LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
O BENEFICIÁRIO PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA indicada no extrato anexado aos autos (Banco: 1 = Banco do Brasil OU Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF). Posteriormente ao saque, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, deverá se manifestar sobre a satisfação da pretensão executória no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação (artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09 de dezembro de 2021).
ASSIS, 1 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório.
Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 17 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 60 dias e b) b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 6 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito aguarda o decurso integral do prazo de 45 dias úteis para a implementação do benefício pelo INSS. Assis, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D.
C. D. O. CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a)
1. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
2. Altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
3. Oficie-se ao Chefe agência executiva do INSS para que proceda à implementação do benefício concedido nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do julgado.
4. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado, em execução invertida.
5. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária no prazo de 10 dias, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do nciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira Secretário(a): DEISE UEHARA Relator: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Processo nº 5000616-69.2023.4.03.6334 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAYANA CREPALDI DE OLIVEIRA e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 21/01/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a) Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira)".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, JANAÍNA RODRIGUES VALLE GOMES e RENATO DE CARVALHO VIANA São Paulo, 22 de janeiro de 2025. DEISE UEHARA Secretário(a) da Sessão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D.
C. D. O. CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a)
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXXVI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para apresentar resposta ao recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D.
C. D. O. CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a)
Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de auxílio-reclusão formulado por E.D.C.M e A.V.C.M, crianças, representadas por D.
C. D. O., em decorrência da prisão de seu genitor, ocorrida em 22/11/2021 (NB 200.379.745-3, requerido em 21/12/2021). Pugna pela concessão do benefício desde a reclusão. Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares, passo a examinar o mérito do pedido. Aplicam-se as modificações de direito material introduzidas na pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na , publicada em 18 de junho de 2019. No mérito, cuida-se de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D.
C. D. O. CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a)
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D.
C. D. O. CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a)
2. Determino desde já a tramitação do presente feito com publicidade restrita às partes, respectivos advogados e Ministério Público Federal, com fulcro na norma do artigo 189, inciso I, do CPC, para a proteção da intimidade dos autores, para que sejam colocados a salvo de eventual estigmatização.
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes autoras.
4. Cite-se o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá o Instituto trazer cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
5. Após, intimem-se as partes autoras a dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretendem produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nessa mesma oportunidade, poderá dizer a respeito da eventual proposta de acordo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: DAYANA CREPALDI DE OLIVEIRA CRIANÇA INTERESSADA: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: DAYANA CREPALDI DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, Advogados do(a) AUTOR: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O objeto do presente feito cinge-se à concessão do pagamento de auxílio-reclusão pelo período de 06 (seis) meses em que o instituidor do benefício permaneceu preso entre 2021/2022, conforme petição inicial – pág. 13, não havendo que se falar em tutela liminar para recebimento de períodos pretéritos. Além disso, o benefício em comento nos autos foi indeferido em 21/12/2021, ou seja, há 13 (treze) meses, afastando a tese de urgência alegada na inicial.
Em caso de eventual procedência do pedido, as partes autoras farão jus às parcelas atrasadas do benefício.
2. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); b) juntar certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; c) juntar certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 80, § 1º).
Ressalto que a certidão prisional juntada aos autos é administrativa, expedida pela Secretaria de Administração de Penitenciária – Anexo de Detenção provisória de Assis (ID 280567994); d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano e e) juntar comprovante de endereço atualizado, emitido em nome da genitora dos autores nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
3. Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ASSIS/SP, 3 de novembro de 2025.
ASSIS/SP, 19 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS LOURENCO COSTA - SP460449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ASSIS/SP, 19 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. D. C. M.
Advogados
LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THAIS LOURENCO COSTA (OAB 460449/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-69.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: A.
V. C. M., E. D.
C. M. REPRESENTANTE: D.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817, THAIS LOURENCO COSTA - SP460449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Reitere-se a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada nos presentes autos, dentro do prazo adicional de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa para cada dia de atraso no cumprimento desta determinação. Somente após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado, em execução invertida, conforme item 4 da decisão lançada no ID 356602002.
Após, prossiga-se conforme determinado na decisão lançada no ID 356602002. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
art. 39, i
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
6. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Havendo interesse, poderá a parte requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento. Antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) deve ser pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o ar. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB.
Trata-se de providência essencial no âmbito da execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB, destinada à proteção da parte mais fraca na relação contratual. Portanto, o credor deverá juntar petição assinada EM CONJUNTO com seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre o referido pedido de reserva de honorários.
7. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor.
8. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos próprios pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador para liquidação dos valores. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos.
9. Transmitido o RPV, aguarde-se o pagamento.
10. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se com as baixas de praxe. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 13.846/2019
Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/98, e estipulou ser devido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Segundo o disposto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, o auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o período mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empregadora nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Eis a redação do artigo e seus parágrafos: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Por sua vez, o artigo 25, inciso IV, da Lei de Benefícios, prevê a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do auxílio-reclusão. Além disso, quanto ao tempo em gozo do benefício, o artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos benefícios de auxílio-reclusão, prescreve que o direito à percepção do benefício cessará: Artigo 77, §2º.
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. Assim, para a concessão do benefício postulado, exige-se a demonstração do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais; (2) encarceramento de segurado da Previdência Social em regime fechado; (3) a condição de dependente do requerente em relação ao segurado encarcerado; (4) durante o período de encarceramento, o segurado não receber remuneração da empregadora nem gozar de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e, (5) que a renda bruta mensal do segurado seja enquadrada no conceito de baixa renda (requisito constitucional).
No caso dos autos, está comprovada a privação da liberdade de João Vitor Mariano (filho de Rosimar Alves Pereira Mariano e de João Mariano Neto), em regime fechado desde 22/11/2021, mediante a juntada da certidão de recolhimento prisional (ID 280567978, pág. 01/02, e ID 280568356, pág. 31/32). A dependência econômica dos autores A.V.C.M (nascido aos 02/03/2017, filho de João Vitor Mariano e de Dayana Crepaldi de OIiveira) e E.D.C.M (nascido aos 30/03/2021, filho de João Vitor Mariano e de D.
C. D. O.), foi comprovada pelas certidões de nasciment0 de ID 280568351, pág. 01/02. Isto porque a dependência econômica dos filhos com idade inferior a 21 anos é presumida por lei, conforme disposição expressa do §4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS anexado no ID 280672681, demonstra que o pretenso instituidor do benefício se filiou ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório empregado em 02/04/2018 com contribuições previdenciárias até 27/06/2022.
Desse modo, na data de início de cumprimento da pena em regime fechado, em 22/11/2021, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do disposto artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito ao período de carência, o cálculo dos períodos contributivos do instituidor, constante do processo administrativo (ID 280568356, pág. 51), demonstra que, na data da prisão, ele havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, porquanto contava com 03 anos, 03 meses e 29 dias de serviço/contribuição, num total de 40 meses para fins de carência.
Quanto ao requisito relativo ao limite do salário-de-contribuição imposto pela norma legal acima transcrita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 587.365/SC e 486.413/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu em 25.03.2009 que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelo segurado recluso. Na data da prisão, em 2021, estava em vigor a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, que previa em seu artigo 5º que: “O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021”.
Na data da prisão, já estavam em vigor as disposições da MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve ocorrer pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Em 23/11/2021 – data da prisão - o segurado estava empregado.
Nos doze meses anteriores ao mês da segregação (11/2020 a 10/2021), recebeu remuneração total de R$17.033,37 (soma das remunerações constantes do CNIS – de novembro/2020 a 10/2021), valor que, dividido por 12 meses, totaliza renda média de R$ 1.419,45, inferior, portanto, ao normatizado a respeito. Vejamos as contribuições do período: Para aferição da média dos salários de contribuição do segurado foram consideradas as contribuições apuradas no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês segregação, computando-se apenas os meses em que houve salários de contribuição igual ou superior ao mínimo legal e sem pendências.
Sobre a forma de cálculo da renda média, em 20/04/2023 (data da publicação do acórdão), no julgamento do Tema 310 da Turma Nacional de Uniformização, transitado em julgado em 20/09/2023, na Questão submetida à julgamento [Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?], firmou-se a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”.
Ainda que se considere a média atualizada apresentada pelo INSS, qual seja, R$ 1.513,60 (ID 280568356, pág. 50), a diferença entre o valor normatizado e o atualizado é de apenas R$ 10,35, de modo que é permitida a flexibilização do critério, nos termos do Tema 169 da TNU, adiante colacionado. Assim, deve-se considerar cumprido o requisito de baixa renda e julgado procedente o pedido. O benefício deve ser concedido desde a data do encarceramento, em regime fechado (22/11/2021) até a data da soltura, em 09/05/2022 (Atestado de Permanência carcerária atualizado – ID 305755367, pág. 01/02).
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.D.C.M (CPF 592.***.***-83) e A.V.C.M (CPF 525.***.***-55), crianças, representadas por D.
C. D. O., em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO aos autores, a contar da data do encarceramento, ou seja, com DIB em 22/11/2021, e mantê-lo ativo até 09/05/2022 (DCB). Fica o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelos autores a título de outro benefício inacumulável no período.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer. Se devidamente comprovada a obrigação de fazer, altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) e remetam-se os autos para à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000616-69.2023.4.03.6334
AUTOR: E.D.C.M (CPF 592.***.***-83) e A.V.C.M (CPF 525.***.***-55), representados por D.
C. D. O. - CPF: 449.***.***-80 ASSUNTO: AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART.
80) EESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO NB 200.379.745-3 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 22/11/2021 (data da prisão) DIP: DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DCB: 09/05/2022 ATRASADOS: A CALCULAR REPRESENTANTE: D.
C. D. O. - CPF: 449.***.***-80 ****************************************************************** CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
6. Em seguida, colha-se a promoção Ministerial, a teor do art. 178, inciso II do CPC, no prazo de 30 dias.
7. Por fim, venham conclusos para o julgamento. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto