GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), ROBERTO ROCHA (OAB 6016/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G. ADVOGADO do(a) CONDENADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 ADVOGADO do(a) CONDENADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 ADVOGADO do(a) CONDENADO: EDILSON MAGRO - MS7316 ADVOGADO do(a) CONDENADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intimam-se as partes do despacho id 415221349.
MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ROBERTO ROCHA (OAB 6016/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ADALBERTO SAPIENCIA TOMAZ, DIEGO DA SILVA VITORINO, GILBERTO DA ROSA GOMES, HELIO MARQUES DA SILVA, LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS13400-A APELADO: LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA, ADALBERTO SAPIENCIA TOMAZ, DIEGO DA SILVA VITORINO, HELIO MARQUES DA SILVA, GILBERTO DA ROSA GOMES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A Advogado do(a) APELADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a) APELADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por GILBERTO DA ROSA GOMES e por ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ, com fulcro nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI Nº 11.343/06. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL NÃO COMPROVADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUAS OCORRÊNCIAS DISTINTAS. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VII, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PARA OS DELITOS DE TRÁFICO. APELAÇÕES DAS DEFESAS E DO MPF PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O monitoramento telefônico foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos, assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente. A medida foi precedida de investigação preliminar e diligências prévias, e que a interceptação telefônica foi deferida pelo Juízo de origem diante da existência de indícios da atuação dos réus na prática dos crimes.
2. A quebra do sigilo telefônico dos integrantes do grupo criminoso foi medida essencial para a elucidação dos fatos.
3. A realização da degravação integral das escutas telefônicas por todo o período de interceptação efetivado não é indispensável, especialmente quando inviável do ponto de vista prático.
4. Aos áudios das interceptações a defesa teve amplo acesso, não tendo essa apresentado qualquer indício de adulteração dos diálogos utilizados nos autos, motivos pelos quais não se cogita qualquer nulidade no procedimento adotado na hipótese dos autos. De fato, nenhum trecho específico das conversas foi impugnado pela defesa, não podendo ser alegado nenhum prejuízo, assim como vêm decidindo os tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ: HC 201200415827, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 23.08.2013; AGARESP 201102149285, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 01.08.2013).
5. Diante da inexistência de nulidade da interceptação telefônica, não há que se falar na inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas (art. 157, §1º do Código de Processo Penal).
6. Não há quaisquer elementos probatórios que indiquem que o corréu ADALBERTO foi submetido à tortura, física ou psicológica, pelos policiais federais responsáveis pela sua abordagem, tanto que a questão nem foi suscitada pela defesa de ADALBERTO em preliminar de apelação.
7. A alegação de bis in idem não prospera, porquanto a ação penal pela qual o acusado DIEGO respondeu na comarca de Guapó/GO se refere a um episódio de apreensão e drogas ocorrido em 10/10/2017, e a presente investigação se relaciona à associação para o tráfico, que, não obstante também tenha relação com a apreensão que gerou a prisão em flagrante e condenação do réu nos autos da ação penal nº 201702431678, não se restringe a ela, mas sim a todo um período que vai, até onde sabe-se, de 2017 a 2019.
Naqueles autos, o réu não foi denunciado pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que não há como se considerar bis in idem com a presente imputação.
8. FATO
1 – item 2 da denúncia: IPL nº 37/2017, instaurado após a prisão em flagrante de Diego da Silva Vitorino, em Guapó/GO, em 10/10/2017. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pela cópia do auto de prisão em flagrante de Diego da Silva Vitorino; Laudo de Perícia Criminal - Química Forense, realizado pelo Laboratório de Química e Toxicologia Forense do Instituto de Criminalística do Estado de Goiás, que testou positivo para cocaína; pelo Autos de quebra do sigilo telefônico nº 0000167-95.2018.4.03.6004 (anexo); e pela prova oral colhida em Juízo.
8. A autoria de LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA, GILBERTO DA ROSA GOMES, ADALBERTO SAPIENCIA TOMAZ e HÉLIO MARQUES DA SILVA é inconteste.
9. FATO
2 – item 3 da denúncia: IPL nº 0038/2018-4 – DPF/JTI/GO, instaurado após a prisão em flagrante de José Roberval Lela e Cleiton Rodrigues de Abreu, em Mineiros/GO, em 24/04/2018. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pela cópia do auto de prisão em flagrante de José Roberval Lela e Cleiton Rodrigues de Abreu; auto de apresentação e apreensão nº 36/2018; laudo preliminar de constatação de substância e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 503/2018, que testou positivo para.
10. Autoria de LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA e GILBERTO DA ROSA GOMES comprovadas. Ausência de provas da autoria delitiva pelo corréu HÉLIO MARQUES DA SILVA.
11. A dúvida, em homenagem a máxima do in dubio pro reo, sempre se resolve em favor do acusado. Assim, se não é possível se afirmar sobre a inocência do réu nos presentes fatos, tampouco, é possível afirmar sua culpa e, em consequência deve ser mantida a absolvição de HÉLIO em razão do direito constitucional à presunção de inocência.
12. Da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas para todos os apelantes.
13. Dosimetria.
14. Delito de tráfico de drogas. Aumento da pena-base de todos os réus.
15. Tratando-se do delito de tráfico de drogas, na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
16. As circunstâncias do delito, no entanto, extrapolam o tipo, na medida em que foi desenvolvido um modus operandi elaborado, no qual a internalização e o transporte da droga foram feitos em etapas, sempre por pessoas diversas, com o uso de barcos, veículos terrestres, habilitação pontual de números de telefone para os envolvidos e sistema triangular de comunicação entre eles, a fim de evitar ao máximo a responsabilização dos envolvidos no caso de eventual apreensão.
17. A alegação pelo réu ADALBERTO de que não tinha conhecimento de que a carga ilícita era composta de entorpecentes não desnatura a confissão, que foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado a quo, conforme se infere da sentença recorrida, na qual consta expressamente que a narrativa contida na sentença é reforçada pelo próprio interrogatório de Adalberto Sapência.
18. Incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 impossibilitada. Apelantes condenados nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Não observância dos requisitos cumulativos do 4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
19. A caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
20. A origem estrangeira dos entorpecentes apreendidos restou comprovada nos autos. Do conjunto probatório evidencias a origem estrangeira da droga, visto que restou comprovado que Lucas recebia a droga, para atravessá-la através do Rio Paraná, de um fornecedor paraguaio. Assim, resta evidente que a droga apreendida tem origem estrangeira e que o réu participou, de forma ativa, no processo de internação dela em solo brasileiro.
21. Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06, consoante sua disposição, as penas previstas nos artigos 33 a 37 daquela lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se “o agente financiar ou custear a prática do crime”. O verbo do tipo consiste em financiar, custear, bancar a prática do delito de tráfico de entorpecente, dispondo de recursos financeiros lícitos para tanto, o que difere, e muito, da administração de valores e bens adquiridos com a prática delitiva.
Difere, também, do uso de bem pessoal como instrumento para a prática criminosa.
22. Assim, não há razões hábeis à incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06 para os réus LUCAS, ADALBERTO, GILBERTO e DIEGO. Incidência mantida em relação ao réu HÉLIO, pois há nos autos prova de que ele era o responsável por financiar toda a empreitada criminosa.
23. Delito de associação criminosa. Redução da pena-base para os réus ADALBERTO, GILBERTO e DIEGO.
25. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (AgRg no HC 658.192/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
26. conforme consta do documento ID 165154106, LUCAS possui contra si 02 (dois) processos de execução da pena, sendo que do extrato da execução nº 0022193-55.2007.8.12.0001 consta expressamente que, em 21/05/2012, foi declarada extinta a pena de LUCAS pelo cumprimento. Assim, reconhecido os maus antecedentes do acusado.
27. Em caso similar esta
C. 5ª Turma já decidiu sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva em casos em que há multiplicidade de crimes de tráfico de drogas perpetrados em um curto espaço de tempo, em contexto de organização criminosa, pois autoriza a ideia de que os delitos fazem parte de um encadeamento de ações para o mesmo fim.
28. Continuidade delitiva reconhecida entre os delitos de tráfico de drogas.
29. In casu, restou comprovado o envolvimento de GILBERTO em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, constituindo a prática criminosa a única “atividade” do acusado, advindo dela seus recursos financeiros, de modo que seus bens configuram, nos modos da Lei, proveito do crime. Pedido de restituição de bens negado.
30. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao apelante HÉLIO, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
31. Dado parcial provimento ao recurso de apelação do MPF.
32. Apelações defensivas parcialmente providas. DO RECURSO ESPECIAL DE GILBERTO DA ROSA GOMES Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) a afronta à cadeia de custódia pela degravação parcial das interceptações telefônica e telemática efetuadas no bojo da OPERAÇÃO PARALELOS da Polícia Federal; (2) a ausência de comprovação da materialidade e da autoria em relação ao crime dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; (3) a necessidade de reforma das penalizações impostas (ID 284036374).
Contrarrazões pela não admissão do recurso (ID 285600135).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Pelo exposto, não admito o recurso especial de GILBERTO DA ROSA GOMES. DO RECURSO ESPECIAL DE ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) a infringência aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 9.296/1996, ante a nulidade das interceptações telefônicas; (2) a ausência de prova da autoria e da materialidade delitiva em relação ao recorrente; (3) a configuração do erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, pois o recorrente desconhecia o transporte de entorpecentes; (4) a necessidade de reforma das penalizações impostas (ID 284792890).
Contrarrazões pela não admissão do recurso (ID 285600135).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Primeiramente, não conheço a arguição infringência ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento.
Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Prosseguindo, a Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto rejeitou as preliminares de nulidade da interceptação telefônica, nos seguintes termos: ...A. Da nulidade da interceptação telefônica por autorização baseada em mera suspeita.
A defesa do acusado HÉLIO alega a nulidade absoluta das provas produzidas a partir da interceptação telefônica, pois esta teria sido decretada baseada em mera suspeita da autoridade policial. Não assiste razão à defesa. O monitoramento telefônico foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos, assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente.
Nesse sentido, consta expressamente da sentença recorrida: 2.1. Preliminar: da legalidade das interceptações telefônicas Ao contrário do que foi aduzido pelas defesas, não há qualquer nulidade nas interceptações ocorridas nos autos. Vejamos. A partir da análise dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004, infere-se que a Polícia Federal, em 05/04/2018, representou pela interceptação telefônica e pelo afastamento de sigilos telemáticos dos alvos a partir dos indícios presentes no IPL 0003/2017-DPF/CRA/MS.
Estas investigações iniciais davam conta o dono de um veículo utilizado em um delito de tráfico de drogas ocorrido em Ponta Porã seria Lucas Washington Pereira da Silva, vulgo ?B-18?, o qual seria responsável por transportar cocaína entre a Bolívia e a cidade de Coxim/MS através de embarcações por meio de afluentes do Rio Paraguai. Estas investigações levaram em conta, ainda, discrepâncias patrimoniais de Lucas.
A partir destas investigações, foi produzida a Informação nº 37/2017, a qual apontava que Lucas possivelmente seria o fornecedor da cocaína apreendida com Diego da Silva Vitorino, preso em flagrante em 10/10/2017 transportando 60kg de cocaína em um veículo Toyota Hilux, acompanhando ainda do corréu Adalberto Sapiência Tomaz que seria o batedor da carga. Este cenário levou a autoridade policial a representar pelas medidas de quebra de sigilo mencionadas, tendo o MPF encampado o pedido (fls. 15/17v dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004).
O pedido de interceptação ocorreu, portanto, após outras investigações, tendo sido decretada diante da inexistência de outros meios parao aprofundamento das investigações, na esteira da jurisprudência do STJ (v.g. RHC 61207/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018). O juízo então deferiu a medida, estabelecendo os critérios temporais e a individualização das medidas de acordo com as determinações legais (fls. 18/23 dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004).
Posteriormente, foram feitos pedidos sucessivos de prorrogação das interceptações e a ampliação dos alvos, sendo que os pedidos sempre foram fundados em informações policiais detalhadas, inclusive do ponto de vista da vinculação dos terminais a cada um dos alvos. Os policiais federais, portanto, realizaram investigação sobre alvo inicial diverso e, posteriormente, foi descoberto que HÉLIO (vulgo BAIXINHO) estava envolvido nos delitos.
Observa-se, assim, que a medida foi precedida de investigação preliminar e diligências prévias, e que a interceptação telefônica foi deferida pelo Juízo de origem diante da existência de indícios da atuação dos réus na prática dos crimes. Por conseguinte, a quebra do sigilo telefônico dos integrantes do grupo criminoso foi medida essencial para a elucidação dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
B. Da nulidade da interceptação telefônica por ausência das transcrições. A defesa de ADALBERTO aduz a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição fidedigna de todas as conversas gravadas, bem como das mensagens de textos e e-mails interceptados, a fim de propiciar à defesa acesso amplo ao conteúdo. Afirma que foram apresentadas apenas interpretações das conversas e sempre em desfavor dos investigados.
Sem razão. A realização da degravação integral das escutas telefônicas por todo o período de interceptação efetivado não é indispensável, especialmente quando inviável do ponto de vista prático. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ... (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ? grifei Aos áudios das interceptações a defesa teve amplo acesso, não tendo essa apresentado qualquer indício de adulteração dos diálogos utilizados nos autos, motivos pelos quais não se cogita qualquer nulidade no procedimento adotado na hipótese dos autos.
De fato, nenhum trecho específico das conversas foi impugnado pela defesa, não podendo ser alegado nenhum prejuízo, assim como vêm decidindo os tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ: HC 201200415827, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 23.08.2013; AGARESP 201102149285, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 01.08.2013). Por fim, não vislumbro possibilidade de fraude do conteúdo das mensagens interceptadas para imputar falsamente modalidades criminosas a alguns ou todos os réus.
Rejeitada a preliminar arguida.
C. Da nulidade das provas pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa de HÉLIO afirma que as buscas e apreensões realizadas após e em decorrência da interceptação telefônica são nulas, por estarem contaminadas pelo vício originário da medida, devendo ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Diante da inexistência de nulidade da interceptação telefônica, não há que se falar na inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas (art. 157, §1º do Código de Processo Penal).
Assim, rejeito a preliminar... (ID 283741290) E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da licitude das interceptações telefônicas, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Por fim, em relação aos demais questionamentos o recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Pelo exposto, conheço em parte o recurso especial de ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ e não o admito. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) a infringência aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 9.296/1996, ante a nulidade das interceptações telefônicas; (2) a ausência de prova da autoria e da materialidade delitiva em relação ao recorrente; (3) a configuração do erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, pois o recorrente desconhecia o transporte de entorpecentes; (4) a necessidade de reforma das penalizações impostas (ID 284792892).
Contrarrazões pela não admissão do recurso (ID 285600135).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Na alegada contrariedade ao artigo artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a validade das interceptações telefônicas, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF – ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.
Em relação aos demais questionamentos o recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma constitucional contrariada, sendo aplicável na espécie a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário de ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ.
Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2024.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
Advogados
RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13400/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ROBERTO ROCHA (OAB 6016/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, A. S. T., D. DA S. V., G. DA R. G., H. M. DA S.,
L. W. P. DA S. Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS13400-A
APELADO:
L. W. P. DA S., A. S. T., D. DA S. V., H. M. DA S., G. DA R. G., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para majorar a pena-base de todos os condenados em relação ao delito previsto no art. 33, c/c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e qualidade da droga, e reconhecer os maus antecedentes do acusado
L. W. P. da S.; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas de A., G. e D., a fim de reduzir a pena-base dos apelantes em relação ao delito de associação para o tráfico; RECONHECER, DE OFÍCIO, a continuidade delitiva entre os dois delitos de tráfico de drogas descritos na denúncia; e, por fim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa de H., a fim de reduzir a pena-base do acusado em relação ao delito de associação e conceder a ele a gratuidade da justiça, restando definitivamente fixadas as penas: de A.
S. T. em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1842 (um mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa; de D. DA S.
V. em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa; de G. DA R. G. em 15 (quinze) anos e 13 (treze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2145 (dois mil, cento e quarenta e cinco) dias-multa; de
L. W. P. DA S. em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2502 (dois mil, quinhentos e dois) dias-multa; e de H. M. DA S. em 20 (vinte) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2907 (dois mil, novecentos e sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos para todos os condenados.
No mais, resta mantida a r. sentença guerreada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
HELIO MARQUES DA SILVA
Advogados
MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ROBERTO ROCHA (OAB 6016/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, A.S.T., D.S.V., G.R.G., H.M.S., L.W.P.S. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A
APELADO: L.W.P.S., A.S.T., D.S.V., H.M.S., G.R.G., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O
Intime-se a defesa do apelante H.M.S. para apresentação das razões recursais, na forma do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Após, conforme requerido no ID 165564137, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República. PAULO FONTES Desembargador Federal Relator São Paulo, 29 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ADALBERTO SAPIENCIA TOMAZ
Advogados
MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ROBERTO ROCHA (OAB 6016/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - 5000560-95.2019.4.03.6004 - CORUMBÁ
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 A T O O R D I N A T Ó R I O Pelo presente, nos termos da portaria 13/2019 deste juízo, presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, intima-se as defesas técnicas de A.
S. T., D. D. S.
V. e G. D. R. G. para apresentação das razões recursais no prazo comum de 08 (oito) dias. No mais, intima-se juntamente com as demais a defesa técnica de H. M. D. S. para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial de ID 55090964 em igual prazo. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
Advogados
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra
L. W. P. D. S., G. D. R. G., HÉLIO MARQUES DA SILVA, A. S. T., D. D. S.
V. e H. T. T., todos qualificados nos autos, pela prática, em tese dos delitos do art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, e art. 35 c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da Lei 11.343/2006. Uma síntese da acusação foi fornecida pelo MPF em suas alegações finais (Id. 48621215): O IPL nº 0003/2017 foi instaurado a partir de indícios de envolvimento de
L. W. P. D. S., vulgo B-18, no delito de tráfico de drogas. Tais indícios surgiram a partir da apreensão, no Município de Ponta Porã/MS, de 160kg (cento e sessenta quilos) de maconha, que encontravam-se armazenados no veículo VW/GOL, de placas HSF-4666, de propriedade de LUCAS. Em atividade de monitoramento, observou-se que LUCAS e sua companheira JAQUELINE DO VALLE DA SILVA NAKAZONE usufruíam de bens incompatíveis com a atividade laboral que exerciam, já que eles não possuíam vínculos trabalhistas que justificassem o patrimônio que ostentavam.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
Advogados
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. F. -. P. RÉUS:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 13/2019 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, ficam os réus intimados para apresentar memoriais no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante determinação exarada no despacho de id. 48105586.
Corumbá/MS, 12/04/2021 (2ª-feira).
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
Advogados
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB 24012/MS), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: J. P., M. P. F. -. P. REU:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA - MS24012 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 D E C I S Ã O De acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as prisões preventivas devem ser revisadas a cada 90 dias: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A decisão que decretou a prisão preventiva de HÉLIO MARQUES DA SILVA,
L. W. P. D. S., G. D. R. G. e ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ, proferida na Representação Criminal 5000413-69.2019.403.6004, detalha os elementos que indicam a posição de destaque de cada um deles na organização criminosa. Pelo que restou apurado na fase investigatória, em especial pelas interceptações telefônicas, os réus integravam grupo criminoso de elevada capacidade financeira voltada ao tráfico internacional de drogas.
As informações colhidas durante toda a fase velada das investigações, bem como os elementos de prova colhidos com a deflagração da Operação Paralelos 18/5, demonstram indícios fortes de que os réus integram organização criminosa que vinha atuando vigorosamente no tráfico internacional de drogas por longo período, pelo menos entre os anos de 2017 a 2019, de forma que a única forma de se interromper a reiteração das infrações penais e garantir a ordem pública é a manutenção de sua custódia cautelar.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
MAURO ALCIDES LOPES VARGAS
Advogados
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA (OAB 24012/MS)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: J. P. REU:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: DAYVER MAGNUN VILALVA FERNANDES DA COSTA - MS24012 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 D E C I S Ã O
1. Houve o recebimento da denúncia e a designação de Audiência de Instrução para o dia 01/02/2021, conforme decisão de id. 43600352. O Ministério Público Federal formulou pedido de redesignação da audiência (id. 44505964). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. Acolho o pleito de redesignação feito pelo Ministério Público Federal em razão das justificativas apresentadas (id. 44505964). Como se trata de processo com réus presos, a postergação da audiência se dará para os dias 18/02/2021 e 19/02/2021, pouco mais de duas semanas após a data inicialmente prevista, tudo com o intuito de não atrasar a instrução do processo. Acrescento que, além das justificativas apresentadas pelo MPF, mostra-se necessária a readequação da pauta para a realização da audiência em dois dias, considerando que a análise do processo indica que uma única data não seria suficiente para a conclusão da instrução.
Assim, a medida de readequação da pauta se faz necessária para a designação de dois dias seguidos para a realização da audiência, almejando o encerramento da instrução. Deste modo, CANCELO a audiência designada para o dia 01/02/2021 e DESIGNO os dias 18/02/2021 e 19/02/2021 para sua realização, com início às 13:30 horas (horário local). As testemunhas deverão estar disponíveis para oitiva e os réus deverão estar disponíveis para interrogatório em qualquer um dos dias.
Realizadas diligências preliminares, corroborando as suspeitas, verificou-se que LUCAS e JAQUELINE mantinha contato com pessoas que haviam sido flagradas transportando entorpecentes, como D. D. S.
V. e A. S. T. (cf. Informação nº 37/2017 – PF/CRA/MS – fls. 68/80). Partindo disso, a Polícia Federal representou pelo início de interceptação das comunicações telefônicas de LUCAS e autorização para ação controlada, pedidos processados e autorizados nos autos de nº 0000167-95.2018.403.6004. No curso da interceptação telefônica, sucessivamente prorrogada, e das atividades de vigilância, foi identificada uma ampla e estruturada associação de pessoas que se dedicavam ao tráfico de grandes quantidades de cocaína, constituída com estabilidade, permanência e divisão de tarefas, integrada, destacadamente, por H.
T. T.,
L. W. P. D. S., G. D. R. G., A. S. T., HÉLIO MARQUES DA SILVA e D. D. S. V., que, até o mês de janeiro de 2019, manteve intensa atividade para importar e enviar elevadas cargas de cocaína para a Região Nordeste do Brasil. Além disso, foi possível efetuar, ao longo da investigação, 04 (quatro) apreensões de entorpecentes, as quais foram realizadas nos dias: 10/10/2017 (Guapó/GO), 25/04/2018 (Mineiros/GO), 16/01/2019 (Parnamirim/RN) e 19/03/2019 (Costa Rica/MS).
Contudo, somente 2 apreensões são objetos da ação penal em epígrafe, quais sejam, as realizadas nos dias 10/10/2017 (Guapó/GO) e 25/04/2018 (Mineiros/GO). Frente aos elementos reunidos e evidenciado o risco à ordem pública, foram autorizadas por esse Juízo, nos autos nº 5000413-69.2019.403.6004, as prisões preventivas dos então investigados, a expedição de mandados para buscas e apreensões, dentre outras medidas acautelatórias e investigativas, efetivadas em 02/07/2020.
Com base nos elementos obtidos, foi oferecida a denúncia em face de D. D. S. V.,
L. W. P. D. S., G. D. R. G., A. S. T., HÉLIO MARQUES DA SILVA e H. T. T.. A deflagração da Operação ocorreu por conduto da decisão de Id. 29290545 no bojo do processo 5000413-69.2019.403.6004. Como mencionado naquela ocasião, a representação para a deflagração da fase ostensiva da “Operação Paralelos 18/5” veio fundada em amplo lastro probatório, trazendo indícios veementes da existência de uma organização voltada para a prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
As investigações incluem, inclusive, material oriundo de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados telemáticos autorizados nos autos nº 0000167-95.2018.4.03.6004 Oferecida a denúncia de Id. 39287681 imputações foram articuladas da seguinte maneira: a)
L. W. P. D. S., G. D. R. G., HÉLIO MARQUES DA SILVA, H. T. T. e A. S. T. dados como incursos nas penas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei 11.343/2006 (fatos narrados no tópico 2 da denúncia); b)
L. W. P. D. S., G. D. R. G., HÉLIO MARQUES DA SILVA e H. T. T. dados como incursos nas penas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei 11.343/2006 (fatos narrados no tópico 3 da denúncia); c) H. T. T.,
L. W. P. D. S., G. D. R. G., A. S. T., HÉLIO MARQUES DA SILVA e D. D. S.
V. dados como incursos nas penas descritas no artigo 35 c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da lei 11.343/2006 (fatos narrados no tópico 4 da denúncia). Os réus Lucas, Gilberto, Hélio, Diego e Adalberto, bem como Humberto tiveram a prisão preventiva decretada quando da deflagração da fase ostensiva da operação (Id. 29290545 dos autos nº 5000413-69.2019.4.03.6004), permanecendo custodiados desde então.
Diego teve a prisão preventiva substituída por cautelares alternativas em 29/09/2020 (Id. 39406933). Após regular notificação, Diego, Lucas, Gilberto, Adalberto e Hélio apresentaram defesa preliminar (Ids. 40243970, 40388185, 40403498, 43018531 e 43573971). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução. A denúncia foi recebida em 01/02/2021 (Id. 46300352). Foi determinado o desmembramento do feito com relação a H.
T. T. (Id. 46300352). As testemunhas Iuri de Oliveira, Rodrigo de Almeida Lobo, Diego Augusto De Sousa, Alberto Bauer Brinati, Juliano Oreste Cheroni Andrade, Jorge Augusto Bochnia Moreira, Marcondes Sousa Gomes, Douglas de Almeida Holanda e Jessica Adrielli Freire Bernardino foram ouvidas em juízo (Ids. 45763715 e 45836163). Os réus foram interrogados (Ids. 46853260 e 47216084). Em decorrência de pedido ministerial na fase do art. 402 do CPP, foi determinada a juntada do laudo pericial de Id. 48055775.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Fez, ademais, considerações sobre a pena base e pugnou pelo perdimento dos bens sequestrados (48621215). A defesa de Diego, em alegações finais, aduziu em síntese que não há provas de que o réu se associou para fins de tráfico ou que financiava a prática delitiva (Id. 51979721). Gilberto, por meio de seu defensor, argumentou que: a) não há provas da prática da associação; b) a interceptação telefônica é nula em razão da não gravação de todas as conversas interceptadas; c) não houve o fornecimento para a defesa da integralidade das intercepções; d) não há prova das ligações do réu com as apreensões documentadas nos autos; e) ao final, fez considerações sobre a dosimetria em caso de condenação (Id. 51992532).
Adalberto, a seu turno, aduziu o seguinte: a) as interceptações são nulas por não informarem os dias de início e final ou especificaram os números interceptados; b) não há nenhuma intercepção envolvendo Adalberto; c) não sabia da carga ilícita, tendo ciência disso apenas após a prisão de seu primo Diego; d) por não saber que era droga, pugnou pelo reconhecimento do erro de tipo nos termos do art. 20 do Código Penal; e) não restou comprovado o animus associativo, sendo o caso de absolvição pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas; f) incidência da confissão espontânea por ter admitido a atuação como “batedor”; g) exclusão das causas de aumento do art. 40, I e VII da Lei 11.343/06; h) fez, ao final, considerações acerca da dosimetria de eventual pena; i) protestou pelo direito de apelar em liberdade (Id. 52265014).
H. M. D. S., em suas alegações finais, pugnou pelo seguinte: a) nulidade das intercepções telefônicas, bem como as demais investigações que ocorreram a partir deste momento; b) houve obtenção de prova mediante tortura, já que Adalberto teria sido abordado com violência pelas autoridades policiais; c) as provas resumem-se a alegações dos Policiais Federais; d) é o caso, em resumo, de absolvição em razão da insuficiência probatória (Id. 52373691).
Por fim, a defesa de Lucas alegou o seguinte: a) as provas utilizadas pelo MPF são as mesmas do processo nº 0000601-08.2019.8.12.0009 da Comarca de Costa Rica, na qual o réu já foi condenado por tráfico; b) não há provas dos vínculos do réu com a organização criminosa; c) a defesa não teve acesso aos autos da Interceptação Telefônica nº 0000167.95.2018.4.03.6004; d) deve ser restituído o veículo Chevrolet/Onix QAD 4851, o qual pertence à ex-noiva de Lucas (Id. 52763958).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: da legalidade das interceptações telefônicas Ao contrário do que foi aduzido pelas defesas, não há qualquer nulidade nas interceptações ocorridas nos autos. Vejamos. A partir da análise dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004, infere-se que a Polícia Federal, em 05/04/2018, representou pela interceptação telefônica e pelo afastamento de sigilos telemáticos dos alvos a partir dos indícios presentes no IPL 0003/2017-DPF/CRA/MS.
Estas investigações iniciais davam conta o dono de um veículo utilizado em um delito de tráfico de drogas ocorrido em Ponta Porã seria
L. W. P. D. S., vulgo “B-18”, o qual seria responsável por transportar cocaína entre a Bolívia e a cidade de Coxim/MS através de embarcações por meio de afluentes do Rio Paraguai. Estas investigações levaram em conta, ainda, discrepâncias patrimoniais de Lucas. A partir destas investigações, foi produzida a Informação nº 37/2017, a qual apontava que Lucas possivelmente seria o fornecedor da cocaína apreendida com D.
D. S. V., preso em flagrante em 10/10/2017 transportando 60kg de cocaína em um veículo Toyota Hilux, acompanhando ainda do corréu Adalberto Sapiência Tomaz que seria o batedor da carga. Este cenário levou a autoridade policial a representar pelas medidas de quebra de sigilo mencionadas, tendo o MPF encampado o pedido (fls. 15/17v dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004). O pedido de interceptação ocorreu, portanto, após outras investigações, tendo sido decretada diante da inexistência de outros meios para o aprofundamento das investigações, na esteira da jurisprudência do STJ (v.g.
RHC 61207/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018). O juízo então deferiu a medida, estabelecendo os critérios temporais e a individualização das medidas de acordo com as determinações legais (fls. 18/23 dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004). Posteriormente, foram feitos pedidos sucessivos de prorrogação das interceptações e a ampliação dos alvos, sendo que os pedidos sempre foram fundados em informações policiais detalhadas, inclusive do ponto de vista da vinculação dos terminais a cada um dos alvos.
As defesas, ao impugnar este ponto específico, fizeram apenas alegações genéricas, sem apontar um fato concreto. Não foi demonstrado, por exemplo, que alguma interceptação específica não estava acobertada por uma decisão judicial. Não há necessidade, ainda, de gravação da integralidade das conversas. Ora, o que é relevante é que a prova produzida pela acusação, de quem é o ônus da prova, seja disponibilizada para a defesa como medida de respeito a garantias constitucionais.
Não é outra, inclusive, a determinação dos próprios julgados trazidos pela defesa de Gilberto em suas alegações finais. Uma mera leitura atenta dos julgados demonstra que a ratio é que a prova não pode servir apenas à acusação, descartando-se trechos. Isso não ocorreu no caso dos autos, no qual as interceptações integrais estavam disponíveis. Assim, afasto essa alegação. Destaco ainda que a jurisprudência há muito já afastou a necessidade de transcrição integral das interceptações, o que seria um procedimento que demandaria a análise do caso concreto e a viabilidade e utilidade da diligência.
Não faz o menor sentido exigir-se a degravação de gigante conteúdo probatório cuja utilidade sequer se indicia, comprometendo recursos públicos e obstaculizando indevidamente a agilidade e efetividade de relevantes investigações. O que é obrigatório, em verdade, é franquear o acesso do acervo probatório à defesa, o que ocorreu. De tal forma, caso existisse algum elemento probatório do interesse do acusado, poderia ter sido tranquilamente utilizado em sua defesa, ainda que não transcrito ou mencionado pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal.
Acrescento que a prova a ser considerada são os diálogos efetivos, de modo que a transcrição constitui mero elemento informativo e facilitador da prestação jurisdicional. Ademais, a transcrição pode ser produzida diretamente pela defesa, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário e, ao meu sentir, não se admite a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que a parte, por suas próprias forças, pode produzir o arcabouço probatório que almeja.
Não houve, ainda, qualquer alegação concreta de prejuízo, o que também é um é um fundamento para que seja rechaçada essa alegação defensiva. Desse modo, entendo que as interceptações estão de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais, de modo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 2.2. Preliminar: do acesso aos autos nº 0000167-95.2018.4.03.6004 Aduz a defesa de Lucas que houve negativa por parte do juízo de acesso aos autos da interceptação telefônica.
Todavia, consultando o referido processo, verifica-se que a defesa teve o pedido de acesso deferido por meio da decisão de Id. 41841273, estando regularmente cadastrada nos autos. Aliás, a defesa levantou esse ponto na oitiva da testemunha Iuri de Oliveira, tendo sido então alertada pelo juízo e pelo MPF que já estava devidamente cadastrada nos autos. Este juízo reforçou, inclusive, que se a defensora estivesse com alguma outra dificuldade pontual, poderia entrar em contato com a Secretaria deste juízo para auxiliá-la, o que não ocorreu.
Destaco que a defesa de Lucas já demonstrou, em mais de uma ocasião, pouca familiaridade com o PJe. No entanto, em todas as ocasiões, o que houve foi um equívoco por parte da própria advogada. De todo modo, cabe à defensora se capacitar para lidar com o processo eletrônico. Registro, no entanto, que a defesa fez menção às interceptações, em especial àquelas utilizadas pelo MPF para fundamentar a acusação, de modo que o mérito foi devidamente enfrentado.
Desse modo, afasto a alegação da defesa. 2.3. Da inocorrência de bis in idem com relação ao processo nº 0000601-08.2019.8.12.0009 (Costa Rica/MS) Alega a defesa de Lucas que há bis in idem com relação ao processo n° 0000601-08.2019.8.12.0009, o qual tramitou junto à Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Todavia, consultando o referido processo, infere-se facilmente que são fatos distintos, apesar de relacionados à “Operação Paralelos”.
De fato, o objeto do referido processo é o Auto de Prisão em Flagrante, ocorrido no dia 19 de março de 2019, na Rodovia BR 359, entre as cidades de Alcinópolis/MS e Costa Rica/MS, quando houve a apreensão de 84,2kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína. No referido processo, restou apurado que Lucas teria contratado outro dos corréus para fazer o transporte do entorpecente. Este delito específico não é objeto do presente processo, que trata apenas de duas apreensões, quais sejam, as realizadas nos dias 10/10/2017 (Guapó/GO) e 25/04/2018 (Mineiros/GO).
As outras duas, ocorridas em 16/01/2019 (Parnamirim/RN) e 19/03/2019 (Costa Rica/MS), são objeto de processos distintos. Além disso, os réus não foram denunciados nesses outros processos pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que não há como se considerar bis in idem sequer quanto a este delito. Desse modo, afasto a tese defensiva. 2.4. Mérito 2.4.1. Do tráfico de drogas A materialidade do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, especialmente nas modalidades “importar” e "transportar") foi comprovada pelo: a) Auto de Prisão em Flagrante de D.
D. S.
V. (fls. 21/28 do id. 20729937); b) Auto de Prisão em Flagrante de José Roberval Lela e Cleiton Rodrigues De Abreu (id. 20897771 dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004); c) Laudo nº 503/2018 – SETEC/SR/PF/GO (fls. 05/09 do id. 45805729); d) laudo de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas de id. 48055775; e) pelos Autos Circunstanciados de interceptação telefônica; f) pelos relatórios de vigilância e análise de material apreendido juntados a esta ação penal e aos autos nº 0000167-95.2018.403.6004 e 5000413-69.2019.403.6004.
Tratava-se, efetivamente, de "cocaína", droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria também restou demonstrada. A análise será feita de acordo com a divisão da denúncia. a) Da apreensão de 60 kg (sessenta quilos) de cocaína no dia 10/10/2017 na Cidade de Guapó/GO Consta da denúncia que (Id. 39287684): No dia 09/10/2017, em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal em Abadia de Goiás/GO, foi realizada a abordagem de A.
S. T., o qual conduzia, na ocasião, um veículo Honda Civic, de placas NWC 0371. Durante a abordagem, ADALBERTO, além de ter apresentado sinais de nervosismo, recebeu ligações de forma incessante, o que levantou suspeitas de que ele estaria atuando como batedor de carga ilícita. Fundadas suspeitas, a equipe policial, com o intuito de identificar veículos que poderiam estar sendo acompanhados pelo Honda Civic, realizou consulta aos sistemas da PRF, onde observou que uma Toyota Hilux poderia ser o automóvel que estaria com a carga ilícita.
Após efetuarem tal levantamento, os policiais intensificaram a fiscalização, quando, no dia seguinte (10/10/2017), por volta das 11 h, no km 92 da Rodovia BR-060, no Município de Guapó/GO, abordaram a caminhonete Hilux, de placas HTD 9683, conduzida por D. D. S. V.. No decorrer de entrevista preliminar, DIEGO, ao ser questionado sobre o seu destino, afirmou que estava viajando a passeio para a Cidade de Anápolis/GO, onde ficaria hospedado na casa de A.
S. T., seu primo. Ato contínuo, os policiais tomaram por bem realizar vistoria minuciosa no veículo e lograram êxito em encontrar, em um fundo falso localizado embaixo do assoalho do banco traseiro, 60 kg (sessenta quilos) de cocaína proveniente da Bolívia, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) tabletes. Diante disso, DIEGO foi preso em flagrante e levado à Subdelegacia de Polícia de Abadia de Goiás, para as providências de praxe.
Realizado o seu interrogatório policial, DIEGO, ao ser questionado sobre o envolvimento de ADALBERTO na empreitada criminosa, negou a participação dele. ADALBERTO, apesar de não ter sido preso, foi ouvido na condição de testemunha. Em seu depoimento, ADALBERTO negou que fosse o batedor da carga ilícita transportada por seu primo e afirmou que tudo não passou de uma coincidência. (...). Em virtude da prisão de DIEGO, suspeitou-se que a carga ilícita apreendida teria sido transportada de Corumbá/MS até Coxim/MS por
L. W. P. D. S.. Partindo disso, a Polícia Federal representou pelo início de interceptação das comunicações telefônicas de LUCAS e autorização para ação controlada, pedidos processados e autorizados nos autos de nº 0000167-95.2018.403.6004. No curso da interceptação telefônica, sucessivamente prorrogada, não apenas se confirmou que
L. W. P. D. S. praticava o tráfico de drogas, como foram identificados vários outros envolvidos e efetivadas apreensões de cocaína e prisões em flagrante, que serão narradas nos próximos tópicos. Com base nos períodos de monitoramento, foi possível delimitar a função exercida por cada um dos envolvidos no tráfico perpetrado por DIEGO. Nesse sentido, verificou-se que:
I) H. T. T. forneceu o entorpecente oriundo da Bolívia;
II) L. W. P. D. S. realizou o transporte do entorpecente, por meio fluvial, de Corumbá/MS até a Região de Coxim/MS;
III) G. D. R. G. foi o responsável pela logística do esquema a partir da Cidade de Coxim/MS;
IV) A. S. T. exerceu a função de batedor da carga ilícita; e
V) HÉLIO MARQUES DA SILVA foi o financiador e o responsável pelo entorpecente apreendido, já que era o destinatário da carga. (...) A partir do tráfico foi possível estabelecer vínculos fortes entre Diego e Adalberto. Em que pese Adalberto tenha mencionado, naquele momento, que não tinha ciência do tráfico praticado pelo primo, as provas dos autos indicam o contrário. De fato, a partir das investigações e quebras de sigilo, constatou-se que no dia 09/10/2017, um dia antes da prisão, Diego e Adalberto mantiveram uma intensa comunicação.
Esta comunicação, por outro lado, só foi interrompida em razão da abordagem policial sofrida por Adalberto, por volta das 18h, o que é reforçado pelos relatos policiais no sentido de que o telefone de Adalberto tocou insistentemente naquele momento. Em razão da interrupção da comunicação entre ambos, Diego desistiu do tráfico e decidiu retornar ao destino, fazendo outras ligações para o terminal que, de acordo com a acusação, era utilizado por G.
D. R. G.. HÁ um quadro na pág. 20 da denúncia que detalha os horários e fluxo das ligações dentre Diego, Adalberto e Gilberto. Esta narrativa é reforçada pelo próprio interrogatório judicial de Adalberto, o qual afirmou que estava, de fato, atuando como “batedor” para seu primo Diego. Aduziu, todavia, que acreditou que Diego estava transportando produtos agrícolas sem nota fiscal. Afirmou, no entanto, que não fez qualquer ligação para seu primo, e que foi abordado de forma violenta em um posto de gasolina por policiais e que acabou ficando sem o telefone celular (Ids. 46915761/46916972).
As provas dos autos, no entanto, indicam outro cenário. De pronto, é preciso ter em mente que as organizações criminosas, em regra, não registram números de telefone celular no nome dos seus membros. São utilizados diversos estratagemas para esconder essa vinculação do réu ao terminal, a qual depende de uma ampla investigação. Neste contexto, a denúncia, a partir do arcabouço probatório, demonstra claramente que o terminal indicado foi, de fato, utilizado por Adalberto, “já que, da análise dos extratos, foi possível verificar o registro de telefonemas para:
I) os TMC’s (67) 99928-4349 e (67) 99955-8198, pertencentes a PEDRO TOMAZ (pai de ADALBERTO);
II) para o TMC (67) 99984- 8463, cadastrado em nome de VAGNER BENEDITO TOMAZ (irmão de ADALBERTO); e
III) para o TMC (62) 99687-580625, cadastrado em nome do próprio ADALBERTO” (pág. 20, Id. 39287684). Isso demonstra, portanto, que houve sim ligações de Adalberto para seu primo. A partir da constatação de que um terminal utilizado por Adalberto para se comunicar com Diego, houve o deferimento de uma quebra do histórico de chamadas entre as datadas de 01/10/2017 e 31/10/2017. Essa quebra permitiu, de pronto, identificar uma série de ligações para familiares de Adalberto, afastando qualquer dúvida de que o réu utilizava esse terminal.
JÁ por meio da análise de ERB (Estação Rádio Base), foi possível constatar que Adalberto se deslocou de Anápolis/GO em direção a Mineiros/GO para se encontrar com Diego (págs. 12 e ss. – Id. 39287682). As informações dão conta ainda que tanto Adalberto quanto Diego mantiveram contato constante e vinham na mesma trajetória, reforçando a tese que o primeiro estava de fato atuando como batedor. Ainda a partir da quebra do registro telefônico de Adalberto, além de ligações para terminais utilizados por Diego e Gilberto, chamou atenção das autoridades ligações feitas para um terminal de código 84, utilizado por moradores de Natal/RN, na véspera do transporte da droga (08/10/2017) e no próprio dia (09/10/2017).
A ligação feita no dia 08/10/2017 ocorreu, inclusive, em horário aproximado do início da viagem de Adalberto para Anápolis/GO. Isso permitiu estabelecer um vínculo com Hélio Marques da Silva, líder da organização criminosa (págs. 21 e ss. – Id. 39287682). Um indício muito forte dessa vinculação foi inferido a partir da análise da ERB utilizada pelo terminal de número código 84, que apontava uma região na qual moravam Hélio e sua ex-companheira conforme documentação utilizada por ambos (pág.
23 – Id. 39287682). Ainda de acordo com a referida informação policial, o acompanhamento do terminal utilizado por Hélio durante os fatos delituosos demonstrou que este estava se deslocando para a região central do país, possivelmente para Goiânia/GO, onde receberia a droga. O número de final 84 foi acoplado a outros dois terminais, o que permitiu estabelecer vínculos ainda mais robustos entre os réus.
Em um dos terminais, por exemplo, foram usados três números de celular, sendo que um deles fez uma ligação para a empresa de Hélio (“Maná Distribuidora”) e outro estava registrado em nome de uma pessoa que, segundo a denúncia, atuava como “testa de ferro” de Hélio. Outros detalhes sobre a utilização de números diferentes por Hélio, bem como seus vínculos com Gilberto e Adalberto, estão presentes na denúncia e merecem ser reproduzidos (Id. 39287684): Depois da prisão em flagrante de DIEGO, verificou-se o deslocamento de HÉLIO MARQUES DA SILVA entre os dias 14/10 e 19/10/2017, voltando para Natal.
Entre os dias 10/10 e 16/07/2017 ele usou ao menos sete números acoplados ao IMEI 359564075888580, cabendo destacar dos dados referentes a essas linhas que: (i) o número 99805-2337 fez ligações para os celulares 99801-963026 e 99852-5607, que estava se deslocando do Nordeste para Goiás, e para o celular 99807-2166, que estava em Padre Bernardo/GO (informações extraídas das ERBs); (ii) o número 98229-7656 também fez ligações para o celular 99852-5607; (iii) o número 99950-6832 fez ligações para GILBERTO, ADALBERTO e para o celular 99856-1410 (para o qual HÉLIO havia ligado dias antes do celular 98135-0506); (iv) o número 84-98175-2532 fez ligações para o celular 98229-7656 (que se observou acompanhar o retorno de HÉLIO para Natal); (v) o número 88-99753-0632 ligou para o celular 98229-7656 e para o celular 88-99986-3130 (para o qual HÉLIO havia ligado dias antes do celular 98135-0506).
Conforme a Informação nº 010/2018 -PF/CRA/MS, dois terminais utilizados nesse evento foram cadastrados, no dia 09/20/2017, por meio do UME pertencente à irmã de G. D. R. G., o que reforça a tese acusatória de que houve ligações entre Diego e Gilberto. Além disso, um dos terminais usados por Gilberto, apesar de cadastrado em nome de um “laranja”, tinha um endereço semelhante do da farmácia onde Maria Elba, sua irmã, trabalhava.
Este esquema está devidamente detalhado na referida informação (págs. 6 e ss. – Id. 39287682). HÁ provas, ainda, da participação de Lucas no flagrante, reforçando as provas pretéritas no sentido de sua participação na organização criminosa. Conforme apurado a partir das informações nº 01/2019-PF/CRA/MS (Id. 20914775 dos Autos nº 0000167-95.2018.403.6004) e 06/2019 (Id. 19340209 dos Autos nº 5000413-69.2019.403.6004), foram detectadas ligações entre um número telefônico usado por Lucas, cadastrado em nome de Jaqueline do Valle da Sila (ex-companheira) e o celular apreendido por Diego no flagrante, bem como uma ligação do celular de Lucas para Gilberto.
Os extratos telefônicos, de acordo com a denúncia, permitiram concluir que Gilberto de fato se deslocou entre Rio Verde do Mato Grosso do Sul/MS, onde ficou até receber uma ligação de Lucas em 05/10/2017, ocasião em que Lucas já estava no referido município. As interceptações telefônicas posteriores permitiram reforçar, retroativamente, esses fatos. Em ligação datada de 06/05/2018, Lucas conversou com um homem que, posteriormente, constatou-se ser Gilberto, sobre uma dívida (pág. 10/11 do id. 20897782 – Autos nº 0000167-95.2018.403.6004).
No referido diálogo também foi mencionada uma “peça” que seria levada por Lucas até uma fazenda, tendo sido mencionado também um “sal”, expressões que, segundo a Polícia Federal, seriam usadas para esconder o transporte dos entorpecentes. No diálogo, há referência a duas dívidas. Segundo a denúncia, a primeira dívida seria justamente relativa aos 60kg de drogas apreendidas em poder de Diego, enquanto a outra seria relativa ao carregamento seguinte, objeto do próximo tópico.
De todo modo, há nos autos provas da existência da referida dívida, o que pode ser inferido a partir de conversas interceptadas e destacadas na denúncia (págs. 9-10, Id. 39287684). Em conversa interceptada no dia 09/05/2018, entre Lucas e Adalberto, na qual há referência ao fato de Gilberto ter “perdido” dois carregamentos de entorpecentes em um curto espaço de tempo, referindo-se às apreensões de outubro de 2017 e abril de 2018 (Id. 20897782).
Esta conversa está reproduzida às págs. 11-15 da denúncia (Id. 39287684). O mesmo assunto é tratado por Adalberto e Lucas em conversa interceptada no dia 08/06/2018, na qual novamente é mencionada a questão das apreensões e dívidas de Gilberto (Id. 20898514 – Autos nº 0000167-95.2018.403.6004). Estas interceptações permitiram implicar também Hélio Marques da Silva, vulgo “Baixinho”, nos fatos. Além dos fatos já analisados que mostram as ligações de Hélio e seu deslocamento em direção ao centro-oeste brasileiro, as interceptações revelam também que Gilberto estaria devendo R$ 500.000,00 a Hélio, o qual foi o responsável pelo financiamento da empreitada criminosa, conforme já exposto.
Ouvido em juízo, o Delegado da Polícia Federal Iuri de Oliveira descreveu mais detalhes da investigação (Id. 45763715). Inicialmente, confirmou a higidez das investigações, tendo reforçado que as medidas adotadas pela Polícia Federal foram todas amparadas por decisões judiciais. Reforçou que assumiu a investigação após seu início, tendo atuado em um período específico da Operação. A partir da questionamentos do MPF, a testemunha reforçou que chegou ao conhecimento da PF em Corumbá que o veículo de Lucas havia sido apreendido com entorpecente.
Isso deflagrou uma série de investigações, já descritas, que levaram ao flagrante dos 60kg de cocaína em Guató com Diego. Alegou que, na ocasião, Adalberto estava atuando como batedor, o que foi reforçado pelas quebras de sigilo telefônico e acesso das ERBs. Afirmou que foi constatado que Gilberto era o responsável pela contratação dessas pessoas e pela logística, que o responsável pela droga na Bolívia seria Humberto e que o financiador do esquema seria Hélio.
Afirmou que, assim como ocorrido no outro flagrante que será abordado em seguida, Gilberto instrumentalizou um esquema de uso triangular dos celulares, de modo que as comunicações entre os responsáveis pelo transporte estariam restritas àquelas pessoas envolvidas no delito. Aliás, vale ressaltar que, de acordo com a denúncia, esse sistema triangular “consiste no cadastramento de chips a serem utilizados exclusivamente durante o transporte do entorpecente, na qual um terceiro indivíduo mantém contato com os membros que estão realizando as funções de batedor e de transportador.
Essa prática visa afastar o vínculo entre o transportador e o batedor durante uma abordagem policial”. A testemunha Diego Augusto de Souza, agente de Polícia Federal, detalhou os pormenores da abordagem. Reforçou que a abordagem inicial de Adalberto teria indicado que havia indícios que ele seria um batedor. Afirmou que a Hilux objeto do flagrante estava transitando em alta velocidade e houve resistência de Diego em parar o veículo.
Após uma busca detalhada foi encontrado o entorpecente. Indagado sobre a abordagem anterior de Adalberto, foi dito que recebeu informações de outros colegas que estava recebendo muitas ligações, o que chamou a atenção das autoridades (Id. 45763715). Rodrigo de Almeida Lobo, também agente, reforçou a narrativa de suspeita de Adalberto que teria atuado como batedor e da localização da droga com Diego no fundo falso do veículo.
Afirmou que foi uma abordagem padrão e que não foi possível, a partir dessa abordagem, estabelecer um vínculo com outros membros da organização, salvo o próprio Adalberto (Id. 45763715). Alberto Bauer, igualmente Agente de Polícia Federal, confirmou que foi responsável por subscrever a maior parte das informações policiais. Indagado pelo MPF, confirmou a veracidade dessas informações e das conclusões da polícia.
Descreveu o início das investigações a partir da apreensão do veículo com maconha em nome de Lucas. Disse que a prisão de Diego chamou atenção em razão dele ser oriundo de Coxim/MS, cidade de Lucas, o que motivou os agentes e investigarem as ligações a partir de quebras de sigilo autorizadas judicialmente. Isso permitiu vincular os demais corréus ao flagrante, seja por meio de extratos, seja por meio da análise das ERBs que possibilitou identificar os deslocamentos físicos.
Ele afirmou que ficou bem comprovado que os terminais eram habilitados pelo Gilberto, inclusive por meio de dados da própria irmã (Id. 45836163). No interrogatório judicial, Lucas alegou que trabalhava com venda de peixes, e que Humberto era apenas mais um de seus clientes. Disse que não conhece Hélio, nem pelo apelido de “Baixinho”, e que Adalberto e Diego são amigos de infância de Coxim/MS, mas que não tinha um contato muito próximo.
Sobre Gilberto, disse que o único contato foi a respeito da venda de uma chácara em um assentamento, sendo que Gilberto ficou devendo dinheiro desse negócio, e que por conta dessa dívida sempre entrava em contato com Diego e com Adalberto. Afirmou que chegava a ganhar entre R$ 100.000 e R$ 80.000 com a pesca (Ids. 46906593 e 46914747). Gilberto, por sua vez, negou ter tido qualquer contato com Lucas, tendo afirmado que foi sua irmã que negociou a tal chácara.
Disse que emprestou cerca de R$ 8.000,00 ou R$ 10.000,00 para sua irmã, para que ela pudesse quitar a dívida com Lucas (Id. 46924189). Como ressaltou o MPF, esta tese defensiva não encontrou respaldo nos autos. De fato, analisando o documento de Id. 48374316, a acusação afirmou corretamente que “o negócio jurídico sequer foi realizado entre LUCAS e GILBERTO, uma vez que consta do contrato de id. 48374316 que este foi celebrado entre JAQUELINE DO VALLE DA SILVA NAKAZONE e VANIA MARIA DA ROSA GOMES.
Também restou demonstrado o total desconhecimento de LUCAS acerca da compra e venda realizada, pois este afirmou, em seu interrogatório, que a venda se deu pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando, na realidade, consta do contrato o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)” (Id. 48621215). A análise das interceptações também reforça a participação de Lucas nesses fatos. Em uma conversa interceptada em 09/05/2018 entre Lucas e Adalberto, o primeiro afirma que “daquela vez do PRIMO (DIEGO/RABICÓ), eu tinha largado uma moto e um trem meu penhorado.
Acabou que perdi minha moto, fiquei devendo agiota, dei barco e motor pra pagar a conta, vendi um outro carro meu, fiquei só com um carro aqui pra pagar” (diálogo reproduzido na pág. 12 da denúncia, Id. 39287684). Este mesmo fato é relatado em uma conversa interceptada entre Lucas e Diego em 30/08/2018, ocasião em que Lucas mostra não só saber dos fatos, mas ter perdido dinheiro com a apreensão da droga (Id. 20914244 dos autos n° 0000167-95.2018.403.6004).
Isso demonstra, mais uma vez, a participação direta de Lucas neste crime específico. Em outra conversa, datada de 08/06/2018, Lucas afirma que Gilberto lhe deve valores relativos ao delito ocorrido em 10/10/2017, bem como do ocorrido em 25/04/2018. Alega que deve ainda para o “homem”, que seria Humberto. A interceptação também implica Hélio nos fatos, já que há referência ao “Baixinho” (cf. pág. 17 da denúncia, Id. 39287684).
Causa estranheza também o fato de Lucas conhecer boa parte dos corréus, mas imputar isso a amizades pretéritas ou encontros fortuitos, especialmente a afirmação que conhece Humberto da venda de pescados. Na verdade, essas alegações são frágeis diante do acervo probatório que demonstra o vínculo entre Lucas e os corréus. A instrução revelou tanto a vinculação de Lucas com os fatos específicos do flagrante de 60kg de cocaína, quanto com a organização criminosa mais ampla.
Ainda analisando a autodefesa de Gilberto, verifico que o réu afirmou desconhecer os demais corréus. Confirmou que Maria Elba é sua irmã, mas que ela não teria habilitado qualquer telefone para terceiros. Negou conhecer Diego ou ter tido qualquer contato telefônico com ele. Alegou que viu Lucas uma vez em Coxim/MS, no contexto da suposta compra já analisada acima. Registro também que as provas colhidas na instrução reforçam a tese acusatória que Gilberto devia valores para a organização criminosa em razão das “perdas” da cocaína.
