PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MAIANE PEREIRA - MS28271 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme o laudo pericial: "[...]
4. Qual é a gravidade da depressão do periciando e como ela pode estar relacionada à sua condição de saúde geral e ao vírus HIV? R: Periciando não possui incapacidade para o trabalho, podendo levar uma vida normal; periciando em uso de medicamento contínuo e em tratamento médico; [...]
14. O periciando já teve pensamentos ou sentimentos suicidas como resultado da sua condição de saúde relacionada ao HIV? R: Sim, refere intenção suicida; ao ser questionado, refere que tentou se matar cortando os pulsos; sem cicatriz aparente; [...] Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais. [...]" É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas.
Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica, ou razões para esclarecimentos periciais.
Vale dizer, ainda, que tais conclusões não se alteram ainda que se considere que a parte autora é portadora do vírus HIV. A Súmula nº 78 da TNU consolida entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sendo o segurado portador do vírus da imunodeficiência adquirida, a caracterização da incapacidade deve levar em consideração uma avaliação minuciosa dos aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais.
Por outro lado, deixa claro que a condição de ser portador do vírus, por si só, não acarreta incapacidade ou deficiência: TNU - Súmula
78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na obra Comentários às Súmulas da TNU, colhe-se importante lição a respeito das perspectivas de análise para as quais o magistrado deve se atentar ao julgar demanda previdenciária de portador de HIV: (...) Colaciona-se o recente precedente da TNU, que resume de forma objetiva como deve proceder o julgador ao apreciar pleito de portador de HIV: A situação dos autos se enquadra na última hipótese excepcional acima referida, pois de acordo com a orientação Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, aplicada analogicamente ao caso em apreço, não basta a condição de portador de HIV para assegurar o direito aos benefícios da Seguridade Social, no caso citado tratava-se de benefício assistencial, sendo necessário que estejam presentes uma das seguintes situações: a) incapacidade para prover o próprio sustento, analisada à luz do estado clínico do requerente e de suas condições pessoais e circunstâncias socioeconômicas e culturais; b) no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho (v.
PEDILEF n. 2006.34.00.700191-7/DF, DJ 11.3.2010); ou c) o fato do requerente residir em município pequeno, que caracterize a estigmatização decorrente da ciência por todos de sua enfermidade contagiosa, independentemente do aspecto visual e sintomático da doença (v. PEFILEF n. 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010). (PEDILEF 05135003420114058013, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
Percebe-se claramente que o magistrado, ao apreciar uma demanda previdenciária de portador de HIV, deve analisar as peculiaridades do caso de forma esmiuçada, com o exame das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, sob pena de posterior anulação do acórdão. HÁ que se evitar, contudo, a tentação de aplicar o que vem sendo conhecido como o “princípio do coitadismo”, quando se quer conceder o benefício sempre que presente o vírus HIV, independente da análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais peculiares da parte autora.
A concessão de benefício no caso de portador da moléstia assintomático ou com leves sequelas geraria mais preconceito, não contribuindo para a solução da problemática. Demonstrando essa preocupação, colaciona-se o seguinte trecho de precedente da TNU: Quanto ao mérito, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui para a solução desse grave problema.
Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. (PEDILEF n. 0021275-80.2009.4.03.6301, julgamento: 12/6/2013, DOU 21/6/2013, relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee). De fato, a medicina avançou bastante nessa área, e hoje em dia já há remédios que permitem uma vida bem melhor para os portadores da doença.
Assim, não se trata de presumir a incapacidade do portador de HIV, mas sim de entender que, mesmo nos casos em que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa, impõe-se a análise das condições de vida peculiares da parte autora. Tal análise tem o objetivo primordial de determinar se, no caso concreto, há o estigma social que pode dificultar ou impedir o acesso do requerente ao mercado de trabalho.
A análise, portanto, é essencialmente fática, e totalmente focada no caso concreto. (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino (coord.). LIMA, Alcides Saldanha et al. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. CJF, TNU, 2016) Adoto como razões de decidir os bem-lançados fundamentos transcritos acima e, nessa toada, verifico primeiramente que a perícia médica rechaçou a incapacidade laboral do demandante do ponto de vista clínico (circunstância "a" referida acima).
Além disso, no que tange à circunstância "b" (no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho), verifico que a perícia rechaçou a presença destes sinais exteriores que poderiam, em tese, inviabilizar o seu retorno ao mercado de trabalho. Por fim, no que tange à circunstância "c", verifica-se nos autos que a parte autora não reside em uma cidade diminuta, onde as pessoas saibam (ou possam vir a ter conhecimento) da circunstância de ser portador do referido vírus, já que se trata de residente do município de Ponta Porã - MS.
Pondero ainda que a parte autora, embora não possa ser considerada propriamente jovem, a autora está em idade produtiva, não tendo ultrapassado o marco objetivamente definido na legislação para a aposentadoria por idade. Destarte, inobstante portadora do vírus HIV, a análise de suas circunstâncias pessoais não permitiu a identificação de incapacidade social ou a impossibilidade de efetiva reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe, já que o risco social sob análise é a incapacidade laboral, não abrangendo eventual mera situação de desemprego.
Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D. O.
Advogado
AMANDA MAIANE PEREIRA (OAB 28271/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MAIANE PEREIRA - MS28271 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes e, se for o caso, do MPF para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEL(ÁVEIS), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 23, caput e art. 23, XII, "c", ambos da PORTARIA Nº 37/2021-TRF3/SJMS/JEF Ponta Porã. Ponta Porã, 11 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D. O.
Advogado
AMANDA MAIANE PEREIRA (OAB 28271/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MAIANE PEREIRA - MS28271 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. Recebo a emenda à inicial.
2. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo perícia médica para o dia 29/11/2023, às 14h30min, a ser realizada na sede deste Juízo. 2.1 Para a realização de perícia médica nomeio o dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia, após o que as partes serão intimadas para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 3.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 3.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3.3 trazer para análise do douto perito todos os documentos médicos que possua, bem como exames e prontuários, que possam subsidiar a convicção do especialista.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D. O.
Advogado
AMANDA MAIANE PEREIRA (OAB 28271/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-60.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MAIANE PEREIRA - MS28271 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro, também, a tramitação sigilosa, conforme disposição da Lei 14.829/2022.
2. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
3. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 3.1. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, caso o documento encontre-se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante que ateste a residência da parte autora; 3.2. renúncia expressa aos valores que eventualmente excederem a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
Anote-se que, conforme Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (Súmula n. 17), devendo, assim, ser apresentado termo para tal fim.
4. Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste, expressamente, sobre eventual proposta de acordo. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.