MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: W. N. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A APELADO: M.
P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (id's 356907218 e 356907220) interpostos por WESLLEY NERES DOS SANTOS, em face do acórdão deste Tribunal Regional Federal. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 10, §1º, da Lei 11.671/2008, a permanência do custodiado no sistema penitenciário federal pode ser renovada quando persistirem os fundamentos da inclusão inicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prorrogação dispensa fato novo, bastando a subsistência das razões originárias.
2. O bom comportamento carcerário, por si só, não afasta a necessidade de permanência do preso em unidade federal, pois a medida se baseia na segurança pública e na preservação da integridade do interno, sobretudo em casos que envolvem organização criminosa, e não na disciplina prisional.
3. O parecer da direção do presídio é apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, não constituindo mera opinião pessoal. A conclusão acerca da periculosidade do agente apoia-se em um conjunto probatório amplo, não se restringindo ao referido parecer.
4. Inexiste violação ao contraditório, à ampla defesa, à dignidade da pessoa humana ou à presunção de inocência. A manutenção no sistema federal possui natureza cautelar e não traduz juízo de culpabilidade, tendo sido observado o devido procedimento legal.
5. Recurso desprovido. Passo ao exame dos recursos.
I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nas razões recursais a defesa sustenta que houve negativa de vigência e afronta à Lei n. 11.671/2008, arts. 3º, 5º e 10, §1º, e ao Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 315, §2º, e 316. Aduz o recorrente que: a) o acórdão esvaziou a excepcionalidade da custódia federal, permitindo renovações automáticas por quase 6 (seis) anos com base em fatos antigos; que, nesse aspecto, houve afronta ao direito à ampla defesa e ao contrário; b) omitiu-se de revalorizar o fato de o recorrente ter sido recentemente absolvido da imputação de liderar organização criminosa, carecendo a decisão de fundamentação concreta e contemporânea; c) possui bom comportamento carcerário, sem registros de faltas disciplinares e que a avaliação de sua periculosidade decorre de avaliação subjetiva, imprestável para vedar a transferência de estabelecimento prisional.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou o seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Transferência do Sistema Penitenciário Federal. Renovação da Permanência. Fundamentação idônea. Precedentes. Súmula 83/STJ. Conforme se lê do acórdão recorrido, a Turma julgadora afastou a irresignação em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o ordenamento jurídico prescinde da apresentação de fundamentos inéditos para o deferimento de sucessivas renovações.
Ainda, que, na dicção do art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008, a prorrogação da medida é autorizada pela mera persistência dos motivos determinantes da transferência originária, circunstância fática plenamente subsistente na situação do recorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima, sem a ocorrência de fato novo, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A renovação da permanência do agravante em presídio federal está fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a súmula 662 do STJ.
6. A recomendação do setor de inteligência da polícia aponta a participação do agravante em facção criminosa e a prática de crimes de dentro do cárcere, justificando a manutenção da segregação.
7. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência.
8. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois o crime cometido é de natureza permanente e continua sendo praticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial.
2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência". (AgRg no HC n. 951.519/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Outrossim, também não há plausibilidade recursal em relação à avaliação do bom comportamento carcerário, que seria favorável à transferência do recorrente do sistema prisional federal.
Destaca-se da fundamentação do julgado recorrido que a imperatividade da segregação cautelar recrudesce diante de elementos probatórios que vinculam o custodiado a organizações criminosas, circunstância que realça o risco à ordem pública e à incolumidade do sistema prisional. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema Penitenciário Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.
4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.
5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo suscitante.
6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação da permanência do preso no sistema federal é justificada pela continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não sendo necessária a apresentação de fatos novos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC n. 206.385/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Noutro passo, não obstante a defesa ter se manifestado nos autos (id 256840465), quanto à afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, como enfatiza a fundamentação do julgado recorrido, "a decisão que determina a prorrogação da permanência em estabelecimento penitenciário federal não exige oitiva prévia da defesa, nem instauração de dilação probatória, por possuir natureza cautelar e urgente, passível de contraditório diferido" (id 341109357).
Esta é a orientação constante da Súmula 639 do Superior Tribunal de Justiça: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". O entendimento está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
RENOVAÇÃO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS.
1. Não há nulidade na decisão agravada por não ter sido oportunizado prazo à defesa para prévia manifestação, pois a mera prorrogação da manutenção de preso no sistema penitenciário federal prescinde da oitiva prévia da defesa e do Ministério Público, não se tratando do caso previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.671/2008.
2. Não há nulidade pelo fato de a solicitação de prorrogação ter sido realizada fora do prazo, pois foram esclarecidos os motivos da demora.
3. O exame da solicitação de prorrogação da manutenção de preso no sistema penitenciário federal fica adstrito à adequação dos fatos relatados pelo juízo solicitante, à regulamentação da lei, ao exame da regularidade formal do pedido e às contingências verificadas na unidade prisional. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo federal avaliar apenas os pressupostos formais e os requisitos para a permanência do interno em presídio federal, como se deu no caso.
4. A solicitação do juízo estadual está devidamente fundamentada no risco que o seu retorno ao seu estado de origem causaria, pois se trata de preso de altíssima periculosidade com forte poder de liderança em organização criminosa.
5. A justificativa para a renovação da manutenção do preso no sistema penitenciário federal não precisa estar amparada em fato novo, bastando que os fundamentos que ensejaram a transferência ainda se façam presentes quando do pedido de renovação, como se depreende do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008.
6. Não há comprovação de que as alegações referentes ao bom comportamento carcerário e à dificuldade de visita de filho menor e de mãe idosa tenham sido apresentadas ao juízo estadual. Sem que haja manifestação do juízo estadual acerca desses pedidos, não há como serem examinados neste agravo, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5004391-90.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 09/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Portanto, a Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), inviabiliza o conhecimento das irresignações.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int.
II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Nas razões recursais a defesa sustenta que houve ofensa direta à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, III, 5º, III, XLVI e LIV, e 93, IX, ao argumento de que: a) as sucessivas prorrogações no Sistema Penitenciário Federal institucionalizaram um regime de isolamento perpétuo que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a humanidade das penas; b) aponta a ausência de individualização da fundamentação que justifique restrição tão severa e prolongada sem prova de risco atual.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, pugna o recorrido pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A preliminar de repercussão foi suscitada no arrazoado. Entretanto, compete ao Excelso Pretório analisá-la (art. 102, § 3º, CF e art. 1.035, § 2º, CPC). Ofensa Reflexa. Reexame vedado. Quanto à alegada violação dos preceitos constitucionais, verifica-se que a ofensa, se existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta.
Assim, a reforma do entendimento exarado demandaria a exegese de normas infraconstitucionais e o revolvimento do substrato fático-probatório, providências incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Crimes de tráfico internacional de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munições. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.
1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações.
2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1381108 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 12-08-2022 PUBLIC 15-08-2022). Com o mesmo entendimento: ARE 1325715 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; ARE 1042752 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.
A pretensão recursal demanda o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório e, cumulativamente, a aferição de suposta ofensa ao princípio da legalidade exige a prévia revisão da interpretação conferida a normas infraconstitucionais, providência vedada na via eleita (Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida), razão pela qual o conhecimento do recurso extraordinário é inviabilizado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int.
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCIO SOUZA DA SILVA
Advogados
MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: W. N. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A APELADO: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de W. N. d. S., mantendo integralmente a decisão que renovou sua permanência no sistema penitenciário federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão São Paulo, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCIO SOUZA DA SILVA
Advogados
MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: W. N. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de dezembro de 2025 Destinatário: APELANTE: W. N. D. S. APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000592-29.2021.4.03.6005 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 14:01:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma por Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WESLLEY NERES DOS SANTOS
Advogados
JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WESLLEY NERES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WESLLEY NERES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. PERDA DO OBJETO.
1. Prejudicada a apelação criminal interposta, em razão da perda de interesse recursal superveniente.
2. Apelação não conhecida. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. EFEITO INFRINGENTE. EERO DE JULGAMENTO.
1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante.
2. Se a hipótese é de erro de julgamento, a irresignação deve ser deduzida no recurso adequado, perante o órgão julgador competente para reformar a decisão.
3. Embargos de declaração defensivos rejeitados. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação; (2) violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa; (3) violação aos artigos 615 e 617 do Código de Processo Penal e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, pelo não enfrentamento do mérito recursal (ID 315286002).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCIO SOUZA DA SILVA
Advogados
JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: W. N. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO.
EFEITO INFRINGENTE. EERO DE JULGAMENTO.
1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante.
2. Se a hipótese é de erro de julgamento, a irresignação deve ser deduzida no recurso adequado, perante o órgão julgador competente para reformar a decisão.
3. Embargos de declaração defensivos rejeitados. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCIO SOUZA DA SILVA
Advogados
MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: W. N. D. S. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu não conhecer da apelação, diante da ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, observadas as formalidades legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WESLLEY NERES DOS SANTOS
Advogados
JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
17 - DES. FED. MAURICIO KATO Advogados do(a) APELANTE: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187-A, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. MAURICIO KATO Desembargador Federal São Paulo, 8 de outubro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
WESLLEY NERES DOS SANTOS
Advogados
JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE/NOTICIANTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. S. D. J., W. N. D. S. Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400 D E S P A C H O Abram-se vistas sucessivas às partes, iniciando-se pelo MPF e depois, à defesa, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca do documento de ID 243359978.
Após, com ou sem manifestação das partes no prazo, retornem imediatamente conclusos. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
WESLLEY NERES DOS SANTOS
Advogado
MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE/NOTICIANTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. S. D. J., W. N. D. S. Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr. Ricardo Duarte Ferreira Figueira, nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 01/2015, de 08/01/2015 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), publicada em 12/01/2015, considerando que os autos são sigilosos, fica intimada a defesa de que foi proferido o despacho de ID 54165640.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE/NOTICIANTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. S. D. J., W. N. D. S. Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do Juiz Federal Substituto, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 01/2015, de 08/01/2015 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), publicada em 12/01/2015, e considerando que os autos tramitam sob sigilo, fica a defesa do investigado intimada da decisão de ID 48144765.
JOSÉ CARLOS BRESCIANI (OAB 12329/MS), BHENHUR RODRIGO BRESCIANI (OAB 23270/MS), ROBERT ICASATTI (OAB 23468/MS)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE/NOTICIANTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. S. D. J., W. N. D. S. Advogados do(a) REPRESENTADO: ROBERT ICASATTI - MS23468, JOSE CARLOS BRESCIANI - MS12329, BHENHUR RODRIGO BRESCIANI - MS23270 A T O O R D I N A T Ó R I O Em atendimento à determinação proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr.
RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, em 27/03/2021, e considerando que os autos tramitam sob sigilo, fica a defesa do investigado intimada da decisão de ID 47896173. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 319538399).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 319351660). Primeiramente, não conheço a arguição de violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento.
Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu pelo não conhecimento do recurso, por perda de interesse superveniente, aos seguintes fundamentos: ...O recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado em virtude da perda de interesse recursal superveniente.
Consta dos autos que Weslley Neres dos Santos foi preso no dia 23/03/2021, no município de Pedro Juan Caballero/Paraguai, junto com outras 13 (treze) pessoas, em razão da deflagração de uma operação conjunta entre a Polícia Federal e oficiais de Enlace da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) do Paraguai. No dia 24/03/2021, o custodiado Weslley foi expulso pelo Estado paraguaio e entregue às autoridades brasileiras, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra ele expedido nos autos nº 5000169-69.2021.4.03.6005, vinculado ao feito principal nº 5000503-40.2020.4.03.6005 (IP 2020.0040646-DPF/PPA/MS), referente à chamada Operação Exílio, cujo objeto foi apurar a atuação da organização criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital) na região da fronteira entre Ponta Porã/Brasil e Pedro Juan Caballero/Paraguai.
As investigações encetadas no âmbito da Operação Exílio, que foi deflagrada em 25/06/2020, com o cumprimento de 9 (nove) mandados de busca e apreensão em Ponta Porã/MS e 1 (um) em São Bernardo do Campo/SP, tiveram início a partir do recebimento de informações de que integrantes do PCC residiriam na referida região de fronteira, local onde atuariam na prática de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo.
A partir de elementos de prova obtidos com estes atos investigativos, foi instaurado outro inquérito policial (IP 2021.0006358-DPF/PPA/MS), do que derivou a Operação Empossados, com o objetivo de investigar novos membros do PCC que passaram a liderar o grupo na região de Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero/Paraguai após a prisão de Giovanni Barbosa da Silva. Aqui, Weslley Neres dos Santos é investigado pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e artigos 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I e 35, todos da Lei nº 11.343/06, sendo que, após a sua prisão, o Ministério Público Federal deduziu pedido de sua transferência cautelar para presídio federal (id. 256839076).
O pedido ministerial foi, assim, vinculado ao IP 2021.0006358-DPF/PPA/MS, que originou a autuação da presente Representação Criminal/Notícia Crime nº 5000592-29.2021.4.03.6005. O Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS deferiu o pedido ministerial e autorizou a transferência emergencial de Weslley Neres dos Santos para o Sistema Penitenciário Federal, de preferência para o Presídio Federal de Campo Grande/MS, por ser o mais próximo de sua residência, até que outro fosse indicado pelo DEPEN (id. 256840284).
Em seguida, a defesa do apelante requereu a reconsideração da decisão de transferência para Presídio Federal, com a sua imediata transferência para o Sistema Prisional Estadual (id. 256840296) e novamente, a suspensão dos efeitos da decisão de transferência para o Sistema Prisional Federal (id. 256840308 e id. 256840309). A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal manifestou-se de forma favorável à inclusão do preso e indicou a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO para custodiá-lo (id. 256840313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão de transferência de Weslley Neres dos Santos para estabelecimento penal federal de segurança máxima (id. 256840323). Considerando que o recorrente encontrava-se preso há 15 (quinze) dias na Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS, de modo a exigir deslocamento da força da polícia judiciária das atividades regulares para a sua exclusiva custódia do preso, representando prejuízo para a atividade fim da Polícia Federal, diante da existência de parecer favorável da DEPEN para a inclusão do investigado no Sistema Penitenciário Federal e tendo em vista a inexistência de prazo para o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO decidir acerca de sua inclusão neste estabelecimento, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS deferiu pedido formulado pela autoridade policial e determinou a expedição de carta precatória ao Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, solicitando vaga, em caráter emergencial, naquela unidade prisional até ulterior decisão a ser proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO (id. 256840326).
Novo pedido defensivo para reconsideração da decisão de transferência do investigado para o Sistema Penitenciário Federal (id. 256840327). O Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS autorizou a inclusão cautelar e temporária do preso Weslley Neres dos Santos na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS até decisão definitiva acerca da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a ser proferida pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO ou, ainda, até a transferência para aquela Unidade Penitenciária Federal (id. 256840331).
Novos pedidos defensivos para reconsideração da decisão de transferência do investigado para o Sistema Estadual (id. 256840384 e 256840387). O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS com solicitação de remessa de documentos relativos ao preso necessários ao processamento do incidente de inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal (id. 256840390).
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS indeferiu todos os requerimentos defensivos e deferiu pedido ministerial para autorizar a transferência definitiva do investigado Weslley Neres dos Santos para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO (id. 256840391). A defesa reiterou pedido de desinternação do investigado do presídio federal, com sua transferência para qualquer penitenciária estadual, por motivos de saúde (id. 256840408), pedido indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com destaque de tratar-se de sétimo pleito dessa natureza (id. 256840411).
Juntada aos autos informação da impetração do Habeas Corpus nº 5013389-10.2021.4.03.0000, distribuído à minha relatoria (id. 256840431 e 256840432). Também acostada decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Velho-RO, nos autos do incidente nº 1004309-66.2021.4.01.4100, de convalidação da decisão de inclusão emergencial de Weslley Neres dos Santos e deferimento de sua inclusão definitiva no Sistema Penitenciário Federal (Penitenciária Federal de Porto Velho/RO), pelo período de 01 (um ano), a contar da data de ingresso na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS (id. 256840434).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS determinou o encaminhamento de documentos conforme requerido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de Porto Velho/RO no id. 256840390 (id. 256840435). Diante de ofício da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (Controle de Permanência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos-DEPEN), com a comunicação de que o prazo de permanência do preso Weslley Neres dos Santos no Sistema Penitenciário Federal se expiraria em 09/04/2022 (id. 256840459), o juízo de 1º grau determinou a manifestação das partes (id. 256840460).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela permanência do investigado no Sistema Penitenciário Federal e representou pela renovação excepcional por 01 (um) ano (id. 256840462), ao passo que a defesa requereu a sua imediata transferência para um Presídio Estadual (id. 256840464). Na sequência, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, diante da permanência dos fundamentos justificadores da inclusão do investigado no Sistema Penitenciário Federal, indeferiu o pedido da defesa constante do id. 256840464 e reconheceu a necessidade de renovação do tempo de permanência de Weslley Neres dos Santos em estabelecimento penitenciário federal por mais 01 (um) ano (id. 256840466), decisão ora recorrida.
Verifico que a decisão apelada foi proferida em 07/03/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, de modo que o decurso do tempo torna prejudicada a análise do presente recurso. Isto porque o prazo de permanência de Weslley Neres dos Santos no Sistema Penitenciário Federal foi renovado, cumprido e, diante da iminência de nova expiração, nova decisão de renovação foi proferida. Tanto é assim que foram encaminhados à Secretaria processante documentos relativos à petição criminal nº 5001786-30.2022.4.03.6005, distribuída por dependência ao feito nº 5000728-26.2021.4.03.6005, em que consta ofício da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal dando conta da expiração do prazo de permanência de Weslley Neres dos Santos no Sistema Penitenciário Federal em 11/10/2024 (id. 303506481 - fls. 03/05 e id. 304889510 - fls. 03/05), data posterior à referida na decisão apelada.
Neste processado, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS determinou abertura de vista ao Ministério Público Federal (id. 303506481 - fl. 15 e id. 304889510 - fl. 15), que se manifestou pela renovação do prazo e consequente manutenção do investigado no Sistema Penitenciário Federal (id. 303506481 - fls. 16/41 e id. 304889510 - fls. 16/41). Em seguida, o Juízo de 1º grau chamou o feito à ordem e, considerando que o pedido de manutenção do apelante se referia ao processo nº 5000592-29.2021.4.03.6005 e se encontrava em grau de recurso, determinou o desentranhamento dos documentos e o encaminhamento de todo o processado a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 303506481 - fls. 42/43 e id. 304889510 - fls. 42/43).
Na sequência, a defesa manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação anteriormente interposto para a transferência do investigado para o Sistema Estadual (id. 303687992), ao passo que a Procuradoria Regional da República requereu a expedição de carta de ordem ao juízo de origem para deliberação e adoção das providências cabíveis em relação ao pedido de renovação do prazo de manutenção de Weslley em unidade de presídio federal datado de 04/09/2024, bem como o não conhecimento da petição acostada ao id. 303687992, reiterando parecer anteriormente ofertado (id. 306427708).
Nesta ocasião, considerando que a análise do pedido de renovação do prazo que iria expirar em 11/10/2024 implicaria supressão de instância, pois o objeto do presente recurso de apelação referia-se a período anterior, a Juíza Federal Convocada Marcia Uematsu deixou de analisar o pedido de renovação do prazo de permanência de Weslley Neres dos Santos no Sistema Penitenciário Federal e determinou a expedição de ofício para o juízo de origem para a adoção das providências cabíveis (id. 306568790).
Dessa forma, está prejudicada a apelação criminal interposta, em razão da perda de interesse recursal superveniente.
Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, observadas as formalidades legais... (ID 310002292) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 1 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
WESLLEY NERES DOS SANTOS
Advogados
MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSÉ CARLOS BRESCIANI (OAB 12329/MS), BHENHUR RODRIGO BRESCIANI (OAB 23270/MS), ROBERT ICASATTI (OAB 23468/MS)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000592-29.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE/NOTICIANTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. S. D. J., W. N. D. S. Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400, ROBERT ICASATTI - MS23468, JOSE CARLOS BRESCIANI - MS12329, BHENHUR RODRIGO BRESCIANI - MS23270 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal Substituto Dr. Ricardo Duarte Ferreira Figueira, nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 01/2015, de 08/01/2015 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), publicada em 12/01/2015, considerando que os autos são sigilosos, fica intimada a defesa de que foi proferido o despacho de ID 48289418. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. GLENDA RODRIGUES OLIVEIRA Técnico Judiciário - RF 7482