TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000472-80.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS. DE FERNANDOPOLIS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FERNANDÓPOLIS em face da UNIÃO FEDERAL, que tem por objeto provimento jurisdicional que determine à parte requerida que exclua o nome da requerente do CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas Sem fins Lucrativos Impedidas).
Em síntese, alega que a inscrição no CEPIM impede que a parte requerente promova convênios com entidades públicas, e que esse impedimento está por vias de comprometer a própria atividade desenvolvida pela instituição. Aduz que a inclusão no referido cadastro teria decorrido de atos praticados nas gestões passadas, dos quais inclusive estariam sendo investigados pela Polícia Federal e pela Polícia Civil.
Aponta, ainda, que o processo administrativo de prestação de contas ainda está em análise, de modo que não poderia ter ocorrido a inscrição no CEPIM sem a conclusão do procedimento, pois não esgotadas todas as vias administrativas. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos (ID 247766676 e seguintes). Em decisão de ID 253304535, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, porém, indeferiu a medida liminar.
A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento em razão da não concessão da tutela de urgência (ID 253992079), e sobreveio a comunicação de que foi negado o provimento do recurso (ID 257835359). A União apresentou contestação em ID 258079417, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora juntou réplica em ID 263342592, reforçando os argumentos apresentados na peça inaugural.
É o relatório do necessário.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte autora afirma que a causa de sua inscrição no CEPIM decorreu de atos de má-gestão das verbas provenientes dos Convênios nº 751073/2010 e 773699/2012, firmados com o Ministério da Saúde, praticados por gestões anteriores. Neste sentido, a requerente aponta que o processo administrativo de prestação de contas, referente ao Convênio nº 751073/2010, ainda está em análise, situação que se estende até os dias atuais.
A parte ré, em sua defesa, se limitou a apontar a legalidade na exigência de requisitos no procedimento de celebração de instrumentos conveniais, como, por exemplo, a prova da regularidade fiscal. Contudo, observo que o cerne da presente demanda se relaciona à possibilidade ou não de inscrição de pessoas jurídicas em cadastros restritivos sem que tenha ocorrido a conclusão do procedimento administrativo que lhe deu origem.
Sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, apreciando o tema nº 327 no âmbito do RE nº 1.067.086: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” De igual modo compreendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO, SUBMETIDA A APURAÇÃO MEDIANTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCU. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DESTA PARA QUE SE TORNE POSSÍVEL O REGISTRO DO ENVOLVIDO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DE QUAISQUER NATUREZA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do
C. STF e do E. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido. – Grifo nosso. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010306-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022). Assim, imperioso observar o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo na pendência de eventual procedimento administrativo que culmine em inscrição da pessoa jurídica em qualquer tipo de cadastro restritivo.
Por outro lado, a inclusão dos dados da parte autora no CEPIM implica em prejuízos ao prosseguimento de suas atividades, podendo afetar o acesso dos cidadãos a serviços essenciais, mormente quando se tratam da área da saúde, ainda mais de caráter filantrópico. Desta forma, consoante os fundamentos acima apontados, deve ser reconhecida a irregularidade da inclusão do nome da parte autora no aludido Cadastro de Entidades Privadas Sem fins Lucrativos Impedidas antes da conclusão do julgamento do procedimento de prestação de contas, no que se tem a procedência do pedido.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a parte requerida EXCLUA o nome da parte autora do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a urgência do caso), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300).
Oficie-se a parte requerida para que cumpra a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo para cumprimento. Custas na forma da lei. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal