PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. CONDENADO: D. A. S. B. Advogado do(a) CONDENADO: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E S P A C H O 1-) Id 405220761: diante da informação prestada pelo perito criminais (...) para garantir a irrecuperabilidade dos dados que constituem a materialidade delitiva, será necessário proceder à eliminação completa de todo o conteúdo do dispositivo (...), intime-se o apenado para informar se ainda persiste interesse na devolução.
Em caso positivo, solicite-se ao senhor perito criminal federal, excepcionalmente, a execução dos trabalhos. No silêncio ou desinteresse, solicite-se a destruição dos aludidos objetos, nos termos da determinação de id. 367215885. 2-) Id. 399009713: considerando a solicitação feita pela instituição bancária, solicite-se que o recolhimento do valor das custas judiciais no valor de R$ 297,95, seja extraído do valor pago a título de fiança, vinculada a estes autos (conta n. 0265-005.***.***-01-4, transferida para 0265-635.***.***-32-5, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0; e a à transferência do valor remanescente para conta judicial vinculada à Execução penal n. 7000009-69.2025.403.6134.
Efetuada a transferência, traslade-se para lá cópia do comprovante de transferência. Por questão de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício de comunicação à autoridade policial e à Caixa Econômica Federal. Instrua-a com as cópias necessárias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. CONDENADO: D. A. S. B. Advogado do(a) CONDENADO: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E S P A C H O Id. 374762849: traslade-se para os autos da execução penal (7000009-69.2025.403.6134 – sistema SEEU) cópia do comprovante de alteração de endereço do condenado. Antes de apreciar o pedido de restituição das mídias de armazenamento eletrônico apreendidas, considerando que o seu conteúdo guarda relação com os crimes de armazenamento e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil, vislumbro necessário consultar o perito criminal sobre se é possível a exclusão definitiva e irrecuperável dos arquivos que constituem a materialidade delitiva, bem como eventuais custos para a execução da tarefa.
A destinação do valor pago a título de fiança já foi deliberada na decisão de id. 367215885, razão pela qual deixo de apreciar o pedido em relação a esta parte.
Intime-se e cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. CONDENADO: D. A. S. B. Advogado do(a) CONDENADO: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos materiais/bens apreendidos que se encontram acautelados na Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba, descritos no Termo de Apreensão n. 2128399/2021 (pág 23 de id. 53475412) e Termo de Apreensão n. 2129162/2021 (pág. 29 de id. 53475412) e do valor pago a título de fiança.
1- DA DESTINAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA Instado a se manifestar acerca da destinação do valor pago a título de fiança, o Ministério Público Federal asseverou que (id 357797781): "(...) Em vista do exposto, não havendo fundamento para a perda ou a quebra da fiança até o momento, o Ministério Público Federal requer a utilização (pág. 40 de id. 534475236) para pagamento da prestação pecuniária, da multa e das custas impostas ao réu.. (...)" Como explicitado pelo órgão ministerial, não sendo caso de decretação de perda da fiança, cabe ser observado o artigo 336 do CPP: "Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado." Nesse passo, a teor do sobredito artigo, do valor depositado a título de fiança, devem ser deduzidos os valores referente às custas, à multa e à pena de prestação pecuniária. Para tanto, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias: a) ao recolhimento do valor das custas judiciais no valor de R$ 297,95, que deverá ser extraído do valor pago a título de fiança ( conta n. 2156-005.***.***-58-0 – pág 45 de id54849811), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0; b) à transferência do valor remanescente para conta judicial vinculada à Execução penal n. 7000009-69.2025.403.6134.
Efetuada a transferência, traslade-se para lá cópia do comprovante de transferência. Por questão de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício de comunicação à Caixa Econômica Federal. Instrua-a com as cópias necessárias. 2-) DA DESTINAÇÃO DOS BENS/MATERIAIS APREENDIDOS Considerando a solicitação feita pela autoridade policial no id 358176969, bem assim que a sentença condenatória (id. 265939095), em relação aos bens apreendidos, assim dispôs: (...) “ Quanto às mídias de armazenamento eletrônico apreendidas, considerando que não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, poderão ser restituídas após o trânsito em julgado, mediante a exclusão definitiva e irrecuperável dos arquivos que constituem a materialidade delitiva.
Oportunamente, adotem-se as providências necessárias.” (...), vislumbro necessário consultar o condenado, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar eventual interesse na restituição do Hard Disc (HD), marca Samsung, retirado do notebook marca Accer de propriedade do sentenciado, conforme Termo de Apreensão n. 2128399/2021 (pág 23 de id. 53475412), alertando-o, em razão do tempo decorrido e obsolescência do equipamento, de que o gasto a ser despendido com a configuração de referido aparelho para retirada definitiva e irrecuperável do material pornográfico, implicaria, em princípio, em custos presumidamente superiores ao valor do próprio bem.
Prazo de 05 (cinco) dias (LAUDO PERICIAL n. 112/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP- pág. 02/12 de id. 241340564). Em não havendo interesse na restituição, ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, na forma do Manual de Bens Apreendidos do CNJ (2011) e artigo 291 do PROV.CORE 01/2020, comunique-se com a autoridade policial a fim de que providencie a destruição do aludido objeto, lavrando-se o respectivo termo.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício de comunicação. Instrua-a com as cópias necessárias. Em relação aos 02 (dois) HDs de computador descritos no Termo de Apreensão n. 2129162/2021 (pág. 29 de id. 53475412), apreendidos no 5º andar da Prefeitura Municipal de Santa Barbara D´Oeste-SP, no laudo pericial acostado aos autos (laudo pericial n. 141/2022 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - pág.
13 - id. 241340564) constou que: “ Nas mídias de armazenamento computacional examinadas havia diversos arquivos do usuário, entretanto, mesmo após análise minuciosa das imagens e vídeos presentes no disco, não foram identificados arquivos contendo crianças ou adolescentes em situações de nudez ou sexo explícito. Também não foram encontrados arquivos relevantes em buscas por termos comumente associados a pornografia infantil.
Observa-se ainda que não havia programas de compartilhamento de arquivos instalados, nem registros de utilização dos mesmos que pudessem ser recuperados." Dessa forma, por terem sido periciados e não conter material relacionado a pornografia infantil é de rigor a sua devolução ao seu possuidor original (Prefeitura Municipal de Santa Barbara D ´Oeste-SP). Deverá a autoridade policial adotar as providências necessárias para que os HDs descritos no Termo de Apreensão n. 2129162/2021 (pág. 29 de id. 53475412) sejam devolvidos à Prefeitura Municipal de Santa Barbara D´Oeste-SP.
