PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000642-47.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
AUTOR: M. B. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO - SP365382 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. B. D. S. em face da
I. N. D. S. S. -. I., com a finalidade de ver concedido o benefício previdenciário. Requereu a tutela urgência (ID 54939779, fl. 14). Após, os autos vieram conclusos.
Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Para a concessão do benefício pleiteado necessário se faz a instrução processual para fins de reconhecimento do benefício, não sendo prudente a antecipação da tutela sem a oitiva das partes interessadas. O benefício foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente. Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado a ponto de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e se deferir tutela liminar.
Vale ressaltar que o falecimento do segurado gerou benefício de pensão por morte em gozo por terceiro. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito para gozar do benefício previdenciário pleiteado, fica prejudicada a antecipação da tutela nesse momento processual, sendo imperativa a instauração do contraditório e posterior instrução processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede de liminar.
Defiro a emenda a inicial (ID 58217151) e a juntada dos documentos anexos. Por ora, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). Anote-se. O requerimento de expedição de ofícios para a Receita Federal do Brasil e para a Fundação CESP (ID 54939779, fls. 15/16) será melhor analisado na fase saneadora.
Inclua-se a pessoa de nome M.
C. D. S. no polo passivo da demanda, conforme requerido na petição de ID 58217151. Anote-se. CITEM-SE a partes rés, intimando-a para apresentar contestação no prazo legal. O INSS deverá, no mesmo prazo, informar os dados pessoais dos eventuais beneficiários do benefício de pensão por morte com base no falecimento do segurado Nelson Francolino dos Santos, CPF 435.***.***-15. Decorrido o prazo ou juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Deverão as partes, no prazo para suas manifestações, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para o saneamento do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto