PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: JURANDIR CARDOSO SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO, J.
V. D. S.
C. TUTOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 TUTOR do(a) SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Cooperação Judiciária
Procedência
Decisão
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: JURANDIR CARDOSO SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO, J.
V. D. S.
C. TUTOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 TUTOR do(a) SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O auxílio-doença é concedido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que, por motivo de doença de caráter reversível, fique impossibilitado de exercer sua atividade habitual, por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59, "caput", da Lei nº 8.213/1991).
JÁ a aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, em princípio, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42, "caput", da Lei nº 8.213/1991). O caráter de ambos, pois, é precário.
Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: (i) qualidade de segurado, (ii) existência ou não de incapacidade para o trabalho e (iii) a carência de 12 (doze) contribuições, salvo as hipóteses previstas no , da , que dispensam incondicionalmente o prazo de carência. Partindo dessas premissas, passo a análise do caso concreto. - Qualidade de segurado O benefício por incapacidade temporária, regulado pela , pressupõe o preenchimento da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência e da comprovação da incapacidade laboral.
Junho 20262 eventos
Conclusão
Remessa
Maio 20264 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Abril 20261 evento
Conclusão
Março 20268 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Intimação
D
2025
12 eventos
Dezembro 20251 evento
Conclusão
Novembro 20253 eventos
Petição
Expedida/certificada
Setembro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20255 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20251 evento
Julgamento em Diligência
Decisão
Maio 20251 evento
Ato ordinatório
2024
6 eventos
Fevereiro 20241 evento
Conclusão
Janeiro 20245 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
13 eventos
Dezembro 20231 evento
Redistribuição
Novembro 20237 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Maio 20233 eventos
Remessa
Recebimento
Fevereiro 20232 eventos
Distribuição
Recebimento
art. 26, II
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 8.213/91
Nos termos do artigo 42, § 2º, do referido diploma legal, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não confere direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade. Essa distinção fundamental entre a preexistência da patologia e a superveniência da invalidez é consolidada na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a anterioridade da doença não obsta a concessão do benefício: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS.
O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1471461 SP 2014/0187273-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018 Ademais, o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preceitua a dispensa do cumprimento do período de carência nas hipóteses em que o segurado é acometido por doenças especificadas na listagem oficial dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, rol que inclui expressamente a cardiopatia grave.
No caso concreto, o laudo pericial (id. 312524971) constatou que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, com diagnóstico inicial datado de janeiro de 2021 e data provável da incapacidade em 2023. O laudo médico produzido na seara administrativa (id. 286771271) aponta o início da doença em 2021 e início da incapacidade em setembro/2022. O extrato do CNIS (id. 286771268) demonstra que a parte autora manteve o recolhimento regular de contribuições previdenciárias entre fevereiro e setembro de 2022, indicando que após este lapso temporal parou de exercer atividades laborativas em função do agravamento do quadro de saúde.
No mesmo sentido, o atestado médico de 15/09/2022 (id. 276039598) indica que: “segue em tratamento clínico, e mesmo em uso de medicação, apresenta internações recorrentes de descompensação de insuficiência cardíaca” HÁ, portanto, uma convergência dos documentos existentes nos autos para início da incapacidade em setembro de 2022, decorrente do agravamento da doença. Assim, não há falar em impossibilidade de deferimento por preexistência da doença, eis que a incapacidade não ocorreu pelo surgimento da doença em 2021, mas pelo seu efetivo e posterior agravamento verificado em setembro de 2022, marco temporal no qual o demandante ostentava a condição de segurado do RGPS. - Incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 11/09/2023, atestou que a parte autora apresenta quadro de “cardiopatia grave” que lhe causa incapacidade total e permanente, conforme o seguinte trecho do laudo (ID 12524971): “Histórico patológico anamneses, exame clínicos psíquicos e físicos com comprovação de incapacidade total e permanente, periciado (a) portador de patologia crônica, grande parte das doenças crônicas não tem uma cura definitiva e precisam ser monitoradas e controladas pelo resto da vida o tratamento das doenças crônicas envolva uma equipe multiprofissional, o tratamento das doenças crônicas envolve um processo de cuidado contínuo e permanente, mudanças de estilo de vida da pessoa e cuidados contínuos e prolongados que, muitas vezes, mesmo assim, não levam à cura, diminuindo sua qualidade de vida, que impossibilita de desempenhar suas funções laborativas.
Diante do quadro clínico periciado (a) com comprovação de incapacidade total e permanente que justifica que o auxílio seja concedido” O laudo fixou, ainda a data de início da doença (DID): 01/01/2021 (conforme laudo do INSS) e data de início da incapacidade (DII): 09/01/2023 (conforme Laudo médico Dr. André Batista CRM: 128.334). Entretanto, considero que o laudo administrativo, que fixou o início da incapacidade em setembro de 2022, está em harmonia com os demais elementos de prova constante dos autos, em particular o atestado médico de id. 276039598.
Portanto, reputo que a parte autora se encontrava em situação de incapacidade laborativa total e permanente na DII (15/09/2022), em razão do agravamento do quadro cardiológico. Assim, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER 20/09/2022 (id. 313316892 - Pág. 2).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 20/09/2022, com data de cessação na data do óbito, em 07/09/2024 (id. 380592537 - Pág. 5). (b) CONDENAR o INSS a pagar os atrasados, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Considerando que se trata exclusivamente de valores retroativos, indefiro o pedido de tutela de urgência. A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro/Ratifico os benefícios da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta ESPÉCIE DO NB: 640.850.224-9 RMI: sm RMA: sm DIB: 20/09/2022 (DER) DCB: 07/09/2024 (Data do óbito do autor) Atrasados: a calcular MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. D. S. C.
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: JURANDIR CARDOSO SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO, J.
V. D. S.
C. TUTOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 TUTOR do(a) SUCESSOR: CAUA DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURANDIR CARDOSO
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 AUTOR: JURANDIR CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 29/10/2024 (id 343912019) e regularizado com a apresentação de novos documentos em 16/07/2025 e 23/07/2025 (id 380584196 e id 397186807). Devidamente intimado, O INSS não se opôs (id 468325965). Os habilitantes juntaram certidão de óbito do segurado falecido (id 343912050), na qual consta que ele era solteiro deixou os filhos Cauã maior de idade, mas menor de 21 anos e João Victor, menor de idade.
Conforme cartas de concessão, os dois filhos foram habilitados à pensão por morte (id 380592528 e id 380584196). Foi anexada certidão de tutela provisória expedida pelo juízo competente deferindo a tutela de João Victor a Cauã (id 380592521). Assim, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pelos filhos do falecido demandante: CAUÃ DOS SANTOS CARDOSO, CPF 539.***.***-71; JOÃO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO, CPF 539.***.***-86, menor de idade, assistido pelo seu irmão e tutor provisório Cauã dos Santos Cardoso, CPF 539.***.***-71; Ambos residentes e domiciliados na Rua São Benedito, 859, Jardim Klayton, Birigui/SP e representados pela patrona Dra.
Andreza Elvira Colontoni Brito - OAB/SP 384.352. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda e intime-se o MPF considerando que o feito envolve interesse de menor de idade. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAUA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 AUTOR: JURANDIR CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 29/10/2024 (id 343912019) e regularizado com a apresentação de novos documentos em 16/07/2025 e 23/07/2025 (id 380584196 e id 397186807). Devidamente intimado, O INSS não se opôs (id 468325965). Os habilitantes juntaram certidão de óbito do segurado falecido (id 343912050), na qual consta que ele era solteiro deixou os filhos Cauã maior de idade, mas menor de 21 anos e João Victor, menor de idade.
Conforme cartas de concessão, os dois filhos foram habilitados à pensão por morte (id 380592528 e id 380584196). Foi anexada certidão de tutela provisória expedida pelo juízo competente deferindo a tutela de João Victor a Cauã (id 380592521). Assim, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pelos filhos do falecido demandante: CAUÃ DOS SANTOS CARDOSO, CPF 539.***.***-71; JOÃO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO, CPF 539.***.***-86, menor de idade, assistido pelo seu irmão e tutor provisório Cauã dos Santos Cardoso, CPF 539.***.***-71; Ambos residentes e domiciliados na Rua São Benedito, 859, Jardim Klayton, Birigui/SP e representados pela patrona Dra.
Andreza Elvira Colontoni Brito - OAB/SP 384.352. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda e intime-se o MPF considerando que o feito envolve interesse de menor de idade. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
· há 10 meses
Julgamento em Diligência
Decisão
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURANDIR CARDOSO
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 AUTOR: JURANDIR CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, incluí o MPF.
NADA MAIS. ARAÇATUBA, 26 de agosto de 2025.
·
· há 2 anos
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURANDIR CARDOSO
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JURANDIR CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 26 de janeiro de 2024.
·
· há 2 anos
Expedida/certificada
Perito
Antecipação de tutela
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURANDIR CARDOSO
Advogado
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-31.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JURANDIR CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 11/12/2023 às 13h20min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Retificação de Classe Processual
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.