SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil fundada em atos de improbidade administrativa, ajuizada pela
C. E. F. – CEF em face de S. G. A., visando à condenação da requerida nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92. Afirma a inicial que a ré S. G. A., valendo-se de sua função de avaliadora de penhor da CEF, procedeu à indevida negociação de joias dadas em penhor, superestimou o valor das garantias a fim de conceder empréstimos em valor superior ao devido e se utilizou de documentos de terceiros para obter empréstimos em proveito próprio.
Verificou-se, ainda segunda a autora, a violação dos lacres dos envelopes em que mantidas as garantias sob custódia da CEF, além de discrepância entre as joias registradas nos sistemas de controle do banco e aquelas efetivamente armazenadas na CEF, a sugerir possível subtração de bens. Pede-se a condenação da requerida ao pagamento de multa civil, além da suspensão de seus direitos políticos e, ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A inicial veio acompanhada da Análise Preliminar n° 2585.2017.1486 e do Processo Disciplinar e Civil – PDC SP n° 320.2017.G.000262. Afastada a prevenção do juízo e não se verificando pedido de urgência, mandou-se notificar a requerida, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como intimar o Ministério Público Federal, ao teor do disposto no artigo 17, § 4º, da referida lei. Deferiu-se, ainda, a tramitação do feito sob sigilo.
O MPF deu-se por ciente dos atos processuais praticados. Sobreveio manifestação da ré S. G. A.. Sustentou a requerida, de início, a ocorrência de continência ou litispendência desta ação com o feito nº 0010077-19.2020.5.15.0101, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Marília. Requereu, desse modo, o sobrestamento deste processo até julgamento definitivo da ação trabalhista. Alegou, ademais, a nulidade do feito em razão da inobservância do disposto no , §§ 7º e 8º, da , aduzindo afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Arguiu, outrossim, nulidades que estariam a macular os procedimentos administrativos que redundaram na sua demissão e deram ensejo à propositura da presente demanda. Aventou, por fim, a inexistência de dano financeiro em razão dos fatos narrados na inicial. Requereu a concessão da justiça gratuita, pugnando pela improcedência dos pedidos. À peça de defesa juntou procuração e documentos. Deferiu-se à ré a gratuidade judiciária.
A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação de S. G. A., nos moldes do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. A requerida apresentou contestação, por meio da qual repisou os argumentos antes alinhavados. A CEF manifestou-se sobre a contestação. As partes, instadas à especificação de provas, requereram a realização de prova oral. O MPF manifestou-se nos termos do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92.
Saneou-se o feito, afastando-se a alegação de litispendência e postergando a apreciação do pedido de suspensão. Rejeitou-se, ademais, a alegação de nulidade processual levantada pela ré. Deferiu-se a produção da prova oral, concitando-se as partes a dizer sobre o interesse na realização de audiência por meio de videoconferência, à vista do regime de trabalho extraordinário adotado em razão da pandemia de coronavírus.
A CEF expressou concordância com a realização de audiência na modalidade telepresencial e arrolou testemunhas. A requerida, ao argumento de não possuir os meios técnicos necessários, pugnou pela realização da audiência de forma presencial, apresentando, igualmente, rol de testemunhas. Tendo em vista o restabelecimento parcial e gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, designou-se data para a colheita do depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Na data agendada, iniciados os trabalhos, os advogados da ré, noticiando o estado de saúde desta, requereram o adiamento da audiência. O juízo, então, redesignou o ato para momento vindouro, tendo em conta não apenas a ausência justificada da ré, como também o advento, em 25.10.2021, da Lei nº 14.230/2021, a operar significativas mudanças no sistema administrativo sancionador previsto na Lei nº 8.429/92.
Assim, determinou-se a suspensão do processo, com vistas a ouvir as partes e o MPF a propósito da referida alteração legislativa. A CEF, atendendo ao determinado, requereu a intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento da ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. O órgão ministerial requereu o prosseguimento do feito, com a imediata incidência das alterações processuais promovidas pela Lei nº 14.230/2021; pugnou, contudo, pela aplicação retroativa das modificações ocorridas em regras de caráter sancionatório, desde que mais benéficas.
Pleiteou, sobremais, a manutenção da CEF no polo ativo da demanda, reputando suficiente a sua atuação como custos juris, nos termos da decisão proferida nas ADI´s nº 7042 e 7043, em que o E. STF suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021, citado pela CEF. A ré, instada, não se manifestou. Designou-se nova data para a colheita do depoimento pessoal da requerida e oitiva das testemunhas da autora.
Na data do ato, iniciados os trabalhos, os advogados de S. G. A. pugnaram uma vez mais pela redesignação, o que, desta feita, foi indeferido pelo juízo. Na sequência, procedeu-se à oitiva das testemunhas da autora. Designou-se, por fim, o dia 21.03.2023 para a oitiva das testemunhas da ré, bem como de seu interrogatório, nos termos do artigo 17, § 18, da Lei 8.429/92. Na data designada, apregoadas as partes, verificou-se a ausência da ré e de seus advogados, bem como das testemunhas por ela arroladas.
Assim, deu-se por encerrada a instrução processual. A CEF apresentou alegações finais. Pontuou que a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 deu ensejo à perda do objeto da ação no que toca ao pedido condenatório respectivo. No mais, pediu a condenação da ré nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, ressalvando inexistir dano patrimonial a ser ressarcido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, ao argumento de que não houve prova de enriquecimento ilícito da ré, de prejuízo à CEF e de que houve abolição da tipificação prevista no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. A ré permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, não é caso de determinar o sobrestamento do feito. De fato, dispõe o artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Na forma do regramento citado, suspende-se o processo sempre que a sentença de mérito estiver na dependência da solução de uma questão prejudicial objeto de outra demanda. É prejudicial a questão de mérito que antecede a solução do litígio e nela há de influir.
In casu, não se vislumbra relação de prejudicialidade externa entre os feitos. É dizer, o julgamento da lide não está a depender da sorte da demanda trabalhista. Cumpre observar que aquele que pratica ato ímprobo está submetido a diferentes esferas de responsabilidade (administrativa, civil e penal), sendo que compete a cada uma delas, dentro da sua competência, apurar a responsabilidade do agente.
Decerto, a apuração levada a cabo na orla administrativa por intermédio do processo disciplinar nº SP 0320.2017.G.000262 gerou repercussões tanto de natureza laboral quanto cível. No primeiro caso, acarretou o término do vínculo laboral e ajuizamento da ação trabalhista nº 0010077-19.2020.5.15.0101, pela qual se busca anulação do procedimento administrativo e o restabelecimento do contrato de trabalho.
No segundo, deu azo à propositura da presente demanda, voltada à responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. No entanto, cada controvérsia deve ser deslindada na esfera jurisdicional competente, preservando-se a independência das instâncias. Em prosseguimento, anoto que a manutenção da audiência de 21.03.2023 a despeito do requerimento de redesignação de ID 279467074 não implica cerceamento de defesa, na medida em que a ré se faz representar nestes autos por mais de um advogado.
Tecidas essas considerações, o feito encontra-se pronto para julgamento. Calha afastar, desde logo, a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos que embasam a presente demanda. Sustenta a ré que o Processo Administrativo Disciplinar nº SP 0320.2017.G.000262 e a Análise Preliminar nº 2585.2017.1486 tramitaram sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Queixa-se, ainda, de que não obteve acesso à íntegra do procedimento administrativo ou dos atos normativos nele referidos.
Impende registrar, a respeito, que a requerida S. G. A. foi cientificada, em 06.06.2017, acerca da instauração de processo disciplinar, conforme se extrai da notificação acostada ao ID 31290887 - Pág.
4. Na mesma data, foi convocada a prestar depoimento sobre as irregularidades constatadas no setor de penhor da CEF (ID 31290887 - Pág. 5). Notificada, constituiu advogado (ID 31290887 - Pág. 6), o qual firmou Termo de Recebimento de Cópias de Documentos que Compõem Processo Disciplinar e Civil (ID 31290887 - Pág. 24). Uma vez encerrado o apuratório e lançado o relatório conclusivo (ID 31290887 - Págs. 27/31), o departamento jurídico da CEF determinou a realização de diligências complementares (ID 31290887 - Pág. 33).
Designou-se, então, data para a ouvida de testemunhas, tendo a ré sido cientificada acerca da reabertura da instrução do processo disciplinar (ID31290887 - Pág. 36). A testemunha Blanca Maria Gomes prestou esclarecimentos (ID 31290887 - Pág. 54). Produziu-se novo relatório. O departamento jurídico do banco determinou a realização de nova oitiva da testemunha, desta feita com a notificação da ré (ID 31290887 - Pág. 61).
Ordenada nova oitiva da testemunha Blanca Maria Gomes, foi a ré disso notificada, bem como acerca da designação do dia 15.09.2017 para a realização do ato (ID 31290887 - Pág. 65). A testemunha Blanca Maria Gomes foi novamente ouvida acerca dos fatos (ID 31290887 - Pág. 67). Renovado o relatório final (ID 31290887 - Págs. 82/86), foi ele chancelado por parecer jurídico da CEF (ID 31290887 - Pág. 90/92).
Concluída a apuração administrativa, a requerida foi notificada a apresentar defesa escrita (ID 31290887 - Págs. 93/94) e assim procedeu (ID 31290887 - Págs. 108/113). Notificou-se a ré da data de julgamento pelo Conselho Disciplinar Regional de Campinas – CDR/CP (ID 31290887 - Pág. 123), fazendo-se representar, na ocasião, por seu patrono, que realizou sustentação oral. O Conselho, acatando a preliminar da defesa quanto à ausência de notificação acerca de pedido formulado pela requerida, declarou a nulidade do processo administrativo e determinou a reabertura da apuração (ID 31290887 - Pág. 125).
A ré foi de tudo notificada (id 31290887 - Pág. 140) e novamente convocada a prestar depoimento (ID 31290887 - Pág. 164). Foi comunicada, sobremais, da designação de data para oitiva de testemunhas (ID 31290887 - Pág. 165). Colheu-se, então, o depoimento de Renata Xavier Leite, empregada da CEF, e da requerida Silvana (ID 31290887 - Págs. 181/182). Sobreveio novo relatório conclusivo. Notificada, a ré apresentou defesa escrita (ID 31290887 - Pág. 215/216), tendo sido cientificada sobre a designação de data para julgamento pelo CDR/CP, quando se fez representar por seu advogado.
Sobreveio decisão administrativa. A requerida foi notificada (ID 31290888 - Pág.
23) e apresentou recurso administrativo (ID 31290888 - Pág. 45). Por fim, foi a ré comunicada acerca da designação de data para julgamento do Conselho Disciplinar Matriz Turma
4 – CDM T4, que manteve a penalidade aplicada. Como se vê, não há nulidade a proclamar, pois a ré foi cientificada administrativamente de todos os atos produzidos naquele processado, não se vislumbrando vícios a macular o trâmite administrativo. A ré, por seu patrono, teve amplo acesso ao processo administrativo. Observaram-se, ademais, o contraditório e a ampla defesa, efetivamente exercidos por S.
G. A., como fica claro dos eventos acima narrados. Passo ao mérito. Sob exame, alegação de prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, incisos XI e XII, artigo 10, inciso VI e artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por empregada da
C. E. F. – CEF que “valendo-se, então, de seu emprego público, avaliadora de penhor e, também, da confiança de empregados da agência, descumpriu normas internas e de alcance extramuros, de jaez penal, transacionando joias dadas em penhor e concedendo empréstimos a seu bel prazer, inclusive para si mesma, usando para tanto, em algumas operações, o nome de terceiros, avaliando os bens em valores superiores aos reais para conseguir financiamentos em valor maior, além de violar os lacres dos recipientes onde estavam guardados os bens dados em garantia, inclusive com retirada/subtração de alguns, deixando as operações sem a devida garantia, gerando total desconformidade com os controles internos do banco e fragilizando a credibilidade e idoneidade da instituição centenária”.
Aduz a autora que “as condutas praticadas pela ré [...] atingiram núcleos verbais-legais múltiplos e diversos, parametrizados segundo as variáveis dos artigos 9º, caput, XI e XII, 10, caput, inciso VI, e 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92”. Contudo, não apontou a autora o valor do enriquecimento ilícito ou especificamente quais bens teriam sido indevidamente incorporados ao patrimônio da ré.
No caso dos autos, a apuração administrativa originou-se de requerimento formulado por Glória Honória em 12.04.2017, por meio da qual a cliente da CEF, reportando conduta irregular de S. G. A., solicitou esclarecimentos acerca de possíveis irregularidades em operações que entreteve com o banco (ID 31290886 - Pág. 3). De início, verificou-se de contratos de penhor em nome de Glória Honória que continham anotações manuscritas a indicar supostas negociações com a requerida.
Trata-se dos contratos 0320.213.***.***-92-7, 0320.213.***.***-02-4, 0320.213.***.***-45-1 e 0320.213.***.***-19-6. Apurou-se, além disso, a existência de anotações que supostamente se referiam a negociações entre a ré a cliente Glória Honório. Nesse contexto, instaurou-se o procedimento de Análise Preliminar n° 2585.2017.86 (ID 31290886, Págs. 6/67), tendo por finalidade a “averiguação dos fatos envolvendo o Penhor da Agência 0320 – Marília/SP, que foram denunciados por Glória Honória [...]”.
Lavrou-se Termo de Verificação por Amostragem, pelo qual se procedeu à averiguação dos objetos dados em garantia de quatorze contratos de penhor indicados no ID 31290886 - Pág.
7. A respeito, anotou-se que “os objetos dados em garantia não se apresentavam conforme o descrito nos respectivos contratos, em quantidade, peso e autenticidade” (ID 31290886 - Pág. 7). Com isso, houve a reavaliação física dos contratos, constatando-se, a propósito, adulteração de garantias (peso e quantidade). A diferença a menor verificada no peso das joias correspondia a 608,49g, avaliadas em R$ 46.245,24 (ID 31290886 - Pág. 61).
Ao cabo da análise preliminar apurou-se que “aparentemente houve algum envolvimento com a cliente Glória do tipo acordo verbal” e que “os contratos de Glória Honória estão devidamente assinados e conformes”. Identificou-se, ademais, “violação de invólucros com subtração parcial e/ou troca de joias em garantia”. Segundo constou do aludido procedimento administrativo, a ré utilizou da função de confiança de avaliadora de penhor, solicitando garantias guardadas na casa forte sem motivo justificável em propósito de adulteração no conteúdo” (ID 31290886 - Pág. 60/61).
Apontou-se que, embora não seja possível provar adulterações nas garantias já entregues, alguns tomadores, ao liquidarem seus contratos, dispensaram a conferência do conteúdo dos invólucros (ID 31290886 - Pág. 61/62). Assentou-se, ainda, não ter sido possível comprovar a negociação de joias de terceiros entre S. G. A. e a denunciante, observando-se a existência de diversos contratos em nome de Glória Honória regularmente liquidados (ID 31290886 - Pág. 62).
Em razão dos fatos apurados, instaurou-se o Processo Disciplinar e Civil – PDC SP n° 320.2017.G.000262 em 29.05.2017 (ID 31290887 a ID 31290888 - Pág. 103). Colhido o depoimento de Renata Xavier Leite, empregada da CEF, esclareceu a testemunha que “Silvana algumas vezes solicitava joias ao cofre, justificando que estava fazendo reavaliações para eventualmente aumentar o valor do empréstimo; que percebia que essas solicitações eram bastante frequentes; que [...] começou a ouvir várias reclamações de clientes que relatavam ter efetuado algum tipo de negociação particular com a empregada Silvana; [...] que presenciou a Silvana abrindo os invólucros e mostrando o seu conteúdo para terceiros; que nesta oportunidade, presenciou a Silvana comercializando os vários lotes de joias que eram de um mesmo cliente; [...] que essa negociação de compra e venda foi toda ela desenvolvida no guichê de atendimento da Silvana, contando com a presença da cliente dona das joias e o comprador que havia visto as joias anteriores”.
A requerida Silvana também foi ouvida. Informou, na ocasião, que nunca fez qualquer negociação particular com nenhum cliente da Caixa. Disse que não mantém nenhum tipo de relação, particular ou comercial, com Glória. Afirma que “emprestou” o nome e CPF de terceiros para fazer contratos de penhor, uma vez que não havia, na ocasião, outro avaliador que pudesse fazê-lo. Informa que se utilizou do nome de Rosângela mais de uma vez.
Esclareceu que quando usava nome de terceiro era a deponente que quitava o empréstimo. O tomador fictício assinava o resgate e entregava as joias para a ré. Negou comprar e vender joias, alegando que nunca intermediou tais operações. Disse que solicitava as joias para verificar se ainda se encontravam na Caixa. Informou que nunca abria os invólucros e que somente solicitava as joias de sua propriedade.
Não reconheceu que os contratos apurados na Análise Preliminar continham diferenças de garantias, não havendo erro nem na concessão e nem posteriormente. Nos termos do relatório conclusivo (ID 31290887 – Págs. 202/210), evidenciou-se que, após as concessões dos empréstimos, as garantias eram requisitadas pela ré sem observância do procedimento previsto nos normativos do banco. Silvana argumentou que requisitava apenas as joias de sua propriedade, procedimento que tampouco encontra respaldo nas normas da CEF.
Ao final, a Comissão Apuradora concluiu que Silvana efetuou negociações particulares com clientes tomadores de empréstimos sob penhor e intermediou negócios entre eles. Além disso, concedeu ou manteve empréstimos com insuficiência de garantias. Ao assim proceder agiu com dolo. Todavia, diante da liquidação dos contratos sem contestação na devolução das garantias, não se produziu o prejuízo financeiro esperado (ID 31290887 - Pág. 209).
Apresentada defesa administrativa (ID 31290887 - Págs. 221/226), o Conselho Disciplinar Regional de Campinas decidiu pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Não vislumbrou, porém, prejuízo a ser reparado (ID 31290888 - Págs. 7/9) A requerida apresentou recurso administrativo (ID 31290888 - Págs. 45/83), mas o Conselho Disciplinar da Matriz manteve a Penalidade Aplicada (ID 31290888 - Pág. 101/103).
