PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000484-82.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: J.
L. D. O. Advogado do(a)
REQUERENTE: CHARLES ANTONIO DANIEL - SP292175
REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por J.
L. D. O. em face do
I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício aposentadoria. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 09/12/2021 (NB 203.840.802-0), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. No processo em análise, o autor sustenta que "trabalhou como empregado, Gerente Adm. e Financeiro, no período de 02/1987 até 02/2001, todavia, à partir 10/1993 até 02/2001, sem o registro na CTPS, e onde a relação se manteve com àquele empregador com o contrato de prestação de serviços “pejotizado”, até o final do vínculo contínuo trabalhista, como será aqui provar, e no mesmo cargo." Alega que "neste período final, constatou-se que o empregador do grupo econômico com a empresa principal POWER ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CNPJ 60.***.***/0001-86, bem como a “pejotizada” que o autor era sócio FORTUNE ASSESSORIA EMPRESARIAL S.C.
LTDA, CNPJ 67.353.813/00001-36, não recolheram as contribuições previdenciárias ao menos pelo salário mínimo à época vigente, como era obrigação que se despendia da Lei 8212/91 em seu art. 12, e na sua totalidade. Dessa feita, constatou-se que o primeiro empregador do grupo econômico, referente ao contrato de trabalho em questão, não recolheu a totalidade das parcelas referentes ao período de 01/10/1993 a 28/02/2001, deixando de recolher, negligentemente e ilegalmente, as parcelas do período em que fora “ pejotizado”, e com o qual aqui se traz prova." Requer, assim, que a presente ação seja julgada procedente, "para declarar a condição de segurado empregado, ou, alternativamente como segurado obrigatório, este com seus imediatos efeitos, no período nesta exordial indicada (10/1993 até 02/2001), a fim de que seja averbado o tempo de serviço, e no tempo estritamente necessária à Seu último requerimento de aposentadoria a partir dez/2021, ou, alternativamente, caso venha somente a opção de segurado obrigatório empresário a ser julgado procedente, assim, obrigue o INSS, para que, à faculdade do Autor, se proceda a adesão ao parcelamento do atual REFIS, dos valores originais (10/93 a 02/2001), sem as penalidades de juros, multa ou atualização, ou, com os benefícios do atual REFIS/2021." O INSS apresentou contestação.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Por outro lado, o pedido de reconhecimento de existência de vínculo empregatício, e não de relação contratual entre pessoas jurídicas, deve ser extinto, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo.
Com efeito, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que se discute em qual condição (empregado ou pessoa jurídica) o serviço foi prestado. Dessa forma, se o trabalho foi prestado mediante vínculo empregatício, ou não, compete à Justiça do Trabalho decidir. Por sua vez, o processo também deve ser extinto, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de parcelamento de débito de contribuições, em qualquer modalidade, ante a ilegitimidade passiva do INSS, pois que cabe à Secretaria da Receita Federal – SRF concedê-los.
Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB.
Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16.12.1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado “pedágio”, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Ademais, o segurado precisa cumprir a carência legal, que nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição.
Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No processo em análise, o autor, na qualidade de segurado obrigatório (empresário), pretende efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias que não foram recolhidas por sua empresa (Fortune) na época própria (10/1993 a 02/2001), sem as penalidades de juros, multa ou atualização, discordando, cabalmente, da planilha de cálculo dos valores devidos apresentada pelo INSS.
O ordenamento jurídico previdenciário sempre atribuiu aos contribuintes individuais (autônomos, empresários, etc) a iniciativa de promoverem sua inscrição e o recolhimento das suas contribuições previdenciárias. O ordenamento jurídico também prevê a tais segurados a possibilidade de se inscreverem a qualquer tempo e, desde que comprovada a atividade laborativa, efetuarem o recolhimento das contribuições não recolhidas nas épocas próprias, inclusive como condição para a averbação do tempo de serviço.
No entanto, para a efetividade de tal medida, os recolhimentos em atraso (parcelados ou não) deverão ocorrer nos moldes do artigo 45-A da Lei nº. 8.212/1991 (Plano de Custeio), que assim dispõe: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (...) (negritos nossos) Portanto, a pretensão do autor não merece prosperar, tendo em vista que o INSS utilizou a sistemática correta para o cálculo do pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, nos termos da legislação vigente.
Por fim, não havendo o pagamento da indenização das contribuições, o período pretendido não pode ser averbado. Desta forma, apurou-se até 09/12/2021 (DER) = 27 anos, 09 meses e 07 dias. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício. Vale ressaltar, por oportuno, ainda que o autor contasse com períodos de trabalho/recolhimento posteriores à DER, que ele não cumpriria todos os requisitos para aposentar-se na presente data, pois sequer contaria com 35 anos de contribuição, considerando que na DER (09/12/2021) conta com 27 anos, 09 meses e 07 dias, logo, não há que falar em reafirmação da DER.
Decisão
Diante do exposto, com relação aos pedidos de reconhecimento de vínculo trabalhista e de concessão de parcelamento de contribuições em atraso (indenização de contribuições), EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado
CHARLES ANTONIO DANIEL (OAB 292175/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000484-82.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: J.
L. D. O. Advogado do(a)
REQUERENTE: CHARLES ANTONIO DANIEL - SP292175
REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Providencie-se a citação do Réu servindo o presente despacho como mandado. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal Substituta São Paulo, 27 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado
CHARLES ANTONIO DANIEL (OAB 292175/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000484-82.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: J.
L. D. O. Advogado do(a)
REQUERENTE: CHARLES ANTONIO DANIEL - SP292175
REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSS, com pedido de tutela provisória de evidência, visando a concessão de aposentadoria.
DECIDO
1. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção.
2. A tutela provisória de evidência “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 311, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de evidência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem o direito material alegado, mas quando, entre outros, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, pois os documentos anexados aos autos eletrônicos não permitem, em cognição superficial, a verificação inequívoca do quanto alegado pela parte autora. Por tal razão, não verifico a evidência do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, neste momento, como evidente.
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral e legível do(s) processo(s) administrativo(s) objeto da presente demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se.