Isso pode ser concluído a partir da informação que a pessoa com dívida possuía um Sacolão em Campo Grande/MS, fato confirmado pelo próprio Gilberto em uma interceptação. HÁ, ademais, outras conversas com Gilberto já destacadas. Novamente entendo que as alegações defensivas ficaram isoladas nos autos, já que as provas produzidas durante a investigação comprovam o vínculo entre Gilberto e o resto do grupo, na esteira do que já foi analisado neste tópico.
HÁ, de fato, muitas provas que o réu se relacionava com os corréus, não sendo tais contatos meramente ocasionais. Adalberto, por sua vez, aduziu que atuou como batedor para seu primo Diego, mas alegou que não sabia que se tratava de droga, mas sim agrotóxicos. Afirmou não conhecer Lucas, Gilberto ou Hélio. Disse ainda que não ligou para seu primo no dia da abordagem, nem recebeu ligações de Natal/RN (Ids. 46915761 e 46916972).
Diego, no entanto, confirmou em juízo que ligou para seu primo no dia dos fatos (Ids. 46917813 e 46923093). Isso, portanto, contradiz as teses defensiva de que Adalberto teria sido "torturado". Na verdade, as provas revelam um cenário completamente distinto daquele alegado em tese defensiva, sendo absolutamente coerente com os fatos. Assim, não há dúvidas sobre a autoria. A questão do conhecimento do conteúdo do carro será analisada no próximo tópico.
Quanto a Hélio, em seu interrogatório alegou desconhecer os demais membros do grupo e negou envolvimento com os delitos da denúncia. Alegou, inclusive, não ter o apelido de “Baixinho”, apesar de afirmar ter cerca de 1,59m. Ao ser questionado sobre a ligação feita por Adalberto e atendida por alguém nas proximidades da Rua do Pintassilgos, nº 70, Edifício Sun Tower, em Natal, alegou que é o endereço de sua esposa e que não residia lá em 2017.
Afirmou não se lembrar de viagem para o centro-oeste na data dos fatos. No mais, negou envolvimento com os demais corréus (Id. 47257145 e 47262090). Mais uma vez trata-se de uma tese defensiva isolada nos autos. Os extratos e ERBs revelam que o réu se deslocou para o centro-oeste na data dos fatos. Também não é possível atribuir ao acaso o fato da ligação feita por Adalberto ter sido atendida por alguém em um endereço de Natal/RN ligado a Hélio.
HÁ, ainda, inúmeras outras provas dos vínculos de Hélio com os corréus, consoante será analisado no tópico próprio. Assim, a prova produzida durante a instrução probatória é robusta no sentido da vinculação dos réus
L. W. P. D. S., G. D. R. G., Hélio Marques da Silva e A. S. T. com os fatos. Estes elementos não foram desconstituídos pelas teses defensivas. Aqui é interessante ressaltar a possibilidade de condenação com base em prova indiciária, a qual é prevista no art. 239 do CPP. De acordo com Maria Thereza Rocha de Assis Moura, indício é definido como sendo “todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (A prova por indícios no processo penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 41). Por sua natureza, o valor probatório dos indícios é mitigado pela doutrina e pela jurisprudência. Para que se possa chegar a uma conclusão processual a partir de indícios, exige-se que o fato indiciário esteja devidamente comprovado e que, a partir disso, seja possível um raciocínio inferencial em direção a determinada conclusão. Conclui-se, portanto, que os indícios não são propriamente meios de prova, mas sim o resultado probatório de um meio de prova.
A partir de um fato provado (no caso, os encontros com membros da organização criminosa, as ligações telefônicas, viagem até o centro-oeste, ERBs etc.), chega-se por inferência a uma conclusão específica (no caso, a participação dos réus no delito em discussão). Como explica Gustavo Henrique Badaró, “prevalece o entendimento de que uma pluralidade de indícios, desde que coerentes e concatenados, pode dar a certeza exigida para a condenação” (Processo Penal. 5ª Ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 498). E, no caso em debate, a pluralidade de indícios destacados pelo MPF militam contra os acusados cujas teses defensivas restaram isoladas nos autos. Desse modo, comprovada a autoria delitiva. Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a si imputada. Quanto à conduta, os acusados de fato "importaram” e “transportaram” a droga desde a fronteira boliviano-brasileira até o momento de sua apreensão, sem autorização legal ou regulamentar para tanto.
Ressalto que se trata de crime de conduta múltipla, em que a presença de mais de uma elementar configura crime único, em obediência ao princípio da alternatividade. Quanto às elementares típicas, a "cocaína" é droga proibida em regulamentação já mencionada. Quanto à tipicidade subjetiva, a parte acusada se decidira por realizar o transporte da droga, transportando-a da Bolívia até o local da apreensão.
Os elementos probatórios deixaram claro que havia um vínculo entre a associação e um fornecedor boliviano, sendo que o transporte se deu através do Mato Grosso do Sul com o auxílio direto de Lucas. Hélio também concorreu para o delito, o que é inferido a partir de seus contatos com o grupo e seu deslocamento para o centro-oeste do país. Gilberto também está claramente implicado nos fatos, conforme as provas trazidas acima, em especial as ligações telefônicas na data dos fatos (cf. diagrama da pág. 36 do Id. 48621215).
Com relação à alegação de Adalberto sobre o desconhecimento acerca do transporte do entorpecente, entendo que ela não encontra amparo na prova produzida nos autos. De fato, todo o conjunto probatório leva a crer que a parte ré estava em constante contato com o grupo criminoso, o que ficará ainda mais claro quando da análise do crime de associação criminosa. As interceptações reproduzidas na denúncia são claras neste sentido, já que nelas há diálogos em que há referências evidentes, ainda que cifradas, ao tráfico de drogas.
Assim, sequer é necessário o recurso ao dolo eventual, já que entendo que há prova suficiente do dolo direto. Não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente da ilicitude. Também quanto à culpabilidade não vejo como excluir o crime cometido pelas partes acusadas. À época dos fatos eram plenamente imputáveis, sendo possível saber da ilicitude das condutas, bem como exigir-lhes a abstenção do acesso à droga e da prática delitiva.
Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso
I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de “cocaína”, integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa e Estados Unidos. A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína foi produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro. Ademais, as circunstâncias dos autos, ficou devidamente demonstrado que o grupo tinha vínculos com Humberto, o qual tinha a função de enviar a droga da Bolívia, a qual era transportada por Lucas e posteriormente escoada com o auxílio dos demais membros do grupo.
Em face dessas razões, reconheço a supracitada majorante a incidir na terceira fase de dosimetria. Com relação à majorante do inciso VII do art. 40 da Lei de Drogas, entendo que o MPF não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova com relação a Lucas, Adalberto e Gilberto. De fato, a denúncia não descreveu de forma adequada como se deu o financiamento (ou autofinanciamento) por esses réus. As alegações finais também não apontaram maiores detalhes neste sentido.
Neste caso, caberia à acusação demonstrar a coincidência entre a traficância e o financiamento da atividade criminosa. Não há os autos, contudo, provas que esses réus investiram diretamente no financiamento do delito. HÁ, de fato, alguns diálogos sobre as consequências das “perdas”, mas nada que indique de forma além da dúvida razoável que isso se refere propriamente ao financiamento da atividade delitiva.
Desse modo, afasto a majorante com relação a esses réus. A situação é distinta com relação a Hélio, o qual, de acordo com a prova dos autos, tinha o papel de financiador do esquema criminoso, possuindo dívidas expressivas com Gilberto. Isso é reforçado por elementos que serão explorados quando da análise da acusação do crime do art. 35 da Lei de Drogas, mas vale reproduzir um trecho das alegações finais da acusação na qual ficou consignado que “foram encontrados em sua casa, durante sua prisão em flagrante, documentos que comprovam seu vínculo com G.
D. R. G. e com os tráficos investigados: anotações de elevadas quantias, referentes a controles financeiros; anotação de um número como celular de “ ‘CHINA’ (que já se sabia ser o apelido de GILBERTO), cadastrado em nome de pessoa residente em Campo Grande; o número de uma conta bancário pertencente a “GILBERTO ME” (nº 633246-13, agência 1450 do Bradesco, situada em Coxim/MS), cujo titular é GILBERTO (informação obtida pelo RIF 36332.2.4418.7926); e anotação de quantias relacionadas a “ CHINA ” (“551.000,00 – 320.000,00 = rest 231.000” e “16/03/2017 10 MIL”).” Desse modo, com relação a Hélio deve incidir a causa de aumento do art. 40, VII, da Lei nº 11.343/06. b) Da apreensão de 60 kg (sessenta quilos) de cocaína no dia 10/10/2017 na Cidade de Guapó/GO Consta da denúncia o seguinte (Id. 39287684): “A segunda apreensão de carga ilícita só foi possível a partir de informações obtidas pelo Setor de Inteligência da Polícia Federal de que
L. W. P. D. S. realizaria um transporte de cocaína destinado a G. D. R. G., morador de Rio Verde de Mato Grosso, cidade próxima a Coxim. Outrossim, apurou-se que GILBERTO não possuía vínculo de emprego formal e não se percebia que ele tivesse atividade laboral no período em que foi monitorado (cf. Auto Circunstanciado 01/2018 – PF/CRA/MS - fls. 46/57 dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004). Em posse da supracitada informação, a Polícia Federal diligenciou àquela cidade, com o intuito de confirmar a sua veracidade.
Assim, iniciou-se atividade de monitoramento na residência de CAROLINE OLIVEIRA AQUINO (Rua Almirante Barroso, nº 631, em Rio Verde de Mato Grosso/MS), com quem G. D. R. G. possuía relacionamento afetivo. Ao longo do período de vigilância, a equipe policial logrou êxito em registrar a presença de duas caminhonetes na residência de CAROLINE, uma Ford Ranger, de placas FVY-3875, utilizada por GILBERTO no dia 11/04/2018, e uma MITSUBISH L-200 Triton, de placas MZZ-4611, de propriedade de JOSÉ ROBERVAL BARBOZA LELA, que chegou no dia 12/04/2018.
No início da noite do dia 14 de abril, GILBERTO e outro homem não identificado foram vistos deixando a residência, conduzindo as citadas caminhonetes e seguindo para a Cidade de Coxim, onde passaram por uma estrada que margeia o Rio Taquari. No entanto, desse ponto em diante, os veículos não foram mais acompanhados, em virtude das condições ruins da via, que impediram o registro do momento em que foi realizada a entrega da droga.
Ao mesmo tempo, a monitoração telefônica realizada demonstrou que
L. W. P. D. S. ausentou-se de Corumbá no dia 14 de abril e retornou no dia 20, conforme conversas telefônicas transcritas no id. 20893469, o que corrobora as informações obtidas, no sentido de que ele estaria preparando um transporte de droga, uma vez que, também no dia 14 de abril, G. D. R. G., apontado como suposto receptor da droga, foi visto se deslocando para as proximidades da cidade de Coxim, à noite, em uma estrada de condições ruins.
Somado a isso, sobreveio aos autos a Informação nº 004/2018 – PF/CRA/MS (id. 20897769 dos Autos de nº 0000167-95.2018.403.6004), na qual consta a notícia de que a caminhonete MITSUBISHI L-200, de placas MZZ-4611, fotografada na garagem da residência de CAROLINE no dia 12/04/2018, foi apreendida transportando entorpecente. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante de id. 20897771 (dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004), a Polícia Federal realizou, no dia 25/04/2018, em Mineiros/GO, a apreensão de 59 kg de cocaína, em um fundo falso localizado embaixo do assoalho do banco traseiro da caminhonete MITSUBISHI L-200 Triton (placas MZZ-4611), conduzida por JOSÉ ROBERVAL BARBOZA LELA, que foi preso em flagrante com CLEITON RODRIGUES DE ABREU, que, na ocasião, atuava como “batedor”.
O referido fato deu ensejo à instauração do IPL nº 0038/2018. Dessa forma, restou comprovada a ocorrência do tráfico internacional de drogas perpetrado pelo grupo criminoso investigado, inclusive com a utilização do mesmo modus operandi narrado no item anterior, qual seja, o acompanhamento do transporte por meio de batedor e o uso do sistema de “circuito fechado triangular”. (...) Mais mais vez percebe-se o envolvimento dos corréus com uma apreensão de uma quantidade expressiva de cocaína.
Como narrado acima, a apreensão ocorreu em razão do monitoramento que estava sendo feito pela autoridade policial, permitindo encontrar o entorpecente no veículo conduzido por José Roberval e que era protegido por Cleiton, o qual atuava como batedor. De pronto, é de se destacar que o veículo L-200 apreendido com o entorpecente foi visto no imóvel de Caroline, com quem, segundo a acusação, Gilberto tinha um relacionamento à época dos fatos.
Na ocasião, de acordo com a Informação nº 03/2018 – PF/CRA/MS, foi possível constatar que Gilberto também estava no imóvel. Posteriormente, em 14/04/2018, as duas camionetes que estavam na garagem deixaram a residência de Caroline em direção à Coxim/MS, tendo sido o monitoramento interrompido em razão da utilização de uma via alternativa em más condições. Paralelamente a isso, a Polícia Federal seguia o monitoramento telefônico de Lucas, o que permitiu inferir que ele se ausentou de Corumbá/MS entre 14 e 20/04/2018.
Outro ponto importante pode ser inferido a partir da Informação nº 005/2018 – PF/CRA/MS (Id. 20897795), produzida a partir do monitoramento de Gilberto entre os dias 24 e 25/04/2018. Como descrito na denúncia, “[d]e acordo com a aludida Informação, uma equipe policial se deslocou, no dia 24/04/2018, até a residência de GILBERTO, situada na Rua Almirante Barroso, nº 631, em Rio Verde de Mato Grosso/MS, onde verificaram a presença da caminhonete Hilux, de placas HSY-1509.