Com relação às mídias que acompanharam o laudo pericial, solicite-se à autoridade policial que junte aos autos o seu conteúdo. Após a inserção fica desde logo autorizada a sua destruição ou descarte em lixo próprio. Na impossibilidade de inserção integral do conteúdo das mídias no PJE, após certificado nos autos pela autoridade policial, referidas mídias deverão ser entregues na secretaria deste juízo, onde ficarão cauteladas, observando-se a temporalidade para a sua destinação.
Comunique-se a presente determinação à autoridade policial. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. AMERICANA, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Cumpra-se o v. acórdão. Em prosseguimento determino: 1-) Considerando-se o que dispõem os artigos 5.º e 8.º da Resolução PRES N.º 287, do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (de 20 de julho de 2019), cuide a Secretaria de expedir a respectiva Guia de Execução da Pena em desfavor do condenado D. A. S. B.. Com a expedição, transmita-se ao SEDI a referida guia (e as cópias necessárias para a instrução) para cadastramento junto ao junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2-) Proceda-se às necessárias comunicações junto ao TRE/SP e aos órgãos de estatística criminal, bem como, ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. 3-) Retifique-se a autuação para que conste a situação do acusado como “CONDENADO”, encaminhem-se os autos ao SEDI, se necessário. 4-) Fica o apenado, intimado, na pessoa de seu defensor constituído para efetuar, no prazo de quinze dias, ao pagamento das custas judiciais, no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0, junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. 5-) Promova-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à destinação do valor pago a título de fiança.
Intimem-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JALMIR VICENTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ao que consta nos autos, a Vice-Presidência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R) não admitiu o recurso especial interposto por DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS, representado pela Defensoria Pública da União, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma (ID 277609107, ID 278716028).
E o STJ negou provimento ao agravo em recurso especial interposto contra essa decisão por DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS, novamente representado pela Defensoria Pública da União (ID 280612121, ID 304389892). Com o retorno do feito ao TRF3R, o advogado JALMIR VICENTE DE PAIVA, requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados por advogados que DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS não contratou, bem como os praticados pela Defensoria Pública da União (ID 304610534, ID 307953604).
Ocorre que a Divisão de Recursos (DARE) do TRF3R reviu o processamento dos autos, certificando que o advogado JALMIR VICENTE DE PAIVA, na qualidade de representante de DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS, foi devidamente intimado e se quedou inerte, razão pela qual a Defensoria Pública da União assumiu a defesa do réu: ...Acerca da petição intercorrente, id 304610534, ofertada pelo ex-defensor JALMIR VICENTE DE PAIVA - OAB/OAB/SP 326.801, na qual requer nulidade de todos os atos processuais, informo que sua última atuação se deu no apelo juntado no id 266486466.
Os presentes autos, em razão da manifestada vontade de apelar, foram recebidos no TRF3ª Região, em 11/11/2022, sem as razões da apelação. Posteriormente, após manifestação do Ministério Público Federal no id 266753468, o Relator proferiu despacho no id 266839523, para
I) intimar a defesa da parte apelante para apresentação das razões recursais;
II) Caso não oferecidas as razões, intimar o réu para constituir novo defensor para apresentar as razões e
III) na omissão de defesa, intimar a Defensoria Pública da União (DPU) para representar o réu. Tal ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/11/2022. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, em 01/12/2022, o réu foi intimado (id 268814901) e na consequente inércia, a DPU. Esta interpôs as razões da apelação no id 270280229. Certifico mais, todos os atos processuais, a partir das referidas razões, foram direcionadas à Defensoria.
Certifico, ainda, a juntada do comprovante da intimação do Dr. Jalmir Vicente de Paiva, extraído do Portal de Comunicações do CNJ (DJEN). Certifico, por fim, que os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgada, consoante juntada de peças no id 304389892... (ID 304615795, ID 304619505) Nessa esteira, nada a prover em relação ao pedido formulado pelo advogado JALMIR VICENTE DE PAIVA nas petições de ID 304610534 e ID 307953604.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogado do(a) APELANTE: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
D. A. S. B. foi denunciado como incurso nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal. Segundo consta da denúncia, do período de julho de 2020 a fevereiro de 2021, o denunciado realizou o download e disponibilizou de forma contínua ao menos 449 (quatrocentos e quarenta e nove) arquivos de imagem e/ou vídeo contendo pornografia infantojuvenil pela internet, por meio da rede peer-to-peer (P2P), conduta que se amolda, em tese, aos tipos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
Consta, ainda, que de data incerta até o dia 13 de maio de 2021, DANILO possuía e armazenava, em seu notebook, 250 (duzentos e cinquenta) arquivos contendo fotografias e vídeos com pornografia infantojuvenil, conduta que se amolda, em tese, ao tipo previsto no art. 241-B da Lei n° 8.069/90. A denúncia foi recebida em 15.03.2022. Expedido mandado de citação, o réu foi citado pessoalmente. Foi apresentada defesa preliminar por defensor constituído, cumulada com requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, seguida de manifestação do Parquet, pela denegação do requerimento.
Houve decisão deste Juízo pela continuidade do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para 10 de agosto de 2022. Realizada audiência de instrução na data referida, foram ouvidas quatro das cinco testemunhas arroladas pela acusação, com homologação da desistência da oitiva de R. S., e, ao final foi interrogado o acusado. Instados a se manifestarem acerca de diligências, nos termos do do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 A T O O R D I N A T Ó R I O ( prazo para a defesa do acusado para apresentar alegações finais, nos termos e prazo do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal) AMERICANA, 23 de setembro de 2022.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
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JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão a manifestação da 2ª CCR. Int.
Cumpra-se.
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JALMIR VICENTE DE PAIVA
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JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E C I S Ã O A defesa, em sua resposta à acusação (id. 248786791), requereu a instauração de incidente de sanidade mental. Além disso, pediu que o MPF reconsidere a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Apresentou documentos. O MPF se manifestou (id. 249203608).
É o necessário.
Decido. O caput do art. 149 do CPP traz a seguinte redação: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, cujo ônus é de quem requer a medida.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (art. 798 do CPP).
2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e analisar o agravo em recurso especial.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de D. A. S. B., imputando-lhe fatos previstos como crime nos artigos 241-A, caput e art. 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da criança e do Adolescente) c/c os artigos 69 e 71 do Código Penal.
Decido. As hipóteses de rejeição liminar, referidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, não se mostram presentes. De fato, a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do citado código, pelo que não me parece inepta. Ademais, não vislumbro, nesta fase, a ausência de quaisquer dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Por fim, a justa causa para o exercício do poder acusatório está evidenciada pelos elementos de informação existentes no caderno investigatório nº IPL n°. 2021.0009260 da Delegacia de Polícia Federal de Piracicaba.
