PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000490-28.2022.4.03.6116 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I.
APELADO: A. B. D. S., B. B. D. S.,
C. G. B. D. S.,
L. R. B. REPRESENTANTE: A. D. S. S. ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: ALAN DE SOUZA SANTOS FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito, procedo à disponibilização anonimizada do dispositivo da R. Decisão retro: "Diante do exposto nego provimento à apelação do INSS e, de ofício determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra." São Paulo, 22 de julho de 2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-28.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: A. B. D. S., B. B. D. S. CRIANÇA INTERESSADA:
C. G. B. D. S.,
L. R. B. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e ante a apelação apresentada pela parte ré (ID 325488134), fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1010, §§1º e 2º, do CPC). Resta ainda cientificado o Ministério Público, no prazo legal. ASSIS, 25 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. R. B.
Advogado
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-28.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis CRIANÇA INTERESSADA: A. B. D. S., B. B. D. S.,
C. G. B. D. S.,
L. R. B. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. e E. S. D. J., crianças representadas pelo genitor ALAN DE SOUZA SANTOS em face do
I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual objetivam o recebimento dos valores relativos ao benefício de auxílio-reclusão pelo período de 28/03/2012 a 17/02/2022, lapso em que seu genitor, Alan de Souza Santos, permaneceu recolhido à prisão em regime fechado. Relatam que requereram a concessão do benefício em 23/05/2022, mas o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de não ser cabível a concessão do benefício aos filhos de segurado em livramento condicional.
Sustentam que, na época da prisão, seu genitor era segurado da previdência e eram absolutamente incapazes, fazendo jus à concessão do benefício durante todo o período. Atribuiram à causa o valor de R$ 114.612,00 (cento e quatorze mil, seiscentos e doze reais). Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À inicial juntaram documentos (IDs. 253225286 ao 253225523). Nos termos da decisão do ID nº 262349719, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial para que o patrono dos autores apresentasse documento comprobatório de que o autor E.
S. D. J. é filho do segurado Alan de Souza Santos e juntasse comprovante de endereço atualizado. Os autores emendaram a inicial no ID nº 263795051. Apresentou certidão de nascimento (ID 263795055) e contrato de locação e comprovante de endereço atualizado (ID 263795059). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID nº 270993336. Não suscitou preliminares. No mérito, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pois o segurado instituidor foi preso em 03/2012 e ingressou no RGPS apenas em 12/2012.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. R. B.
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RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-28.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis CRIANÇA INTERESSADA: A. B. D. S., B. B. D. S.,
C. G. B. D. S.,
L. R. B. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O A Certidão de Recolhimento Prisional que instrui a petição inicial (págs. 1-2 do ID 253225515) indica que o genitor dos requerentes esteve recluso no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu a partir de 17/03/2017 em datas de entrada e de saída descontínuas até 07/05/2019. Além disso, a certidão acima foi emitida por autoridade vinculada ao Poder Executivo, ao passo que a Lei nº 8.213/1991 exige, para pedidos formulados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, a apresentação de certidão judicial que ateste o o efetivo recolhimento do instituidor do benefício à prisão.
Assim, converto o julgamento em diligência e concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem certidão judicial que esclareça se, nos períodos intercalados (cujas datas de entrada e de saída são descontínuas), o seu genitor esteve ou não recluso, bem como informe a partir de que data houve a progressão para o regime semi-aberto. Com a juntada da certidão, abra-se vista ao INSS por cinco dias.
HÁ ainda outra irregularidade a ser sanada. No ID 278882483, o órgão do Ministério Público Federal declarou que se absteria de proferir manifestação acerca do mérito do pedido formulados nestes autos, elencando os motivos de sua afirmação. Pugnou pela abertura de vista dos autos após a prolação da sentença para eventual apresentação de recurso. O posicionamento não pode, data venia, ser aceito. A Constituição da República prevê, em seu artigo 129, inciso II, que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CRFB, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
Isoladamente, esse dispositivo já seria suficiente para fundamentar a obrigatória intervenção do Ministério Público Federal no presente feito, uma vez que o direito em discussão está previsto no artigo 201, inciso IV, da própria Constituição da República. A Lei Complementar nº 75/1993 prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
A presente ação tem por objeto, claramente, direito individual indisponível, qual seja: o direito ao mínimo existencial, à obtenção de benefício previdenciário que garanta à parte autora recursos financeiros necessários - ainda que insuficientes - para fazer frente às despesas envolvidas no exercício dos direitos sociais previstos no artigo 6º da CRFB - notadamente o direito à alimentação. Não bastassem tais circunstâncias de ordem objetiva, o polo ativo da ação é composto por crianças, ou seja, pessoas absolutamente incapazes, nos termos do disposto no art. 3º do Código Civil.
O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público em ações que envolvam interesses das pessoas relativa ou absolutamente incapazes. Não cabe ao órgão do Ministério Público Federal recusar-se a atuar ou, de modo semelhante, reduzir sua atuação a uma singela ciência da sentença a ser proferida e nem à mera verificação de que a parte autora, absolutamente incapaz, é representada por advogado.
Assim como não cabe ao Juízo recusar-se a decidir (art. 140 do CPC), não cabe ao órgão do Ministério Público Federal recusar-se a atuar nas hipóteses previstas na lei e na Constituição da República, ainda que com base em normas infralegais, as quais de modo algum podem se sobrepor à legislação ordinária e à legislação constitucional. Tampouco pode ser fundamentada a recusa de atuação na independência funcional.
Da independência funcional se extrai que não tem o órgão do Ministério Público dever de se posicionar a favor dos interesses da pessoa incapaz, mesmo que contrariem o ordenamento jurídico brasileiro. No presente caso, é bastante claro que o Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica e não como parte. Dessa circunstância, novamente, não se extrai a possibilidade da recusa de atuação.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de nulidade do processo em que o Ministério Público tenha deixado de atuar, apesar da presença de hipótese de atuação obrigatória (por estar em jogo interesse de pessoa incapaz), depende da demonstração de prejuízo ao ou à incapaz. Assim, a recusa do órgão do Ministério Público Federal em exercer suas atribuições, requerendo a produção de provas que entenda pertinentes e/ou proferindo manifestação sobre o mérito dos pedidos formulados, coloca este Juízo em situação de proferir sentença com validade condicional: será sentença válida caso ausente prejuízo aos interesses dos incapazes; será sentença nula caso demonstrado tal prejuízo.
Tivesse o órgão do Ministério Público Federal exercido sua atribuição nos termos da lei processual, teria desde logo apontado a inconsistência probatória acima, de modo a proteger o direito indisponível que se visa tutelar por meio desta ação. Por conseguinte, após a abertura de vista ao INSS, intime-se o Ministério Público Federal a formular requerimento de produção de provas ou outras medidas que entender pertinentes e, caso não vislumbre a necessidade de adoção de outras medidas, para que profira parecer sobre o mérito do pedido principal formulado nestes autos, em trinta dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo de todas as medidas acima, determino desde já a tramitação do presente feito com publicidade restrita às partes, respectivos advogados e Ministério Público Federal, com fulcro na norma do artigo 189, inciso I, do CPC, para a proteção da intimidade dos autores, para que sejam colocados a salvo de eventual estigmatização.
Publique-se, intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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A. B. D. S.
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RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-28.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis CRIANÇA INTERESSADA: A. B. D. S., B. B. D. S.,
C. G. B. D. S.,
L. R. B. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e, uma vez que apresentada a contestação, intime-se a PARTE AUTORA para que: a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa; ASSIS, 7 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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A. B. D. S.
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RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] 1ª Vara Federal de Assis PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] 5000490-28.2022.4.03.6116 AUTOR: A. B. D. S., B. B. D. S.,
C. G. B. D. S.,
L. R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária movida por A.B.D.S e outros, na condição de filhos menores, em cujos termos pretendem o recebimento das parcelas referente ao benefício de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor Alan de Souza Santos esteve preso (28/03/2012 a 17/02/2022).
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. comprovar documentalmente que o coautor Lyan R. B. é filho de Alan de Souza Santos, uma vez que a certidão de nascimento juntada aos autos (ID 253225514) não faz menção à paternidade; b. juntar aos autos comprovantes de endereço atualizado do representante legal dos autores; Se atendidas as determinações supra, CITE-SE o INSS.
Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(c) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para deliberações; acaso nada mais seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de sentença. Int.
Cumpra-se. ASSIS, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Ou seja, na data da prisão, o genitor dos requerentes não possuía qualidade de segurado. Também não fazem jus ao pagamento retroativo, pois formularam requerimento administrativo após o prazo legal. Subsidiariamente, para o caso de procedência, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação. Informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação.
Os autores apresentaram réplica à contestação no ID nº 277678269. O Ministério Público Federal ofertou parecer no ID 278882483, pugnando pelo normal prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos e o julgamento foi convertido em diligência para que os autores providenciassem certidão judicial que atestasse o efetivo recolhimento do instituidor do benefício à prisão e a intimação do Ministério Público Federal para proferir parecer sobre o mérito do pedido.
A certidão judicial foi juntada no ID 299284772. No ID 315322621 o Ministério Público Federal apresentou recusa em se manifestar sobre o mérito dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Igualmente, encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta pronto julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão e é assemelhado ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019): Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Pretende a parte autora o recebimento dos valores referentes ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão durante o período de 28/03/2012 a 17/02/2022 em que seu genitor, Alan de Souza Santos (CPF nº 436.***.***-18), esteve recolhido à prisão. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, é à luz da legislação vigente na época da prisão que o pedido deve ser analisado, data da ocorrência do fato gerador do benefício pretendido.
O fato gerador (primeira prisão do segurado) ocorreu em 23/03/2012 (pág. 1 do ID 253225515 e pág. 1 do ID 299284772), - anteriormente às alterações da Lei n. 8.213/91 ocorridas em 18/01/2019 pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019 – e perdurou até 13/04/2012. Depois, foi preso novamente em 31/05/2014 e permaneceu recluso ininterruptamente até 02/01/2020, quando evadiu-se (pág. 2 do ID 299284772).
Recapturado em 17/02/2021 ficou recluso até 17/07/2021 quando progrediu para o regime semiaberto e saiu em livramento condicional em 17/02/2022. Nesse cenário, o auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso (instituidor do benefício); b) qualidade de dependente do(a) requerente; c) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado e manutenção dessa condição e; e) ser segurado de baixa renda, na forma da lei.
Por ocasião da primeira prisão, ocorrida em 23/03/2012, o genitor dos requerentes não ostentava qualidade de segurado, pois conforme consta do CNIS, em anexo, e da cópia da CTPS de pág. 3 do ID 253225300, foi admitido como empregado de Marcos Fernando Garms e Outros somente em 10/12/2012, e demitido em 12/12/2013. Nesse período, de 23/03/2012 até 13/04/2012, portanto, os requerentes não fazem jus ao auxilio-reclusão.
Depois, o genitor dos autores foi preso novamente em 31/05/2014, época em que se encontrava no período de graça (de 12 meses) em razão do término do citado vínculo empregatício em 12/12/2013. Assim, permaneceu recluso desde 31/05/2014 até evadir-se em 02/01/2020. Foi recapturado somente em 17/02/2021 (mais de 12 meses depois) e ficou preso até 17/07/2021 quando progrediu para o regime semiaberto e, em 17/02/2022, saiu em livramento condicional (certidão do ID 299284772).
Assim, nesse último período em que o genitor dos requerentes ficou preso (de 17/02/2021 a 17/02/2022), os autores não fazem jus à percepção do benefício, haja vista que o instituidor do benefício não detinha mais a qualidade de segurado, pois já havia escoado o período de graça que desfrutou desde o último vínculo empregatício (12/12/2013) e não houve a comprovação de nova filiação ao RGPS. Não há controvérsia quanto à dependência dos autores em relação ao segurado instituidor, pois as certidões de nascimento encartadas nas págs. 2, do ID nº 253225506, 1 do ID 253225509 e 14 do ID 253225523, apontam que eles são filhos de Alan de Souza Santos (segurado), figurando como dependentes de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O recolhimento à prisão em regime fechado, pelo período de 31/05/2014 até 02/01/2020, se comprova pela Certidão de Recolhimento Prisional de págs. 1-2 do ID 253225515 e pela Certidão Judicial do ID 299284772. Quanto à qualidade de segurado de baixa renda, o segurado instituidor estava desempregado na data da reclusão ocorrida em 31/05/2014, circunstância da qual deflui aquela condição, conforme tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Portanto, foram preenchidos em parte os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Contudo, o INSS indeferiu o requerimento administrativo em razão de ter sido formulado em 06/05/2022, ou seja, após a soltura do genitor dos requerentes (segurado), com fundamento no artigo 119 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a vedação da concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado instituidor. Não assiste razão à autarquia federal. Segundo jurisprudência pacífica, inclusive da TNU (Tema 223 aplicado analogicamente), os efeitos financeiros do auxílio-reclusão concedido a dependentes menores impúberes e, portanto, absolutamente incapazes, devem incidir desde a data do fato ensejador do benefício.
A regra do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que limita os efeitos financeiros à data do requerimento, não se aplica aos absolutamente incapazes, haja vista que contra eles não corre a prescrição, nos termos dos artigos 198, inciso I, do Código Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência recorrente do Egr. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c.c. o artigo 103, ambos da Lei nº 8.213/91), a data de início do benefício (DIB) será sempre a data do recolhimento à prisão, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido. (STJ, Primeira Turma, RESP 1393771/PE, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Pje de 06/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. (...)
III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). A circunstância de o requerimento administrativo ter sido formulado após a soltura do segurado ou obtenção de livramento condicional não pode servir de óbice à concessão do benefício, visto que, preenchidos os requisitos (prisão, qualidade de dependente, qualidade de segurado e baixa renda do instituidor), está configurado o direito ao auxílio-reclusão, que persiste enquanto perdurar o encarceramento do instituidor, independentemente da data em que tenha sido requerido, devendo ser resguardado o direito dos filhos menores ao recebimento do benefício, por imperativo de ordem pública, que exsurgiu no momento da prisão, portanto, já incorporado ao patrimônio jurídico dos autores, repise-se, absolutamente incapazes ao tempo do fato gerador, não podendo ser subtraído pela demora na apresentação do requerimento administrativo ou se cogitar pretender fulminar o direito dos requerentes pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso. (...) (TRF4, AC 5007838-64.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021). Destarte, o pedido comporta parcial acolhimento, devendo o INSS pagar aos autores as prestações devidas a título de auxílio-reclusão durante o período de 31/05/2014 até 02/01/2020, interregno de tempo em que seu genitor esteve recolhido ao cárcere.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos autores em face do
I. N. D. S. S. -.
I. e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a pagar aos autores os valores atrasados devidos a título do benefício de auxílio-reclusão (NB nº 203.832.871-9), com data de início de benefício (DIB) em 31/05/2014) e data de cessação do benefício (DCB) em 02/01/2020, devidamente corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal à época da liquidação, sem a observância da prescrição quinquenal.
Em razão da natureza da condenação – pagamento de atrasados - deixo de conceder a tutela provisória de urgência. Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre o valor da causa ora retificado.
Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, aos autores, porquanto são beneficiários da assistência judiciária gratuita – ID 256310158 (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, inciso I, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome/CPF: - E. S. D. J., CPF: 485.***.***-66 - E.
S. D. J., CPF: 511.***.***-74 -E. S. D. J., CPF: 571.***.***-96 - E. S. D. J., CPF: 588.***.***-00 Representados por ALAN DE SOUZA SANTOS, CPF: 436.***.***-18 Nome da mãe: Maria Gabriela Benicio Batista Benefício: Auxílio-reclusão RMI: a calcular DIB: 31/05/2014 (NB nº 203.832.871-9) DCB 02/01/2020 DIP: data do trânsito em julgado Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egr. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), observadas as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto