PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000640-98.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: P. A. P. Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546 REU: O. D. A. D. B. -. S. D. S. P. Advogado do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 S E N T E N Ç A Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por P. A. P. em face de O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., objetivando suspender a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no processo administrativo nº 05R0086832013.
Alega que a restrição à atividade profissional como forma de cobrança, é contrária ao princípio da legalidade e do livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição. Assevera que aplicação desta penalidade impede a obtenção de recursos financeiros para quitação das anuidades devidas, bem como ofende à dignidade da pessoa humana, visto que a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos e mais adequados para cobrança.
Por fim, aduz que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de Repercussão Geral da Matéria, no RE 647.885, com parecer favorável pela Procuradoria da República pela impossibilidade de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades cobradas pela OAB. A assistência judiciária foi deferida. A tutela foi concedida para que “a OAB/SP suspenda a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional da parte autora até decisão final a ser proferida nestes autos.” (Id. 29070735).
Citado, o réu apresentou contestação. Réplica ofertada no Id 34246476 ratificando os termos da inicial.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Em contestação alegou a parte ré que já havia efetuado, a despeito da liminar concedida nos autos, o cancelamento definitivo da penalidade imposta à parte autora (Id. 33009802). Por outro lado, asseverou a parte autora que o restabelecimento do direito de exercício profissional foi em decorrência da tutela jurisdicional concedida e não de forma administrativa, conforme alegado pela ré.
Pois bem. Observa-se que a parte foi notificada da suspensão em 27/02/2020, sendo que a propositura ação e a respectiva concessão da liminar, são datadas em 02/03/2020 e 06/03/2020. Por seu turno, a ré informa em sua contestação que a penalidade foi cancelada em virtude da tese adotada pelo STF no julgamento do RE 647.885. Referido julgamento ocorreu em 27/04/2020. Dessa forma, conclui-se que houve, na realidade, o reconhecimento do réu em relação ao direito da autora, ainda que decorrente da tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal.