Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOAO DONIZETE TEODORO
- Advogado
- DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000628-60.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: J. D. T. Advogado do(a) REU: DAVID DE CASTRO - SP360170 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal pela qual o réu J. D. T. foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (ID 137708690). Em audiência realizada no dia 25/05/2023, o acusado, acompanhado de seu defensor, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 89, § 1º da Lei nº 9.099/95 (Termo de Audiência - ID 288871201).
O Parquet Federal intimado para se manifestar acerca eventual término do cumprimento das condições de suspensão do processo pelo réu JOÃO, requereu a extinção da punibilidade (ID 349319626). Comprovantes de cumprimento de prestação de serviço à comunidade encaminhados pelo Juízo deprecante (ID 348063968), e de pagamento da prestação pecuniária (ID 344736885).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que haja revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado J. D. T. cumpriu integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo, consubstanciadas em: (i) não se ausentar do Município em que reside por prazo superior a 7 (sete) dias sem autorização expressa desse MM.
Juízo; (ii) comparecer bimestralmente ao juízo da Comarca de Viradouro/SP para justificar suas atividades; (iii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em conta vinculada a esse MM. Juízo e (iv) prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 (quatro) meses, conforme asseverou o Ministério Público Federal e de acordo com a documentação encaminhada pelo Juízo deprecado, não ocorrendo, ademais, quaisquer causas de revogação do benefício, motivos esses que ensejam a decretação da extinção da punibilidade do aludido acusado.
Assim, acolhendo a promoção ministerial lançada no ID 349319626, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. D. T., com fundamento no da . Após o trânsito, oficiem-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e INI/DPF em São Paulo/SP), providenciando a Secretaria, a alteração do status para que conste como “ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA”.
