PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000613-19.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL REPRESENTANTE: ARLEI SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CAIO AFONSO ZANDONA DE LIMA - MS20473, EMILY GRACIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS17206, MARCELO ANTONIO BALDUINO - MS9574, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: CARLA IVO PELIZARO - MS14330 D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o MUNICIPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, enquanto as rés UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa (pro rata).
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada ainda ao pagamento de 33,3% do valor das custas processuais. Na petição ID 42681893, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou planilha de cálculos, informando que realizou os pagamentos dos honorários de sucumbências no valor de R$ 6.670,12 e de R$ 33,3% das custas no valor de R$ 318,91. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor para que o MUNICIPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL pague o montante de R$ 6.670,12 referentes aos honorários devidos aos advogados da CAIXA (ADVOCEF).
Instado a se manifestar, o MUNICIPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL (ID 46240471) não se opôs ao pagamento realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como requereu a expedição de ofício RPV, para que seja pago o montante de R$ 6.670,12, referente aos honorários devidos pela UNIÃO FEDERAL. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (ID 46568949) não se opôs à expedição de RPV em favor do MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, no montante de R$ 6.670,12 referentes aos honorários devidos, bem como requereu a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 6.670,12, referentes aos honorários advocatícios devidos à União pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, determinando-se o posterior recolhimento dessa quantia pela instituição bancária depositária por meio de GRU, Código de Recolhimento 91710-9 (GRU pode ser emitida por meio do sítio da AGU, www.agu.gov.br, no item "GRUHonorários).
Por fim, o MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL apresentou no ID 52191711 os dados bancários para o levantamento dos valores depositados pela CEF.
Decido. Considerando o comprovante de pagamento inserido nos autos no Id 42682063 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a concordância pelo MUNICÍPIO, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor depositado na conta n. 4171.005.***.***-09 (ID 42682063), mais eventuais atualizações monetárias, para a conta informada no ID 52191711, de titularidade do Município de Nova Alvorada do Sul, CNPJ 37.***.***/0001-04, Banco do Brasil, Agência 3950-0, Conta Corrente 6337-1.
Seguem instruindo o respectivo ofício os documentos Ids 42682063 e 52191711. Efetuada a transferência, a Caixa deverá informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação aos valores devidos pela UNIÃO FEDERAL ao MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, no importe de R$ 6.670,12, atualizado até novembro/2020, expeça-se o ofício requisitório de pagamento. Após, cientifique-se a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO de seu teor, na forma estabelecida no artigo 11 da Resolução n. 458/2017.
Na ausência de impugnação, proceda-se à transmissão do ofício expedido ao E. TRF da 3ª Região. No que se referente ao montante devido à título de honorários advocatícios pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL à UNIÃO FEDERAL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, expeçam-se ao MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL ofícios de Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 6.670,12, cada um, atualizado até novembro/2020, mais correções monetárias, em favor da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação ao ofício expedido ao MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL em favor da UNIÃO FEDERAL, observe-se o requerido pela União no ID 46568949, determinando-se o posterior recolhimento da quantia pela instituição bancária depositária por meio de GRU, Código de Recolhimento 91710-9 (GRU pode ser emitida por meio do sítio da AGU, www.agu.gov.br, no item GRUHonorários).
Confirmados os procedimentos acima determinados, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, Juiz Federal Substituto (Assinado e datado eletronicamente)