Na ocasião, foi acompanhado o deslocamento do citado veículo até a cidade de Campo Grande/MS, onde adentrou na Oficina JM Mecânica, localizada na Rua Tapaua, nº 232. Em seu interior, observou-se a presença da caminhonete MITSUBISHI L-200, de placas MZZ-4611, fotografada na garagem da residência de CAROLINE no dia 12/04/2018 e apreendida com entorpecente no dia 25/04/2018. Além disso, GILBERTO foi visto nas proximidades da oficina acompanhado de dois indivíduos, sendo um deles JOSÉ ROBERVAL BARBOZA LELA” (Id. 39287684, págs. 26-27).
Além disso, no mesmo dia 24, as duas camionetes saíram da oficina mecânica e passaram por dois endereços vinculados a Gilberto. Após, seguiram para Rio Verde do Mato Grosso do Sul/MS, passando pela residência de Caroline, onde estava o um Renault Sandero, de placas NRW-6641, conduzido por Cleiton quando do flagrante. Novamente o monitoramento foi interrompido após os veículos seguirem para Coxim/MS.
No entanto, no dia seguinte, dia 24/04/2018, os policiais lograram registraram, em um bar, os mesmos indivíduos que estavam na oficina mecânica em Campo Grande/MS, acompanhados das duas caminhonetes. Após, o veículo L-200 seguiu em direção a Cidade de Mineiros/GO, enquanto a Hilux seguiu sentido Coxim/MS. Em seguida o veículo L-200 foi abordado com os 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína.
Do ponto de vista do modus operandi, a denúncia descreveu que, mais uma vez, foi utilizado o sistema “circuito fechado triangular”, já descrito acima, utilizado para afastar o vínculo entre o transportador e o batedor no caso de uma abordagem. Gilberto, além de ter fornecido os chips para Cleiton e José Roberval, também foi o responsável pela triangulação das comunicações entre ambos. Cleiton, no interrogatório policial, afirmou que recebeu o chip de uma pessoa de Rio Verde/MS, onde Gilberto reside.
Isso deve ser interpretado, inclusive, à luz dos fatos narrados acima que revelam os contatos entre Gilberto, Cleiton e José Roberval. A respeito desse flagrante, o Delegado Iuri de Oliveira disse que o modus operandi foi semelhante ao primeiro. Segundo a testemunha, Gilberto teria contratado as pessoas e teria usado dinheiro de Hélio, mostrando que este também foi o financiador. Reforçou o esquema triangular do uso dos celulares, já descrito no flagrante anterior.
Um detalhe enfatizado pela testemunha foi que Diego, preso no flagrante anterior, após ter sido solto atuou como uma espécie de “garoto de recados” do Hélio, tendo ido até Ponta Porã para organizar outra prática delitiva. A testemunha Alberto Bauer, em sua oitiva em juízo, também esclareceu que neste caso houve a utilização de um “sistema triangular” de celulares entre Gilberto, Cleiton e José Roberval.
Neste modelo, como bem descrito pela testemunha, era Gilberto que recebia e encaminhava as informações. Acerca desse delito, Gilberto negou qualquer vínculo com os veículos L-200 e a Ford Triton. Disse que teve uma oficina mecânica entre 2000 e 2007. Também alegou não conhecer nem Cleiton, nem José Roberval, fatos desmentidos pelo resto da instrução. Lucas, como visto acima, deslocou-se entre os dias 10/04/2018 e 14/04/2018 entre a região chamada de “Morro do Urucum” e Coxim/MS.
Os detalhes presentes na denúncia merecem ser reproduzidos (págs. 28-29, Id. 39287684): “Da análise das ERB’s do terminal de LUCAS, extrai-se que ele iniciou o transporte do entorpecente no dia 10/04/2018, já que, às 16h38min, a ERB de seu terminal não mais indicava Ladário/MS, mas sim uma antena localizada na região denominada “Morro do Urucum”. Além disso, infere-se que o chip de nº 67-99865-9453 foi inserido no aparelho celular identificado pelo IMEI 355519064302240 momentos antes de iniciar a viagem, mais precisamente às 14h11min do dia 10/04/2018, o que denota que tal aparelho foi adquirido tão somente para ser utilizado durante o transporte da carga ilícita, já que o citado IMEI não constou em outros extratos telefônicos.
No final da tarde do dia 10/04/2018, verificou-se que LUCAS efetuou uma chamada para o terminal 67-996171-6692, cujo chip estava atrelado ao IMEI utilizado por G. D. R. G. (353308078483050), o que indica que LUCAS teria entrado em contato para avisá-lo do início da viagem. Neste ponto, ressalta-se que, de acordo com a localização da ERB, GILBERTO já se encontrava em Rio Verde do Mato Grosso/MS. Após a citada ligação, LUCAS seguiu viagem em direção a Rio Verde de Mato Grosso e Coxim.
Durante o seu deslocamento (10/04/2018 a 14/04/2018), apenas duas linhas telefônicas tentaram contato com ele: 67-996171-6692 (GILBERTO) e 679.***.***-61 (JAKELINE). No dia 14/04/2018, às 15h29min, LUCAS efetuou uma chamada para o terminal utilizado por GILBERTO. Ao que tudo indica, esta ligação foi realizada com o fito de comunicar a sua chegada a Rio Verde, já que, de acordo com a ERB, LUCAS já se encontrava na região rural da citada Cidade.
Cumpre destacar que, como já mencionado anteriormente, no dia 14/04/2018, no início da noite, GILBERTO se deslocou até a Região de Coxim se dirigiu a uma estrada que margeia o Rio Taquari, o que indica que esse foi o momento em que recebeu o entorpecente de LUCAS. Outro fato que chama atenção é que, no dia 07/04/2018 (dias antes da viagem de LUCAS), duas ligações não completadas foram originadas do terminal 67-99107-1780, o qual é utilizado por HUMBERTO TERCEROS, fornecedor do entorpecente.
Uma ligação interceptada no dia 30/08/2018, entre LUCAS e DIEGO, esclarece o fato de o transporte ter sido efetuado apenas no dia 25/04/2018. De acordo com LUCAS, a espera de 10 dias para o início do transporte se deu em virtude de defeitos verificados nas caminhonetes, informação que foi corroborada pelos registros realizados no dia 24/04/2018 da caminhonete MITSUBISH L-200 Triton, de placas MZZ-4611, no interior da Oficina JM Mecânica.” Esses fatos podem ser interpretados, ainda, à luz de conversas já reproduzidas no item anterior, quando em uma conversa interceptada Com relação a Hélio, a denúncia afirma que ele foi o responsável pelo financiamento do delito, o que pode ser inferido inclusiva a partir da alegação de que houve a contração de uma dívida de R$ 500.000,00 por Gilberto.
A acusação, neste ponto, fundamenta-se principalmente no documento de Id. 20914244 dos autos nº 0000167-95.2018.403.6004, em especial em um diálogo entre Lucas e Diego. Todavia, em que pese este diálogo seja importante para vincular Hélio ao grupo criminoso, entendo que não restou devidamente demonstrada sua participação neste delito específico. Ou seja, diante do conteúdo fático-probatório, resta fundada dúvida sobre a participação deste réu na prática delitiva, sendo o caso de se reconhecer a incidência do princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, trago a lição de Gustavo Henrique Badaró: O dispositivo constitucional [sobre a presunção de inocência], contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência. A "presunção de inocência" também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. (Processo Penal. 5ª Ed. São Paulo: Ed. RT. 2017, p. 66).
Do exposto, comprovada a autoria delitiva com relação aos réus Lucas e Gilberto. Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos acusados, na conduta a si imputada. Quanto à conduta, os acusados de fato "importaram” e “transportaram” a droga desde a fronteira boliviano-brasileira até o momento de sua apreensão, sem autorização legal ou regulamentar para tanto.
Ressalto que se trata de crime de conduta múltipla, em que a presença de mais de uma elementar configura crime único, em obediência ao princípio da alternatividade. Quanto às elementares típicas, a "cocaína" é droga proibida em regulamentação já mencionada. Quanto à tipicidade subjetiva, a parte acusada se decidira por realizar o transporte da droga, transportando-a da Bolívia até o local da apreensão.
Os elementos probatórios deixaram claro que havia um vínculo entre a associação e um fornecedor boliviano, sendo que o transporte se deu através do Mato Grosso do Sul com o auxílio direto de Lucas. Gilberto também está implicado nos fatos, conforme as provas trazidas acima. O monitoramento deixou clara sua participação direta no delito. Não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente da ilicitude.
Também quanto à culpabilidade não vejo como excluir o crime cometido pelas partes acusadas. À época dos fatos eram plenamente imputáveis, sendo possível saber da ilicitude das condutas, bem como exigir-lhes a abstenção do acesso à droga e da prática delitiva. Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso
I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de cocaína, integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa e Estados Unidos. A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína foi produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro. Ademais, as circunstâncias dos autos, ficou devidamente demonstrado que o grupo tinha vínculos com Humberto e Edgard, o qual tinha a função de enviar a droga da Bolívia, a qual era transportada por Lucas e posteriormente escoada com o auxílio dos demais membros do grupo.
Em face dessas razões, reconheço a supracitada majorante a incidir na terceira fase de dosimetria. Com relação à majorante do inciso VII do art. 40 da Lei de Drogas, entendo que o MPF não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova com relação a Lucas e Gilberto. De fato, a denúncia não descreveu de forma adequada como se deu o financiamento (ou autofinanciamento) por esses réus. As alegações finais também não apontaram maiores detalhes neste sentido.
Neste caso, caberia à acusação demonstrar a coincidência entre a traficância e o financiamento da atividade criminosa. Não há nos autos, contudo, provas que esses réus investiram diretamente no financiamento do delito. HÁ, de fato, alguns diálogos sobre as consequências das “perdas”, mas nada que indique de forma além da dúvida razoável que isso se refere propriamente ao financiamento da atividade delitiva.
Desse modo, afasto a majorante com relação a esses réus. 2.4.2. Da associação para tráfico internacional de entorpecentes Antes de analisar as circunstâncias fáticas, é importante o estabelecimento das premissas teóricas para a avaliação do enquadramento de cada um dos acusados no delito do art. 35 da Lei de Drogas, o qual dispõe o seguinte: Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a configuração deste crime, é necessário que os réus se unam de forma estável e permanente (societas sceleris). Ou seja, caso a reunião seja eventual, não resta configurado o delito do art. 35 da Lei de Drogas.
Trata-se, ademais, de delito formal, prescindindo, portanto, da ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Basta a reunião de duas ou mais pessoas para a prática dos delitos relacionados no caput. Basta, portanto, que os indivíduos se estruturem com o propósito de traficar drogas, inclusive sendo possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal.
O que se verifica imprescindível é a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização. Nesta chave de ideias, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Pois bem. Segundo o MPF, a organização criminosa atuava com a seguinte organização (cf. alegações finais, Id. 48621215):
1) HÉLIO MARQUES DA SILVA (vulgo “BAIXINHO”) era o destinatário da droga importada e financiador da empreitada criminosa. Em virtude da sua elevada capacidade financeira, exercia posição de comando dentro da associação;
2) L. W. P. D. S. era o responsável pela logística do tráfico. Ele não só transportava o entorpecente, por meio dos afluentes do Rio Paraguai, da fronteira Brasil/Bolívia até a região de Coxim, mas também intermediava as negociações entre o fornecedor boliviano (H. T. T.) e G. D. R. G. . Além disso, também cooptava indivíduos para auxiliá-lo no transporte .
3) G. D. R. G. também era responsável pela logística do tráfico. Ele contratava e organizava os demais membros para a realização do transporte do entorpecente a partir da Cidade de Coxim/MS. Foi ele que contratou os transportadores das cargas ilícitas apreendidas nos dias 10/10/2017 e 25/04/2018. Com as apreensões realizadas, ele acabou contraindo dívidas com os outros membros da ORCRIM (HUMBERTO, LUCAS, DIEGO e HÉLIO) – durante o período de interceptação, há várias conversas entre os membros da associação sobre as dívidas contraídas por ele.
GILBERTO também realizava o acompanhamento do transporte da carga ilícita, mediante o uso do sistema de “circuito fechado triangular”, já detalhado nos tópicos anteriores;
4) A. S. T., além de ter atuado como batedor no transporte da carga apreendida na Cidade de Guapó/GO, também teve envolvimento com o envio de outros carregamentos;
5) D. D. S.
V. foi preso no dia 10/10/2017 transportando 60 quilos de cocaína que havia sido internalizada pela ORCRIM em questão. No entanto, sua participação não se restringiu a esse fato, pois, após ter obtido alvará de soltura, DIEGO intermediou negociação entre GILBERTO e os seus contatos do Estado de Goiás . Ele também possuía contato direto com HÉLIO; (...) Ponderou a acusação ainda que a organização operava com valores elevados, o que pode ser comprovado tanto pelas expressivas apreensões de drogas ocorridas no contexto da operação e nos feitos correlatos, bem como as discussões de valores expostas no decorrer das interceptações.
Dentro desta organização, ficou evidente que Hélio atuava como o líder e financiador. De acordo com a denúncia, “foram encontrados em sua casa, durante sua prisão em flagrante, documentos que comprovam seu vínculo com G. D. R. G. e com os tráficos investigados: anotações de elevadas quantias, referentes a controles financeiros; anotação de um número como celular de “CHINA” (que já se sabia ser o apelido de GILBERTO), cadastrado em nome de pessoa residente em Campo Grande; o número de uma conta bancário pertencente a “GILBERTO ME” (nº 633246-13, agência 1450 do Bradesco, situada em Coxim/MS), cujo titular é GILBERTO (informação obtida pelo RIF 36332.2.4418.7926); e anotação de quantias relacionadas a “CHINA” (“551.000,00 – 320.000,00 = rest 231.000” e “16/03/2017 10 MIL”).” (pág. 35, Id. 39287684).
A acusação destacou ainda um comprovante de depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) feito para o sobrinho de Gilberto, José Bento da Silva. A participação de Lucas também ficou devidamente comprovada, conforme visto nos dois itens acima. Ao contrário do que alegou em juízo, os elementos dos autos indicam que Lucas não era apenas um pescador, mas alguém que se dedicava de forma sistemática a internalizar cocaína no território brasileiro.