Recebo, pois, a referida denúncia. A Secretaria deverá: a) citar o acusado para os fins previstos nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal; b) intimar o acusado de que caso sejam arroladas testemunhas, poderá requerer, na resposta à acusação, quando necessário, a intimação pelo Juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” Cientificá-los de que caso sejam arroladas, como testemunhas, pessoas que NÃO DETENHAM CONHECIMENTO SOBRE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA, mas apenas sobre a conduta social do acusado, seus depoimentos poderão ser substituídos por DECLARAÇAO POR ESCRITO, com firma reconhecida, a ser juntada aos autos até a data da audiência a ser realizada para o interrogatório dos réus. c) ADVERTIR o acusado que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo ( do CPP). d) oficiar aos órgãos competentes para as anotações necessárias junto ao SINIC e IIRGD; e) requisitar folhas de antecedentes do acusado e certidões do que nela porventura constar; f) remeter os autos ao SEDI para as anotações devidas, tais como, alteração da classe processual, complementação da qualificação do acusado; inclusão da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público Federal e expedição de certidão de antecedentes criminais, a qual deverá ser encaminhada para posterior juntada aos autos ( do Prov.
art. 402
O MPF apresentou memoriais (id. 257908322) em que, reconhecendo provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação nos termos da inicial. O réu apresentou memoriais em que confessa a prática do armazenamento de imagens ilícitas; nega a prática do delito de compartilhamento; quanto a este último sustenta ausência de tipicidade formal e material, pois, conforme laudo pericial, “não constam informações sobre a quantidade de bytes enviados de cada arquivo compartilhado, tampouco sobre usuários ou os horários de transferências”; dúvida razoável e insuficiência de provas quanto ao crime do art. 241-A/ECA; dosimetria no piso legal e substituição de pena privativa de liberdade.
Juntadas as informações de registros criminais. Autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão referente à instauração de incidente de insanidade mental está superada, nos termos da decisão de id. 255053031. Sem preliminares, observo que o feito se processou com observância do devido processo legal, pelo que passo ao exame do mérito. II.2. MÉRITO: O Ministério Público Federal imputou ao réu a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal: “Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) [...] Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)” CRIME DO ART. 241-B, CAPUT, DO ECA: Materialidade: Segundo consta da denúncia, no período de julho de 2020 a fevereiro de 2021, o denunciado realizou o download e disponibilizou de forma contínua ao menos 449 (quatrocentos e quarenta e nove) arquivos de imagem e/ou vídeo contendo pornografia infantojuvenil pela internet, por meio da rede peer-to-peer (P2P), conduta que se amolda, em tese, aos tipos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
Consta, ainda, que o procedimento de varredura no notebook acusou de plano a existência de 77 (setenta e sete) vídeos e 55 (cinquenta e cinco) imagens categorizadas como pornografia infanto-juvenil, tendo sido arrecadado o HD SAMSUNG retirado do notebook da Marca Accer de propriedade de DANILO. A materialidade delitiva está comprovada pela Informação nº 17599864/2021-UID/DPF/PCA/SP, da UNIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - UID/DPF/PCA/SP (id. 46729247, fls. 03/07); Informação nº 17845138/2021-UID/DPF/PCA/SP, da UNIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - UID/DPF/PCA/SP (id. 46729405, fls. 02/05); pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, de 13/05/2021 (id. 53475412, fls. 15/17); pela INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 004/2021-NUTEC/DPF/SOD/SP (id. 53475412, fls. 20/22); pelo TERMO DE APREENSÃO Nº 2128399/2021 (id. 53475412, fl. 23); em especial, pelo LAUDO Nº 112/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 241340564, fls. 02/15) (Laudo de Perícia Criminal Federal); e pelos depoimentos colhidos no inquérito e na instrução processual.
Destaca-se do LAUDO Nº 112/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 241340564, fls. 02/15) que foi examinado o seguinte dispositivo de armazenamento eletrônico apreendido: 01 (um) disco rígido, marca SEAGATE, modelo ST500LM012 HN-M500MBB, número de série S2YQJ5DD702137, com capacidade nominal de 500 GB. A identificação do material e o número de lacre são os mesmos referidos no TERMO DE APREENSÃO Nº 2128399/2021 (id. 53475412, fl. 23), evidenciando que não houve quebra na cadeia de custódia.
Não houve questionamentos a respeito. Sobre as imagens de pornografia infantil e infantojuvenil encontradas, consta do LAUDO Nº 112/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (destaques no original): “III.2 – Arquivos de usuário Foram realizadas buscas de modo a localizar arquivos cujos conteúdos pudessem estar relacionados com o apuratório. Assim, as buscas concentraram em manualmente identificar arquivos contendo fotografias ou vídeos que pudessem estar relacionados com pornografia infantojuvenil.
Resultante dessa busca, foram encontrados no material questionado mais de 250 (duzentos e cinquenta) arquivos contendo fotografias e vídeos em que figuravam pessoas cujas aparências eram compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual, ou seja, relacionada com PIJ (pornografia infantojuvenil). Tais arquivos foram incluídos no relatório digital, que é parte integrante deste laudo, sob os marcadores “PI - Imagens Ativas”, “PI - Imagens Recuperadas”, “PI - Videos Ativos” e “PI – Videos Recuperados”. [...]
IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS
1. Existem arquivos, nas mídias encaminhadas a exame, material com cenas de sexo explícito ou pornográficas que aparentemente envolvam crianças ou adolescentes? Sim, foram encontrados cerca de 150 (cento e cinquenta) arquivos ativos, além de outros 126 (cento e vinte e seis) que puderam ser recuperados, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica ou de nudez envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente, os quais foram disponibilizados nos marcadores “PI – Imagens ativas”, “PI - Imagens recuperadas”, “PI - Videos Ativos” e “PI - Videos Recuperados” da ferramenta IPED presente no relatório digital deste laudo”.
O LAUDO Nº 141/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 241340564, fls. 13/15) teve por objeto o exame dos HDs encontrados no local de trabalho do réu (Prefeitura de Santa Bárbara D’Oeste). Nas referidas mídias não foram localizados nos materiais examinados arquivos de imagem ou vídeo contendo pornografia infantil. Portanto, está provada a materialidade delitiva. Autoria: Ao ser interrogado, DANILO declarou que é programador concursado desde 2008 na Prefeitura de Santa Bárbara D´Oeste, informou ter feito downloads de arquivos de natureza criminosa, de sua casa, utilizando-se, por vezes, de conexão à internet por meio da "VPN" da Prefeitura.
Ademais, informou que tem interesse por material dessa natureza desde os 18 a 20 anos, e que na pasta oculta de seu notebook havia uma quantidade de arquivos de vídeo e imagem de crianças e adolescentes, normalmente com mais de 5 ou 6 anos de idade. Afirmou, ainda, que “sabia ser errada sua conduta, mas deixou-se levar por momento de fraqueza” (id. 53475412, fls. 12/14). O réu apresentou memoriais em que confessou a prática do armazenamento de imagens ilícitas.
Quanto ao crime ao art. 241-B, caput, do ECA, a autoria delitiva mostra-se incontroversa. Em razão da confissão, se faz presente, da mesma forma, o elemento subjetivo dolo. Conclusão: Estão comprovados materialidade, autoria e dolo, portanto, pela reunião dos elementos da definição legal, o delito está consumado. O art. 241-B/ECA é formal e se consuma com a mera posse ou armazenamento do material ilícito, o que se demonstrou ter ocorrido.
Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa da acusada, bem como havia potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo.
CRIME DO ART. 241-A, CAPUT, DO ECA: Materialidade: Segundo consta da denúncia, no período de julho de 2020 a fevereiro de 2021, o denunciado realizou o download e disponibilizou de forma contínua ao menos 449 (quatrocentos e quarenta e nove) arquivos de imagem e/ou vídeo contendo pornografia infantojuvenil pela internet, por meio da rede peer-to-peer (P2P). A materialidade está provada pelo LAUDO Nº 112/2022-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 241340564, fls. 02/15) e pela Informação nº 17599864/2021-UID/DPF/PCA/SP, da UNIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - UID/DPF/PCA/SP (id. 46729247, fls. 03/07).
Consta do referido Laudo Pericial: “III.3 – Shareaza Em busca por programas com funcionalidade de compartilhamento de arquivos na internet, foram identificados arquivos que evidenciam o uso do programa de compartilhamento Peer-to-Peer (ponto a ponto ou P2P) denominado “Shareaza”, que foi encontrado instalado e ativo no material examinado. De acordo com o arquivo “/Item01_ST500LM012 HN-M500MBBS2YQJ5DD702137.E01/vol_vol7/Users/DaniloAugusto/NTUSER.DAT>> NTUSER.DATReport” o caminho para o programa é “C:Program FilesShareaza” e os diretórios para armazenamento dos arquivos baixados e compartilhados pelo programa seguem o esquema abaixo: Completos: “C:UsersDaniloAugustoDownloadszd” • Incompletos: “C:UsersDaniloAugustoAppDataLocalShareazaIncomplete” • Torrent: “C:UsersDaniloAugustoAppDataRoamingShareazaTorrents” Entre as chaves presentes no arquivo “settings.reg”, foi identificada a chave “[HKEY_CURRENT_USERSoftwareShareazaShareazaSearch]”, que apresenta configurações relacionadas a busca de arquivos pelo programa e os termos procurados pelo usuário.
Entre os termos presentes no histórico de busca do programa, foram encontrados os seguintes: “2yo”, “3yo”, “pthc”, “5yo”, “pedo”, “8yo”. Estes termos de pesquisa também constam no arquivo “/Item01_ST500LM012 HN-M500MBB S2YQJ5DD702137.E01/vol_vol7/Users/DaniloAugusto/NTUSER.DAT” supracitado. Além disso, foram encontrados os arquivos ativos “Library1.dat” e “Library2.dat”, que armazenam informações sobre os arquivos baixados e compartilhados pelo Shareaza, em cujo conteúdo foram identificados noventa e sete registros de arquivos relacionados a pornografia infantojuvenil que estavam em condição ativa no computador, que são os arquivos incluídos no marcador “P2P - PI Shareaza”.
Desses noventa e sete arquivos, setenta e dois possuíam registro de compartilhamento e foram incluídos no marcador “P2P – PI Shareaza compartilhados”. Para se chegar em tal resultado, foi verificado quais dos registros relacionados a PIJ continham valor maior que zero no atributo “UploadsTotal” dos arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”” De forma complementar, o sistema operacional encontrado no material foi executado em ambiente controlado (máquina virtual) e capturas da tela do computador com o programa Shareaza em execução foram realizadas.
Tais capturas foram inseridas na pasta “ExameCapturas de Tela” da mídia anexa ao laudo. A Figura 5 ilustra uma dessas imagens. [...] Os vestígios encontrados relacionados à utilização do Shareaza foram incluídos nos marcadores “P2P – Shareaza” e “Windows - Registros” do relatório digital. [...]
IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS [...]
2. Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? Sim, a partir dos registros de compartilhamento nos arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”, relacionados ao programa Shareaza e encontrados no computador, foram identificados setenta e dois arquivos ativos apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica ou de nudez envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente, para os quais tenha ocorrido pelo menos uma solicitação de compartilhamento pelo programa Shareaza.
Entretanto, desses registros não constam informações sobre a quantidade de bytes enviados de cada arquivo compartilhado, tampouco sobre os usuários envolvidos ou os horários de transferências. Conforme informações descritas na Tabela 2, o nome do usuário do sistema operacional Microsoft Windows instalado no material examinado era “DaniloAugusto”, cujo nome completo foi configurado pelo usuário como “D.
A. S. B.”.” A Informação nº 17599864/2021-UID/DPF/PCA/SP, da UNIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - UID/DPF/PCA/SP (id. 46729247, fls. 03/07) complementa o Laudo Pericial no sentido de situar temporalmente a ocorrência do compartilhamento de arquivos, verificado dentro do período narrado na denúncia. Diz a referida Informação: “Utilizando um aplicativo de compartilhamento de arquivos P2P modificado, por não possibilitar o upload, mas apenas o download dos arquivos, foi possível identificar que o usuário de GUID n° A569D3D4412DFD49B7C1FB4D7A68E8C3, por meio dos endereços IP’s abaixo discriminados, dentre outros, no setembro de 2020 a janeiro de 2021, a partir de terminal instalado no município de Americana/SP, estava fazendo download e disponibilizando arquivos contendo pornografia infanto-juvenil pela Internet, conduta que se amolda, em tese, aos tipos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
Observa-se de plano que todos os endereços IP’s pesquisados e relacionados ao GUID já mencionado, possuem a mesma geolocalização e que foram utilizados para download de arquivos com expressões comumente utilizadas em pornografia infantil, tais como “pedo”, “pthc”, “incest”, “hussyfan”, raygold ou r@ygold.” Diante dos fatos relatados na Informação, foi encaminhado ofício ao provedor de internet, requisitando informações de dados cadastrais e terminal telefônico vinculados ao IP encontrado; os dados cadastrais do usuário são os do réu.
A defesa sustenta que não há materialidade quanto ao compartilhamento em razão de o laudo pericial mencionar que “não constam informações sobre a quantidade de bytes enviados de cada arquivo compartilhado, tampouco sobre usuários ou os horários de transferências”. No entanto, conforme se extrai do próprio laudo, apesar não se ter consignado o número de bytes enviados de cada arquivo, houve setenta e dois arquivos ilícitos que possuíam registro de compartilhamento (incluídos no marcador “P2P – PI Shareaza compartilhados”); para tanto, foi verificado quais dos registros continham valor maior que zero no atributo “UploadsTotal” dos arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”.
