Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000640-16.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO - SP118038
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são atinentes a outra pessoa. O cadastro no PJ-e foi feito em nome de JOSE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 316.***.***-55, e os documentos anexados à exordial referem-se à LEILA MARIA NUNES DA CUNHA MENDES – CPF: 061.***.***-12. É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o novo Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e , que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a e a não prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no , parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.
