PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000478-62.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: S. S. P. Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO JORGE MORAES - SP168164-A, MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES - SP156285 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja determinado que a União se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria pelo regime próprio de Seguridade Social dos servidores públicos federais, pagos pela Universidade Federal do Pará, conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 13.01.2022, foi determinada a emenda à inicial. Pela petição datada de 02.02.2022, a autora junta guia de custas processuais recolhidas, documentos médicos e comprovante de prévia análise de seu pleito em âmbito administrativo. Pela decisão exarada em 03.02.2022, foi determinado que a demandante se pronunciasse acerca de eventual decadência da pretensão deduzida.
Petição pela requerente apresentada em 04.03.2022, acompanhada de documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 04.03.2022, acompanhada de documentos, reputando esclarecido o quanto indagado pela decisão exarada em 03.02.2022. Entendo presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, dispõe o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso em questão, os documentos médicos juntados aos autos (ID 241332864, 241332884, 241332897 e 241333158) comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9), identificada em 2005, bem como que a parte autor se submeteu a tratamento quimioterápico, radioterápico e a cirurgia. Ademais, demonstram que a demandante encontra-se, atualmente, em acompanhamento médico. Por sua vez, a autora é servidora pública federal inativa, recebendo proventos de aposentadoria pelo regime próprio de Seguridade Social dos servidores públicos federais, pagos pela Universidade Federal do Pará (ID 239496582).
A demandante formulou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício tributário perante o órgão pagador em 2015, que foi indeferido, tendo em vista que a junta médica concluiu que a autora não mais apresentava sintomas da moléstia, após o tratamento ao qual se submeteu (ID 241332487 – fl .04). Contudo, ressalto que, conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação.
A propósito, vale conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRECEDENTES.
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido”. (STJ, 1ª Turma, REsp 200802000608, Rel.: Min. Francisco Falcão, Data de Julg.: 29.10.2008) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito.
3. Recurso ordinário provido.” (STJ, RMS 47.743/DF (2015/0045803-6), Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, 18.06.2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.125.064/DF, Rel.: Min. Eliana Calmon, DJe 14.04.2010) TRIBUTÁRIO – AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NEOPLASIA MALIGNA – LEI N. 7.713/88 – DECRETO N. 3.000/99 – NÃO-INCIDÊNCIA – PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA – EXISTÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO – PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
2. Quanto à alegada contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30, caput e § 1º da Lei n. 9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente.
4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.
5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.) Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 967.693/DF, Rel.: Min. Humberto Martins, DJ 18.09.2007) Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para reconhecer o direito da parte autora à suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria pelo regime próprio de Seguridade Social dos servidores públicos federais, pagos pela Universidade Federal do Pará, devendo ser cessada a retenção do referido imposto na fonte.
Cite-se a ré, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, para oferecer defesa, no prazo legal. Com a manifestação da Fazenda Nacional ou decorrido o prazo in albis o prazo para defesa, venham conclusos os autos. Determino, ainda, a expedição de ofício para a Universidade Federal do Pará para ciência desta decisão. Intimem-se. Cite-se. Oficie-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.