Significa que houve dados de arquivos de pornografia infantil disponibilizados para compartilhamento; a disponibilização de fração um arquivo já é suficiente para configurar o delito em questão, pois, no mecanismo ponto a ponto, o usuário interessado faz o download de diversas frações oriundas de diferentes usuários que possuem o arquivo desejado, todos contribuindo para o funcionamento da rede compartilhamento.
Portanto, há provas da materialidade. Autoria: Quanto ao crime ao art. 241-A, caput, do ECA, a autoria decorre de o réu ter admitido ser o único usuário do notebook apreendido, no qual foi encontrado o software Shareaza, além de ter confessado a prática de baixar arquivos de pornografia infantil para seu consumo, sendo certo que a perícia técnica apontou ocorrência de compartilhamento de arquivos no lapso temporal indicado.
O elemento subjetivo dolo (genérico) pode ser inferido a partir do conjunto de circunstâncias presentes nos autos. Ao ser interrogado, DANILO declarou que é programador concursado desde 2008 na Prefeitura de Santa Bárbara D´Oeste e informou ter feito downloads de arquivos de natureza criminosa de sua casa (id. 53475412, fls. 12/14). O réu, sendo profissional da área de informática, conhece o princípio básico de funcionamento dos programas populares de compartilhamento ponto a ponto.
No interrogatório judicial, ademais, o réu demonstrou domínio da linguagem técnica aplicável e conhecimento do funcionamento do mecanismo ponto a ponto. Entendeu-se configurado o elemento subjetivo e afastada a alegação de falta de dolo em caso assim descrito: “7. Elemento subjetivo do tipo devidamente evidenciado. Réu que possuía conhecimento técnico em informática, tanto que no seu interrogatório confirma isso, inclusive já tendo trabalhado neste ramo de atividades, o que demonstra a sua maior facilidade em compreender o programa de compartilhamento de arquivos que utilizava (Emule), especificamente no que diz respeito ao fato de que os arquivos baixados pelo próprio programa Emule são prontamente disponibilizados para acesso a qualquer pessoa, desde que o computador esteja conectado à rede de internet.
8. Ainda que a tela do Emule não permita uma visualização completa de tudo quanto foi encontrado na pesquisa do programa, o mais comum é que se utilize a barra de rolagem para verificar o resultado de determinada busca, ao invés de baixar tudo quanto o programa tiver dado como resposta, mais ainda no caso do acusado, por ter conhecimentos específicos na área de informática, sabendo inclusive do risco que essa conduta oferece.
9. O argumento de que os termos relacionados à pedofilia não são de fácil compreensão não se adequa à situação em exame, pois, na hipótese, os arquivos possuem nomes bem claros, permitindo-se facilmente compreender a respeito do que se tratam, pois relativos à pornografia infantil. Soma-se a isso a quantidade de arquivos encontrados no disco rígido, 102 arquivos com conteúdo de pornografia infantil e juvenil, com nomenclaturas bem próprias ao estilo nefasto, o que não daria para passar imperceptível ao acusado” (TRF5, AC 00032482820084058500, Erhardt, 1ª T., u., 15.12.11).
Ainda que o réu tenha afirmado em interrogatório que consumia os arquivos baixados e os apagava, o fato é que foram encontrados arquivos ativos e arquivos que foram efetivamente compartilhados, isto é, que não foram apagados a tempo de evitar o compartilhamento. O cuidado em apagar para evitar a difusão na rede mundial deveria ser ainda maior em se tratando de profissional de informática que conhece a dinâmica de funcionamento do programa.
Nesse sentido, ainda, sobre o dolo genérico no delito em debate: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO ESPECÍFICA, DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade e autoria comprovadas. Provas documentais e periciais. Prova oral colhida em juízo.
3. Elemento subjetivo. Comprovação. Circunstâncias concretas, provas documentais e teor do próprio interrogatório no que tange ao armazenamento. 3.1 Réu que era usuário da rede mundial de computadores e do programa de compartilhamento de arquivos Dreamule. Nesse contexto, tinha ciência do próprio mecanismo básico de funcionamento desse programa, que consiste no compartilhamento automático de arquivos requisitados para download por outros usuários.
O próprio fato de ter acervo com centenas de vídeos armazenados e obtidos pela internet confirma a constância do uso e, portanto, torna inverossímil o desconhecimento quanto à própria natureza da ferramenta que voluntariamente escolheu para atuar, de maneira que houve consciência também quanto à disponibilização dos conteúdos ilícitos a terceiros.
4. Dosimetria. Alteração específica 4.1 O crime de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, por sua própria estrutura e natureza, é crime único de natureza permanente. A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características. Afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do Código Penal.
5. Recurso desprovido. Pena reduzida de ofício. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81363 ApCrim 0009604-32.2010.4.03.6105, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241 -A E 241 -B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA -BASE MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1.Materialidade do crime do artigo 241 -A e art. 241 -B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que o réu tinha a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiu o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. De ofício a aplicação do princípio da subsidiariedade. O artigo 241 -B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241 -A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas.
Em razão da aplicação do princípio da subsidiariedade, remanesce a pena da condenação pelo crime do artigo 241 -A da Lei 8.069/1990.
4. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da inimputabilidade.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Mantida pena -base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena.
6. Em face da semi-imputabilidade, mantida a aplicação do art. 26, § único, do Código Penal, reduzindo a pena em um terço. Pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos.
7. Pena de multa para 10 (dez) dias- multa. O valor do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
8. Regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código penal. Pena de liberdade substituída por restritivas de direitos.
9. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81731 ApCrim 0001913-83.2014.4.03.6118, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2021) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241 -A E 241 -B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA -BASE MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE.
REDUÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1.Materialidade do crime do artigo 241 -A e art. 241 -B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que o réu tinha a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiu o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. De ofício a aplicação do princípio da subsidiariedade. O artigo 241 -B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241 -A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas.
Em razão da aplicação do princípio da subsidiariedade, remanesce a pena da condenação pelo crime do artigo 241 -A da Lei 8.069/1990.
4. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da inimputabilidade.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Mantida pena -base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena.
6. Em face da semi-imputabilidade, mantida a aplicação do art. 26, § único, do Código Penal, reduzindo a pena em um terço. Pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos.
7. Pena de multa para 10 (dez) dias- multa. O valor do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
8. Regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código penal. Pena de liberdade substituída por restritivas de direitos.
9. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81731 ApCrim 0001913-83.2014.4.03.6118, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2021) Conclusão: O crime do art. 241-A/ECA se consuma com a prática de qualquer das condutas definidas no tipo, sendo o tipo misto alternativo ou de conduta múltipla. Nas modalidades publicar e divulgar, é necessário, para a consumação, que a imagem seja disponibilizada para terceiros, consumando-se, então, com a divulgação, por qualquer meio técnico (STJ, CC 130134, Marilza Maynard [Conv.], 3ª S., u., 9.10.13; TRF4, AC 200571040058027, Hirose, 7ª T., u., 20.3.07).
Não se exige, para a consumação, a demonstração de dano efetivo a alguma criança ou adolescente individualmente considerado (STJ, REsp 617221, Dipp, 5ª T., u., 19.10.04). Com efeito: “para a caracterização do delito em questão, basta a mera potencialidade do dano à imagem abstratamente considerada, não se exigindo que, mediante a divulgação de cenas pornográficas, envolvendo crianças ou adolescentes, ocorra dano real às suas imagens ou dignidade.
É o que se extrai da leitura dos artigos dispostos no Capítulo II (arts. 15, 17 e 18), do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao assegurar-lhes o direito ao respeito e à dignidade” (TRF3, AC 00117049120084036181, Cedenho, 5ª T., u., 5.3.12). Estão comprovados materialidade, autoria e dolo, portanto, pela reunião dos elementos da definição legal, o delito está consumado. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude.
Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa da acusada, bem como havia potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. CONCURSO DE CRIMES: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS. ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado por esta Corte, há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.
2. Na espécie, o Tribunal de origem ponderou, ainda, que o réu possuía desígnios autônomos e independentes, destacando que o fato de não haver coincidência quantitativa entre o número de arquivos encontrados e o de arquivos disponibilizados. Nesse contexto, não há se falar em consunção, estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes, de modo que não merece prosperar a irresignação defensiva.
3. No caso dos autos, o tempo de prisão provisória do paciente até a prolação da sentença - quase 7 meses - não é suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena, já que o apenamento restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 696.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Na mesma linha encontram-se os julgados mais recentes do TRF-3: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que os réus tinham a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiram o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. O exame pericial realizado no computador dos acusados e os testemunhos dos policiais civis confirmam o acesso dos acusados às fotografias e vídeos contendo pornografia envolvendo crianças ou adolescentes, na rede mundial de computadores, por meio do programa "Ares" instalado em seu computador.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Portanto, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicar o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: 1ª fase. 241-A do ECA. Joel Fernandes Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. Fixada a pena-base do apelante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase. ausentes agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão. Todavia, haja vista o teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser mantida 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1ª fase. 241-B do ECA. Joel Fernandes Ribeiro.
Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. Ora, a presença de imagens de sexo explícito com crianças e adolescentes, realmente, viola mais gravemente o bem jurídico tutelado do que imagens com crianças e adolescentes em cenas de nudez.
Fixada a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase. Ausentes agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão. Todavia, haja vista o teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser mantida 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material de crimes. Resultando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
6. 1ª Fase. 241-A do ECA. Jean Carlos Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. O denunciado ostenta maus antecedentes. Fixada a pena-base do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase.
Na segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. A pena definitiva fica fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1ª fase. 241-B do ECA. Jean Carlos Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação.
O denunciado ostenta maus antecedentes. Fixada a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concurso material de crimes. Resultando a pena definitiva em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
7. Regime inicial aberto e Substituição da pena por restritivas de direitos apenas para o réu Joel.
8. Regime inicial semiaberto para o réu Jean.
9. Recurso parcialmente provido.
11. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 80658 ApCrim 0003070-76.2018.4.03.6110, TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:16/09/2022) De outro lado, o armazenamento e o compartilhamento de um acervo de imagens ou vídeos, dentro no mesmo contexto fático, sem interrupção e recomeço da prática, caracteriza crime único e não continuidade delitiva. Nessa linha: “A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características.
Afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do Código Penal [...]” (APELAÇÃO CRIMINAL - 81363 ApCrim 0009604-32.2010.4.03.6105, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
III. DOSIMETRIA DA PENA Crime do art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90: O crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90 é tipo penal que prevê a aplicação de pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: é acentuada, porém, os elementos de desvalor da conduta e do resultado são inerentes ao tipo penal. Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes.
Personalidade: nada se apurou de negativo quanto a esse elemento que já não seja inerente ao desvalor realizado pelo tipo penal. Conduta social: não há nos autos fatos concretos que desabonem a sua conduta social. Motivo: é o usual para a espécie. Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. Consequências: não destoa da normalidade do tipo penal. Comportamento da vítima: nada se colheu quanto a essa circunstância que possa beneficiar ou prejudicar o réu.
Pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase - agravantes e atenuantes: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a pena no mínimo legal. Terceira fase – causas de aumento e diminuição de pena: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, então, definitiva a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa: em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo o número de dias-multa em 10 (dez), cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato, considerando a situação financeira informada no interrogatório policial.
Crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90: O crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90 é tipo penal que prevê a aplicação de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: é acentuada, porém, os elementos de desvalor da conduta e do resultado são inerentes ao tipo penal. Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes.
Personalidade: nada se apurou de negativo quanto a esse elemento que já não seja inerente ao desvalor realizado pelo tipo penal. Conduta social: não há nos autos fatos concretos que desabonem a sua conduta social. Motivo: é o usual para a espécie. Circunstâncias: são inerentes ao tipo penal. Consequências: não destoa da normalidade do tipo penal. Comportamento da vítima: nada se colheu quanto a essa circunstância que possa beneficiar ou prejudicar o réu.
Pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase - agravantes e atenuantes: inexistem circunstâncias agravantes; presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Dada a Súmula 231/STJ, mantenho a pena no mínimo legal. Terceira fase – causas de aumento e diminuição de pena: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, então, definitiva a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.
Pena de multa: em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo o número de dias-multa em 10 (dez), cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato, considerando a situação financeira informada no interrogatório policial. Concurso de crimes: Em razão da incidência do concurso material (art. 69, Código Penal) entre os crimes únicos dos arts. 241-A e 241-B do ECA, conforme acima fundamentado, as penas impostas devem ser somadas.
Assim, estabeleço a pena privativa de liberdade final de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como a pena final de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o montante da pena aplicada, e a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do CP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Substituição da pena: Considerando o montante da pena aplicada e em conformidade com o art. 44, caput e § 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio do condenado, de acordo com as aptidões deste, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos vigentes da data do fato, que ficará, para tanto, em conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução 295/2014 do Conselho da Justiça Federal, à disposição do juízo federal das execuções penais.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido que consta da denúncia para condenar o réu D. A. S. B., brasileiro, casado, programador, nascido aos 07/11/1983, portador da identidade RG nº 40.854.470-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 303.***.***-10, filho de Luiz Carlos Bastos e Domitila Ana da Silva Bastos, natural de Americana/SP, pela prática dos crimes dos art. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90 c/c arts. 14, I, e 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade (conforme explicitado na dosimetria) e de prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes da data do fato, bem como à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo mensal nacional vigente à data do fato.
Custas na forma da lei. O réu poderá apelar em liberdade. Quanto às mídias de armazenamento eletrônico apreendidas, considerando que não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, poderão ser restituídas após o trânsito em julgado, mediante a exclusão definitiva e irrecuperável dos arquivos que constituem a materialidade delitiva. Oportunamente, adotem-se as providências necessárias.
Transitada esta em julgado, determino: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; cumpram-se as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal; procedam-se às demais anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. AMERICANA, 18 de outubro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E S P A C H O Ciência às partes quanto à decisão proferida pela 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão – 2ª. CCR. Finda a instrução, promova-se vista ao Ministério Público Federal e à defesa do acusado para apresentar alegações finais, sucessivamente, nos termos e prazo do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos Intimem-se.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada e, inexiste dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
5. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, medida inviável em recurso especial.
6. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão recorrida, com o fim de conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1142435/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021) - GRIFEI HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do paciente, revela-se legítima a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que para modificar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 321.508/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) - GRIFEI Logo, a instauração do incidente de sanidade mental somente deve ser determinada quando ocorrer sérias dúvidas quanto à higidez mental do acusado, decorrente de elementos concretos contidos nos autos. No caso em apreciação, os documentos médicos apresentados não ensejam, no momento, razoáveis dúvidas quanto à integridade mental do acusado.
Com efeito, o doc. id. 248786800 (“receituário controle especial”), além de parcialmente ilegível, não esclarece em que medida as enfermidades apontadas por suas "CID"s implicam um quadro de falta de lucidez ou perturbação psíquica suficiente a comprometer a integridade mental do réu. JÁ o doc. id. 248787303 se refere à posologia de medicamento indicado a portador de diabetes. Nesse passo, ao menos pelos documentos ora apresentados pela defesa, há indicativos que o acusado necessite de cuidados médicos, mas não há quaisquer indícios de senilidade, demência ou perda das faculdades mentais ou elementos que indiquem que tais distúrbios psiquiátricos impliquem no comprometimento de seu intelecto ou capacidade de entendimento.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido da defesa. O feito, assim, deve prosseguir, considerando também que o MPF, a quem compete, exclusivamente, o oferecimento de ANPP, reiterou não ser hipótese para tanto nos presentes autos. Dessa forma, analisando a resposta à acusação, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não há, neste momento, causas extintivas da punibilidade.
Também não são manifestas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Finalmente, o fato narrado não é evidentemente atípico, sendo necessária a instrução processual para o adequado enfrentamento das alegações defensivas meritórias. Portanto, as argumentações aventadas pelo réu em sede de resposta à acusação não permitem afiançar, nesta oportunidade, a ocorrência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato, de extinção da punibilidade, ou mesmo de exclusão da culpabilidade.
Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Embora não seja possível, desde já, verificar a viabilidade de acesso remoto pelas testemunhas arroladas pelas partes, observo que a Resolução nº 341 do CNJ, de 07/10/2020, estabelece que os tribunais devem disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns.
Nesse passo, considerando que os participantes eventualmente impossibilitados de acessar a audiência virtualmente podem comparecer à sede da Justiça Federal para participação, revela-se possível a designação de audiência. Assim, designo o dia 10 de agosto de 2022, às 14h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogatório do réu, através da plataforma Microsoft Teams.
Os participantes da audiência deverão acessar o link abaixo, pelo qual é possível o acesso através de um navegador de internet (no celular ou no computador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aff689ded2b4c4fc2b31643bda86cbb4c%40thread.tacv2/1623771920433?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223ef0fcba-c665-494e-b960-df6e9219870c%22%7d Os participantes deverão acessar o link de acesso à videoaudiência acima 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início do ato, para verificação de eventuais problemas técnicos e testagem prévia de áudio e vídeo.
Ainda com a mesma antecedência, deverão, se possível, estar disponíveis em aplicativo de mensagens no celular indicado para eventual contato pela Secretaria deste Juízo. A defesa deve, em 05 (cinco) dias, informar ao Juízo, nestes autos ou através do endereço eletrônico [email protected], e-mail e/ou número de celular para contato, tanto do réu como de seu advogado. Por questão de celeridade e economia processual, para a realização da audiência ora designada, determino que cópia desta decisão seja utilizada como MANDADOS DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DO SUPERIOR HIERARQUICO quanto às testemunhas:
1) I. D. S. R., Papiloscopista de Polícia Federal, Matrícula 13.170, lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
2) R.
C. P., Agente da Polícia Federal, Matrícula 16013, lotado e em exercício na lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
3) R. S., Agente da Polícia Federal, Matrícula 10380, lotado e em exercício na lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
4) ULISSES KLEBER DE OLIVEIRA GUIMARÃES, Perito Criminal Federal, Matrícula 16.013, lotado em exercício no Núcleo Técnico-Científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba/SP;
5) K. P. B., Perito Criminal Federal, lotado no Setor Técnico-Científico – Núcleo de Criminalística – Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. O Analista Judiciário Executor de Mandados deve confirmar junto à(s) testemunha(s) sobre a possibilidade de acesso virtual à videoconferência, e, em caso positivo, colher o e-mail e número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser oportunamente enviado.
Em caso negativo, deve intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à sede da Justiça Federal de Americana, localizada na Avenida Campos Salles, 277, para a realização do ato. A(s) testemunha(s) deve(m) ser intimada(s) para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
Por questão de celeridade processual o acusado D. A. S. B. fica intimado na pessoa de seu defensor constituído para participar da audiência. FICA o ACUSADO advertido que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum/ambiente virtual no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo (art. 367 do CPP). Caso haja a necessidade de algum dos participantes comparecer à sede da Justiça Federal, deve comunicar ao Juízo com a devida antecedência, para as medidas pertinentes.
Ficam, ainda, intimadas as partes quanto à exigência da vacinação completa contra a COVID-19 e/ou testes negativos para o ingresso e a permanência em qualquer unidade da Justiça Federal, a partir de 07/01/2022 (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021). Assim, os participantes da audiência deverão apresentar certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico.
As pessoas não vacinadas deverão apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso nas unidades da Justiça Federal. Fica a Secretaria, se necessário, autorizada a proceder as intimações de forma eletrônica, conforme disposto no art. 8º. da RES. CNJ 354/2020, devendo da intimação constar, além dos requisitos legais, que:
I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, bem como que e encaminhamento do link de acesso para ingresso no dia e hora designados será encaminhado oportunamente;
II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Caso seja possível a intimação eletrônica, o link acima deve ser encaminhado para acesso pelas testemunhas. Intimem-se as partes e cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO SILVA BASTOS
Advogado
JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000643-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., R.
C. P., R. S., U. K. D. O. G., K. P. B. REU: D. A. S. B. Advogado do(a) REU: JALMIR VICENTE DE PAIVA - SP326801 D E C I S Ã O A defesa, em sua resposta à acusação (id. 248786791), requereu a instauração de incidente de sanidade mental. Além disso, pediu que o MPF reconsidere a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Apresentou documentos. O MPF se manifestou (id. 249203608).
É o necessário.
Decido. O caput do art. 149 do CPP traz a seguinte redação: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, cujo ônus é de quem requer a medida.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (art. 798 do CPP).
2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e analisar o agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada e, inexiste dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
5. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, medida inviável em recurso especial.
6. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão recorrida, com o fim de conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1142435/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021) - GRIFEI HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do paciente, revela-se legítima a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que para modificar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 321.508/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) - GRIFEI Logo, a instauração do incidente de sanidade mental somente deve ser determinada quando ocorrer sérias dúvidas quanto à higidez mental do acusado, decorrente de elementos concretos contidos nos autos. No caso em apreciação, os documentos médicos apresentados não ensejam, no momento, razoáveis dúvidas quanto à integridade mental do acusado.
Com efeito, o doc. id. 248786800 (“receituário controle especial”), além de parcialmente ilegível, não esclarece em que medida as enfermidades apontadas por suas "CID"s implicam um quadro de falta de lucidez ou perturbação psíquica suficiente a comprometer a integridade mental do réu. JÁ o doc. id. 248787303 se refere à posologia de medicamento indicado a portador de diabetes. Nesse passo, ao menos pelos documentos ora apresentados pela defesa, há indicativos que o acusado necessite de cuidados médicos, mas não há quaisquer indícios de senilidade, demência ou perda das faculdades mentais ou elementos que indiquem que tais distúrbios psiquiátricos impliquem no comprometimento de seu intelecto ou capacidade de entendimento.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido da defesa. O feito, assim, deve prosseguir, considerando também que o MPF, a quem compete, exclusivamente, o oferecimento de ANPP, reiterou não ser hipótese para tanto nos presentes autos. Dessa forma, analisando a resposta à acusação, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não há, neste momento, causas extintivas da punibilidade.
Também não são manifestas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Finalmente, o fato narrado não é evidentemente atípico, sendo necessária a instrução processual para o adequado enfrentamento das alegações defensivas meritórias. Portanto, as argumentações aventadas pelo réu em sede de resposta à acusação não permitem afiançar, nesta oportunidade, a ocorrência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato, de extinção da punibilidade, ou mesmo de exclusão da culpabilidade.
Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Embora não seja possível, desde já, verificar a viabilidade de acesso remoto pelas testemunhas arroladas pelas partes, observo que a Resolução nº 341 do CNJ, de 07/10/2020, estabelece que os tribunais devem disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns.
Nesse passo, considerando que os participantes eventualmente impossibilitados de acessar a audiência virtualmente podem comparecer à sede da Justiça Federal para participação, revela-se possível a designação de audiência. Assim, designo o dia 10 de agosto de 2022, às 14h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogatório do réu, através da plataforma Microsoft Teams.
Os participantes da audiência deverão acessar o link abaixo, pelo qual é possível o acesso através de um navegador de internet (no celular ou no computador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aff689ded2b4c4fc2b31643bda86cbb4c%40thread.tacv2/1623771920433?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223ef0fcba-c665-494e-b960-df6e9219870c%22%7d Os participantes deverão acessar o link de acesso à videoaudiência acima 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início do ato, para verificação de eventuais problemas técnicos e testagem prévia de áudio e vídeo.
Ainda com a mesma antecedência, deverão, se possível, estar disponíveis em aplicativo de mensagens no celular indicado para eventual contato pela Secretaria deste Juízo. A defesa deve, em 05 (cinco) dias, informar ao Juízo, nestes autos ou através do endereço eletrônico [email protected], e-mail e/ou número de celular para contato, tanto do réu como de seu advogado. Por questão de celeridade e economia processual, para a realização da audiência ora designada, determino que cópia desta decisão seja utilizada como MANDADOS DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DO SUPERIOR HIERARQUICO quanto às testemunhas:
1) I. D. S. R., Papiloscopista de Polícia Federal, Matrícula 13.170, lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
2) R.
C. P., Agente da Polícia Federal, Matrícula 16013, lotado e em exercício na lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
3) R. S., Agente da Polícia Federal, Matrícula 10380, lotado e em exercício na lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba/SP;
4) ULISSES KLEBER DE OLIVEIRA GUIMARÃES, Perito Criminal Federal, Matrícula 16.013, lotado em exercício no Núcleo Técnico-Científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba/SP;
5) K. P. B., Perito Criminal Federal, lotado no Setor Técnico-Científico – Núcleo de Criminalística – Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. O Analista Judiciário Executor de Mandados deve confirmar junto à(s) testemunha(s) sobre a possibilidade de acesso virtual à videoconferência, e, em caso positivo, colher o e-mail e número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser oportunamente enviado.
Em caso negativo, deve intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à sede da Justiça Federal de Americana, localizada na Avenida Campos Salles, 277, para a realização do ato. A(s) testemunha(s) deve(m) ser intimada(s) para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
Por questão de celeridade processual o acusado D. A. S. B. fica intimado na pessoa de seu defensor constituído para participar da audiência. FICA o ACUSADO advertido que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum/ambiente virtual no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo (art. 367 do CPP). Caso haja a necessidade de algum dos participantes comparecer à sede da Justiça Federal, deve comunicar ao Juízo com a devida antecedência, para as medidas pertinentes.
Ficam, ainda, intimadas as partes quanto à exigência da vacinação completa contra a COVID-19 e/ou testes negativos para o ingresso e a permanência em qualquer unidade da Justiça Federal, a partir de 07/01/2022 (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021). Assim, os participantes da audiência deverão apresentar certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico.
As pessoas não vacinadas deverão apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso nas unidades da Justiça Federal. Fica a Secretaria, se necessário, autorizada a proceder as intimações de forma eletrônica, conforme disposto no art. 8º. da RES. CNJ 354/2020, devendo da intimação constar, além dos requisitos legais, que:
I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, bem como que e encaminhamento do link de acesso para ingresso no dia e hora designados será encaminhado oportunamente;
II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Caso seja possível a intimação eletrônica, o link acima deve ser encaminhado para acesso pelas testemunhas. Intimem-se as partes e cumpra-se.
art. 367
art. 270
CORE 01/2020). g) comunique-se à Polícia Federal em Piracicaba para que os bens apreendidos (págs. 23 e 29 de id. 53475412), continuem acautelados naquela descentralizada até nova determinação deste Juízo. h) id. 245310975: pág. 09: intime-se o Ministério Público Federal para que mídias físicas de id 241340564, pág. 17, sejam encaminhadas à Polícia Federal em Piracicaba para acautelamento até decisão final.
Apresentada a resposta à acusação, os autos deverão voltar conclusos para os fins estabelecidos nos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público Federal.