PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000475-23.2021.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HOZANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E, RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000475-23.2021.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HOZANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E, RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000475-23.2021.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HOZANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E, RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000475-23.2021.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HOZANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E, RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral. Restrições que afetam o desempenho de atividades em âmbito doméstico. Hipótese de concessão de benefício. Sentença mantida.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade condenando o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/08/2019. Em razões recursais, alega-se em síntese, a ausência de incapacidade para os atos da vida diária do segurado facultativo que não exerce trabalho remunerado.
2. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: “[...] a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/552.059.743-6, desde a cessação administrativa (13/08/2019), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio acidente.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com DII em 14/08/2019, data da cessação do NB 552.059.743-6.
Registro os seguintes termos do referido laudo (ID nº 257305640). [...] Em análise do CNIS (ID 241024495), observo que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/04/2009 a 31/05/2012 e, ainda, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/552.059.743-6 no período de 27/06/2012 a 13/08/2019, restando, portanto, mantidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, quando da DII fixada pelo perito judicial (14/08/2019).
Por outro lado, a impugnação oferecida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora cuida das coisas do lar, e que nunca ingressou no mercado de trabalho. Portanto, observe-se que a condição de segurada facultativa da parte autora e a conclusão do laudo judicial no sentido de que está plenamente incapacitada para o exercício de atividades laborais que exige esforços e movimentos da coluna, tem idade avançada, sem qualquer qualificação profissional para outro tipo de atividade, portanto sem possibilidade de reabilitação, é de se concluir que não está apta para as atividades do lar e, sendo tais argumentos intransponíveis, cabe ao Juiz conceder o benefício adequado. [...] Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, merece acolhimento do pedido autoral, razão pela qual é devido a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/08/2019 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa do NB 552.059.743-6).”.
3. O trabalho no próprio lar também tem exigências físicas significativas. É bem verdade que é um trabalho administrado pela própria segurada, sem subordinação, que pode exercê-lo com maior respeito às suas condições físicas e ao tempo de que dispõe. Nesse ponto, há diferenças em relação às demandas impostas a empregadas domésticas e faxineiras diaristas, submetidas a atividades que requerem esforço físico dentro de carga horária diária pré-definida, com dinâmica diversa daquela aferida no âmbito do lar.
Todavia, as atividades no âmbito doméstico também constituem trabalho – ainda que sem remuneração – e exigem esforços e movimentos. Portanto, se a condição de saúde da parte autora impede esforços e movimentos, há incapacidade para atividades desempenhadas na própria residência.
4. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
5.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
7. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.