As diversas interceptações, análises de extratos e ERBs, não deixam dúvida que o réu mantinha contato constante com os demais comparsas. HÁ, ainda, provas de seus contatos com fornecedores bolivianos, como Humberto e Edgardo. Diego não pode ser considerado uma mera mula no esquema. Como demonstrado nos autos, sua ligação com a organização era mais forte. Isso pode ser inferido pelas circunstâncias já descritas acima, bem como diversas conversas interceptadas.
Destaco, por exemplo, diálogo de 09/05/2018 entre Lucas e Adalberto, no qual Lucas afirma que Gilberto devia um valor elevado a Diego (pág. 12, Id. 39287684). No mesmo sentido, um diálogo de 12/09/2018 entre Lucas e Diego revela que este afirmou que “tinha arrumado um ‘negócio’ pra ele lá no Goiás”, o qual teria inclusive gerado um adiantamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Na conversa Diego deixa explícita sua familiaridade com Lucas e o contato deste com o fornecedor boliviano (pág. 20, Id. 20899582, autos nº 0000167-95.2018.4.03.6004).
Foi apreendida na casa de Hélio, ainda, uma anotação de um registro financeiro com referência a “Rabicó”, apelido de Diego (págs. 11 e 13 do id. 19342234 – Autos nº 4000413-69.2019.403.6004). Gilberto também era uma parte importante da organização, conforme já devidamente documentado nesta sentença. Ele era o responsável por operacionalizar os delitos, tendo ainda a importante função de instrumentalizar o sistema triangular de contato via celular.
Como bem individualizado pelo MPF, Gilberto foi o responsável pela contratação dos transportadores das cargas dos dias 10/10/2017 e 25/04/2018. HÁ, ainda, diversas provas que em razão da “perda” dessas cargas, ele ficou com dívidas com outros membros do grupo. A situação de Adalberto também não é diferente. Apesar de não ter sido implicado no segundo delito analisado, há provas que estava associado com o grupo, em especial Lucas, há muito tempo.
E, na esteira da jurisprudência do STJ acima mencionada, isso é suficiente para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas. De fato, conforme relatado pelo MPF, a relação próxima entre Lucas e Adalberto pode ser inferida a partir dos seguintes elementos: “I) ligação realizada no dia 28/06/2018, entre LUCAS e HUMBERTO, na qual o fornecedor demonstrou interesse em entrar em contato com ADALBERTO (transcrição na pág. 07 do id. 20898540 – Autos nº 0000167-95.2018.403.6004) ;
II) ligação realizada também no dia 28/06/2018, na qual LUCAS afirma para ADALBERTO que lhe encaminhou o número de HUMBERTO, o que confirma a realização de tratativas entre eles para a remessa de nova carga de entorpecente (transcrição na pág. 12 do id. 20898540 – Autos nº 0000167-95.2018.403.6004);
III) ligação realizada no dia 28/06/2018, entre LUCAS e HUMEBRTO, na qual LUCAS menciona que “Adalberto esteve com Baixinho ontem e ele está doidinho” (Transcrição na pág. 7 do id. 20898540 – Autos nº 0000167-95.2018.403.6004)”. Para reforçar essas conclusões, vale retomar o testemunho do Delegado Iuri de Oliveira. Ao ser indagado especificamente sobre o grupo, descreveu a associação como liderada por Hélio, o financiador, e logo abaixo dele estariam Gilberto e Lucas.
Os demais seriam contratados, mas a divisão de tarefas não seria tão rígida. Adalberto, por exemplo, que teria atuado como batedor neste flagrante, chegou a ter contato com Hélio. Não seriam, assim, meros partícipes da organização. Alegou que a partir dessas informações, foi dado foco especial em Hélio. Neste processo de investigação constatou-se que o réu utilizava um patrimônio que não estava em seu nome e que era incompatível com sua renda, havendo utilização inclusive de laranjas e de nomes falsos.
Trouxe mais detalhes ainda sobre a relação de Lucas com outro fornecedor boliviano de nome “Edgardo”. Reforçou que os réus não eram “mulas”, possuindo um papel não pontual, mas mais profundo, na organização criminosa. Indagado pela defesa de Adalberto sobre as ligações com os demais corréus, alegou que todas as informações foram devidamente documentadas nos autos. Perguntado pela defesa de Hélio, disse que ficou sabendo que o veículo que se deslocou até Barreiras em razão de um acompanhamento feito pelas autoridades locais, e que talvez tenha ocorrido também o monitoramento das ERBs, mas que isso chegou até a PF de Corumbá/MS por informação policial.
Reforçou que nesses veículos foram encontradas as drogas. Indagado sobre a dinâmica das investigações, o Delegado reforçou que tudo foi documentado nos autos e que a investigação se originou em Corumbá/MS. Disse que houve discussões entre Adalberto e Lucas sobre dívidas de Gilberto para com a organização criminosa, mas não se recordou de maiores detalhes. Afirmou que houve contatos de Gilberto com os responsáveis pelo transporte da droga, apesar de não se recordar se foram presenciais ou telefônicos, mas que isso está registrado nas investigações.
Disse que a dinâmica da organização não utilizava linhas registradas nos nomes de seus membros, mas que Hélio obtinha chips para fornecer para essas pessoas. Alberto Bauer também reforçou que todos esses réus estavam vinculados, o que foi comprovado em especial pelas análises das quebras autorizadas judicialmente. Detalhou também como as investigações levaram à vigilância na casa de Hélio, feita por uma equipe no Rio Grande do Norte.
As teses defensivas são as mesmas já analisadas anteriormente, cingindo-se especialmente na inexistência de vínculos dos réus com os fatos criminosos. Como já mencionado, essas alegações ficaram isoladas nos autos. Comprova materialidade e autoria delitivas. Os réus, como já apontado, associaram-se de forma estável e permanente com o objetivo de traficar drogas. Tipicidade, desse modo, ficou comprovada.
Ausentes, por fim, causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Desse modo, de rigor a condenação dos réus Hélio, Lucas, Gilberto, Adalbert e Diego pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
3. APLICAÇÃO DA PENA 3.1. Hélio Marques da Silva a) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 2 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos.
Consoante apontado pelo MPF a partir da certidão de Id. 45805719, o réu foi condenado nas ações penais de nº 0154561-87.2008.8.07.0015 (com trânsito em julgado em 07/02/2011) e nº 0002693-47.2017.8.07.0015 (com trânsito em julgado em 28/09/2019). Assim, uma das condenações será utilizada na primeira fase, enquanto a outra será valorada na reincidência; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pelos motivos já mencionados, incide a agravante de reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos.
No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) e VII (financiamento), pelo que aumento a pena na razão de 1/4 (um quarto). Considerando que são duas majorantes, entendo que o valor deve se afastar do mínimo, ainda que não possa se aproximar demais do máximo. Assim, o quantum de ¼ (um quarto) é proporcional ao crime concreto. Assim, fica a pena agora, fixada em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1092 (mil e noventa e dois) dias-multa. Não aplico, assim, os valores sucessivos a partir da pena de multa mínima, eis que isto violaria a proporcionalidade com a pena corporal cominada, contrariando a ideia que “a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 10ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 315). Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. b) Da associação para fins de tráfico A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei n° 11.343/06 está compreendida entre 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos. Consoante apontado pelo MPF a partir da certidão de Id. 45805719, o réu foi condenado nas ações penais de nº 0154561-87.2008.8.07.0015 (com trânsito em julgado em 07/02/2011) e nº 0002693-47.2017.8.07.0015 (com trânsito em julgado em 28/09/2019).
Assim, uma das condenações será utilizada na primeira fase, enquanto a outra será valorada na reincidência; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que se tratava de uma organização especialmente sofisticada, com vínculos em diversos estados da federação e utilização de recursos acima do ordinário; f) as consequências do crime não ultrapassam o previsto no próprio tipo penal; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram diversas apreensões de cocaína durante a operação durante toda a operação, fato que demonstra a expressiva força do grupo.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pelos motivos já mencionados, incide a agravante de reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos.
No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) e VII (financiamento), pelo que aumento a pena na razão de 1/4 (um quarto) nos termos da fundamentação do item anterior, a qual fica, agora, fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.
Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. c) Concurso de crimes e regime inicial Aplicando-se a regra do concurso material no que se refere aos crimes de tráfico de drogas e o delito de associação para o tráfico, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 2063 (dois mil e sessenta e três dias-multa) Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
O período de custódia cautelar se mostra insuficiente para ensejar a alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal). As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu permanecem hígidas, vez que não se verifica qualquer alteração do panorama fático que justificou a adoção da medida gravosa.
Não bastasse, a prolação de sentença de cunho condenatório, com reconhecimento pleno da culpa e da impossibilidade de substituição da pena e da adoção de regime inicial diverso do aberto apenas reforçam a necessidade de utilização da custódia ante tempus. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor. 3.2. Lucas Washington Pereira a) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 2 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) aduz o MPF que a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos. Menciona, neste sentido, as execuções penais 0029515-58.2009.8.12.0001 e nº 0022193-55.2007.8.12.0001. Todavia, os extratos trazidos pelo MPF não permitem identificar elementos fundamentais para a avaliação dos maus antecedentes e da reincidência.
Assim, à míngua de prova nos autos, deixo de considerar os antecedentes do réu; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da parte ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. b) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 3 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) aduz o MPF que a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos. Menciona, neste sentido, as execuções penais 0029515-58.2009.8.12.0001 e nº 0022193-55.2007.8.12.0001. Todavia, os extratos trazidos pelo MPF não permitem identificar elementos fundamentais para a avaliação dos maus antecedentes e da reincidência.
Assim, à míngua de prova nos autos, deixo de considerar os antecedentes do réu; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 60kg (sessenta quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da parte ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. c) Da associação para fins de tráfico A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei n° 11.343/06 está compreendida entre 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) aduz o MPF que a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos. Menciona, neste sentido, as execuções penais 0029515-58.2009.8.12.0001 e nº 0022193-55.2007.8.12.0001. Todavia, os extratos trazidos pelo MPF não permitem identificar elementos fundamentais para a avaliação dos maus antecedentes e da reincidência.
Assim, à míngua de prova nos autos, deixo de considerar os antecedentes do réu; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que se tratava de uma organização especialmente sofisticada, com vínculos em diversos estados da federação e utilização de recursos acima do ordinário; f) as consequências do crime não ultrapassam o previsto no próprio tipo penal; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram diversas apreensões de cocaína durante a operação durante toda a operação, fato que demonstra a expressiva força do grupo.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. d) Concurso de crimes e regime inicial Aplicando-se a regra do concurso material no que se refere aos crimes de tráfico de drogas e o delito de associação para o tráfico, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.471 (dois mil quatrocentos e setenta e um dias-multa).
Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). O período de custódia cautelar se mostra insuficiente para ensejar a alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal).
As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu permanecem hígidas, vez que não se verifica qualquer alteração do panorama fático que justificou a adoção da medida gravosa. Não bastasse, a prolação de sentença de cunho condenatório, com reconhecimento pleno da culpa e da impossibilidade de substituição da pena e da adoção de regime inicial diverso do aberto apenas reforçam a necessidade de utilização da custódia ante tempus.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor. 3.3. G. D. R. G. a) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 2 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da parte ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. b) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 3 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 60kg (sessenta quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da parte ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. c) Da associação para fins de tráfico A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei n° 11.343/06 está compreendida entre 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) b) o réu não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que se tratava de uma organização especialmente sofisticada, com vínculos em diversos estados da federação e utilização de recursos acima do ordinário; f) as consequências do crime não ultrapassam o previsto no próprio tipo penal; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram diversas apreensões de cocaína durante a operação durante toda a operação, fato que demonstra a expressiva força do grupo.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. d) Concurso de crimes e regime inicial Aplicando-se a regra do concurso material no que se refere aos crimes de tráfico de drogas e o delito de associação para o tráfico, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.471 (dois mil quatrocentos e setenta e um dias-multa).
Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). O período de custódia cautelar se mostra insuficiente para ensejar a alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal).
As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu permanecem hígidas, vez que não se verifica qualquer alteração do panorama fático que justificou a adoção da medida gravosa. Não bastasse, a prolação de sentença de cunho condenatório, com reconhecimento pleno da culpa e da impossibilidade de substituição da pena e da adoção de regime inicial diverso do aberto apenas reforçam a necessidade de utilização da custódia ante tempus.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor. 4.4. Adalberto Sapiência Tomaz a) Do delito de tráfico de drogas (fatos narrados no tópico 2 da denúncia) A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que o crime foi praticado com a utilização de uma estrutura acima do ordinário, como uso de barcos, veículos com fundo falso, sistema triangular de comunicação etc., tratando-se de elementos acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, o que autoriza a majoração da pena-base na esteira da jurisprudência (v.g.
STJ, AgRg no REsp 1920297/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021); f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram apreendidos 59kg (cinquenta e nove quilogramas) de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Em que pese o réu não tenha admitido a prática do delito de tráfico, tendo alegado que acreditou que se tratava de outro produto, a jurisprudência do STJ esta modalidade de confissão parcial deve ser considerada quando utilizada para a formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ).
Assim, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, contudo, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, de modo que é incabível a aplicação da causa de diminuição conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da parte ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. b) Da associação para fins de tráfico A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei n° 11.343/06 está compreendida entre 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que se tratava de uma organização especialmente sofisticada, com vínculos em diversos estados da federação e utilização de recursos acima do ordinário; f) as consequências do crime não ultrapassam o previsto no próprio tipo penal; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram diversas apreensões de cocaína durante a operação durante toda a operação, fato que demonstra a expressiva força do grupo.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. c) Concurso de crimes e regime inicial Aplicando-se a regra do concurso material no que se refere aos crimes de tráfico de drogas e o delito de associação para o tráfico, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 1518 (mil quinhentos e dezoito) dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). O período de custódia cautelar se mostra insuficiente para ensejar a alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal).
