Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS LUCAS SAMUEL
- Advogados
- JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP), VINICIUS LUCAS SAMUEL (OAB 479494/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000614-35.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE:
V. L. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995,
V. L. S. - SP479494 IMPETRADO:
C. D. D. D. P. F. E. S., P.
C. D. P. G. D. U. D. S. P., A. G. D. U., U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por
V. L. S. contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS-SP (DPF/STS/SP), visando garantir autorização para aquisição, registro e posse pessoal de arma de fogo de uso permitido. Narra o impetrante ter requerido à Polícia Federal autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido, sendo esta indeferida pela autoridade impetrada sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a presença dos requisitos regulamentares para aquisição e posse do artefato requerido (id. 299967187).
Liminar denegada em id. 301389045. Requerimento de ingresso da UNIÃO no polo passivo em id. 301769152. Informações prestadas pela Polícia Federal em id. 304188295. Parecer do MPF, opinando contrariamente à concessão da segurança em id. 305913393. Nova petição com réplica interposta pelo impetrante em id. 305983365. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A segurança deve ser denegada. Não há direito líquido e certo à posse de arma de uso restrito pelo impetrante. Como destacado pela autoridade policial em suas informações prestadas, o indeferimento do pedido do impetrante se deu por se tratar de arma de fogo de uso restrito, nos termos do D11615, art.
I. Nessa hipótese, a posse estaria condicionada à autorização, excepcional, emitida pelo Exército Brasileiro, nos termos da L10826, art. 27 e do D11615, art.
15. A esse argumento o impetrante opõe um suposto direito adquirido à posse da arma de fogo pretendido, uma vez que o pedido teria sido realizado à Polícia Federal em 17.07.2023, antes da promulgação do D11615, que modificou a qualificação do calibre da arma de fogo cuja posse o impetrante requerera, de permitido para restrito. A oposição, entretanto, não procede. Em primeiro lugar deve ser reafirmada a velha lição de que não há direito adquirido a regime jurídico.