Nestes autos, a testemunha Ronaldo Gonçalves, funcionário da CEF e responsável técnico pela apuração preliminar, ouvido em juízo, declarou que procedeu à verificação de contratos de penhor por amostragem, constatando que, para alguns deles, os valores dos empréstimos não estavam amparados pelo equivalente em joias. Segundo informou, registrava-se certa quantia em joias, liberando-se o empréstimo; todavia, no envelope que custodiava os bens não havia a quantia, em peso, das joias.
Desconhecia a alegação de que a ré tomava para si empréstimos em nome de terceiros. Tampouco tinha conhecimento de que a ré intermediava a comercialização de joias entre clientes. Por fim, esclareceu não saber se houve prejuízo para a CEF. A testemunha Marco Aurélio Siquinelli, funcionário do banco e integrante da Comissão Apuradora, também prestou depoimento nos autos. Na oportunidade, informou saber apenas que a ré realizava empréstimos consignados em seu próprio nome.
Antes dos fatos, não tinha conhecimento acerca da alegação de que a ré realizava intermediação de compra e venda de joias entre clientes. Esclareceu não ter conhecimento sobre a alegação de sobrevalorização das joias. Afirmou ter conhecimento acerca da falta de garantias nos contratos, mas não sabe dizer se houve prejuízo à CEF. Colheu-se também o depoimento de Glória Honória, cliente que primeiro relatou, verbalmente e por escrito, os fatos imputados à ré.
Informou ter celebrado contrato de empréstimo garantido por penhor. Inadimplido o contrato, as joias foram a leilão. Alega, todavia, que não recebeu o saldo remanescente da venda. Esclarece que questionou a ré acerca dos fatos, tendo sido informada de que não teria havido arrematação de suas joias. Conclui que a ré vendeu as joias a terceiros. Sustenta que a ré teria utilizado o seu CPF para arrematar joias em outro leilão.
Informa que Silvana realizava a negociação de joias entre clientes, tendo oferecido à testemunha uma pulseira. A testemunha comprou o item acreditando tratar-se de bem particular. Acredita, porém, que referido bem havia sido dado em garantia em contrato de penhor. Aduz que havia sobreprecificação de joias, segundo relatado pela própria ré. Por fim, conforme depoimento da testemunha Carlos Alberto Traballi, gerente da CEF, constatou-se, em análise preliminar, a falta de joias nos invólucros armazenados no cofre da agência.
Verificou-se, ademais, a existência de lacres violados. À exceção de um contrato, todos os demais, dentre os verificados, eram de responsabilidade da ré Silvana. Ao término do processo administrativo, concluiu-se que a ré realizava empréstimos valendo-se de documentos de terceiros (a ré admitiu tomar o CPF emprestado de Rosângela). A testemunha, ainda, teve notícia de que a ré intermediava a negociação de joias entre clientes.
Segundo esclareceu Carlos Alberto, verificou-se a existência de contratos com garantia a menor. Asseverou, porém, que inexistiu prejuízo financeiro, eis que coberto pela ré. Na forma do artigo 9º da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o enriquecimento ilícito consiste em lograr vantagem econômica indevida em razão do emprego ou função, notadamente, para o que aqui releva, por meio da incorporação ao patrimônio ou uso, em proveito próprio, de bens integrantes do acervo patrimonial do ente público.
Veja-se o teor do dispositivo citado: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...)” In casu, as discrepâncias verificadas nos contratos objeto de apuração podem assim ser sumariadas: Contrato Tomador Descrição física original Valor do empréstimo (R$) Valor da avaliação (R$) Descrição física atual Reavaliação (R$) 25.749-9 S. G. A. 4 anéis, 6 brincos, 1 colar, 3 pendentes, 4 pulseiras de: ouro, ouro branco; contém: diamantes, pérola cultivada, pedras.
Contém: pedras. Peso: 6,74g. 510,00 27.880-1 Rosangela Correia Pereira 6 brincos, 4 anéis de: ouro, ouro branco. Contém: diamantes (sendo 1 diamante lapidação brilhante, aprox.. 0,60CT. Jl, VSI). Peso: 44,40g. 9.100,00 9.100,00 1 aliança, 6 anéis, 4 brincos, 1 colar de: ouro, ouro rodinado, prata, paládio. Contém: diamante Lap., esmeralda com aprox.. 0,16 CT – N – VS, 4 diamantes lap brilhante com variação de peso entre 0,18CT e 0,21CT – LK – LI1, diamante.
Constam: amolgadas e inscrições genéricas. Peso: 37,66g 2.770,00 27.896-8 Blanca Maria Gomes 5 pulseiras, 1 anel de ouro. Contém: pérola cultivada. Constam: amolgada(s). Peso: 44,90g. 3.450,00 3.450,00 1 anel, 4 brincos de: ouro. Constam: amolgada(s). Peso: 8,40g 635,00 28.045-8 Telma Maria Barion Castro de Padua 1 anel, 1 alfinete, 11 brincos, 8 colares, 2 pendentes, 7 pulseiras de: ouro, ouro branco.
Contém: diamantes, pedras, pérola cultivada. Constam: amolgada(s), faitas. Peso: 261,00g. 15.980,00 18.800,00 1 anel, 1 alfinete, 10 brincos, 8 colares (sendo um maciço com densidade na balança hidrostática fator 15,2 Au 18k, e 2 deles são escapulários) 2 pendentes, 6 pulseiras de: ouro, ouro branco. Contém: diamantes, pedras, pérola barroca, massa. Constam: amolgada(s), Peso: 207,30g. 14.500,00 28.120-9 Blanca Maria Gomes 4 colares, 3 pulseiras, 6 brincos, 4 anéis, 6 pendentes de: ouro, ouro branco.
Contém: diamantes. Peso: 76,00g. 5.800,00 5.800,00 1 pulseira de ouro. Constam: amolgadas. Peso: 11,66g 875,00 Conforme se depreende da tabela confeccionada, verificam-se relevantes desconformidades entre a descrição original das garantais e a descrição atual, operada em sede de apuração administrativa. Notam-se, outrossim, claras divergências entre as avaliações realizadas pela requerida quando comparadas com os valores obtidos na reavaliação das joias, de forma que os recursos financeiros emprestados mostram-se incompatíveis com as garantias encontradas.
