APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000565-12.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ALIETE DA SILVA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, OPERAÇÃO CAVOK OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ALIETE DA SILVA CHAVES (id 264284496), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, caput, 357, caput, e incisos II, IV e V, 489, IV, do CPC, 5º. LV da CF, art. 91, II, do CP, sob o argumento de nulidade da sentença em decorrência da violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de tratamento das partes, tendo em vista não ter sido oportunizada à defesa a produção de provas, bem como de erro no julgamento do feito, com deficiência de fundamentação quanto ao nexo de instrumentalidade entre o veículo em questão e os delitos investigados e sobre a origem ilícita do bem, com equívoco ainda na análise do ônus da prova.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Contrarrazões do Ministério Público Federal, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento.
Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL. APELO DESPROVIDO.
1. Na petição de embargos de terceiro e nas razões recursais não foi indicada qualquer prova cuja produção dependesse da intervenção estatal, havendo na petição inicial mera referência à “ampla produção probatória, a serem indicadas em tempo hábil”, e na manifestação ministerial também não foi requerida a produção de provas, de modo que não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa por parte do Juízo a quo, que procedeu ao julgamento do feito em observância às normas processuais.
2. O acórdão proferido nos Autos n. 5001556-56.2020.4.03.6005, que versa sobre a alienação antecipada do bem e cuja apelação foi interposta pelo réu na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005, limitou-se à análise quanto aos requisitos do da , sem apreciação de questões envolvendo a propriedade dos bens.
3. No presente feito, por sua vez, há insurgência de terceira pessoa –cônjuge do réu – que alega, em síntese, a aquisição regular do bem e a ausência de contemporaneidade e de vinculação aos fatos investigados na “Operação Cavok”, não se tratando os bens de instrumento de crime.
4. Ao proferir a sentença condenatória na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005, o MM. Juízo a quo condenou Ilmar de Souza Chaves às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.286 (dois mil duzentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06, dos art. 35, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 299 c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, e decretou o perdimento do veículo Renault Sandero, placas OMW-9104, por se tratar de instrumento dos crimes, nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal.
5. A sentença foi integrada por nova decisão que também consignou que o bem constituía proveito de crimes, na forma dos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91-A do Código Penal.
6. Em julgamento com repercussão geral reconhecida (tema 647), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE n. 638.491, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 17.05.17).
7. HÁ amparo legal e jurisprudencial para a decretação de perdimento de bem que configure proveito de crimes, não assistindo razão à apelante ao arguir que “os bens apreendidos e alienados se limitam àqueles utilizados para a prática dos crimes, o que notadamente não se evidencia no caso em julgamento”, máxime porque no caso concreto o automóvel foi também considerado instrumento para a prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06 pelos quais o cônjuge da embargante apelante foi condenado.
8. A sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005 encontra-se fundamentada no conjunto probatório dos autos no sentido de que os bens objeto de constrição judicial foram adquiridos como proveito de rendimentos ilícitos auferidos com a atividade do narcotráfico.
9. Nestes autos, em que se pleiteia o levantamento do sequestro de veículo automotor, a fim de demonstrar a aquisição regular do bem a ora apelante limitou-se a arguir sua propriedade formal, comprovando que o veículo está registrado em seu nome, bem como aduziu que “o próprio laudo técnico-científico realizado no veículo pela Polícia Federal de Dourados atesta que não foram encontrados vestígios de substância entorpecente no seu interior ou nas suas estruturas externas, e que também inexistiam quaisquer adulterações nos seus registros e documentações, e daí, avaliou-se o bem na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)”.
10. A propriedade formal do bem não elide as conclusões de que os bens cujo perdimento foi decretado seriam na realidade de propriedade do acusado na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005.
11. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, não foi aduzida nos autos qualquer impossibilidade concreta de apresentação de documentos que demonstrassem a capacidade econômica da embargante apelante e infirmasse o quanto pormenorizado na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.6005.
12. HÁ provas do envolvimento de longa data do acusado na ação penal com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, desde o ano de 1997, vide fundamentação da decisão que deferiu o sequestro e da sentença condenatória que decretou o perdimento dos bens, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre a aquisição dos bens e os fatos apurados na ação penal. Como já asseverado, o réu é cônjuge da embargante apelante, e não foi comprovada a desvinculação do patrimônio desta em relação às atividades ilícitas do acusado.
13. Não prosperam os fundamentos aduzidos nos presentes embargos de terceiro, de modo que a medida assecuratória impugnada deve ser mantida.
14. Apelação desprovida. Perdimento de bem imóvel em favor da União. Alegado direito de terceiro de boa-fé. Alegação de ilegalidade da constrição. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. O julgado afirma que há provas do envolvimento de longa data de Ilmar de Souza Chaves com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, desde o ano de 1997, vide fundamentação da decisão que deferiu o sequestro e da sentença condenatória que decretou o perdimento dos bens (Ids ns. 259440735 e 259440736), razão pela qual não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre a aquisição dos bens e os fatos apurados na ação penal.
Como já asseverado, Ilmar de Souza Chaves é cônjuge da embargante apelante Aliete da Silva Chaves, e não foi comprovada a desvinculação do patrimônio desta em relação às atividades ilícitas do acusado. Todavia, a recorrente desenvolve tese inversamente contrária. Decorre logicamente que, se se controverte sobre a prova, o fim é seu reexame, com óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1) VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O RENDIMENTO AUFERIDO E OS BENS APREENDIDOS.INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
4) VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRËNCIA.LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE ESBARRA NO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - CP.
5) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1) VIOLAÇÃO AO ART.125 DO CPP. CONSTRIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES COMETIDOS.
6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes.
2. In casu, para se concluir que os bens deveriam ser devolvidos à agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, sequer reconheceu a condição de proprietário, terceiro de boa-fé.
3. O Tribunal de origem que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.
4. Conforme art. 131, I, do CPP, a ação penal não intentada no prazo de 60 dias enseja o levantamento do sequestro. No caso em tela, que não houve sequestro, mas apreensão de bens, na forma do art. 240 do CPP, não há que se falar em ação penal em face da recorrente. 4.1. O sequestro, medida assecuratória constante do art. 125 e seguintes do CPP, visa a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a apreensão (art. 240 do CPP) visa, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime (producta sceleris). 4.2.
In casu, as instâncias ordinárias negaram a restituição dos bens apreendidos, veículo e jóias, porque podem ser perdidos em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP, interessando ao processo penal, ante a falta de demonstração de boa-fé da agravante.
5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5.1. O Tribunal de origem avaliou a questão da restituição dos bens apreendidos nos termos do art. 118 do CPP e não nos termos do art. 125 do CPP, motivo pelo qual a violação deste dispositivo carece de prequestionamento. 5.2.
O Tribunal de origem não analisou a tese que envolve a violação ao art. 156 do CPP, motivo pelo qual a matéria carece de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1082970/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018) – destaque nosso Desse modo, inviável a apreciação da questão em recurso especial, à vista do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALIETE DA SILVA CHAVES
Advogado
LUCAS CUNHA RAMOS (OAB 38029/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000565-12.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: A. DA S.
C. Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, OPERAÇÃO CAVOK OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 8 de setembro de 2022.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, O.
C. A T O O R D I N A T Ó R I O - S E S S Ã O E L E T R Ô N I C A Informo que a Sessão de Julgamento do dia 05/09/2022 com início às 14:00 horas, será realizada exclusivamente em ambiente eletrônico. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem via petição, interesse em realizar sustentação oral, ficando o feito automaticamente adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação, qual seja, Sessão de 19/09/2022 (realizada por videoconferência, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES n. 343, de 14 de abril de 2020 com sustentações orais realizadas através da plataforma Microsoft Teams).
Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência.
São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO
Destinatário
ALIETE DA SILVA CHAVES
Advogado
LUCAS CUNHA RAMOS (OAB 38029/GO)
ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5000565-12.2022.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EMBARGANTE: A. D. S.
C. Advogado(s) do reclamante: LUCAS CUNHA RAMOS EMBARGADO: M., M. P. F. -. P. Por ordem do Juiz Federal Substituto, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 01/2015, de 08/01/2015 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), publicada em 12/01/2015, e considerando a natureza sigilosa do feito, ficam as partes intimadas da sentença proferida no ID 248257321. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
GLENDA RODRIGUES OLIVEIRA Oficial de Gabinete - RF 7482