito junto ao comércio local, mas, foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos Órgãos de proteção do crédito (SERASA), referente ao referido contrato. Entende que a conduta da ré está em dissonância com o previsto na legislação que rege a matéria, uma vez que a negativa ocorreu após 7 anos do pedido de encerramento contratual. Requer a imediata exclusão do CPF/nome dos Órgãos de restrição ao crédito.
Os documentos juntados na inicial (ID 170861419) demonstram, de fato, que a parte autora possui débito junto à requerida, decorrente do contrato de financiamento (n. 010722281850005). Todavia, não se pode afirmar, em juízo de cognição sumária, que houve abuso no ato de negativação. Isso porque, segundo o disposto na Súmula 323 do STJ, editada em consagração ao artigo 43 do CDC, §§ 1º e 5º, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Conclusão
Remessa
Recebimento
2021
2 eventos
Dezembro 20212 eventos
Distribuição
Recebimento
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso, a parte autora sustenta, em síntese, que firmou com a requerida o contrato de financiamento educacional n. 07.2228.185.0005065-10, mas, em 1/2014, por motivos pessoais, solicitou o encerramento. Contudo, em total arrepio ao direito, necessitando utilizar-se de seu crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a negativação de seu CPF/NOME nos serviços de proteção ao crédito, – SERASA, em 10/2021, referente ao contrato encerrado em 2014, promovida pela CAIXA, causando-lhe diversos prejuízos e abalo moral.
Trouxe à inicial: consulta à SERASA, em 30/10/2021, indicando a inscrição da dívida no valor de R$ 2.971,71, vencida em 10/2021, referente ao contrato n. 010722281850005 (fls. 1-2, ID 170861419); consulta ao SCPC, emitida em 24/9/2021, referente ao NUBANK (ID 170861432); contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais com a CAIXA, n. 07.2228.185.0005065-10, firmado em 15/4/2013 (fls. 1-9, ID 170861863); telas do SIES, indicando o financiamento (fls. 10-16, ID 170861863); e comprovante de solicitação de encerramento, em 27/7/2014 (ID 170861882).
A CAIXA, em contestação, esclarece que o FIES é um programa do Ministério da Educação – MEC, destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido órgão. Para encerramento do contrato com objeto semelhante ao discutido, faz-se necessário o preenchimento de requisitos para sua efetivação, entre eles, a necessidade do comparecimento do estudante à agência para assinatura do Termo de Encerramento para que seja concluída a operação.
Contudo, a parte autora não comprova seu direito constitutivo, uma vez que não trouxe documento que demonstra ter formalizado o encerramento junto ao agente de vinculação do contrato. Assim, não há como imputar responsabilidade à requerida. De fato, o FIES é regido pela Lei 10.260/2001, que dispõe: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) Por sua vez, a Portaria nº 19, 31 de outubro de 2012, assegura que: Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. (...) Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento. Compulsando os documentos dos autos, observa-se que a parte autora trouxe somente o comprovante de solicitação de encerramento do contrato, realizado em 27/7/2014, indicando, ainda, o prazo de 31/7/2014 a 4/8/2014 para comparecimento ao banco, e conclusão do procedimento.
Contudo, não há demonstração de que a parte autora cumpriu todas as etapas necessárias para o encerramento/suspensão da avença, não bastando a solicitação via sistema, conforme disposto na legislação acima. Intimada sobre a contestação e a planilha do contrato, não se manifestou. Com isso, verifica-se que o financiamento continuou vigente e as parcelas foram sendo cobradas, conforme planilha de evolução do contrato, trazida pela CAIXA (ID 257287797).
Portanto, na data da inscrição na SERASA, a dívida existia, pois o contrato não foi encerrado e as parcelas não foram pagas pela parte autora. Inexistente qualquer conduta ou falha da CAIXA. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à indenização.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso, a parte autora sustenta, em síntese, que firmou com a requerida o contrato de financiamento educacional n. 07.2228.185.0005065-10, mas, em 1/2014, por motivos pessoais, solicitou o encerramento. Contudo, em total arrepio ao direito, necessitando utilizar-se de seu crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a negativação de seu CPF/NOME nos serviços de proteção ao crédito, – SERASA, em 10/2021, referente ao contrato encerrado em 2014, promovida pela CAIXA, causando-lhe diversos prejuízos e abalo moral.
Trouxe à inicial: consulta à SERASA, em 30/10/2021, indicando a inscrição da dívida no valor de R$ 2.971,71, vencida em 10/2021, referente ao contrato n. 010722281850005 (fls. 1-2, ID 170861419); consulta ao SCPC, emitida em 24/9/2021, referente ao NUBANK (ID 170861432); contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais com a CAIXA, n. 07.2228.185.0005065-10, firmado em 15/4/2013 (fls. 1-9, ID 170861863); telas do SIES, indicando o financiamento (fls. 10-16, ID 170861863); e comprovante de solicitação de encerramento, em 27/7/2014 (ID 170861882).
A CAIXA, em contestação, esclarece que o FIES é um programa do Ministério da Educação – MEC, destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido órgão. Para encerramento do contrato com objeto semelhante ao discutido, faz-se necessário o preenchimento de requisitos para sua efetivação, entre eles, a necessidade do comparecimento do estudante à agência para assinatura do Termo de Encerramento para que seja concluída a operação.
Contudo, a parte autora não comprova seu direito constitutivo, uma vez que não trouxe documento que demonstra ter formalizado o encerramento junto ao agente de vinculação do contrato. Assim, não há como imputar responsabilidade à requerida. De fato, o FIES é regido pela Lei 10.260/2001, que dispõe: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) Por sua vez, a Portaria nº 19, 31 de outubro de 2012, assegura que: Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. (...) Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento. Compulsando os documentos dos autos, observa-se que a parte autora trouxe somente o comprovante de solicitação de encerramento do contrato, realizado em 27/7/2014, indicando, ainda, o prazo de 31/7/2014 a 4/8/2014 para comparecimento ao banco, e conclusão do procedimento.
Contudo, não há demonstração de que a parte autora cumpriu todas as etapas necessárias para o encerramento/suspensão da avença, não bastando a solicitação via sistema, conforme disposto na legislação acima. Intimada sobre a contestação e a planilha do contrato, não se manifestou. Com isso, verifica-se que o financiamento continuou vigente e as parcelas foram sendo cobradas, conforme planilha de evolução do contrato, trazida pela CAIXA (ID 257287797).
Portanto, na data da inscrição na SERASA, a dívida existia, pois o contrato não foi encerrado e as parcelas não foram pagas pela parte autora. Inexistente qualquer conduta ou falha da CAIXA. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à indenização.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Advogado
NELSON FERREIRA CÂNDIDO NETO (OAB 5316/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-92.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande REQUERENTE: MARIA EDUARDA BULHANI CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 4 de agosto de 2022.
Assim, em breve síntese, a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando da ocorrência das seguintes situações fáticas: (i) decorrer o prazo quinquenal, a contar da inscrição; ou (ii) ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso do prazo. Na hipótese, a data da pendência financeira REFIN é 20.10.2021, vale dizer, em princípio, a inclusão do nome no cadastro de restrição ao crédito SERASA somente ocorreu nessa referida data, não se podendo falar em decurso do prazo de cinco anos, já que o prazo é contado a partir da inscrição.
Necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa. Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IV – Cite-se a Caixa Econômica Federal, intimando-a para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Neste caso, o processo será encaminhado à CECON e o prazo para a contestação será contado conforme art. 335, I, do Código Processo Civil. Não havendo manifestação, não haverá audiência de conciliação e o prazo para a resposta será contado conforme Art. 335, III do CPC.
V – Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.