As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu permanecem hígidas, vez que não se verifica qualquer alteração do panorama fático que justificou a adoção da medida gravosa. Não bastasse, a prolação de sentença de cunho condenatório, com reconhecimento pleno da culpa e da impossibilidade de substituição da pena e da adoção de regime inicial diverso do aberto apenas reforçam a necessidade de utilização da custódia ante tempus.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor. 4.5. Diego da Costa Vitorino a) Associação para fins e tráfico A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei n° 11.343/06 está compreendida entre 3 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que são desfavoráveis, na medida que se tratava de uma organização especialmente sofisticada, com vínculos em diversos estados da federação e utilização de recursos acima do ordinário; f) as consequências do crime não ultrapassam o previsto no próprio tipo penal; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. Observo que foram diversas apreensões de cocaína durante a operação durante toda a operação, fato que demonstra a expressiva força do grupo.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. b) Regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "b”, do Código Penal).
O período de custódia cautelar se mostra insuficiente para ensejar a alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal). O réu respondeu ao processo em liberdade, inexistindo razões para reconsideração desta decisão.
Assim, poderá apelar em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares impostas na decisão de Id. 39406933.
5. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento: a) os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006; b) os bens que sejam provenientes dos lucros do tráfico, ainda que não tenham sido utilizados como instrumento do crime, com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Ambos os dispositivos dão cumprimento ao disposto no art. 243 da Constituição Federal, que determina a expropriação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas.
No primeiro caso, há nexo instrumental, e, no segundo, causal, com o tráfico de drogas. Pois bem. O MPF, nas alegações finais, pugnou pelo perdimento dos bens sequestrados nos termos do art. 63-F da Lei de Drogas. De acordo com o referido dispositivo legal, na hipótese de condenação por infrações às quais a Lei de Drogas comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
Segundo o regramento legal, o perdimento está condicionado à criminalidade habitual ou vinculação à organização criminosa. No caso dos autos a vinculação à organização criminosa restou devidamente demonstrada, tendo os réus sido condenados pela prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas. Assim, presume-se que os bens apreendidos foram adquiridos com recursos oriundos do crime, de modo que devem ter o perdimento decretado nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, mormente diante do fato de que os réus não tinham fontes lícitas de rendimentos.
O veículo Onix de placas QAD4851 foi apreendido na posse de Lucas, estando registrado em seu nome. Trata-se de bem incompatível com a renda de Lucas, já que este não comprovou ter qualquer fonte lícita de valores. Assim, na esteira dos fundamentos legais acima, decreto o perdimento do veículo. Não restou comprovado, ademais, que o veículo foi licitamente adquirido por sua ex-companheira.4851 Mesmo destino deve ter os veículos Hilux placas OFZ3310 e Honda Civic de placas OKN8J61, de Gilberto, havendo aqui de ser ponderado ainda que esses veículos foram também utilizados no contexto da prática de crimes (cf., v.g., Id. 32738535 do processo nº 5000413-69.2019.403.6004).
Ademais, o veículo Honda Civic está registrado em nome da companheira de Gilberto, Jaquelina Passone, a qual não possui renda, tendo sido essa situação já analisada nos autos do processo nº 5000511-20.2020.4.03.6004. Também a Hilux de placas HTD 9683 deve ter o perdimento decretado, já que foi instrumento de crime. Caso já tenha sido tomada decisão distinta no procedimento originário, a presente decisão fica sem efeitos neste ponto específico.
Com relação ao veículo M. Benz/LA 1113 de placas CLK3271, em cognição exauriente, deve ser levantada a restrição no Renajud diante da satisfatória comprovação diante da documentação acostada nos autos nº 5000591-81.2020.4.03.6004. De fato, entendo que há prova suficiente da aquisição do veículo. Considerando que a boa-fé deve ser presumida, deve ser levantada a restrição. Traslade-se a presente decisão para o processo nº 5000591-81.2020.4.03.6004.
Os veículos FIAT/STRADA de placas QFW4567, Mercedes Benz C180 de placas OSQ5503, AUDI A3 de placas QFG0604 Ford de placas HUO1743 estão apreendidos na SR/PF/RN. Essas condutas foram apuradas no âmbito da do IPL 17/2019 – SR/PF/RN, com relação ao qual houve declínio de competência em favor da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN (autos de nº 0100309-33.2019.8.20.0001) pela decisão de Id. 39406933. Desse modo, entendo que esses bens estão vinculados a feito distinto, não sendo o caso de dar qualquer destinação aqui.
Comunique-se o juízo de destino para a tomada das medidas cabíveis, inclusive retificação das medidas constritivas adotadas. Levanto também eventual restrição vinculada a este processo com relação aos veículos Honda CG125 de placas OJT 6A85 e de placas OJT6B55, eis que vinculado a Gladston Bezerra, o qual não foi denunciado no presente feito. Por cautela, comunique-se do presente à 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN (autos de nº 0100309-33.2019.8.20.0001).
Também levanto eventual restrição vinculada ao presente processo com relação ao veículo Jeep/Compass de placas QFV8166, relacionado ao IPL 89/2019 e cuja autorização de uso pela Polícia Federal foi deferida no processo nº 0803436-38.2019.4.05.8100 (JF/CE). Comunique-se ao juízo para a tomada das medidas eventualmente cabíveis com relação a este bem específico. No mesmo sentido, o veículo GM Zafira de placas KGB 0440/RN, está vinculado ao IPL 87/2009 (Id. 19476258 dos autos nº 5000413-60.2019.403.6004).
Assim, levanto esta restrição. Comunique-se a Polícia Federal, Superintendência Regional do Ceará/CE Com relação apartamento 901, tipo 02, Torre B, do Condomínio Sun Towers, o MPF consignou que este “foi comprado formalmente pela pessoa jurídica ELIO ARMANDO NUNES DE LIMAME, que, ao mesmo tempo, locou o imóvel a HÉLIO e o nomeou procurador quanto ao bem. A Escritura da compra do imóvel foi encontrada na casa de HÉLIO. (cf. páginas 7-9 e 23 do Relatório de Análise de Material Apreendido nº
02 – id. 19342250)”. As provas dos autos indicam que o local era utilizado por Hélio, como já consignado na fundamentação supra. Assim, decreto seu perdimento em favor da União. O imóvel sequestrado localizado na Av. Agudos, s/n, lote 5, quadra 01, bairro Parque dos Ipês (Lava-Jato do Bicudo), em Ponta Porã/MS, de responsabilidade de Gilberto, também deve ter o perdimento decretado, o qual foi inclusive objeto do feito nº 5000823-90.2020.403.6005.
Trata-se de imóvel veiculado ao tráfico e sem lastro financeiro lícito, já que o réu se dedicava sistematicamente ao tráfico. Por serem bens antigos, possivelmente adquiridos antes dos fatos, e cujo valor de mercado não é elevado, determino o levantamento de restrições relativas aos veículos VW Gol de placas HSF4666, o qual inclusive já foi objeto de apreensão pela Polícia Federal no passado (cf. pág. 12, Id. 20731599), da VW Kombi de placas HRE0321, da VW Saveiro de placas JFV5116, da Honda CB300 de placas NRR8366.
Também determino o levantamento da restrição de circulação do veículo Ford Ranger NVQ-2898, eis que a boa-fé do proprietário atual foi demonstrada nos autos do processo nº 5000083-04.2021.4.03.6004. Traslade-se a presente decisão ao referido feito. Eventuais embarcações sequestradas em nome dos réus, em especial aquelas denominadas “Sol do Pantanal II”, “Juazeiro I” e “Mika e Pedro” também devem ter o perdimento decretado, eis que são instrumento de crime.
Autorizo desde já a alienação antecipada daqueles bens que não estiverem em uso pelas forças de segurança. Trata-se de medida que preserva o valor do bem e diminui o ônus da guarda pelo Poder Público. Comunique-se a SENAD. Valores eventualmente bloqueados nas contas dos réus também devem ter o perdimento decretado, com a conversão oportuna em renda em favor da SENAD. Quanto aos telefones celulares apreendidos, como já foram devidamente periciados e não interessam mais à instrução, determino a restituição ao acusado após o trânsito em julgado da sentença.
Deverão os réus ser intimados para tanto, pessoalmente ou na pessoa do patrono legal, para a retirada no prazo máximo de 90 (noventa) dias pessoalmente ou por procuração. Escoado o prazo, os bens deverão ter o perdimento decretado. Outros bens eventualmente inservíveis e que tenham sido apreendidos deverão ter o mesmo destino dos celulares.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER a parte ré H. M. D. S. do delito do art. 33, c/c art. 40, I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06 (item 3 da denúncia) com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR a parte ré: - H. M. D. S. como incursa nas sanções dos art. 33 e 35, c/c art. 40, I e VII, todos da Lei nº 11.343/06 às penas de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 2063 (dois mil e sessenta e três dias-multa) no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; -
L. W. P. D. S. como incursa nas sanções dos art. 33 (por duas vezes) e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.471 (dois mil quatrocentos e setenta e um dias-multa) no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; - G. D. R. G. como incursa nas sanções dos art. 33 (por duas vezes) e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.471 (dois mil quatrocentos e setenta e um dias-multa) no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; - ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ como incursa nas sanções dos art. 33 e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 às penas de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 1518 (mil quinhentos e dezoito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; - DIEGO DA COSTA VITORINO como incursa nas sanções dos art. 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 às penas de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado.
Fixo o regime inicial fechado para os réus Hélio Marques da Silva,
L. W. P. D. S., G. D. R. G. e Adalberto Sapiência Tomaz e o regime inicial semiaberto para Diego da Costa Vitorino, nos termos da fundamentação supra. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos termos da fundamentação acima. Mantenho a prisão preventiva de Hélio Marques da Silva,
L. W. P. D. S., G. D. R. G. e Adalberto Sapiência Tomaz pelos fundamentos já expostos. Diego da Costa Vitorino poderá apelar em liberdade, mantidas as cautelares já fixadas. Expeça-se Ficha Individual Provisória em relação aos condenados presos, nos termos da Resolução nº 113/2012 do Conselho Nacional de Justiça. A Secretaria deverá certificar o atual local de custódia a fim de aferir a competência para execução penal provisória (Súmula 192 do STJ).
Após, remetam-se a ficha expedida ao Juízo competente, mediante ofício e com as cópias pertinentes e oficie-se ao local de custódia do réu encaminhando-se cópia da Ficha Individual Provisória a ser expedida. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Decreto o perdimento em favor da União dos bens nos termos da fundamentação supra. Deverá a Secretaria tomar as medidas cabíveis, inclusive quanto às determinações de traslado desta sentença para processos associados. Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação.
Após o trânsito em julgado: - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - os condenados terão o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que serão intimados desde logo), sob pena de execução pelo Ministério Público Federal; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias nos termos da fundamentação supra.
Com a extinção da pena, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado de assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
Advogados
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS), MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS), GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB 25598/GO), EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS), CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219/MS), ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000560-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, M. P. F. -. P. REU:
L. W. P. D. S., A. S. T., D. D. S. V., H. M. D. S., G. D. R. G., H. T. T. Advogado do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 Advogado do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598 Advogados do(a) REU: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 Advogado do(a) REU: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 Advogados do(a) REU: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 13/2019 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, ficam as partes intimadas da juntada dos documentos de IDs 48374316, 48376397 e 48377255 CORUMBÁ, 6 de abril de 2021.
Conforme decisões pretéritas proferidas nestes autos e na Representação Criminal 5000413-69.2019.403.6004, bem como nos autos de Liberdade Provisória 5000625-56.2020.4.03.6004 (em relação a
L. W. P. D. S.) e nos autos de Liberdade Provisória 5000624-71.2020.4.03.6004 (em relação a Adalberto Sapiência Tomaz), a prisão de cada um dos réus é fundamentada na gravidade em concreto de suas condutas. Trata-se de uma organização criminosa bem estrutura, com atuação interestadual e internacional, com poder econômico relevante. Assim, inalteradas as razões que levaram à decretação da prisão preventiva de cada réu, MANTENHO as prisões preventivas decretadas em desfavor de HÉLIO MARQUES DA SILVA,
L. W. P. D. S., G. D. R. G. e ADALBERTO SAPIÊNCIA TOMAZ. Cumpram-se os atos necessários para a realização da audiência de instrução designada para os dias 18/02/2021 e 19/02/2021.
Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
As audiências serão realizadas na sede deste Juízo (Rua Campo Grande, 703, Bairro Aeroporto, Corumbá/MS, CEP 79.320-080, telefone (67) 3232-1141 ou (67) 99142-5652, e-mail: [email protected]). Em razão da pandemia Covid-19, autorizo, excepcional e preferencialmente, o comparecimento remoto dos réus, bem como dos participantes (advogados e testemunhas) residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente.
Fica autorizado o comparecimento remoto também do representante do Ministério Público Federal. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Sistema Cisco de Videoconferência (Manual de acesso disponível no link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/J3AF78DFBB), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, dos advogados constituídos e do defensor dativo, dos réus e das testemunhas de acusação sobre as novas datas designadas. Os advogados de defesa cuidarão de se entrevistar com os acusados por meios próprios, antes da realização da audiência.
Deverão, ademais, apresentar as testemunhas de defesa ao ato, independentemente de intimação, salvo se devidamente requerida a intimação, sendo autorizada a participação mediante acesso à sala virtual, desde que previamente comunicado por petição que contenha o nome completo da testemunha e o telefone/celular de contato. Comuniquem-se os Presídios em que os acusados estejam custodiados para que providenciem o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal.
Caberá ao Ministério Público Federal informar a devida qualificação, lotação atualizada e telefone das testemunhas arroladas. As defesas deverão apresentar o nome completo, qualificação e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Ademais, restam mantidas as demais determinações constantes da decisão de id. 43600352. Intimem-se os réus, seus defensores e o Ministério Público Federal.
3. Por fim, diante do parecer favorável do MPF (id. 44505964), defiro o envio de cópia da Informação 01/2021 PF/CRA/MS (id. 44175791) para a Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS para a instrução da Ação Penal nº 5000823-90.2020.403.6005.
Cumpra-se. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto