APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-28.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: M. R.
C. F., U. F. Advogados do(a)
APELANTE: ELIOENA ASCKAR - SP213884-A, EVANY ALVES DE MORAES - SP279545-A
APELADO: U. F., M. R.
C. F. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ELIOENA ASCKAR - SP213884-A, EVANY ALVES DE MORAES - SP279545-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 268236558, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CURA DA ENFERMIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Caracterizada a ação como o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, tem-se que a falta de interesse existe quando, por atividade ou medida externa a qualquer das partes, resolve-se a lide sem que seja necessário adentrar o seu mérito.
Ocorrendo qualquer ato, imputável a qualquer das partes, que indique a conclusão da demanda favorável a qualquer delas, o que se tem não é a falta de interesse, mas a resolução de mérito da ação. - Não se pode imputar ao autor suposta renúncia ao direito pelo fato de ter se submetido a tratamento e ter alcançado alta médica. É indiscutível que qualquer pessoa acometida de enfermidade deve procurar tratamento, independentemente de haver ajuizado ação que a tem como causa de pedir ou não, pois não se trata de controvérsia meramente judicial, mas de questão que afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida. - Não se pode dizer que o autor tenha dado causa à demanda, pois isso seria o mesmo que culpabilizá-lo pela doença adquirida.
De outro lado, foi somente com o ajuizamento da presente ação que a União foi compelida a concluir o pedido administrativo de aposentadoria, por meio da decisão que deferiu em parte a tutela provisória, de modo que se confirma o interesse inicial existente, e ter dado a União causa a esse ajuizamento. - Apelação do autor provida. Apelação da ré desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 16/12/2022 12:12:07 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 268236558 22121612120748700000266266703 São Paulo, 16 de dezembro de 2022.