As discrepâncias constatadas apontam para as seguintes condutas: (i) celebração de contratos com base em garantias fictícias ou sobreprecificadas; e/ou (ii) adulteração do conteúdo dos invólucros em que armazenadas as joias. No primeiro caso, ter-se-ia por escopo a obtenção de empréstimos superdimensionados. No segundo, ao promover a retirada de itens e/ou substituí-los por outros de menor valor, além de deixar os contratos respectivos sem suficiente garantia de solvência, a requerida teria colocado em circulação bens que deveriam permanecer sob custódia do banco.
Veja-se que houve alteração nas garantias fornecidas nos quatorze contratos objeto de fiscalização, apanhando até mesmo avenças celebradas por diferente empregado do banco. Em treze deles verificou-se garantia inferior. Apenas o contrato nº 26.369-3 remanesceu com garantia suficiente, embora diversa daquela originalmente contratada. Referido contrato, registre-se, não foi celebrado por Silvana. À exceção deste e do contrato nº 25.749-9, em que a requerida figura como tomadora, todos os demais empréstimos foram concedidos por S.
G. A.. Não passou despercebido, outrossim, que entre os empréstimos que a requerida concedeu irregularmente, estavam contratos (quatro deles) firmados por Darcy Ferreira Gomes Alvim, sua genitora. A requerida admitiu a utilização de dados de terceiros para a realização de empréstimos de penhor em proveito próprio. Informou que era ela quem quitava as dívidas, pagando o valor correspondente. As clientes, por sua vez, limitavam-se a resgatar as joias dadas em garantia, restituindo-as, posteriormente, a Silvana.
Por ocasião do relatório conclusivo lançado no processo administrativo (ID 31290887 - Pág. 206), a Comissão Apuradora consignou que “é possível afirmar que nos contratos relacionados na Análise Preliminar [...] está configurada essa situação (uso de ‘laranjas’), envolvendo as clientes Blanca Maria Gomes, Lúcia Eneida Dalevedo, Glória Honória, Rosângela Correia Pereira, Telma Maria Barion de Castro e Darcy Ferreira Gomes Alvim”.
Veja-se, com isso, que o artifício descrito na peça administrativa - e admitido por Silvana - foi por ela empregado nos contratos objeto da apuração preliminar, excetuando-se, por óbvio, aqueles concedidos por diferente empregado da CEF, quais sejam, os contratos nº 25.749-9 e nº 26.369-3, que se encontram em nome da requerida e de Lúcia Eneida Dalevedo, respectivamente. Corrobora tal conclusão (“uso de laranjas”) o fato de que, no momento do resgate, as tomadoras, informadas de que o banco não detinha todas as joias relacionadas no contrato, concordaram em reavê-las no estado em que se encontravam, dando quitação das garantais como se as houvessem recebido na totalidade.
Não seria esse o caso se tivesse havido subtração dos bens. De fato, segundo o parecer da Comissão Apuradora, “pode ter havido” subtração de joias nas oportunidades em a requerida as requisitou injustificadamente ou, ainda, antes mesmo do envio à tesouraria para guarda. Nesta hipótese, porém, as clientes prejudicadas certamente contestariam o recebimento de garantias desfalcadas. Logo, resta patente que Silvana, em razão do emprego, obteve empréstimos em valores superiores aos devidos, sem privar-se, em contrapartida, dos bens oferecidos em garantia, resultado que, de outra forma, não lograria alcançar.
Ocorre que a autora não logrou comprovar que a diferença a menor verificada no peso das joias correspondente a 608,49g, e avaliadas em R$ 46.245,24 (ID 31290886 - Pág. 61), passou a integrar o patrimônio de Silvana. Não há provas, outrossim, de que a ré tenha se apropriado de joias dadas em penhor. Os contratos de penhor foram quitados, motivo pelo qual não se verificou prejuízo à instituição financeira.
Os clientes concordaram em reaver as garantias no estado em que se encontravam. Na petição inicial, a
C. E. F. não apontou qual o valor do enriquecimento ilícito a ser atribuído à ré Silvana. Ainda, após as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21, não é dado ao Juízo alterar a tipificação do ato de improbidade contido na petição inicial. Tudo está a indicar, assim, atuação intencional e artificiosa de Silvana, empregada da CEF, claramente direcionada a ilícito, porém sem a prova do enriquecimento ilícito não é possível atribuir-lhe condutas descritas no art. 9º da Lei nº 8.429/92.
Não se vislumbra, por isso, a prática das condutas estabelecidas nos incisos XI e XII do artigo 9º da LIA, voltadas a incorporar ao patrimônio ou usar em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da CEF, na consideração de que a constituição do penhor acarreta a transferência da posse e não da propriedade (artigo 1.431 do Código Civil). Prossigo. Com a Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 10 da LIA passou a exigir a comprovação de efetivo dano ao erário.
O inciso VI desse artigo não sofreu alteração. Confira-se: “Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...)” Não há dúvidas de que a requerida Silvana realizou operações financeiras em desconformidade com as normas legais e regulamentares. É certo, também, que concedeu ou manteve contratos com garantia insuficiente. Todavia, conforme conclusão alcançada no próprio procedimento administrativo, perda patrimonial não se consubstanciou.
No ponto, cabe frisar: todos os contratos foram liquidados. Veja-se que a própria CEF narrou na inicial que “até o momento não se verificaram danos financeiros envolvendo as ocorrências”. Em seu depoimento, a testemunha Carlos Alberto Traballi, que participou tanto da análise preliminar quanto do processo administrativo, registrou não ter havido prejuízo financeiro para a Caixa.
Registre-se que, no que concerne às condutas previstas no artigo 10 da LIA, a aplicação das sanções previstas em lei depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Ademais, inexistente dano patrimonial, não há de se cogitar em sanção de ressarcimento (artigo 21, I, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Destarte, não se demonstrou infração ao artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Por fim, quanto às condutas tipificadas no artigo 11 da LIA, cabe anotar que o inciso I do mencionado dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Confira-se: “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
I - (revogado);” (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa maneira, o tipo nele previsto restou abolido. Não é demais anotar que, em matéria de direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º, da LIA), aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, segundo entendimento jurisprudencial predominante (STJ, Primeira Turma, REsp nº 140.2893/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 11.04.2019).
Assim, a abolição de tal espécie de ato de improbidade deve retroagir para beneficiar a ré. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, o rol do artigo 11 da LIA passou a ser taxativo, não se enquadrando as condutas imputadas à ré em nenhum dos demais incisos ali previstos. Portanto, não se tem por configurada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Em conclusão, não obstante os fatos descritos na inicial revelem conduta incompatível com os deveres do cargo que ocupava a ré, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.431/21, não é possível enquadrá-los nos tipos de improbidade apontados na petição inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o artigo 23-B, § 2º, da LIA. Sem custas (art. 23-B, caput, da Lei de Improbidade Administrativa). Sem remessa necessária (artigo 17-C, § 3º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. decisão de Id 279490965, fica a ré intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Marília, 12 de abril de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
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SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Diante da proximidade da audiência agendada, solicite a Serventia informação acerca do andamento das cartas precatórias dirigidas à Comarca de Pederneiras/SP e à Subseção Judiciária de Umuarama/PR. No mais, defiro o pedido formulado pela CEF na petição de ID 278431783. Providencie a Serventia o encaminhamento do link para acesso à audiência designada.
Cumpra-se com urgência. Marília, 15 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
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SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo Federal da 3.ª Vara, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr. FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, comigo, analista judiciária, à hora designada foi promovida a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa em que figura como parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MPF e, como ré, SILVANA GOMES ALVIN. Apregoadas as partes, compareceu a CEF, representada por seu advogado, Dr.
Guilherme Soares de Oliveira Ortolan, inscrito na OAB/SP nº 196.019, o qual participou do ato por meio virtual. Ausente a ré. Presentes seus advogados, Dr. Santiago Martin Simão, OAB/SP nº 350.561 e Dr. Pedro Luiz Ceren, OAB/SP nº 428814. Presente, ainda, o MPF, também por meio virtual, representado pelo Dr. Jefferson Aparecido Dias. Presentes, por fim, as testemunhas arroladas pela CEF, a saber: Ronaldo Gonçalves (meio virtual), Marco Aurélio Siquinelli (meio virtual), Gloria Honória e Carlos Alberto Traballi (presenciais).
Iniciados os trabalhos, pela ordem, pediu a palavra o nobre advogado da ré, Dr. Pedro, para formular o seguinte requerimento: (“áudio”). O nobre advogado da CEF, sobre o requerimento feito pelo advogado da ré, disse: (“áudio”). Por sua vez, o nobre órgão do MPF manifestou-se da seguinte maneira: (“áudio”). O Juiz então decidiu: Mantenho a audiência. É possível conciliar a ausência da ré, pela segunda vez assinalo, com a sistemática inaugurada pela Lei 14.230/2021 modificando a Lei 8.429/1992.
De fato, está-se diante de direito administrativo sancionador, em face do qual os princípios do sistema acusatório e da ampla defesa com contraditório alargado devem ser prestigiados. Existe um aparente conflito entre o caput do artigo 17 da Lei 8.429/92, em sua atual redação, que manda aplicar o CPC nas ações civis de improbidade, com seu §18, introduzido pela Lei 14.230/2021. O réu, dessa maneira tratado pela lei de improbidade, tem direito de defender-se depois de conhecer todas as nuances do processo e todos os elementos de prova que foram contra ele produzidos.
Por isso, é ouvido por último, seu interrogatório coroando e dando término à fase instrutória. Os fatos a respeito dos quais se versará remontam a 2017. Existe além dessa ação, um procedimento na Justiça do Trabalho que observa, sobre outra ótica, os mesmos fatos. Os nobres advogados da ré com ela estão ao menos a partir da apresentação da contestação nesse feito, apresentada em 27/01/2021, há mais de ano portanto.
Conhecem ou deveriam conhecer todos os elementos que circunscrevem a imputação que é feita a sua patrocinada. A inicial junta tudo o que foi materialmente produzido em face da ré Silvana. A contestação pede nulidade, em matéria preliminar, até por falta da oportunidade de manifestação que lhe estava sendo dada (reclamando da não observância do artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da redação original, da Lei 8.429/92).
O juízo não pode coonestar manobras procrastinatórias. Os advogados exercerão, pela ré, o direito à ampla defesa e ao contraditório neste ato. Os normativos da CEF lei não são e, a essa altura, já se encontravam como se encontram, à disposição da nobre defesa. Como a ré será interrogada por último, se o desejar, já que o direito de não comparecer ao interrogatório é uma extensão ao direito ao silêncio e de não autoincriminar-se, prestará pessoalmente os esclarecimentos que forem oportunos e, por seus advogados, eventualmente poderá requerer extensão da prova oral ou a reouvida de testemunhas, fundadamente, a bem da instrução.
Por ora, a presença da ré, devidamente representada aqui, não se faz essencial. Por isso, indeferindo o requerimento do nobre advogado de Silvana, o juízo dava prosseguimento ao ato. Anunciada a ouvida da testemunha Ronaldo, o nobre advogado da ré pediu licença para contraditá-la, por parcialidade, já que tem interesse em que a causa se resolva em favor da CEF, funcionário que dela é. O MM. Juiz indeferiu a contradita, visto que não é por ser funcionário da empregadora autora da ação que se pode dizer que a testemunha tem interesse no litígio.
Na sequência, o MM. Juiz procedeu à oitiva das testemunhas que se apresentaram, conforme termos em apartado e gravação por áudio e vídeo (Microsoft Teams), nos termos dos artigos 367, §§4º e 5º, e 460, §3º, c/c 209, § 1º, todos do CPC, arquivada em pasta digital, a qual será disponibilizada às partes mediante o fornecimento de suporte compatível para cópia, dispensada a transcrição. Pela ordem, pediu a palavra o nobre advogado da CEF para requerer a desistência da ouvida das testemunhas Bianca Maria Gomes, Telma Maria Barion de Castro, Rosangela Correa Pereira, Lucia Eneida Dalevedo e Giuliano Matheus Tinetti, o que foi homologado pelo MM.
Juiz. Colhidos os depoimentos das testemunhas da autora, o MM. Juiz, então, designou para o dia 21/03/2023, às 14:00h, audiência para a oitiva das testemunhas da ré, arroladas no ID 83938734, bem como de seu interrogatório, nos termos do artigo 17, §18, da Lei 8.429/92, podendo a ré deixar de comparecer estendendo seu direito a não incriminar-se previsto no citado dispositivo legal; todavia, apesar da ciência feita a seus advogados da audiência em continuação, intime-se pessoalmente a ré do ato em prosseguimento.
Quanto às testemunhas da terra, registro que, nos termos do artigo 455 do CPC, compete ao seu advogado a intimação delas, o que deverá comprovar nos autos mediante a juntada de cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsto no parágrafo 1.º do mesmo artigo. Advirto, ainda, que em face do disposto no parágrafo terceiro do citado artigo, a inércia na realização de referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Depreque-se a oitiva das testemunhas de fora da terra. Anote-se que referidas testemunhas serão inquiridas por este juízo por meio virtual, durante a audiência de instrução agendada para o dia 21/03/2023. Solicite-se aos nobres Juízos Deprecados a disponibilização de salas passivas para viabilizar o ato, informando que a videoconferência ocorrerá pelo sistema da Microsoft Teams, mediante link que será informado no momento oportuno.
Nada mais. Marília, 14 de fevereiro de 2023
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Chamo o feito à ordem para retificar o despacho de Id 270329766, na parte que determinou a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da terra. Com efeito, referidas testemunhas serão inquiridas por este juízo por meio virtual, durante a audiência de instrução já agendada para o dia 14/02/2023, às 14 horas. Solicite-se, pois, aos nobres Juízos das Comarcas de Cafelândia e Garça, a disponibilização de salas passivas para viabilizar o ato, informando que a videoconferência ocorrerá pelo sistema da Microsoft Teams, mediante link que será informado no momento oportuno.
Adite-se, outrossim, a carta precatória distribuída na Justiça Federal de Bauru, para alterar o objeto da deprecação, solicitando a disponibilização de sala passiva na data e horário da audiência agendada, para oitiva da testemunha residente naquela cidade, por meio do sistema da Microsoft Teams, mediante link que será informado no momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Marília, 16 de dezembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Em face do teor da manifestação Ministerial de ID 244910551 e da manifestação da autora de ID 251475609, designo Audiência de Instrução para o dia 14/02/2023, às 14 horas, para colheita do depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela autora. As testemunhas arroladas pela ré serão ouvidas oportunamente, em observância do disposto no artigo 361 do CPC.
Intime-se pessoalmente a ré para comparecer na audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, cientificando-a de que ser-lhe-á assegurado o direito de ser interrogada sobre os fatos da ação. Recusa ou silêncio não implicarão confissão, nos termos do art. 17, §18, da Lei n.º 8.429/92, introduzido pela Lei n.º 14.230/2021. Quanto às testemunhas arroladas pela autora, registro que, nos termos do artigo 455 do CPC, compete ao seu advogado a intimação das testemunhas por ela arroladas, o que deverá comprovar nos autos mediante a juntada de cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsto no parágrafo 1.º do mesmo artigo.
Advirto, ainda, que em face do disposto no parágrafo terceiro do citado artigo, a inércia na realização de referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes nas cidades de Bauru/SP, Garça/SP e Cafelândia/SP, arroladas pela autora na petição de ID 70878902. Intimem-se e cumpra-se. Marília, 6 de dezembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Concedo à ré prazo adicional de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o alegado e requerido pela autora e MPF. Com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Marília, 20 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a ré sobre as alegações trazidas pela CEF e pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. Marília, 19 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O
Vistos. Sobre a manifestação do Ministério Público Federal de ID 244910551, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marília, 6 de maio de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo Federal da 3.ª Vara, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr. FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, comigo, analista judiciário ao final assinado, à hora designada foi promovida a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa em que figura como parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como ré, SILVANA GOMES ALVIN. Apregoadas as partes, compareceu a CEF, representada por seu advogado, Dr.
Roberto Santana Lima, OAB/SP nº 116.470. Ausente a ré, mas presente seus advogados, Dr. Santiago Martin Simão, OAB/SP nº 350.561 e Dr. Pedro Luiz Ceren, OAB/SP nº 428814. Presente, ainda, o MPF, na qualidade de fiscal da lei, representado pelo Dr. Manoel de Souza Mendes Júnior. Presentes, por fim, as testemunhas arroladas pela CEF, a saber: Gloria Honoria, Blanca Maria, Rosângela Correa, Carlos Alberto e Ronaldo Gonçalves (este último por meio virtual).
Ausentes as testemunhas Telma Maria e Lúcia Eneida. Iniciados os trabalhos, os nobres advogados da ré deram notícia de petição, já protocolizada, por intermédio da qual noticiam o estado de saúde da ré, requerendo o adiamento da presente audiência. O MM. Juiz, pedindo licença à CEF e ao nobre representante do MPF, decidiu redesignar a presente audiência, se o caso, para momento vindouro. Não bastasse a ausência justificada da ré, veio a lume, no dia 25/10/2021, a Lei 14.230 que operou significativas mudanças no sistema administrativo sancionador preconizado na Lei 8.429/92.
Entre outros relevantes dispositivos, o Juízo menciona apenas o §18º do artigo 17, com redação introduzida, oferecendo ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, sem consequências jurídicas para a sua recusa ou silêncio, que não implicarão confissão. Essa mudança interfere com o ato que hoje iria se ferir. Então, só pelos motivos acima, convém a suspensão do processo, com vistas a ouvir, primeiro a CEF, sobre o seu posicionamento no feito depois da edição da , em seguida também deverá se colher a manifestação da ré, ouvindo-se seus reclamos e requerimentos a propósito do novel diploma legal.
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
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SILVANA GOMES ALVIM
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SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. As partes foram intimadas a deduzir interesse na realização da audiência por meio virtual ou videoconferência. A ré manifestou-se contrariamente, ao argumento de impossibilidade tecnológica.
