AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000647-34.2021.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VAGNER JOSE DE MORAES Advogados do(a) REU: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181, EDILBERTO GONCALVES PAEL - MS4630, DEBORA DA SILVA - SP260325 D E S P A C H O
Vistos. Diante das limitações de circulação de pessoas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, bem como a suspensão de atendimento ao público determinada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 22 e anteriores - TRF3, bem como a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 21 de março de 2020, excepcionalmente designo audiência de homologação de acordo de não persecução penal para o dia 15 de outubro de 2021 às 14h40.
Quanto ao ponto, observo que não há qualquer nulidade na realização do ato por videoconferência, mesmo em se tratando de beneficiário solto, nos termos do art. 185 do CPP c.c. o art. 236 do CPC, levando-se em consideração a atual situação de pandemia, sem previsão de término, conforme já decidido pelo E. TRF3: “A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, apenas podendo ser adotada caso devidamente justificada.
Assim, para dar concretude aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regra é que o interrogatório seja realizado com a presença física do acusado perante o magistrado. Entretanto, nem sempre essa situação se afigura possível, sendo cabível a utilização da videoconferência para a realização do ato, de forma a viabilizar a participação do acusado. A situação atual causada pela emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia gerada pelo coronavírus configura a excepcionalidade do momento em que vivemos.
Além disso, a possibilidade de realização de atos por meio digital encontra amparo nas recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas ultimas Portarias do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. É importante, ainda, ponderar que o cenário vigente é de incertezas, não sendo possível o adiamento dos atos processuais, considerando a existência de meios alternativos que possibilitem a participação das partes e de seus procuradores, de forma a assegurar a observância dos princípios inerentes o devido processo legal.
Os pacientes poderão se entrevistar com seus advogados valendo-se dos meios virtuais atualmente existentes, de forma a garantir efetivamente o contato com os patronos. E, ademais, não é preciso que todos os pacientes e advogados se reúnam em um mesmo ambiente para a realização da audiência, vez que, como indicado pela autoridade impetrada, faz-se necessário para tanto tão somente um celular com acesso à internet” (TRF3, Decisão liminar no HC 5010712-41.2020.403.00, Relator Des.
Paulo Fontes, 07/05/2020). “Tal discussão foi pacificada ante os termos da Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal ao prever em seu 185 e parágrafos o interrogatório do réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada. Convém ressaltar que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada e justificada da necessidade da audiência por videoconferência ante a Pandemia do novo coronavírus, com recomendação de isolamento social e circulação de pessoas para evitar a disseminação do COVID-19.
Vale dizer, ainda, que apesar de não estar pessoalmente com a defesa, o interrogado tem à sua disposição e de sua defesa, telefone digital em linha direta com ele, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos, não havendo qualquer violação do princípio da publicidade. No mais, o sistema da videoconferência permite o contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando proteção de testemunhas” (TRF3, Habeas Corpus Criminal nº. 5016902-20.2020.4.03.0000, Relator Des.
Maurício Kato, 26/06/2020). Quanto ao ponto, anoto que as partes, procuradores e testemunhas que participarão das audiências serão instruídas sobre o acesso ao ambiente virtual, conforme manual de orientações deste Juízo ao sistema MICROSOFT TEAMS. Oriento as partes e procuradores acerca das etapas necessárias para ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo na data designada para realização de audiência:
1. Requisitos para participar de uma videoconferência: Documento de identidade com foto; Computador ou telefone celular com câmera, microfone e caixa de som; Acesso à internet; A participação à audiência remota (virtual) não requer a instalação da ferramenta Microsoft Teams quando o acesso é feito pelo computador ou notebook, podendo ser utilizados os navegadores Internet Explorer, Mozilla Firefox ou Google Chrome.
Por outro lado, se o acesso for através do celular, é preciso fazer baixar o aplicativo Microsoft Teams para funcionamento.
2. Acesse e-mail recebido, clique sobre o link posicionado no fim do corpo do e-mail “Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”.
3. Será aberta uma nova janela em seu navegador. Clique em “Em vez disso, ingressar na Web” (ícone branco)
4. Digite o seu nome, verifique se o microfone e o vídeo estão habilitados e clique em “Ingressar agora” para entrar na sala de reunião.
5. Para orientações complementares sobre acesso, indica-se os links a seguir: Suporte da Microsoft sobre o acesso ao Teams https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4 Manual elaborado pela Justiça Federal: http://www2.trf3.jus.br/documentos/rvio/Videoconferencia_Microsoft_Teams.pdf
Registre-se que é necessário realizar um teste de conexão antes da audiência. Deste modo, solicitamos que seja informado telefone para contato e encaminhada sugestão de data e horário para realização de teste de conexão para os seguintes e-mails: [email protected] [email protected] e [email protected] Na hipótese de não ser realizado o aludido teste de conexão ou deste restar infrutífero, ficarão os participantes intimados a comparecerem à sala de audiências deste Juízo para realização da audiência.
Aduzo que na hipótese de os defensores constituídos não ingressarem na sala virtual de audiências, será nomeado defensor dativo para o ato processual. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, solicitando-se aos Oficiais de Justiça que obtenham o e-mail e telefone celular das pessoas a serem intimadas. Deste modo, consigno que referido ato, em princípio, será realizado em ambiente virtual, podendo eventualmente ser realizado de forma presencial, ou ainda de forma semipresencial, caso assim recomende a situação de pandemia, o que será devidamente decidido pelo Juízo, caso necessário.
Caso o Oficial de Justiça não consiga fazer a intimação por meio remoto, deverá realizá-la de forma presencial, nos termos da Ordem de Serviço DFOR 23/2020. Observo que o beneficiário e sua defesa poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes do interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado ao réu o acompanhamento integral da audiência.
Dessa forma, resta resguardada a integridade física e respeito às regras de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes e testemunhas para instruir todos acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato, expedindo o necessário. Serve ainda a presente decisão como ofício para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Tratando-se de situação excepcional, o silêncio a este despacho será interpretado como concordância à forma remota de realização do ato designado, presumindo-se a ausência de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
A ausência injustificada do beneficiário será considerada como desinteresse no acordo, com a preclusão da questão e com prosseguimento normal do feito. São Paulo, 24 de agosto de 2021. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Substituta