PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000632-33.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri REQUERENTE: MARCIA REGINA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELY TELMA MORAES MARCHETI - SP194634 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIA REGINA COUTINHO em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba.
Pretende a parte autora seja determinada a realização de cirurgia ortopédica de urgência, pois alega estar há anos aguardando a sua vez. Sustenta a parte autora, em síntese, que desde 2013 começou a sentir dores lombares. Passou por tratamentos medicamentosos com uso de analgésicos intravenosos, realizou procedimentos de infiltração, porém, a cirurgia recomendada ainda não foi realizada, apesar do alegado sofrimento da parte autora, tudo conforme petição inicial.
Decido. Inicialmente, ressalta-se tratar de ação buscando a realização de tratamento médico com urgência, considerando o tempo de espera da parte autora e o, alegado, sofrimento que esta vem suportando devido a falta da devida assistência médica. Nesta linha, conforme jurisprudência do E. TRF3, a saúde o os tratamentos necessários à sua devida manutenção é dever solidário dos entes federados e, portanto, resta presente a competência deste juízo para o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022148-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) (G.N.) Neste sentir, a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, razão pela qual se pode mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos.
Noutro giro, considerando os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, é possível a concessão da tutela de urgência, sendo necessário ainda, que exista prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação.
Pois bem. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, não encontro os pressupostos necessários à sua concessão, vez que não restaram esclarecidas algumas questões de grande importância. Os documentos e informações constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar que a parte autora encontra-se me iminente risco de vir a óbito, situação que possa justificar a antecipação da cirurgia da autora e detrimento de outras.
Em outras palavras: apesar de todo o sofrimento narrado pela parte autora, não há documento médico que aponte risco à vida da autora acaso a apontada cirurgia não seja realizada imediatamente. Observando sempre que a antecipação da cirurgia da autora poderá significar o atraso de outra medicamente considerada de maior urgência.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda de novos elementos de convicção. Em prosseguimento, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, que promova a parte autora o saneamento dos tópicos indicados na informação de irregularidades. Cumprido, citem-se. Intimem-se as partes.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se. BARUERI, 17 de março de 2022.