Assim, com o restabelecimento parcial e gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em consonância com a Resolução nº. 322, de 1º. de junho de 2020 do c. CNJ e Portaria Conjunta PRES/CORE nº. 10, de 03 de julho de 2020 do e. TRF da 3ª Região, designo Audiência para o dia 11 de novembro de 2021, às 13h30min., para colheita do depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
As testemunhas arroladas pela ré serão ouvidas oportunamente, em observância do disposto no artigo 361 do CPC.
Intime-se pessoalmente a ré para comparecer na audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, sob a pena prevista do parágrafo primeiro do citado artigo. Quanto às testemunhas arroladas pela autora, registro que, nos termos do artigo 455 do CPC, compete ao seu advogado a intimação das testemunhas por ela arroladas, o que deverá comprovar nos autos mediante a juntada de cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsto no parágrafo 1.º do mesmo artigo.
Advirto, ainda, que em face do disposto no parágrafo terceiro do citado artigo, a inércia na realização de referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes nas cidades de Bauru/SP, Garça/SP e Cafelândia/SP, arroladas pela autora na petição de ID 70878902. Ficam as partes cientes de que o acesso ao Fórum será restrito às partes, advogados, procuradores, testemunhas e interessados cuja presença se demonstrar imprescindível.
Na realização do ato designado deverão ser observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas às condições sanitárias recomendadas pela Resolução nº 322/CNJ, conforme disposto no artigo 8º da Resolução PRES/CORE nº 10/2020. Ficam ainda cientes de que, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço DFORSP nº. 21, de 06 de julho de 2020, para ingresso e a permanência no prédio do Fórum da Justiça Federal deverão ser respeitados o distanciamento social, as regras de higiene pessoal e o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca.
Esclareço, ainda, que o ingresso será precedido de aferição da temperatura corporal. Esta, quando superior a 37,5ºC, impedirá o acesso ao recinto. Faço consignar, finalmente, que impossibilidade de comparecimento das partes ou das testemunhas à audiência em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, deverá ser informada ao juízo com antecedência, para permitir a redesignação do ato, se necessária.
Intimem-se e cumpra-se. Marília, 10 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561 D E C I S Ã O
Vistos em saneador. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela
C. E. F. em face de S. G. A., visando à condenação da requerida nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei n.º 8.429/92. Afirma a inicial que a requerida obteve vantagem indevida ao manter negociação particular com clientes da CEF, superestimando bens dados em garantia e empreendendo empréstimos desburocratizados junto à
C. E. F., com juros módicos e sem garantia suficiente de solvência. Foi apurado administrativamente que a requerida, Avaliadora de Penhor empregada da CEF, negociou indevidamente joias dadas em penhor como garantia para concessão de empréstimos, incorrendo em irregularidades em mais de 14 contratos de penhor. A ré, citada, levantou em sede de preliminar ocorrência de continência/litispendência com o processo n.º 0010077-19.2020.5.15.0101, em trâmite na 2.ª Vara da Justiça do Trabalho de Marília, requerendo o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ação trabalhista.
Não há litispendência. São independentes as instâncias civil e trabalhista. De todo modo, o pedido de suspensão do presente feito será novamente apreciado após a instrução probatória. A ré também arguiu nulidade do feito desde o recebimento da petição inicial, porque entende que não foi observado o rito previsto na Lei n.º 8.429/92, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Não se avista nulidade aviada no presente processo. Ajuizada a ação, a ré foi devidamente notificada, tanto que apresentou defesa prévia (ID 40132598), após a qual houve pronunciamento deste juízo, com recebimento da petição inicial e determinação de citação. A ré, ademais, contestou o pedido, engendrando acirrada defesa de mérito. Ficam, pois, afastadas as preliminares arguidas. Não remanescem questões processuais a resolver.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SILVANA GOMES ALVIM
Advogados
SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
3ª Vara Federal de Marília AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Marília, 18 de fevereiro de 2021.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3ª Vara Federal de Marília AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000650-39.2020.4.03.6111
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: S. G. A. Advogados do(a) REU: PEDRO LUIZ CEREN - SP428814, SANTIAGO MARTIN SIMAO - SP350561
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto nos artigos 337 c.c. 351, 437 e 477, parágrafo primeiro, todos do CPC.
Intime-se. Marília, 28 de janeiro de 2021.
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lei 14.230
Finalmente é imperioso ouvir-se o nobre órgão ministerial, o qual deduzirá o que couber no presente feito, depois da mudança legislativa que se levou a efeito. A CEF disporá do prazo de 10 dias para se manifestar; depois, à ré, por igual intervalo. No final, vista ao MPF. Dispensem-se as testemunhas presentes. As partes presentes saem de tudo intimadas. Marília, 11 de novembro de 2021
Comparecem as condições para o regular exercício do direito de ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por isso, dou o feito por saneado. O ônus da prova toca à CEF, autora da ação. Por outro lado, a CEF e a ré requereram a produção de prova testemunhal. É de deferir, assim, a produção da prova oral por elas requerida, que será colhida em data a ser agendada posteriormente.
No processo civil, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. Estabeleceu-se, nos termos da Resolução CNJ nº 313, de 13/03/2020, regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, uniformizando o funcionamento dos serviços judiciários e garantindo o acesso à justiça nesse período emergencial.
No âmbito do E. TRF3 foram editadas as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 5/2020, 6/2020, 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020 e prorrogações, que estendem o período de trabalho extraordinário até o dia 31/08/2021. Na mesma esteira, a Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020 disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.
No que concerne às audiências, a medida encontra expresso fundamento legal (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC/2015). Dito isso, à vista da incerteza sobre o fim do cenário pandêmico, concito as partes a exarar manifestação sobre interesse na realização de audiência por meio de videoconferência. Consigno que as partes e as testemunhas arroladas deverão possuir equipamentos tecnológicos disponíveis (aparelho celular ou computador com câmera) e acesso à internet com capacidade suficiente para conectar-se à audiência virtual, no dia e horário que serão previamente agendados.
Ficam as partes intimadas a apresentar dados de contato telefônico e de e-mail, para possibilitar comunicações necessárias, bem como a identificar e qualificar as testemunhas que serão ouvidas. Defiro para manifestação o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, inclusive o MPF. Marília, 6 de agosto de 2021.